Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
Descritores: | CONTRATO ATÍPICO CONTRATO PARCIÁRIO COOPERAÇÃO INTER-EMPRESARIAL CARTÃO DE DESCONTOS RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA INEXIGIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO | ||
Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL | ||
Doutrina: | - Batista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, Obra Dispersa, vol. I, p. 143; in RLJ, 118.º, p. 281. - Brandão Proença, Lições do Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, pp. 118 a 190. - Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pp. 390 e 431. - Ferreira de Almeida, Contratos, vol. III, pp. 128, 134. - Maria de Lurdes Ferreira, Conceito de Prestação e Destino da Contraprestação, p. 270. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. VI, 2ª ed., pp. 566, 568. - Pinto de Oliveira, Estudos Sobre o não Cumprimento das Obrigações, 2.ª ed., p. 69. - Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 7.ª ed. p. 151. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 437.º, 564.º, N.º1, 566.º, 762.º, N.º2, 808.º, 1170.º DEC.- LEI Nº 178/86, DE 3-7: - ARTIGO 30.º. | ||
Sumário : |
1. As normas que regulam o contrato de agência podem ser aplicadas, por analogia, a outros contratos de semelhante natureza, na área da cooperação inter-empresarial, como acontece com o contrato de parceria entre uma empresa vendedora de combustíveis e uma associação de automobilistas tendo por objecto o fornecimento, com desconto, de combustíveis aos respectivos associados, revertendo para a associação uma comissão por cada litro de combustível vendido. 2. Para além dos motivos de resolução previstos nas normas gerais do direito das obrigações, pode ser invocado o fundamento de resolução previsto no art. 30º do Dec. Lei nº 178/86, de 3-7, quando as circunstâncias permitirem concluir pela inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual. 3. Tal sucede numa situação em que, tendo sido previsto um determinado desconto aos associados, através da utilização de um cartão especificamente atribuído, se verifica que, na pendência do contrato, tanto o contraente como as empresas concorrentes na área de venda de combustíveis passaram a oferecer aos consumidores em geral descontos de valor equivalente ou mesmo superior aos que eram conseguidos com a apresentação do cartão, levando a que, em determinadas circunstâncias, o seu uso se revelasse prejudicial para os associados, em comparação com outros descontos que se mostravam generalizadamente acessíveis, e determinando ainda que, por motivo da redução das vendas através do cartão, a associação que o promovera sofresse a correspondente redução na comissão acordada. | ||
Decisão Texto Integral: |
ACORDAM no SUPREMO TRIBUNAL de JUSTIÇA:
I – R., S.A., intentou declarativa, na forma ordinária, contra A. pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 5.292.000,00, a título de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes de a R. ter indevidamente resolvido o contrato celebrado, da quantia de € 63.346,18 que a R. tem obrigação de restituir à A. nos termos do mesmo contrato e ainda na indemnização que vier a ser apurada pelos danos que o comportamento da R. causou à imagem e marca da A. Fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com a R., em 22-12-06, um contrato, pelo prazo de 5 anos, que permitia que os sócios da R., detentores do Cartão Quota Sócio A., obtivessem desconto imediato nos postos de abastecimento aderentes RP, assistindo à R. o direito a uma comissão por cada litro de combustível vendido. A 2-2-09, a R. entregou à A uma carta por via da qual informava que decidira resolver o contrato, com efeitos imediatos, decisão unilateral e injustificada que lhe causou prejuízos, perdendo grande número de clientes consumidores e volume de vendas. Ademais, o fim da parceria comercial provocou danos na imagem da A. e nas marcas de que é detentora. Acresce que a A. participou com € 500.012,85 nos anos de 2007 e 2008 para despesas de marketing e promoção do A., tendo o direito de ser reembolsada nos termos contratuais. A R. contestou e alegou que estava interessado em obter para os seus sócios condições mais vantajosas na compra de combustíveis e serviços complementares nas estações de serviço. A cessação por facto imputável ao A. implicava o reembolso parcial à A. RP das contribuições para marketing e promoção do A.. Era uma cláusula penal estipulada contratualmente. A perda decorrente da quebra de volume de vendas não constitui um dano indemnizável. Por outro lado, tendo sido fixada cláusula penal, não foi estipulada a possibilidade de ressarcimento pelo dano excedente. Da composição dos interesses em jogo (resolução livre e unilateral do contrato pela A, sem consequências; reembolso parcial pela R. das contribuições que recebeu caso lhe seja imputável a cessação do contrato) não se compagina com a indemnização por lucros cessantes que assim se apresenta irrazoável e desproporcional. As vantagens previstas no contrato desapareceram a partir do 2° semestre de 2008, em resultado das condições que passaram a ser oferecidas pela A. e pelas restantes gasolineiras aos seus clientes, resultando esvaziado o conteúdo do contrato, sendo que as condições oferecidas aos sócios do A. constituíam uma desvantagem relativamente aos demais clientes. A última proposta avançada pela A. para solucionar a situação era precária, não assegurando as vantagens contratualmente concedidas aos sócios do A.. De Fevereiro para Março de 2009 aumentou o volume de vendas da A. aos sócios do R., não sendo possível apurar se esses sócios continuam a abastecer sem usar o cartão. A A replicou, opondo-se a que houvesse fundamento para a cessação do contrato, nos moldes avançados pelo R. Na audiência de discussão e julgamento, a A. requereu a redução do pedido, a qual foi admitida: redução de € 2.499.000,00 para € 1.030.475,78 da indemnização respeitante a prejuízos sofridos por lucros cessantes no período de 1-4-09 a 31-8-10 e condenação da R. a pagar-lhe a quantia que vier a apurar-se em sede de execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos correspondentes a lucros cessantes reportados ao período de 1-9-10 a 18-4-12. