Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026331 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PROVA PERICIAL FALTA DE ADVOGADO ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140864441 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N442 ANO1995 PAG139 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 768/93 | ||
| Data: | 04/21/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COM VOLII PAG172. A CASTRO DIR PROC CIV VOLIII PAG96. A VARELA RLJ ANO121 PAG311. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 32 N2 ARTIGO 158 N1 ARTIGO 578 N1 N3 N4 ARTIGO 651 N1 C ARTIGO 659 ARTIGO 668 N1 B. DL 330/91 DE 1991/09/05 ARTIGO 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1966/04/09 IN RT ANO81 PAG158. | ||
| Sumário : | I - A fundamentação de facto de despacho inserto em acta pode não ser explícita, bastando que a mesma resulte do contexto dessa acta - artigo 158, n. 1, do C.P.C. II - Assim, não enferma de nulidade, por essa falta, o despacho proferido em acta destinada à nomeação de peritos e que, constando da acta a falta de comparência das partes, faz directa aplicação do disposto no artigo 578, n. 4, do C.P.C. III - O acto da nomeação de peritos, previsto nesse artigo 578, não pode ser adiado com fundamento na falta de comparência de algum dos advogados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A interpôs o presente recurso de agravo do acórdão da Relação de folhas 81 e seguintes, na parte em que negou provimento ao agravo interposto do despacho certificado a folhas 67 e proferido a folhas 157 da acção ordinária intentada por "B, Lda."contra C, na qual o recorrente foi admitido a intervir como assistente da ré. Pretende o recorrente a revogação daquele acórdão e a sua substituição por outro "que anule o despacho de folhas 157" ou, quando assim se não entenda, que o revogue "e designe novo dia e hora para a nomeação de peritos", com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - a falta de mandatário judicial constitui fundamento para o adiamento da audiência de discussão e julgamento, sem necessidade de justificação; - essa falta de mandatário judicial a acto para que tenha sido convocado constitui causa imediata de adiamento; - o despacho de folhas 157, como despacho vinculativo, deve ser fundamentado, sob pena de nulidade; - esse despacho carece, absolutamente, de fundamentação de facto, por nele não ser feita "qualquer referência aos factos que motivaram a decisão"; - a mera referência "ao normativo insito no artigo 578 n. 4 do Código de Processo Civil não constitui especificação, nem sequer implícita, dos fundamentos de facto ..."; - foi violado o disposto nos artigos 158, 578 n. 4, 651 n. 1 alínea c), 666 n. 3 e 668 n. 1 alínea b) do citado Código de Processo Civil e 1 do Decreto-Lei 330/91, de 5 Setembro. Não houve contra-alegações. II - Situação de facto: Na referida acção ordinária em que foi admitido a intervir como assistente da ré, o ora recorrente suscitou o incidente de falsidade de um documento junto pela autora. Oportunamente, veio a requerer, em relação ao incidente, a produção de "prova pericial: a ser prestada pelos peritos nomeados do Laboratório Nacional de Polícia Científica..." (fls. 54). "Em referência à prova pericial requerida", designou-se dia para "nomeação dos peritos" (fls. 66), tendo sido notificadas as partes, através dos seus mandatários (fls. 66 v.). Na data designada, elaborou-se a acta certificada a fls. 67, da qual consta, no essencial: "não se encontravam presentes nenhuma das pessoas convocadas"; "declarada aberta a audiência ... foi proferido o seguinte Despacho: Nos termos do artigo 578 n. 4 do C.P.C. dou sem efeito a requerida produção de prova pericial pelo assistente". III - Quanto ao mérito do recurso: De harmonia com as conclusões acima transcritas, são duas as questões suscitadas no recurso: a nulidade do despacho de fls. 157 da acção ordinária e certificado a fls. 67, por falta de fundamentação de facto; e a legalidade desse despacho, por motivo de falta de adiamento da diligência de nomeação de peritos. 1 - Nulidade do despacho: Pelo artigo 158 n. 1 do Código de Processo Civil (de cujo diploma serão os demais artigos citados sem referência), "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas". Este dever geral de fundamentação, que goza de assento constitucional, embora reportado aos "casos e... termos previstos na lei", ou seja, na lei ordinária (artigo 208 n. 1 da Constituição), justifica-se pela necessidade de que "a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser" ou seja convencida "de que a decisão é conforme à justiça" (A. Reis, no Comentário.... 