Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B932
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
PRESUNÇÃO DE CULPA
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200505120009327
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Uma conduta de água sem evidência de erros técnicos de construção ou montagem não é algo que possa ser havido como perigoso em termos de preencher a previsão do nº2º do art. 493 C.Civ.

II - Por sua vez, a presunção de culpa do art. 492 C. Civ. só funciona uma vez provados os seus pressupostos, isto é quando se mostre ocorrer efectivamente a situação de facto que integra a sua previsão (Tatbestand), dependendo, pois, da demonstração de que na realidade houve vício de construção ou defeito de conservação ou manutenção determinante do evento danoso.

III - A denegação de justiça consiste na frustração do direito de acção que o art. 2º CPC faz corresponder a todo o direito subjectivo e de que os tribunais são o sujeito passivo.

IV - Concebido o direito de acção como subsistente independentemente do direito que serve de base se à pretensão e, assim, apenas, como direito à prolação de decisão judicial, qualquer que seja o seu sentido, é óbvio o despropósito dessa alegação quando efectivamente proferida uma decisão.

V - Mesmo quando entendido só existir direito de acção quando na sua base estiver efectivamente o direito subjectivo em que se apoia, revela-se inadequado acoimar de denegação de justiça eventual - real ou só pretenso - erro de julgamento e o consequente desacerto da solução alcançada, a remediar, quando possível, por meio do competente recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 17/5/99, A e B, que litigam com benefício de apoio judiciário em ambas as modalidades, moveram à C - Empresa Portuguesa de Águas Livres, S.A., e aos D - Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento acção declarativa com processo comum na forma ordinária de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência de inundação da casa de habitação dos AA por água proveniente de rupturas nas condutas de abastecimentos de água existentes nas proximidades dessa residência.

Pediram a condenação dos demandados a realizar as obras necessárias ao estancamento das águas provocadoras das infiltrações e humidades e de reparação na casa dos AA determinadas pelos danos aí causados, ou, em alternativa, a pagar-lhes, a título de indemnização desses danos, a importância de 4.660.000$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Pediram, mais, a condenação dos mesmos no pagamento de indemnização pelos danos causados nas mobílias e haveres pessoais dos AA, no valor total de 2.753.000$00, e, finalmente, pelo não uso da habitação desde finais de Julho de 1997 até então, no valor de 1.050.000$00, bem como no que se vier a verificar até terem condições para voltar a habitar a casa deles, a liquidar em execução de sentença.

Pediram, ainda, o estabelecimento de sanção pecuniária compulsória no montante 5.000$00, e de igual quantia para o Estado, por cada dia ou fracção de dia em que os demandados não cumprissem qualquer das reclamadas obrigações de realização de obras, ou, quanto às da casa, de indemnização em dinheiro correspondente.

Ambos os RR contestaram, deduzindo defesa por impugnação - os D não obstante terem excepcionado, antes de mais, falta de personalidade e capacidade judiciárias, por serem um serviço da Câmara Municipal do município de Vila Franca de Xira.

São do C.Civ. todos os preceitos referidos ao diante sem outra indicação.

A "C" negou, nomeadamente, em indicados termos, que lhe fosse atribuível culpa no acontecido.

Em termos de direito, defendeu a inaplicabilidade do art. 493º, nº2º, à hipótese ocorrente, subsumível, segundo sustentou, ao art. 492º, nº1º.

Invocando direito de regresso, deduziu incidente de intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros E, para a qual tinha transferido a responsabilidade accionada nestes autos.

Os AA deduziram, por sua vez, incidente de intervenção principal provocada do Município de Vila Franca de Xira.

Ambos os preditos intervenientes ofereceram contestação, fazendo sua, aquele último, a dos D, e a seguradora referida, a da C.

Os D foram, logo no saneador, absolvidos da instância, por falta de personalidade e capacidade judiciárias.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 12/9/2003, sentença do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu do pedido os Réus C e Município de Vila Franca de Xira, bem como, apesar de tratar-se de intervenção acessória, a seguradora chamada, e tal assim quanto ao segundo por concluir que as inundações provinham de condutas da primeira, " concessionária do abastecimento público de água aos cidadãos de Lisboa e localidades limítrofes ", conforme DL 230/91, de 21/6.