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que condenou a R. no pagamento da quantia de € 1.030.328,07, bem como a quantia que vier a liquidar quanto ao período decorrido entre Setembro de 2010 e 18-4-12. Foi interposto pela R. recurso de apelação, sendo proferido acórdão que revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a A. alegações em que essencialmente concluiu: f) No contrato que a RP e o A. assinaram ficou convencionado que os sócios não teriam direito ao desconto contratado se se verificasse alguma das 3 seguintes situação: - se pagassem o abastecimento usando um cartão S., por este conferir outros benefícios; - se no decurso de um dia já tivessem beneficiado de um desconto global de € 3,00 (o que equivalia a já terem, nesse dia, adquirido 100 litros); e Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Factos provados (organizados de forma lógica e/ou cronológica): 20. As partes acordaram em que: “1. A base de dados dos sócios do A. poderá ser utilizada para prosseguir os fins deste protocolo, mas a sua utilização será sempre feita pelo A.. 23. O Protocolo e seus aditamentos traduziu-se no seguinte volume anual de vendas de combustíveis RP que foram efectuadas aos sócios do A. portadores do indicado cartão S., conf. docs. fls. 463 a 492: - de Maio de Dezembro de 2000 - 11.478,787 litros; - durante o ano de 2001 - 30.904.789 litros; - durante o ano de 2002 - 34.777.000 litros; - durante o ano de 2003 - 34.107.352 litros; - durante o ano de 2004 - 28.287.867 litros; - durante o ano de 2005 - 27.416.213 litros e 25. Do Contrato de 22-12-06, constam os seguintes "Considerandos": A - O A. é uma entidade que tem por objecto a promoção do automobilismo, do motociclismo e do turismo, sobretudo no que respeita à defesa dos interesses dos seus associados em todas as situações e aspectos relacionados com aqueles objectivos; B - No exercício da sua actividade social o A. está interessado em oferecer aos seus sócios condições mais vantajosas na aquisição de combustíveis nas Estações de Serviço RP em Portugal; C - A RP desenvolveu os meios técnicos e operativos que permitem aos titulares de determinados cartões beneficiar de vantagens na aquisição de combustíveis nas referidas Estações de Serviço - denominado cartão quota sócio, sendo que internamente o A. designará este cartão como cartão RP A.; D - Os colaboradores do A. utilizam viaturas automóveis; E - A RP desenvolveu um serviço internacional de cartões (comerciais) - sistema S. - como sistema de pagamento, pelo qual os utilizadores dos cartões podem adquirir combustíveis e outros produtos (petrolíferos ou não) e serviços, abrangidos pelas diferentes categorias de compra do Cartão S., nas entidades que, em cada momento estejam integradas no sistema S.; 50. Por via desse contrato, a A. concedeu ao próprio A. as seguintes vantagens: - a possibilidade de ser atribuído ao A. um cartão “S. frota” para ser utilizado nos seus veículos e nos dos seus colaboradores e que lhes conferia o direito de comprar a crédito (concedido pela RP) e com um desconto imediato de € 0,04/litro nos abastecimentos de combustíveis efectuados nos mesmos postos aderentes - Capítulo II do doc. 4; - a atribuição ao A. do direito de receber um rappel de € 0,01/litro de combustível vendido aos seus sócios com a utilização do cartão “QUOTA SÓCIO A.” e um rappel de € 0,005/litro de combustível vendido e pago com utilização do cartão “S. frota”; 53. No segundo semestre de 2008, existiam no mercado dos combustíveis as seguintes condições de venda de combustível: - Hipermercados: - J.: oferecia um desconto entre € 0,10 a € 0,12/litro; - L.: oferecia um desconto entre € 0,08 a 0,11/litro; - M.: oferecia um desconto entre € 0,08 a € 0,11/litro. - G.: oferecia um desconto diário de € 0,10/litro (€ 0,05 dados como desconto directo, adicionado de um talão de € 0,05 no Continente); cumulativamente, desde Novembro de 2008, oferecia um desconto aos fins-de-semana de € 0,06/litro. - B: oferecia um desconto diário de € 0,06/litro, através do talão de descontos do Jornal … e do Diário … ou do talão de descontos do L.; cumulativamente, desde Novembro de 2008, oferecia um desconto aos fins-de-semana de € 0,06/litro. 71. Nesse contexto, a A. propôs ao R. A.: - o desconto de € 0,05/litro durante a semana acrescido de mais € 0,01/litro nos abastecimentos ao fim de semana e de mais € 0,01/litro de rappel para o A. ou, em alternativa; 74. Em 2-2-09, o A. entregou à RP, por protocolo, uma carta datada de 29-1-09 (doc. de fls. 100 a 107), da qual consta, para além do mais, o seguinte: “(...) as vantagens previstas no contrato para os respectivos sócios deixaram de assumir a relevância que tinham à data da celebração do mesmo, face às ofertas que desde o segundo semestre de 2008 quer a RP quer as outras gasolineiras fazem aos respectivos clientes. (...) em Junho /Julho de 2008 verificaram-se grandes convulsões neste mercado com a subida do petróleo bruto de referência, instalando-se uma situação de permanente volatilidade nos preços de combustíveis de venda ao público, produzindo uma alteração imprevisível e anormal das circunstâncias. (...) as ofertas praticadas pelas gasolineiras (...) ao público em geral levam a que as condições que a RP oferece aos sócios A. se traduzam numa clara desvantagem para estes últimos. Este facto consubstancia uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias nas quais as partes fundaram a decisão de contratar, com as legais consequências. Por outro lado, a RP, ao conceder ao público em geral condições de aquisição de combustíveis mais vantajosas do que as que concede aos sócios do A. por via do contrato, está a agir de má fé, incumprindo o disposto no art. 762° do CC (...). (…) Esta atitude de gritante má fé que atenta gravemente contra os direitos do A., além das demais consequências gravosas, retira o conteúdo útil e o fim visado pelo Contrato, esvaziando-o. (...) consta do contrato que o A. assentou a sua vontade de contratar na condição de obter para os respectivos sócios as “condições mais vantajosas na aquisição de combustíveis nas estações de serviço da RP em Portugal”. Essa condição, por motivo totalmente alheio ao A., actualmente, não se verifica, sendo a essencialidade da mesma do inteiro conhecimento (e aceitação) por parte da RP. Face ao exposto, e atendendo: I - À alteração verificada no mercado dos combustíveis, concretamente as condições mais vantajosas oferecidas ao público em geral pela generalidade das gasolineiras; II - Ao incumprimento grave, reiterado e definitivo do Contrato por parte da A., que se traduzia em atribuir condições mais vantajosas ao público em geral do que às praticadas com os sócios do A. (esvaziando assim o Contrato, cujo objecto se tornou impossível, na medida em que o contrato resultava em desvantagem para os sócios A.); III - Má fé nas negociações e no cumprimento do Contrato, com a consequente perda de confiança, essencial ao mesmo; IV - Aos avultados prejuízos, o A. deliberou declarar a cessação do Contrato. (...) a RP esvaziou o contrato, sendo o seu objecto impossível. (...) A impossibilidade do objecto do contrato conduziu à extinção do mesmo. Assim, encontrando-se extinto o contrato, o A. está desonerado de todas e quaisquer obrigações dele emergentes. 