Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070243
Nº Convencional: JSTJ00008323
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
DIREITO DE PROPRIEDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO AUTENTICO
PETIÇÃO INICIAL
DESOCUPAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ONUS DA PROVA
PROPRIETARIO
POSSE
LOCATARIO
DESOCUPAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
Nº do Documento: SJ19830113070243X
Data do Acordão: 01/13/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N323 ANO1983 PAG321
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG297.
P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO V3 PAG100 V2 PAG297.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os documentos autenticos juntos com a petição inicial integram-na, de modo a suprirem as lacunas que esta apresente sobre a materia a que eles se refiram, pelo que, junto com a petição de acção de reivindicação de propriedade, documento autentico comprovativo da inscrição no registo predial do direito de propriedade dos autores sobre o predio reivindicado, gozam os mesmos autores da presunção estabelecida no artigo 8 do Codigo do Registo Predial, que cabe aos reus ilidir.
II - O pedido de a re ser condenada "a reconhecer o direito de propriedade do autor e a restituir o andar que ocupa, livre de pessoas e de coisas", abrange a previa desocupação do andar que a re, segundo alegação expressa do autor, "ocupava sem justo titulo", pelo que, ao decretar essa desocupação, o tribunal não condenou em objecto diverso do pedido.
III - Embora o proprietario não tenha a obrigação de defender a posse assegurada ao locatario, conserva o direito de o fazer, sempre que o locatario se demita dessa defesa, não habitando o predio locado e desinteressando-se do facto da sua ocupação ilicita por outrem.