Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033627 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO INTERESSE EM AGIR APENSAÇÃO DE PROCESSOS DESOBEDIÊNCIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA PENA TRIBUNAL SINGULAR AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CONSTITUCIONALIDADE EMBARGO DE OBRA NOVA ARBITRAMENTO RESPONSABILIDADE CRIMINAL DONO DA OBRA TRABALHADOR CONTINUAÇÃO DA OBRA GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612190006503 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2869/94 | ||
| Data: | 02/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A absolvição de decisão final da qual não há recurso tira interesse em agir nos recursos interlocutórios, interpostos pelos arguidos. II - Não há lugar à apensação de processos, quando num só falta a leitura do acórdão e no outro vai começar o julgamento. III - Os elementos do crime de desobediência são a ordem ou mandado legítimos, a sua comunicação regular, a emanação de autoridade ou funcionário competentes e a falta à obediência devida e a intenção de desobedecer. IV - O artigo 15 do CPP reporta-se à "pena a aplicar no processo" e não à pena pelos crimes nele abrangidos. V - O artigo 364 do CPP apenas tem aplicação nas audiências perante o tribunal singular. VI - O artigo 364 do CPP não atenta contra o princípio constitucional do artigo 32 n. 1 da CRP. VII - O crime de desobediência a embargo de obra nova não está condicionado à sua verificação por arbitramento. VIII - O não acatamento de uma decisão judicial cível não integra, em regra, o crime de desobediência previsto no artigo 388 n. 1 do CP de 1982 (e actualmente no n. 1 do artigo 348 do CP de 1995). IX - E este entendimento só sofria desvio, quando a lei expressamente estabelecesse essa previsão criminal. X - Mas ainda aqui há que nos conter nos limites da norma excepcional que apenas prevê a responsabilidade criminal. XI - Assim, não cometem o crime de desobediência os arguidos que não são donos da obra embargada, mas apenas trabalhadores ao serviço daqueles, continuando a obra embargada. | ||