Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012138 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110160421943 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/91 | ||
| Data: | 07/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, é permitida a intromissão do Supremo Tribunal de Justiça na discussão e apuramento da matéria de facto, nomeadamente, quando se verifique "erro notório na apreciação da prova", isto porque o recurso para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Só existe o vício do erro notório quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. | ||