Quanto à C, rejeitando a aplicabilidade do art. 493º, nº2º, julgou aplicável o art. 492º, nº1º, mas não se terem os AA desincumbido do ónus da prova, que sobre eles, consoante art. 342º, nº1º, recaía, de que a ruptura da conduta ficou a dever-se a vício de construção ou defeito de conservação, nem sequer alegado, não bastando a ocorrência do sinistro para poder, sem mais, concluir-se pela inadequada conservação das condutas.

Os AA apelaram dessa sentença, que a Relação de Lisboa, todavia, confirmou, por acórdão de 4/11/2004. É dessa decisão que pedem, agora, revista.

Contrariando a síntese imposta pelo art. 690º, nº1º, CPC, deduzem, em fecho da alegação respectiva, 26 um tanto confusas e repetitivas conclusões.

Em ordem conveniente à sua resolução, são, se bem se entende, subsumíveis às proposições que seguem:

1ª - São actividades perigosas todas as que criam para terceiros uma probabilidade maior do que o normal de receber um dano.

2ª - O perigo afere-se tanto pela actividade em si mesma como pelos meios utilizados.

3ª - A distribuição de água canalizada a um aglomerado urbano comporta vários factores de risco, nomeadamente as pressões inconstantes a que as condutas de transporte, de fibrocimento, estão sujeitas.

4ª - Deve ser aplicado o art. 493º, nº2º, sendo à C que incumbe provar que empregou todos os meios ao seu alcance para evitar os danos causados, como decidido em ARL de 6/4/89, CJ, XIV, 2º, 119, só podendo eximir-se de responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas para tanto nos termos do Regulamento Geral do abastecimento de água aprovado pela Portaria n. 10367, de 14/4/43, VIII-56, e dos arts.8º, nº1º, do DL 553-A/ 74, de 30/10, 8º, nº3º, do DL 190/81, de 4/7, e 2º, nº1º, do DL 230/91, de 21/6.

5ª - Sendo o Direito adaptável e adaptado através da designada interpretação actualista, e tratando-se de actividade que tem vindo ao longo do tempo a mostrar-se cada vez mais perigosa, os tribunais, que estão apenas sujeitos à lei, não têm feito interpretações realistas da mesma.

6ª - Assim não entendido, e atendendo a que, consoante art.18º, nº2º, CRP, a lei só pode restringir os direitos constitucionais das pessoas quando estão em causa outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que não parece aplicar-se ao caso concreto, haveria necessidade de intervenção do Estado para garantir a protecção de bens jurídicos consagrados na Constituição.

7ª - Não comparáveis os meios técnicos, económicos e jurídicos dos envolvidos quando estão em litígio um particular e entidades como os municípios ou a C, a não inversão do ónus da prova em situações como esta significa negar ao particular os direitos constitucionais à propriedade privada, à habitação, à tutela jurisdicional do direito, e, principalmente, à igualdade de meios de defesa, respectivamente previstos nos arts.62º, 65º, 20º e 13º da lei fundamental.

8ª - Assim violados o princípio da igualdade de armas ou igualdade de meios consagrado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e os arts.8º, nº2º, e 13º da lei fundamental, consagrado que está neste último o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, a interpretação do art. 493º, nº2º, no sentido de não considerar a actividade de captação, condução e transporte de água como actividade perigosa para efeito de inversão do ónus da prova conduz à inconstitucionalidade daquele dispositivo na medida em que permite às entidades que desenvolvem tal actividade ficarem incompreensivelmente numa situação de superioridade processual inadmissível e intolerável, impondo aos cidadãos uma impossibilidade técnica e prática de acesso aos mesmos meios de defesa.

9ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 493º, nº2º, C.Civ.. 6º, nº1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e 8º, nº2º, e 13º da lei fundamental.

10ª - Houve violação da lei substantiva e denegação de justiça traduzida na imposição dum ónus probatório impossível para qualquer particular sem conhecimentos técnicos que lhe permitam defender a sua propriedade e interesses.

Houve contra-alegação da C.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Em conveniente ordenação também (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos):

(1) - Os AA são donos e possuidores da fracção autónoma designada pela letra A correspondente à cave direita, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua B, actualmente Rua Fausto Nunes Dias, à Calçada da Fonte Nova, Lote 2, em Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº19866 do Livro B-52 (A).

