Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032472 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA TÍTULO EXECUTIVO ADVOGADO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199704080006561 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9530816 | ||
| Data: | 09/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL2 PAG220. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam modificar decisões e nunca decidir questões novas. II - O título com que se inicia a execução serve também de título executivo quanto aos honorários do mandatário judicial se da escritura pública assinada pelo exequente constar a obrigação de pagamento de despesas judiciais que englobem os honorários do respectivo advogado. | ||