Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004376
Nº Convencional: JSTJ00029457
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA
NULIDADE
REQUISITOS
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199604100043764
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A arguição de nulidades de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 72 n. 1 do CPT81) e não nas alegações mesmo que devam ser apresentadas com ele.
II - A falta de processo disciplinar ou a sua nulidade implica a nulidade do despedimento.
III - A nota de culpa tem de inserir, em primeiro lugar, factos concretos, situados no tempo, no lugar e no modo como foram praticados, sob pena de nulidade do processo disciplinar e consequente ilicitude do despedimento que nele foi decidido.