Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002417
Nº Convencional: JSTJ00017564
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
RENÚNCIA
DÍVIDA
REMISSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
CESSAÇÃO
Nº do Documento: SJ199212160024174
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4898/88
Data: 06/07/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito à retribuição é renunciável pelo trabalhador, logo que cesse o seu estado de subordinação à entidade patronal, o que se verifica não só no caso de despedimento efectivo, como também na simples cessação da relação factual de trabalho.
II - A remissão da dívida pode resultar da intervenção de terceiro; não tem que resultar da iniciativa ou de proposta do credor, podendo este limitar-se a aceitar o que lhe é proposto pelo devedor ou por terceiro.
III - Se ex-trabalhadores da C.T.M.-Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P. declararam ter recebido dessa empresa, "por conta e ordem do Estado Português", determinadas quantias e considerarem "integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que tenham sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da C.T.M.
(...), determinada pelo Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio", é de entender que houve uma proposta de remissão abdicativa, aceite pelos ex-trabalhadores, ficando perfeito o contrato de remissão, por força do qual os créditos se extinguiram.