Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003882 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003300024064 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4926/88 | ||
| Data: | 05/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E entendimento uniforme o de que a categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie de tarefas por ele efectivamente realizadas. II - A prestação, determinada pela entidade patronal, de serviços não compreendidos no objecto do contrato, da ao trabalhador o direito a categoria profissional correspondente a estes serviços, desde que prestados a titulo permanente e não apenas temporariamente. | ||