Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001603
Nº Convencional: JSTJ00010431
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
DANO
LOCAL DE TRABALHO
CONCEITO
TEMPO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198707030016034
Data do Acordão: 07/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 3 da Base V da Lei n. 2127, da ao conceito "local de trabalho" uma tal amplitude que permite considerar, não so a zona de laboração, mas tambem todas as zonas que se relacionem necessariamente com a exploração laboral, como estaleiros e cantina.
II - No que se refere ao requisito "tempo de trabalho" o mesmo preceito legal, faz a extensão do conceito para alem do periodo laboral, as interrupções normais de trabalho e aos actos que o precedem ou que lhe sucedem.
III - Em qualquer caso se exige a relação directa com o labor exercido e uma referencia ao proprio horario de trabalho.
IV - So quando a entidade patronal possa exercer os seus poderes de direcção e fiscalização, funcionara a teoria do risco economico ou de autoridade, que esta na base da Lei n. 2127.
V - O nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho e um requisito indispensavel a caracterização do acidente de trabalho, como, alias, e jurisprudencia que se pode considerar uniforme neste Supremo Tribunal.
VI - O direito a reparação e atribuido, nos termos da Base I da Lei n. 2127, aos trabalhadores que sofram danos emergentes de acidente de trabalho.