(2) - Em Julho de 1997, verificou-se uma rotura numa conduta de abastecimento de água, o Aque duto Tejo, sita nas proximidades da residência dos AA ( 1º).

(3) - A água infiltrou-se subterraneamente, invadindo o solo sobre o qual está edificado o prédio dos AA ( 2º).

(4) - Em consequência, foi detectado o aparecimento de água com características Tejo no chão do quarto de dormir dos mesmos, proveniente da parede que comunica com o exterior, tendo esse quarto ficado inundado de água, com uma altura de cerca de 20 cm do solo (3º).

(5) - Deste modo, essas águas começaram a infiltrar-se pela casa dos AA, provocando humidade visível, agravada por se tratar de uma cave (4º).

(6) - Em 27/7/97, foi contactado o piquete dos D, que se deslocou à casa dos AA. nesse mesmo dia ( 5º).

(7) - Apesar disso, as águas continuaram a aparecer e a humidade a alastrar pelas outras divisões da casa ( 6º).

(8) - A situação agravou-se de tal forma que, oito dias depois, foi necessária a abertura duma vala provisória no chão do quarto onde inicialmente surgiram as águas para que estas escoassem directamente para o exterior (7º).

(9) - Os custos da abertura da vala foram suportados pela filha dos AA (8º).

(10) - Em consequência do aparecimento da água na casa dos AA, foi necessária a intervenção dos bombeiros, a fim de bombear a água da cave aludida ( 9º).

(11) - Em resultados das infiltrações referidas, os AA viram-se obrigados a abandonar a casa deles, deixando aí pelo menos parte dos seus haveres, tendo ido viver, desde finais de Julho de 1997, para casa da filha, local onde ainda hoje se encontram ( 18º).

(12) - Em consequência da situação descrita, os AA têm sentido desconforto, desalento e profunda tristeza ( 19º).

(13) - Através da filha, os AA comunicaram aos ora RR a persistência de tal situação, solicitando as reparações necessárias para evitar maiores danos na casa deles, mas nem a C, nem os D assumiram a responsabilidade pelas infiltrações (10º e 11º).

(14) - As águas infiltradas são da rede pública de abastecimento - predito Aqueduto Tejo (12º).

(15) - Os AA enviaram a carta (com data de 3/1/98, dirigida ao Delegado de Saúde do concelho de Vila Franca de Xira ), a fls.15, que foi recebida por F ( B ).

(16) - Em 6/1/98, os AA entregaram nos D a carta a fls.18 (idêntica à acima referida) (D).

(17) - Foi enviada à C carta registada com A/R idêntica, dirigida ao Eng.G, ali recebida em 13/1/98 ( 13º).

(18) - Foi feita vistoria pelo Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde de Lisboa, conforme documento a fls.17 ( C ).

(19) - Em 10/1/98, deslocou-se à residência em questão o Eng. Costa Antunes, do Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Franca de Xira, que elaborou informação interna datada de 11/1/98, de que se constata a existência de infiltrações permanentes de água, considerando-as completamente anormais, e de humidade. Referindo também o estado de degradação das paredes, o facto de os alicerces e a estrutura do prédio virem a ser afectados e o inerente risco para as pessoas que aí habitam, no que respeita à segurança do mesmo ( 14º).

(20) - O Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Franca de Xira enviou cópia dessa informação interna à C, através de ofício ( 15º).

(21) - A tubagem de fibrocimento é geralmente utilizada para a condução de água, sendo material bastante resistente e durável ( 26º).

(22) - A canalização estava em funcionamento e é objecto de manutenção (27º).

(23) - Em 31/1/99 surgiu uma rotura na conduta de fibrocimento de 350 mm que abastece os D de Vila Franca de Xira (Fonte Nova), a partir do Aqueduto do Alviela (23º).

(24) - Nessa data, e em consequência da rotura dessa conduta, pertencente à C e sita nas imediações da casa dos AA, essa casa ficou inundada com água barrenta, tendo os AA sido alertados para esse facto por uma vizinha, que lhes telefonou ( 16º).

(25) - A conduta referida foi reparada no próprio dia e efectuada a limpeza e lavagem da rua e passeio, que tinham ficado enlameados ( 24º).

