Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082891
Nº Convencional: JSTJ00017746
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
PODERES DA RELAÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
MÁ-FÉ
Nº do Documento: SJ199303300828911
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 123/91
Data: 02/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação não deve ordenar a baixa de agravo à 1 instância para suprimento de omissão de pronúncia, antes deve suprir a nulidade e conhecer do mérito daquele nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.
II - Sendo o pedido essencialmente e à partida de rectificação judicial de registo do tipo previsto pelo artigo 127 do Código do Registo Predial, o processo próprio para o introduzir em juízo deve iniciar-se com o do artigo
120 desse Código, sendo o processo comum meio impróprio para o efeito.
III - Não são cumuláveis em processo comum os pedidos de rectificação de registo de descrição predial e o de condenação dos réus a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos imóveis, e a sua condenação em indemnização.
IV - A lide temerária não é suficiente para a qualificação de má fé.