77. Até final do 1° trimestre de 2009, nos postos de abastecimento RP praticaram-se e praticam-se dois tipos de promoção: 1º tipo - em dias determinados e não seguidos (happy day) uma Estação de Serviço pode promover vendas, concedendo um desconto que incida sobre o preço de venda ao público (PVP), desconto não acumulável com o concedido pela utilização do cartão “QUOTA SÓCIO A.”; 84. Nos meses de Abril a Dezembro de 2007 a A. vendeu combustíveis aos sócios do A. portadores de cartões, nas seguintes quantidades: - de 18 a 30-4-07 - 760.196 litros - em Maio de 2007 - 2.254.878 litros - em Junho de 2007 - 3.209.766 litros - em Julho de 2007 - 3.438.434 litros - em Agosto de 2007 - 3.345.666 litros - em Setembro de 2007 - 3.042.147 litros - em Outubro de 2007 - 3.291.299 litros - em Novembro de 2007 - 3.091.310 litros e 85. Em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro de 2008 a A. vendeu aos mesmos consumidores as seguintes quantidades de combustíveis: - em Janeiro de 2008 - 2.778.106 litros - em Fevereiro de 2008 - 2.737.968 litros - em Março de 2008 - 2.952.986 litros - em Abril de 2008 - 2.834.760 litros - em Maio de 2008 - 3.098.641 litros - em Junho de 2008 - 3.001.637 litros - em Julho de 2008 - 3.249.773 litros - em Agosto de 2008 - 3.206.639 litros - em Setembro de 2008 - 3.073.750 litros - em Outubro de 2008 - 3.002.934 litros - em Novembro de 2008 - 2.841.680 litros e 86. Em Janeiro, Fevereiro e Março de 2009 a A. vendeu aos mesmos consumidores as seguintes quantidades de combustíveis: - em Janeiro de 2009 - 2.666.174 litros - em Fevereiro de 2009 - 2.744.158 litros e 1. O caso com que nos defrontamos revela bem as dificuldades de integração jurídica das posições divergentes assumidas por cada uma das partes, respectivamente sustentadas em pareceres, divergências que igualmente se revelaram em ambas as instâncias. Na sentença de primeira instância foram acolhidos os argumentos apresentados pela A., considerando ilegítima a declaração de resolução do contrato operada pelo R. A. e submetendo-a às consequências correspondentes ao incumprimento do contrato, sendo o R. condenado no pagamento de uma indemnização a título de lucros cessantes. Já a Relação aderiu aos argumentos arrolados pelo R. A. e, com diversificada fundamentação, considerou improcedente a acção. Para o efeito, concluiu a Relação que: 2. Antes de incidirmos sobre cada uma das questões com que somos confrontados no presente recurso de revista, importa que se façam algumas considerações sobre o contrato celebrado. 2.1. A RP é uma multinacional que se dedica à importação e comercialização ou distribuição de produtos petrolíferos. As especificidades dos produtos e as circunstâncias que rodeiam a sua exploração, refinação e distribuição tornam naturalmente compreensível a necessidade de garantir as melhores condições para a sua comercialização, sendo a venda final a última etapa numa cadeia de agentes económicos dependentes da maior ou menor adesão dos consumidores aos produtos. É indiscutível a legitimidade do exercício de uma tal actividade tendente à obtenção de lucros, garantidas que sejam as regras da concorrência ou outras relativamente a produtos cruciais para a economia e para a vida das empresas e das pessoas. Foi esse objectivo de alcançar lucros, através da penetração no mercado concorrencial, que motivou a RP a associar-se ao A., entidade que, como o indica a sua própria denominação, está ligada aos automobilistas, um target importante relativamente às empresas que comercializam combustíveis. O esquema utilizado e que em 1999 surgiu com aspectos inovadores relativamente às práticas comerciais que até então vigoravam (numa altura em que os preços dos combustíveis ainda eram tarifados) assentava na criação de um cartão especificamente destinado aos sócios do A., possibilitando-lhes a aquisição a crédito, com benefício de descontos. Posteriormente, com o contrato outorgado em 2006, tal esquema foi subdividido em cartão de crédito para os consumos da frota do próprio A. e cartão de descontos para os consumos dos sócios do A.. Mecanismos que efectivamente permitiram que a RP alcançasse os objectivos pretendidos: penetrar naquele mercado específico, ampliar o conhecimento da sua marca, aumentar o volume das vendas, enfim, acrescentar mais-valia à actividade que desenvolvia centrada naturalmente na obtenção de dividendos. Em contraponto, o A., como associação cujo desiderato é a promoção do automobilismo, do motociclismo e do turismo, agregando sócios que na sua generalidade serão detentores de veículos automóveis e, por isso, consumidores de combustíveis, visou, através daqueles instrumentos, facilitar ou desonerar a aquisição de produtos comercializados pela RP. O objectivo directo do A. em tal relacionamento não seria seguramente o lucro, antes a defesa dos interesses dos respectivos associados em que naturalmente se inclui a obtenção de benefícios no que concerne aos combustíveis. Neste contexto, a possibilidade de aquisição de produtos a crédito e/ou o aproveitamento de descontos ou de outros benefícios em casos de aquisição dos produtos constituiu um fim igualmente legítimo e inteiramente compreensível. Por isso se compreende a conjugação de esforços que existiu e que levou a que celebrasse com a RP (tal como posteriormente veio a ocorrer com a concorrente BP) acordos que visavam tais objectivos. Entre os “Considerandos” de tal contrato refere-se – o que parece óbvio, mas que aqui ganha maior relevo – que o A. visa a “… defesa dos interesses dos seus associados …”, tendo expressado o seu interesse “em oferecer aos seus sócios condições mais vantajosas na aquisição de combustíveis nas Estações de Serviço da RP em Portugal”, assim se compreendendo a assunção, por parte da RP, da obrigação de proporcionar os descontos acordados dentro do período contratual previsto, ficando vedada a possibilidade de reduzir ou excluir o desconto previsto (Cláus. 1.5, n.º 2), enquanto, por seu lado, o A. se vinculava à exclusividade durante o período de vigência do contrato (Cláus. 1.10). Prescrevia-se ainda a existência de responsabilidade contratual em casos de incumprimento das obrigações por cada uma das partes. Mas, em termos menos claros do que porventura se exigia, prescrevia-se, por um lado, a possibilidade de a RP “suspender ou dar por terminado o contrato” se acaso visse a ser “decidido” que os cartões “deixem de ser utilizados” (Cláus. 3.4, n.º 2) (“poderá suspender ou dar por terminado o presente contrato, em qualquer altura … se, quer a nível nacional, quer a nível internacional, for decidido que o Cartão Quota Sócio A. quer o sistema S. deixem de ser utilizados”). De outra banda, “em caso de cessação antecipada do Contrato por causa imputável ao A., este ficaria obrigado a devolver à RP … as quantias desta efectivamente recebidas” respeitantes à comparticipação em despesas de marketing, segundo uma fórmula que as partes anteciparam. 2.2. Com o primeiro Protocolo de 1999 (e seus Aditamentos) e, depois, com o Contrato celebrado em 2006, cada uma das partes teve a suo quota-parte de interesses acautelados: Enfim, numa relação multifacetada que integrava, por um lado, a RP e as empresas revendedoras dos seus produtos e, por outro, o A. e os respectivos associados, a parceria comercial que por aquelas vias foi engendrada tinha como objectivos satisfazer pretensões e interesses de todos os sujeitos, revelando-se, grosso modo, uma relação equilibrada em que as prestações de cada um dos sujeitos acabavam por ser compensadas pelas contraprestações dos demais. 3. Dentro das questões suscitadas pela A. recorrente uma, com natureza prejudicial, merece primazia no tratamento. A Relação, em resposta à impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela R. no recurso de apelação, alterou a resposta ao ponto 44.