Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077030
Nº Convencional: JSTJ00009655
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
JUROS DE MORA
CONSTITUCIONALIDADE
AVALISTA
SOLIDARIEDADE
BENEFICIO DE EXECUSSÃO PREVIA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: SJ198902280770301
Data do Acordão: 02/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não impugnado pelos executados embargantes o vencimento e o não pagamento das livranças dadas a execução, cabe-lhes a responsabilidade pela mora, como devedores que são enquanto avalistas.
II - So a impossibilidade superveniente absoluta exonera o devedor da obrigação.
III - Os devedores que não pagaram atempadamente a obrigação, ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora.
IV - E considerado legal e constitucional o artigo 4 do Decreto-Lei 262/83 na parte em que elevou a taxa de juros de mora das letras (e livranças) para 23% actualmente reduzida a 15%.
V - O beneficio de excussão previa não aproveita aos avalistas pois a responsabilidade destes e solidadiria e não subsidiaria, como a dos fiadores.