(26) - Apesar da rotura ter sido logo reparada, ocorreu um agravamento das infiltrações, que foi comunicado à C em 4/3/99, através de carta registada com A/R ( 17º).

(27) - Em consequência das infiltrações referidas, a casa dos AA tem azulejos a cair, rodapés podres e partidos, portas deterioradas, paredes rachadas, abauladas e com o estuque a cair, havendo possibilidades de ruir, tecto a cair, chão levantado, e a canalização, instalação eléctrica e fundações afectadas (20º).

(28) - Para as reparações, melhor descritas a fls.25 e 26, foi apresentado orçamento no montante de 4.600.000$00, acrescidos de IVA, à taxa de 17% (21º).

(29) - Em consequência das infiltrações ocorreram estragos de montante não concretamente apura do ( 22º ).

(30) - A C tinha transferido a sua responsabilidade civil para a Companhia de Seguros E, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº87/35.509, junta a fls.82 a 93 ( E ).

Delimitado o âmbito ou objecto deste recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, conforme arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, as questões nelas suscitadas - cfr. arts. 713º, nº2º, e 726º, todos do CPC - e que cumpre agora resolver são, simplesmente, as seguintes:

- aplicabilidade, ou não, da presunção estabelecida no art. 493º, nº2º, C.Civ. à hipótese ocorrente;

- inconstitucionalidade da norma contida nessa disposição legal se interpretada no sentido de excluir da sua previsão a actividade de captação, condução e transporte de água ;

- reclamada violação da lei substantiva traduzida na imposição dum ónus probatório impossível.

Há nos autos notícia da existência de decisões divergentes acerca da primeira dessas questões.

Registam-se, em sentido afirmativo, o ARL de 7/5/87 CJ, XII, 3º, 80 (2), de 6/4/89, CJ, XIV, 2º, 119 (3), de 4/10/90, BMJ 400/715, de 29/6/2000, CJ, XXV, 3º, 131, e, na esteira dos anteriores, de 21/6/2004, CJ, XXIX, 3º, 107-II ( v. também III ).

É nesse sentido Ac.STJ de 17/3/98, CJSTJ, VI, 1º, 138 (4), com, no entanto, voto de vencido, em que se fez notar vir então sendo em contrário a jurisprudência uniforme deste Tribunal.

No sentido desse voto pronunciaram-se Acs.STJ de 6/2/96, BMJ 454/697 e CJSTJ, IV, 1º, 77 (5) , de 4/12/96, CJSTJ, IV, 3º, 122, e de 18/2/97, BMJ 464/502 (6) , e ARL de 30/5/96, BMJ 457/427, e de 6/6/95, CJ, XX, 3º, 127.

Já também se julgou assim, há cerca de um ano, em acórdão desta Secção de 15/4/2004, relatado pelo neste 2º adjunto, proferido no Proc. 628/04, com sumário ( v. II e III ) no nº80 da edição dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo (pág.11, 1ª col.-1º).

Tanto quanto se conseguiu apurar, tem, enfim, prevalecido neste Tribunal o entendimento de que uma conduta de água sem evidência de erros técnicos de construção ou montagem não é algo que possa ser havido como perigoso em termos de preencher a previsão do n. 2 do art. 493.

É, a outro tempo, claro que a presunção de culpa do art. 492 só funciona uma vez provados os seus pressupostos, isto é quando se mostre ocorrer efectivamente a situação de facto que integra a sua previsão ( Tatbestand ).

Tudo, assim, depende da demonstração de que na realidade houve vício de construção ou defeito de conservação ou manutenção determinante do evento danoso. Ora, como esclarecido no já mencionado acórdão deste Tribunal de 18/2/97 ( BMJ 464/510-V, 4º par.):

Bem que na mesma base legal, as soluções podem variar de um caso para outro se o circunstancialismo apurado for diferente: " Nem julgar é copiar, nem a justiça pode alhear-se do concreto (...) que vivifica a abstracção legal " ( ibidem, 512, penúltimo par.). Isto adiantado:

Julgou-se, neste caso, que a matéria de facto provada não denuncia qualquer desvio, nem, aliás, alegado, das regras técnicas cogentes.