2. p. 172), ou mesmo pela necessidade de controlo do princípio da livre convicção do juiz (Ans. Castro, no Direito Proc. Civil..., III, p. 96). Tal dever está particularmente especificado, em relação à sentença, no artigo 659, o que se compreende pelo especial relevo desse acto judicial, e a nulidade cominada para a sua violação, no artigo 668 n. 1 alínea b), é extensiva aos próprios despachos, por força do disposto no artigo 666 n. 3. Como se tem geralmente entendido na doutrina e na jurisprudência, só é relevante, para este efeito, a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, reconduzindo-se a simples deficiência de motivação a afectação do "valor doutrinal da sentença" (A. Reis, no Código de Processo Civil Anot., V, p. 140, e A. Varela, na Rev. Leg. J., 121, p. 311). Por outro lado, aquela "fundamentação pode não ser explícita, se a sua concretização decorre de outro modo inequívoco e seguro" (acórdão deste tribunal de 29 de Abril de 1966, na Rev. Trib., 84, p. 158), o que está de harmonia com a sua apontada justificação, na medida em que as partes podem facilmente tomar conhecimento das razões em que assenta a convicção do juiz e a respectiva decisão. No caso presente, o despacho foi consignado em acta, destinada à nomeação de peritos, da qual consta que "não se encontravam, presentes nenhuma das pessoas convocadas", e nele se cita o artigo 578 n. 4, onde se determina que "se ambas as partes faltarem, entende-se que desistiram da diligência", dando-se "sem efeito a requerida produção de prova pericial...". O simples contexto da acta revela, de modo seguro e inequívoco, a fundamentação de facto do despacho, que é aquela falta de comparência de ambas as partes, e o mesmo resulta ainda da própria citação daquele preceito. Aliás, o recorrente não alega sequer o desconhecimento daquele fundamento, nem poderia razoavelmente tê-lo posto em causa. Na tese do recorrente, o juiz deveria ter acrescentado ao despacho a expressão "pela falta de ambas as partes" ou "pelo motivo acima apontado" ou outra equivalente, mas isso, mesmo que se pudesse ter como mais rigoroso, nada acrescentaria ao sentido ou valor do despacho. Acresce que tal despacho não se pronunciou "sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo", tendo-se limitado a fazer a directa aplicação de uma norma legal à situação de facto constante da própria acta, pelo que o mesmo, em rigor, não estava sequer sujeito ao dever de fundamentação previsto no artigo 158 n. 1. Não se configura assim a nulidade imputada ao despacho certificado a fls. 67. Sustenta o recorrente que a diligência para nomeação de peritos deveria ter sido adiada, por falta de comparência do seu mandatário judicial, mas também aqui não lhe assiste razão. Os actos processuais devem ter lugar, em princípio, na data que for designada no respectivo despacho. O seu adiamento, designadamente por falta dos advogados, constitui uma excepção, pelo que só deverá ser ordenado nos casos especialmente previstos. A nomeação de peritos para a prova pericial está regulada no artigo 578; em princípio, na falta de acordo prévio entre as partes, são nomeados três peritos, um por cada uma das partes e o terceiro pelo juiz (n. 1); se faltar uma das partes, a respectiva nomeação devolve-se ao juiz (n. 3); e, "se ambas as partes faltarem, entende-se que desistiram da diligência" (n. 4). No caso presente, ocorreu a situação prevista nesse n. 4, pelo que o juiz aplicou o regime legal, dando "sem efeito a requerida produção de prova pericial...". Não se prevê pois aí o adiamento da diligência, por falta de alguma ou de ambas as partes ou dos seus mandatários, e, constituindo ele, como se notou, uma excepção, não poderia ter sido ordenado. A regra consignada no artigo 651 n. 1 alínea c), que impõe o adiamento da audiência de discussão e julgamento "se faltar algum dos advogados", é norma específica dessa audiência, justificada pelos graves inconvenientes que pode ocasionar à parte a realização do julgamento sem a presença do seu mandatário judicial. Tal regra não pode ter-se como aplicável à diligência em causa, por se tratar de norma especial, oposta ao regime geral do não adiamento, e por nem sequer ser indispensável a presença do advogado, podendo a indicação do perito fazer-se pela própria parte, dado não se levantar aí qualquer questão de direito (artigo 32 n. 2). Também não importa para o caso o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei 330/91, de 5 de Setembro, onde se estabelece que "a falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas", uma vez que o objectivo do preceito foi apenas esse (cfr. relatório daquele diploma), nada tendo a ver com a possibilidade legal de adiamento do acto judicial. O único meio de que a parte poderá fazer uso para obstar à cominação prevista no citado artigo 578 n. 4 é o do justo impedimento, previsto no artigo 146. Em conclusão: A fundamentação de facto de despacho inserto em acta pode não ser explícita, bastando que a mesma resulta do contexto dessa acta (artigo 158 n. 1 do Código de Processo Civil). Não enferma de nulidade, por falta dessa fundamentação, o despacho proferido em acta destinada à nomeação de peritos e que, constando da acta a falta de comparência das partes, faz directa aplicação do disposto no artigo 578 n. 4 daquele Código. O acto de nomeação de peritos, previsto nesse artigo 578, não pode ser adiado com fundamento na falta de comparência de algum dos advogados. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Dezembro de 1994 Martins da costa. Pais de Sousa. Santos Monteiro. |