Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017746 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE REGISTO PODERES DA RELAÇÃO ACÇÃO ESPECIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199303300828911 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 123/91 | ||
| Data: | 02/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação não deve ordenar a baixa de agravo à 1 instância para suprimento de omissão de pronúncia, antes deve suprir a nulidade e conhecer do mérito daquele nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. II - Sendo o pedido essencialmente e à partida de rectificação judicial de registo do tipo previsto pelo artigo 127 do Código do Registo Predial, o processo próprio para o introduzir em juízo deve iniciar-se com o do artigo 120 desse Código, sendo o processo comum meio impróprio para o efeito. III - Não são cumuláveis em processo comum os pedidos de rectificação de registo de descrição predial e o de condenação dos réus a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos imóveis, e a sua condenação em indemnização. IV - A lide temerária não é suficiente para a qualificação de má fé. | ||