Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029457 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE SENTENÇA PROCESSO DISCIPLINAR FALTA NULIDADE REQUISITOS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100043764 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 72 n. 1 do CPT81) e não nas alegações mesmo que devam ser apresentadas com ele. II - A falta de processo disciplinar ou a sua nulidade implica a nulidade do despedimento. III - A nota de culpa tem de inserir, em primeiro lugar, factos concretos, situados no tempo, no lugar e no modo como foram praticados, sob pena de nulidade do processo disciplinar e consequente ilicitude do despedimento que nele foi decidido. | ||