º da base instrutória. Tendo esse ponto sido dado como “não provado” na 1ª instância, a Relação considerou provado que “no segundo semestre de 2008 as vantagens dos sócios do A. desapareceram em face das condições oferecidas quer pela autora quer pelas restantes gasolineiras”. Perante este resultado, conclui a recorrente que se trata de uma afirmação de cunho conclusivo e que, além do mais, resultou de uma errada apreciação dos elementos probatórios. Vejamos: As instâncias gozam de competência praticamente exclusiva no que concerne à apreciação da matéria de facto, exclusividade ainda mais acentuada quando se trata de proceder à valoração de meios de prova sujeitos a livre apreciação. Por seu lado, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir dentro dos estritos limites do nº 3 do art. 722º do CPC, situação que de modo algum pode ser configurada no caso presente. Fora desses limites restritivos estão, porém, as situações em que, a pretexto da enunciação de um segmento que pretenda descrever a realidade submetida a apreciação ou reapreciação, se consigne como “facto provado” uma verdadeira “questão de direito” ou, com o mesmo significado, uma conclusão puramente jurídica, em vez de esta ser reflectida pela análise conjugada da matéria de facto. Considerando o n.º 4 do art. 646.º do CPC “não escritas” as respostas a questões de direito, o mesmo resultado deve ser declarado quando, porventura, semelhante situação seja vertida em acórdão da Relação. Em qualquer dos casos, inscreve-se nos limites de intervenção do Supremo Tribunal aferir tal situação e exercer o inerente poder anulatório. Porém, a situação reportada não atinge as características que imponham tal resultado. Na verdade, não sendo, embora, a referida resposta uma inequívoca questão de facto, também não vai ao ponto de poder ser catalogada como pura questão de direito, entrando na categoria intermédia de juízos de facto cuja legitimidade ainda se inscreve nas atribuições as instâncias. Sem que este Supremo Tribunal possa interferir no modo como a Relação reapreciou os meios de prova atinentes à matéria em causa, certo é que, como o revela o acórdão recorrido, a Relação deixou expresso o percurso valorativo que precedeu a alteração da decisão da matéria de facto, sendo o resultado declarado passível de ser valorado juridicamente por si e no contexto dos demais factos considerados provados. 4. Sem embargo da confirmação do resultado que desde já se antecipa, existem argumentos que foram utilizados no acórdão recorrido que não poderão ser subscritos. Referimo-nos desde já à pretensa revogação do contrato por consenso estabelecido entre as partes. A revogação constitui uma das formas de extinção de contratos, maxime quando se trate de contratos de execução continuada. Mas, sem embargo dos casos, com expressa previsão legal, de revogação contratual, por efeito de declaração unilateral (v.g. art. 1170º do CC relativamente ao contrato de mandato), é exigido para o efeito o acordo das partes, o qual, podendo ser fruto de um processo negocial mais ou menos longo, há-de terminar por um consenso com o significado da revogação, enquanto extinção antecipada do contrato. No caso, o A., confrontado com as novas circunstâncias que se verificaram no mercado de produtos petrolíferos, com as reclamações dos respectivos associados e com a evidente perda de benefícios para os sócios e para si, em comparação com os descontos que eram concedidos, de forma generalizada, por outras empresas, aos consumidores ou mesmo com os descontos que, dentro de certos limites, eram conferidos pela própria RP, confrontou esta empresa no sentido de serem introduzidas melhorias nas condições contratuais, a fim de se manter o factor de atracção dos seus associados e, por essa via, manter a taxa de rentabilidade que o contrato lhe proporcionava através do rappel. A RP, em face desse confronto e da correspondente realidade, não afastou a renegociação do contrato, estabelecendo contactos e apresentando propostas de alterações. Mas o certo é que a última proposta que apresentou ao A., depois de este a ter confrontado com outra proposta que lhe fora dirigida pela concorrente BP, não correspondia às suas exigências daquele e, por isso, foi rejeitada. Neste contexto, não sendo possível afirmar a existência de uma modificação contratual, menos ainda se mostra legítima a afirmação, a todos os títulos infundada, da existência de revogação. Aliás, o processo negocial revela precisamente o inverso, de tal modo que o contrato que estava estabilizado, não tendo surtido efeito as negociações, manteve-se intacto, com todo o acervo de efeitos que se podem extrair do mesmo e das actuações das partes. 5. Não se mostra necessário assinalar a consagração e o relevo da liberdade contratual em que ambas as partes navegaram quando se propuseram outorgar o concreto contrato. Sendo livres – dentro dos limites da lei – de outorgar os contratos que lhes aprouvessem e de neles inscreverem as cláusulas contratuais que melhor correspondessem aos seus interesses, o resultado que ficou traduzido no texto negocial corresponde a um contrato atípico e que, na sua generalidade, ficou submetido ao regime que as partes especificamente fixaram. Ainda que nenhuma das partes o tenha qualificado, estamos perante uma modalidade de contrato de cooperação comercial, mais concretamente numa parceria comercial que se inscreve em áreas próximas da cooperação inter-empresarial e da distribuição comercial. No campo largo dos contratos atípicos, fruto da iniciativa privada e da liberdade contratual num mercado concorrencial, entrevê-se no aludido contrato uma aliança estratégia correspondente a um modelo genérico de cooperação inter-empresarial (Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, págs. 390 e 431) que, na ocasião, adoptou uma fórmula inovadora, a nível nacional, no campo dos combustíveis, com o fito de reforçar a sua distribuição, com benefícios para ambas as partes e para os associados do A., em comparação com os demais consumidores. Noutra perspectiva ainda mais próxima da realidade, podemos afirmar, com Ferreira de Almeida (Contratos, vol. III, pág. 128), que estamos perante uma modalidade negocial que se inscreve na categoria dos contratos parciários, isto é de acordos de distribuição de proventos mediante a contribuição de dois ou mais sujeitos. Tendo como núcleo central os contratos de agência, de concessão comercial e de franquia, essa categoria admite outras fórmulas que, à semelhança daqueles, exerçam uma função económico-social de índole lucrativa (pág. 134). 6. O A., como associação de automobilistas, interveio como veículo de penetração no mercado, ao serviço da RP que, por via dos cartões atribuídos a sócios indicados por aquele, procurou e conseguiu penetrar num segmento que inequivocamente correspondia ao seu target essencial. Mas tratava-se de um mero contrato-quadro, isto é, de um acordo duradouro que, por si só, não determinava para a RP a garantia de venda de uma determinada quantidade de combustíveis. A cláusula de exclusividade estabelecida (cláus. 