Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020022 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CONSUMO DE DROGA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS JOVEM DELINQUENTE CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306300433003 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/92 | ||
| Data: | 06/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quantidade diminuta de estupefacientes segundo a lei e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é a necessária para o consumo individual durante um dia e andará à volta de 2 gramas, com tolerância até 2,5 gramas do produto. II - Segundo a nova legislação para o crime de tráfico e consumo de estupefacientes, a quantidade de 2,860 gramas de estupefaciente detida pode ser considerada como "quantidade diminuta". III - Não pode ser aplicado o regime do Decreto-Lei 401/82 a jovem delinquente, traficante de estupefacientes uma vez que não se mostrou arrependido do crime que praticou, não havendo assim, razões sérias para concluir por vantagens da sua reinserção social fora da prisão. IV - Não é possível neste caso, a suspensão da execução da pena aplicada de três anos de prisão, dado que a suspensão da pena por tráfico de estupefacientes não satisfaz as exigências previstas no artigo 48 do Código Penal. V - Segundo o n. 4 do artigo 2 Código Penal deve ser aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente quando as disposições penais vigentes no momento da prática do crime forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores. | ||