Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009655 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA JUROS DE MORA CONSTITUCIONALIDADE AVALISTA SOLIDARIEDADE BENEFICIO DE EXECUSSÃO PREVIA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198902280770301 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não impugnado pelos executados embargantes o vencimento e o não pagamento das livranças dadas a execução, cabe-lhes a responsabilidade pela mora, como devedores que são enquanto avalistas. II - So a impossibilidade superveniente absoluta exonera o devedor da obrigação. III - Os devedores que não pagaram atempadamente a obrigação, ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora. IV - E considerado legal e constitucional o artigo 4 do Decreto-Lei 262/83 na parte em que elevou a taxa de juros de mora das letras (e livranças) para 23% actualmente reduzida a 15%. V - O beneficio de excussão previa não aproveita aos avalistas pois a responsabilidade destes e solidadiria e não subsidiaria, como a dos fiadores. | ||