Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010431 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE DANO LOCAL DE TRABALHO CONCEITO TEMPO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707030016034 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 3 da Base V da Lei n. 2127, da ao conceito "local de trabalho" uma tal amplitude que permite considerar, não so a zona de laboração, mas tambem todas as zonas que se relacionem necessariamente com a exploração laboral, como estaleiros e cantina. II - No que se refere ao requisito "tempo de trabalho" o mesmo preceito legal, faz a extensão do conceito para alem do periodo laboral, as interrupções normais de trabalho e aos actos que o precedem ou que lhe sucedem. III - Em qualquer caso se exige a relação directa com o labor exercido e uma referencia ao proprio horario de trabalho. IV - So quando a entidade patronal possa exercer os seus poderes de direcção e fiscalização, funcionara a teoria do risco economico ou de autoridade, que esta na base da Lei n. 2127. V - O nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho e um requisito indispensavel a caracterização do acidente de trabalho, como, alias, e jurisprudencia que se pode considerar uniforme neste Supremo Tribunal. VI - O direito a reparação e atribuido, nos termos da Base I da Lei n. 2127, aos trabalhadores que sofram danos emergentes de acidente de trabalho. | ||