1.10) apenas vedava ao A. a formalização de outros acordos com outras entidades destinados à atribuição de benefícios para os sócios, mas não garantia qualquer volume de aquisições de combustíveis pelos seus associados, nem se comprometeu a adquirir qualquer quantidade de produtos para a sua frota automóvel. Através do mecanismo personalizado da atribuição de cartões, ao mesmo tempo que ganhava posição junto dos seus associados, o A. apenas facultava à RP um canal específico de comercialização desses produtos. Por isso, na sua categoria de contrato-quadro, os resultados ficaram, como ficam em geral, dependentes de actuações posteriores das partes ou de terceiros que agiriam em cada momento de acordo com as suas conveniências e circunstâncias, designadamente em termos concorrenciais, ponderando os preços ou as condições oferecidos por outras empresas exercendo a actividade nessa mesma área. 7. É afirmada no acórdão recorrido a legitimidade da declaração de resolução do contrato por verificação de uma situação de incumprimento por parte da RP. Incumprimento esse que, se bem o entendemos, decorreria de múltiplos factores que passaram pela inércia da RP, em face da alteração do mercado de produtos petrolíferos, pela violação das regras da boa fé e pela verificação de perda de interesse objectivo por parte do A.. Confrontamo-nos com argumentos que na sua generalidade se mostram extraídos das alegações de recurso de apelação apresentadas pelo A. e do parecer que as instruiu, mas que não podemos subscrever nem separada, nem conjugadamente. É verdade que o A. procurou a RP para um relacionamento contratual susceptível de beneficiar os seus associados quando se tratasse da aquisição de combustíveis. Tendo-se iniciado tal relacionamento em 1999, entretanto, depois da outorga do contrato de 2006 que está em discussão nestes autos, o mercado desses produtos evoluiu e a concorrência (petrolíferas ou supermercados) passou a oferecer, de forma generalizada, condições iguais ou mesmo superiores, umas vezes de forma localizada no tempo ou no espaço, outras vezes de forma global e permanente, de tal maneira que, nessas circunstâncias, o recurso à apresentação do Cartão Quota Sócio A. ou não se revelava inteiramente favorável ou se revelava mesmo prejudicial. Porém, daqui não deriva, sem mais, nem uma situação de incumprimento do contrato por parte da RP, nem a violação das regras da boa fé em sentido subjectivo ou objectivo, nem sequer motivo para a invocação de alteração anormal das circunstâncias, de forma a encontrar aí motivo legítimo para a declaração de resolução do contrato. O contrato foi cumprido pela RP tal qual o prescrevia o respectivo clausulado. As partes previram para o A. a exclusividade quanto ao uso de cartões de desconto da RP, mas não previram – porque as circunstâncias do momento o não justificaram ou por qualquer outro motivo que não ficou expresso – a obrigação de a RP melhorar as condições concedidas aos sócios do A. se acaso o mercado se alterasse e designadamente se as empresas concorrentes avançassem com mecanismos de desconto iguais ou superiores aos que a RP concedia. Tal como não vedava que a RP avançasse com de outros programas de descontos susceptíveis de atrair outros consumidores aos seus estabelecimentos ou aos seus produtos. Não havendo uma situação de incumprimento contratual, na modalidade de mora, também não se justifica a alusão que é feita no acórdão recorrido à perda de interesse para efeitos de declaração de resolução que apenas encontra relevo no quadro do que está disposto no art. 808.º do CC. Podendo, por outro lado, estranhar-se a persistência de um vínculo contratual para o A. quando o mercado fora entretanto sujeito a modificações accionadas pelas leis da oferta e da procura em que se baseia a actividade comercial, tal não revela, por si, a violação pela contraparte das regras da boa fé, tanto mais que as consecutivas flutuações dos preços de venda ao público, numa altura em que ainda não se encontravam liberalizados, e a variabilidade das condições oferecidas pela concorrência não permitiam encontrar um paradigma de actuação que, em confronto com a actuação da RP, fizesse ressaltar desta um comportamento que, em termos objectivos, a constituísse no dever de alterar o conteúdo do contrato (art. 762.º, n.º 2, do CC). Também não faz sentido sustentar a legitimidade da resolução do contrato numa alteração anormal das circunstâncias, instituto que, estando previsto no art. 437.º do CC, está submetido a um apertado regime formal e substancial. Para além de ficarem excluídas de tal instituto modificações das circunstâncias que fazem parte do risco negocial, não basta uma maior onerosidade ou uma redução dos benefícios projectados correspondentes a uma mera “dificultas praestandi”. Ademais, numa perspectiva formal, a resolução ou modificação potestativa do contrato não depende simplesmente de uma declaração unilateral, devendo ser o resultado de uma cadeia de comportamentos de ambas as partes, como bem o evidencia a letra do art. 437.º do CC. 8. Mais justificação encontra o argumento terçado pelo A. nas suas alegações do recurso de apelação e sustentado no parecer que juntou no sentido de encontrar fundamento para a declaração de resolução no facto de a modificação das circunstâncias do mercado corresponder, relativamente ao contrato-quadro que entre as partes foi celebrado, a uma frustração do objectivo contratual que alguma doutrina significativa integra no regime da impossibilidade de cumprimento. Trata-se de uma tese que vem defendida por diversos autores, entre os quais se destacam Antunes Varela e Baptista Machado. Mais recentemente, Brandão Proença, Lições do Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, págs. 118 a 190, e Maria de Lurdes Ferreira, Conceito de Prestação e Destino da Contraprestação, pág. 270. Não podendo valer em temos absolutos a tese da frustração do objectivo contratual, a mesma não deve ser afastada em situações como aquela que se nos apresenta, em que as prestações foram assumidas no âmbito de um mero contrato-quadro sujeito a posteriores operações. Por isso, não custaria aceitar que, visando o A. a obtenção de cartões que proporcionassem aos seus sócios a possibilidade de adquirirem combustíveis com determinado desconto, tal objectivo programático se encontrava prejudicado quando, por razões concorrenciais, outras empresas passaram a oferecer aos mesmos sócios ou, mais do que isso, ao público em geral descontos iguais ou superiores. Não se trata de advogar a defesa dessa solução para toda e qualquer situação em que se acorde na aquisição futura de produtos por determinado preço. Em tais situações, eventuais flutuações de preços para mais ou para menos não permitem, por si só, invocar a frustração do objectivo contratual. Mas nenhum dos inconvenientes de uma solução que fosse aplicada a tais situações se detecta quando se trata de observar um contrato-quadro como o dos autos que, além do mais, se destina a garantir para terceiros não directamente vinculados determinadas condições de preço. Apesar disso, não avançaremos – por tal se revelar desnecessário – por esta via sinuosa, prevista no direito alemão, mas que ainda se debate com bastantes dificuldades de integração em face do nosso ordenamento jurídico. Não se mostra necessário nem conveniente “forçar” a aplicabilidade de uma solução que literalmente cobre outro tipo de situações e que, além disso, ainda se debate com dificuldades de integração, uma vez que a questão encontra no ordenamento jurídico apoio mais claro que prescinde desta construção doutrinária. 