Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028044 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR RECURSO ADMISSIBILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040870032 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1376/93 | ||
| Data: | 09/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso é admissível não apenas quando o saneador conhece do mérito da causa ou quando julga procedente alguma excepção peremptória, mas sempre que a parte fique vencida. Transitado em julgado o saneador não pode voltar a conhecer-se das questões nele decididas. II - A fixação da matéria de facto é da exclusiva competência das instâncias, salvo nos casos contemplados nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do C.P.C. de 1967. III - A expressão "demarcar" é de considerar como integrando apenas matéria de facto. | ||