Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043300
Nº Convencional: JSTJ00020022
Relator: AMADO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONSUMO DE DROGA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
JOVEM DELINQUENTE
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199306300433003
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OVAR
Processo no Tribunal Recurso: 86/92
Data: 06/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quantidade diminuta de estupefacientes segundo a lei e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é a necessária para o consumo individual durante um dia e andará à volta de 2 gramas, com tolerância até 2,5 gramas do produto.
II - Segundo a nova legislação para o crime de tráfico e consumo de estupefacientes, a quantidade de 2,860 gramas de estupefaciente detida pode ser considerada como "quantidade diminuta".
III - Não pode ser aplicado o regime do Decreto-Lei 401/82 a jovem delinquente, traficante de estupefacientes uma vez que não se mostrou arrependido do crime que praticou, não havendo assim, razões sérias para concluir por vantagens da sua reinserção social fora da prisão.
IV - Não é possível neste caso, a suspensão da execução da pena aplicada de três anos de prisão, dado que a suspensão da pena por tráfico de estupefacientes não satisfaz as exigências previstas no artigo 48 do Código Penal.
V - Segundo o n. 4 do artigo 2 Código Penal deve ser aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente quando as disposições penais vigentes no momento da prática do crime forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores.