Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008323 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO DIREITO DE PROPRIEDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO AUTENTICO PETIÇÃO INICIAL DESOCUPAÇÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ONUS DA PROVA PROPRIETARIO POSSE LOCATARIO DESOCUPAÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMOVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ19830113070243X | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N323 ANO1983 PAG321 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG297. P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO V3 PAG100 V2 PAG297. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os documentos autenticos juntos com a petição inicial integram-na, de modo a suprirem as lacunas que esta apresente sobre a materia a que eles se refiram, pelo que, junto com a petição de acção de reivindicação de propriedade, documento autentico comprovativo da inscrição no registo predial do direito de propriedade dos autores sobre o predio reivindicado, gozam os mesmos autores da presunção estabelecida no artigo 8 do Codigo do Registo Predial, que cabe aos reus ilidir. II - O pedido de a re ser condenada "a reconhecer o direito de propriedade do autor e a restituir o andar que ocupa, livre de pessoas e de coisas", abrange a previa desocupação do andar que a re, segundo alegação expressa do autor, "ocupava sem justo titulo", pelo que, ao decretar essa desocupação, o tribunal não condenou em objecto diverso do pedido. III - Embora o proprietario não tenha a obrigação de defender a posse assegurada ao locatario, conserva o direito de o fazer, sempre que o locatario se demita dessa defesa, não habitando o predio locado e desinteressando-se do facto da sua ocupação ilicita por outrem. | ||