9. Como já o antecipámos, a manutenção do decidido fundar-se-á em argumentos que nos parecem mais consistentes do que aqueles que foram tratados. Já acima referimos que o contrato celebrado entre as partes se inscreve na área dos contratos parciários ou dos contratos de distribuição ou de cooperação comercial. O regime jurídico aplicável é aquele que emerge do texto contratual, mas tal não impede que se recorra ao regime geral das obrigações ou a normas específicas de outro contrato que com aquele encontre alguma similitude. As partes previram expressamente a possibilidade de ser declarada a resolução por qualquer delas mediante a invocação e demonstração de uma situação de incumprimento. Mas com isso não afastaram a possibilidade de serem accionadas outras causas de resolução que as circunstâncias concretamente justificassem, tanto mais que como refere Menezes Cordeiro, não tendo as partes consagrado uma especial distribuição do risco (que, por exemplo, justificasse a manutenção de todo o seu clausulado, independentemente da evolução do mercado de combustíveis), releva o facto de que as “relações duradouras são, pela sua própria estrutura temporalmente alongada, sensíveis às alterações das circunstâncias”, sendo “possível, perante a lógica do contrato, a boa fé e a vontade hipotética das partes, construir, pela integração do negócio, cláusulas de adaptação à evolução futura” (ob. cit., pág. 568). Ora, embora se tenha afastado a resolução do contrato com fundamento na alteração anormal das circunstâncias, a concreta situação encontra eco na causa de resolução prevista no art. 30.º, al. b), do Dec. Lei n.º 178/86, aplicável ao caso por analogia. As circunstâncias que rodearam a outorga e a execução do contrato revelam-se para o efeito expressivas para integrar o pressuposto legal, ou seja, o segmento segundo o qual a resolução pode fundar-se em “circunstâncias que … prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado …”. Sobre tal preceito refere Pinto Monteiro, na anot. ao art. 30º do “Contrato de Agência”, que se trata de uma situação de “justa causa, não por força de qualquer violação dos deveres contratuais, mas por força das circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes, que impossibilitem ou comprometam gravemente a realização do escopo visado”. Sendo verdade que no caso sub judice não estamos perante um contrato de agência cujo regime consta do Dec. Lei n.º 178/86, de 3-7, as normas deste diploma não são de todo estranhas ao contrato que foi celebrado pelas partes, conhecida que é a orientação jurisprudencial e doutrinal dominante no sentido de admitir a aplicabilidade à generalidade dos contratos de distribuição comercial de certos preceitos que se revelem necessários para suprir lacunas de regulamentação. Diversos exemplos podem ser extraídos da jurisprudência e da doutrina relativamente à extensão do referido regime a contratos de concessão comercial, de franquia ou de comissão comercial, sem exclusão de outros com semelhante natureza na área da cooperação comercial (Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 7.ª ed. pág. 151, admite a aplicabilidade ao importador-distribuidor). O concreto contrato que as partes outorgaram também não rejeita a possibilidade de encontrar naquele diploma apoio para a regulação de situações em que a persistência da relação contratual se revele inexigível para um dos sujeitos, tal como o prescreve o seu art. 30.º, n.º 2, norma sem paralelo no campo do regime geral do direito obrigacional. De uma forma mais genérica, doutrina significativa a nível nacional vem defendendo a aplicação a contratos de execução duradoura de uma cláusula de não exigibilidade, fruto de uma ponderação dos interesses (Pinto de Oliveira, Estudos Sobre o não Cumprimento das Obrigações, 2.ª ed., pág. 69) Trata-se de uma solução que também encontra sustentação no ensinamento de Menezes Cordeiro, que, sem questionar o recurso à aplicação analógica do regime do contrato de agência a outros contratos de distribuição, conclui que naquele diploma podem descobrir-se regras de índole geral que podem ser transpostas para os contratos que fixam obrigações duradouras (Tratado de Direito Civil, vol. VI, 2ª ed., pág. 566). Solução que, afinal, já fora defendida por Batista Machado, admitindo que fosse invocada para a cessação do contrato uma situação de “justa causa”, entendida esta como “superveniência perturbadora do correcto implemento do programa negocial” que pode resultar nomeadamente de “contingências verificadas na esfera desse contraente que igualmente criam um condicionalismo incompatível com a exacta e correcta execução do contrato …” (RLJ, 118.º, pág. 281). Entendimento que o mesmo autor também expôs em Pressupostos da resolução por incumprimento, em Obra Dispersa, vol, I, pág. 143, onde refere que constituirá justa causa de resolução de uma relação contratual duradoura “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação …” (pág. 143). 10. A apreciação pormenorizada das circunstâncias que rodearam a outorga e a execução do contrato revela que, por razões que não podem imputar-se a qualquer das partes, as circunstâncias que passaram a vigorar a partir de 2008 tornaram inexigível a manutenção, por parte do A., do vínculo contratual, sob pena de um claro desvirtuamento quer dos seus objectivos estatutários, quer dos objectivos projectados aquando da negociação em prol dos interesses dos associados e mediante uma parceria equilibrada com a RP. Vejamos os elementos mais significativos ligados quer aos antecedentes, quer ao circunstancialismo superveniente: - Em 21-12-99 a RP e o A. assinaram um Protocolo que permitiria aos sócios do A. abastecerem-se a crédito de combustíveis nos postos da rede RP e beneficiando de um desconto. - Tal Protocolo representou, no mercado português, uma inovação na venda de combustíveis a retalho, pois na ocasião nenhuma das restantes grandes empresas petrolíferas concedia descontos no segmento dos consumidores particulares onde se situam os sócios do A., tendo a A. em vista estabelecer uma parceria com uma instituição largamente representativa de um segmento de potenciais consumidores de combustíveis. - Em 22-12-06, a A. e a R. celebraram um contrato, nos termos do qual fixaram as condições em que a A. atribuiria o Cartão Quota Sócio A. que permitiria aos sócios do A. obter descontos ao adquirirem combustível nas estações de serviço da A. - Constavam do mesmo alguns Considerandos, entre os quais aquele em que se referia que o A. é uma entidade que tem por objecto a defesa dos interesses dos seus associados, estando interessado em oferecer-lhes condições mais vantajosas na aquisição de combustíveis, sendo do mútuo e recíproco interesse das partes colaborar em vista da atribuição aos sócios A., de cartões quota sócio e ao A. de cartões S. para utilização pela sua frota e pelos seus colaboradores. - Com tal acordo a A. pretendeu manter e reforçar a parceria que, desde 1999, mantinha com o A., incrementar a venda de produtos petrolíferos a um maior número de sócios do A., fidelizando-os como seus clientes habituais na aquisição de combustíveis e de outros produtos da marca RP. - O A. teria direito a receber trimestralmente um rappel de € 0,01 por cada litro de combustível vendido com a utilização do Cartão Quota Sócio A.. - O contrato teria a duração inicial de 5 anos, renovando-se automaticamente por períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciasse com a antecedência de 60 dias relativamente ao termo do período inicial ou das sucessivas renovações. - O A. obrigou-se a não celebrar, durante a vigência do contrato, quaisquer acordos com outras entidades para conferir aos seus sócios benefícios relacionados com a aquisição de combustíveis em estações de serviço. - A A. tinha ainda o direito de suspender ou de pôr termo, total ou parcialmente, ao contrato, em qualquer altura, em consequência … de decisão da A. (ou do grupo internacional em que se integra) no sentido de deixar de utilizar o Cartão Quota Sócio A. e/ou o sistema S.. - Em Junho/Julho de 2008, com a subida do petróleo bruto de referência, instalou-se no mercado uma situação de permanente volatilidade dos preços de venda ao público dos combustíveis, de tal maneira que as vantagens dos sócios do A. desapareceram em face das condições oferecidas quer pela A. quer pelas restantes gasolineiras, sendo possível encontrar descontos, quer a nível local, quer a nível nacional, que iam desde € 0,06/litro a € 0,12/litro, descontos esses que, ainda que de forma diversificada, ficavam acessíveis a qualquer consumidor. - Aliás, em algumas situações com que o A. foi confrontado, o uso do cartão A. dava menores benefícios do que aqueles que se conseguiam aos fins-de-semana nos postos da RP, chegando ao ponto em que trabalhadores da RP alertaram sócios do A. para não usarem o referido cartão. Apesar disso, com frequência esses sócios continuavam a abastecer-se nos postos da RP, mas, atento o facto de não usarem o cartão A., este não beneficiava do rapell de € 0,01 por cada litro. - Os descontos obtidos através do uso do cartão A. eram inferiores a descontos que poderiam se obtidos por outras vias indiferenciadas, o que foi gerando sucessivas reclamações de associados do A.. - Perante este quadro, o A. procurou renegociar o contrato, sendo que a RP, confrontada com tais circunstâncias, não pôs de parte essa renegociação. Tendo sido trocados elementos, o processo negocial não foi concluído, tendo em conta as condições melhoradas que ao A. foram oferecidas pela BP. 11. Não vamos ao ponto de considerar que seria exigível à RP uma modificação forçada do contrato a contento dos interesses do A.. Sendo uma empresa que visa o lucro e que não tem para com os sócios do A. qualquer vínculo, estava dentro da margem de negociação proporcionada pela liberdade contratual aceder ou não às pretensões do A. quando a confrontou com condições mais favoráveis proporcionadas pela empresa concorrente BP. Do que se trata é apenas de analisar a situação sob a perspectiva que ao caso interesse e que é exclusivamente a do A., sem deixar de ponderar necessariamente o facto de se tratar de uma associação que, não visando a obtenção do lucro, encontra justificação na defesa dos interesses dos seus associados, enquanto consumidores de combustíveis. Assim, não se encontram razões que levem a repreender o modo como se comportou, já que, depois de ter sido confrontado com reclamações dos seus associados e depois de se aperceber das condições que as empresas concorrentes da RP ofereciam, não deixou de manter a preferência pela manutenção do vínculo contratual com esta empresa, aceitando a renegociação de forma a corresponder às novas circunstâncias e a integrar as expectativas dos seus associados. Mas a situação que se arrastou por alguns meses não pode deixar de ser qualificada como grave e suficientemente relevante para justificar a actuação posterior do A. que, perante a falta de resposta conveniente e equilibrada da RP, avançou com a declaração de resolução com argumentos que, em termos de qualificação jurídica, respondem às exigências da previsão normativa do art. 30.º, al. b), do regime do contrato de agência aplicável por razões de analogia. Com efeito, as propostas de modificação apresentadas pela RP ficaram bem longe de outras condições que empresas concorrentes ofereciam e designadamente da que ao A. fora apresentada pela BP, por forma a corresponder ao desiderato fundamental da parceria e que simultaneamente faria jus aos objectivos do A. no sentido de obter melhores condições relacionadas com a aquisição de combustíveis. Ao mesmo tempo, da sustentabilidade de um acordo que favorecesse os sócios dependia também o retorno que contratualmente fora previsto para o A. correspondente ao recebimento do rappel em função com o volume de combustíveis adquiridos pelos sócios com uso do Cartão Quota Sócio A.. Enfim, com a manutenção do contrato, em face das modificações substanciais do mercado de combustíveis, ficaria séria e gravemente prejudicado o fim contratual na sua dupla vertente de tutela dos interesses dos sócios e de obtenção de receitas, não sendo exigível que, em face de todo o circunstancialismo, o A. se mantivesse vinculado ao contrato duradouro que celebrara e que iria perdurar por mais dois anos, período durante o qual o A. continuaria a suportar os efeitos negativos da situação. Na verdade, nada no texto contratual permite afirmar que o A. tivesse assumido o risco de durante todo o período nele previsto suportar os efeitos dele decorrentes independentemente das modificações do mercado de venda de combustíveis. Em conclusão, podemos afirmar que foi legítima a declaração de resolução no contexto em que a mesma ocorreu. 12. Mas ainda que outra fosse a conclusão, nem assim encontraria justificação a pretensão indemnizatória reclamada pela A. e que encontrou eco na sentença de 1ª instância, depois recusada pela Relação. Agora, a sustentação da improcedência encontra justificação no próprio texto contratual. Trata-se de extrair do mesmo o regime que as partes terão pretendido adoptar em casos de cessação antecipada do contrato. A natureza do contrato a que já anteriormente aludimos não pode deixar de fazer luz sobre o sentido do clausulado na sua globalidade, em vez de procurar, como a A. pretende, apoio atomístico apenas numa determinada cláusula que directamente lhe aproveita. O contrato inequivocamente permitia que a RP “suspendesse” ou “desse por terminado” mediante a verificação da seguinte circunstância de ordem puramente subjectiva: desde que a nível nacional ou a nível internacional fosse decidido que o cartão deixaria de ser utilizado. Incidindo sobre tal cláusula, o A. alegou que a RP “tinha o direito de suspender ou de pôr termo, total ou parcialmente, ao contrato, em qualquer altura em consequência … de decisão da A. (ou do grupo internacional em que se integra), no sentido de deixar de utilizar o Cartão Quota Sócio A. e/ou o sistema S.” (arts. 83.º e 84.º da contestação de fls. 181). Tal alegação não foi questionada e, por isso, a mesma foi integrada nos factos assentes, aí se mantendo sem que alguma vez tivesse sido questionado nas instâncias o seu significado. É, pois, claro que, tal como foi alegado pelo A. e aceite pela RP, a “A. tinha ainda o direito de suspender ou de pôr termo, total ou parcialmente, ao Contrato, em qualquer altura, em consequência da determinação de entidades oficiais competentes ou de decisão da A. (ou do grupo internacional em que se integra) no sentido de deixar de utilizar o Cartão Quota Sócio A. e/ou o sistema S.” (al. BB). Deste modo, é com este significado que a referida cláusula deve ser interpretada, não fazendo sentido o argumento referido no parecer junto pela A. que, contrariando o que se encontra assente por falta de impugnação das partes, pretende extrair da referida cláusula um sentido que faz depender a legitimidade da cessação do contrato por decisão unilateral da RP da intervenção de entidades terceiras a que devesse obedecer. Posto isto, estamos perante um contrato que se presume conter previsões de que resulta um equilíbrio entre as partes, tanto mais compreensível quanto é certo que se trata de uma parceria em que o A. agia fundamentalmente no interesse dos seus sócios. Ainda que o A. também beneficiasse com o mesmo, quer em receitas decorrentes do rappel, quer em comparticipações da RP em despesas de publicidade e de marketing, não se compreenderia que a uma tal cláusula que, na prática, desonerava a RP de qualquer consequência em casos de denúncia do contrato correspondesse, do lado do A., um resultado totalmente diverso. Sem embargo da previsão de consequências para ambas as partes decorrentes de situações qualificáveis como incumprimento de obrigações contratuais, a cessação antecipada do contrato por razões atinentes ao A., isto é, no exclusivo interesse do A. (e dos associados que representava), tinha como única consequência o que ficou previsto no n.º 3 da Cláusula 3.5, ou seja, daria à RP o direito a haver as quantias entregues ao abrigo da Cláusula 1.8 ligadas à publicidade e marketing. Ora, as instâncias já concluíram que, ao abrigo de tal cláusula, não existe qualquer quantitativo que a RP tenha a receber do A., solução que não sofreu qualquer impugnação no presente recurso de revista. Por conseguinte, também por esta via se manteria a decisão de absolvição do A. do pedido. 13. Admitamos, no entanto, que o A. incumpriu obrigações contratuais e que, por via da Cláus. 3.5, nº 1, constituiu a RP no direito de ser indemnizada por perdas e danos. Estamos perante uma cláusula que, ao invés do que se refere no acórdão recorrido, abarca o interesse contratual positivo. Através da mesma seria possível à parte invocar os prejuízos de ordem patrimonial que a violação do contrato lhe determinou, sendo o valor dos prejuízos determinados em função da teoria da diferença (art. 566.º do CC). Ou seja, se acaso se pudesse considerar que a actuação do A. envolveu responsabilidade contratual derivada de incumprimento do contrato, a RP ficaria com o direito de pedir a indemnização correspondente quer aos danos emergentes, quer aos lucros cessantes (art. 564.º, n.º 1, do CC). 14. No caso, a RP invocou apenas lucros cessantes que se traduziriam numa redução do volume de vendas efectuadas aos sócios do A., depois de este ter declarado a extinção do vínculo contratual. Vejamos o que a esse respeito se apurou: - Entre Abril de 2007 e Março de 2009 a RP vendeu a sócios do A. em termos aproximados 2.900.000 a 3.000.000 de litros de combustíveis, cada um dos quais lhe proporcionava um lucro de € 0,049, ponderando já os custos operacionais (com transporte, armazenamento, comunicações e publicidade) as comissões, descontos e o rappel que pagava ao A.. - Após Março de 2009, depois da declaração de resolução do contrato, a A. continuou a permitir que os Cartões Quota Sócio A. e S.. fossem utilizados e tais cartões continuam presentemente a ser utilizados. - E de Abril a Dezembro de 2009, a A. vendeu aos sócios A. portadores de cartões cerca de 2.000.000 de litros de combustíveis mensais, valor que de Janeiro a Agosto de 2010 baixou para aproximadamente 1.500.000 litros mensais. - Por força da declaração de resolução, a A. perdeu clientes consumidores que passaram a abastecer-se na sua concorrente. 15. Estes factos sintetizados revelam-se manifestamente insuficientes, não apenas para determinar a existência da diferença patrimonial, que sempre poderia ser suprida com recurso à equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, mas sobretudo para afirmar, com suficiente segurança, a verificação de algum efeito negativo que pudesse ser imputado à actuação do A. alegadamente ilícita. Com efeito, temos apenas como valores de referência os consumos anteriores e os consumos posteriores, nada permitindo identificar a existência de um nexo de causalidade entre a objectiva redução das vendas e a resolução do contrato operada pelo A.. Porventura não estaria afastada a possibilidade de inferir essa causalidade do mero confronto entre esses factos e os valores. Mas tratar-se-ia de uma tarefa arriscada, já que na sua execução não poderia jamais deixar de se ponderar a natureza e as circunstâncias do mercado de combustíveis, numa era em que já tinham sido liberalizados os preços e em que cada empresa procurava lutar pela fidelização dos seus clientes ou pela atracção de outros consumidores. Se a RP foi precursora no mercado nacional ao introduzir o regime de cartões de desconto, os factos e a realidade demonstram que essa mesma estratégia e outras ainda mais agressivas passaram a ser também adoptadas pelas empresas concorrentes. Não podendo nenhuma delas considerar-se “dona” de determinada quota de consumidores, estes, como é do conhecimento geral, adoptam as medidas que melhor satisfazem os seus interesses, tendo em especial atenção o factor-preço, afinal aquele que, em face de produtos cuja qualidade está garantida e parametrizada, serve de elemento decisivo, sendo relativamente secundário para o efeito a marca dos produtos. Por outro lado, se já durante a execução do contrato certos sócios do A. preferiam abastecer-se sem apresentar o cartão de desconto, ganhando vantagem relativamente àqueles que o usavam (facto assinalado até por trabalhadores da A.), não é de estranhar que nos resultados das vendas através dos cartões A. se tenha repercutido negativamente a estratégia usada pela RP de apostar num cartão cujas condições, na realidade, colocaram os sócios do A. em situação de inferioridade em face de outras possibilidades que o mercado em geral lhes oferecia. Importante é notar ainda que, recaindo sobre a RP o ónus de provar os factos integradores da existência e da dimensão dos lucros cessantes, os factos apurados se revelariam insuficientes para levar à condenação do A.. É para situações semelhantes que normalmente se fixam cláusulas penais mediante as quais se antecipa o valor da indemnização, independentemente da prova dos danos causalmente imputados ao incumprimento contratual. Ora, nem isso foi previsto no contrato, o que, além do mais, se compatibiliza com a resposta ao ponto anterior sobre os efeitos da denúncia antecipada do contrato e sobre a consequência específica e limitada dessa forma de extinção do contrato. IV – Face ao exposto, com fundamentação substancialmente diversa da que foi empregue no acórdão recorrido, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se a improcedência da acção. Custas a cargo da A. Notifique. Lisboa, 15 de Novembro de 2012 Abrantes Geraldes (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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