Desenvolvendo, com, nomeadamente, apoio na doutrina citada nos preditos arestos, discurso for mal escorreito, nem tal entenderam as instâncias ser de alcançar, conquanto não alegado explicitamente, mediante porventura óbvia presunção simples, natural, judicial ou hominis (arts. 349 e 351) - todavia vedada a este Tribunal, de revista, com competência em princípio limitada à matéria de direito (art. 26 LOTJ99 - Lei nº3/99, de 13/1 ).

Sem dúvida, enfim, favorecida uma melhor compreensão dos factos da causa pela sua ordenação cronológica, de todo o modo sobra ser a matéria de facto suficiente, em nosso modo de ver, para se julgar feita prova directa de que na área em questão a C não teve na devida conta ou atenção o risco em que a falta de efectiva e capaz vigilância e manutenção das condutas de condução e transporte de água de sua responsabilidade fazia incorrer terceiros (7). Com efeito:

Perguntado no quesito 27º se a canalização se encontrava em perfeito estado e convenientemente vigiada (destaques nossos), foi objecto da resposta restitiva constante de (22), supra, a saber, de que a canalização estava em funcionamento e é objecto de manutenção. Ora:

Não obstante tratar-se de condutas diferentes - Aqueduto Tejo e Aqueduto do Alviela - a repetição de rupturas causadoras de danos na mesma área e no espaço de cerca de ano e meio ( em Julho de 1997 e no final de Janeiro de 1999 ) torna imediatamente patente a inadequação funcional ou a deficiente manutenção - ou, até, aquela determinada por esta - das condutas em referência, não se vendo como admitir que tal se verificaria mesmo quando observadas as prescrições técnicas adequadas na construção, montagem e conservação das condutas em causa.

Mesmo quando julgado não provado, porque nem alegado, vício de construção ou montagem e nem também especificamente arguida a falta da vigilância necessária e da indispensável conservação, tem-se por seguro, em vista da situação de facto concretamente alegada e provada, que houve efectivamente falha ao menos nessa vigilância e na manutenção precisa, ocorrendo de modo claro defeito de conservação (8) .

A questão assim resolvida é a última das três referidas, reportada à proposição 10ª, supra, e ao dis posto nos arts. 664º, 713º, nº2º, e 726º CPC.

Superado por este modo o que, em nosso entender, terá sido o efectivo erro de julgamento ocorrido, alcança-se em consequência solução que se afigura mais consentânea com um comum sentimento de justiça, sem que em recto juízo possa dizer-se estar-se fazendo deste modo jurisprudência sentimental ( Gefuehljurisprudenz ) (9).

A responsabilidade ajuizada assenta no disposto no nº1º dos arts. 483º e 492º.

À correspondente obrigação de indemnização aplica-se o disposto nos arts. 562º, 563º, 564º, e 566º, e aos juros de mora reclamados o determinado no art.805º, nº3º.

Os quesitos 21º e 22º, foram, por sua vez, objecto das respostas restritivas constantes de (28) e (29), supra.

Quanto ao primeiro, cabe observar que, a todas as luzes, o orçamento (no montante de 4.600.000$00, acrescidos de IVA, à taxa de 17% ) referido na resposta que lhe foi dada não constitui, sem mais, prova bastante do custo efectivo da reparação dos danos nele referidos.

Quanto ao segundo - reportado aos danos nas mobílias e haveres pessoais dos AA - provou-se apenas que, em consequência das infiltrações, ocorreram estragos de montante não concretamente apurado (cfr., quanto a essa resposta arts. 236º e 295º).

Trata-se, por conseguinte, de valores a liquidar nos termos do art. 661º, nº2º, CPC, tal como o relativo ao não uso da habitação desde finais de Julho de 1997.

Prejudicado pela solução alcançada o conhecimento da questão da constitucionalidade, vale por mero obiter dictum a nota de que, suscitada essa questão à última hora, e introduzida na lide, por assim dizer também, a martelo, nunca poderia servir de capa de misericórdia para eventual imperfeição da defesa dos interesses da parte que a deduziu.

A igualdade de meios económicos e jurídicos mostra-se garantida, na medida do possível pelo apoio judiciário. E uma vez capazmente satisfeito o ónus da alegação, que se sabe moldado pelo ónus da prova, é, afinal, sempre possível prova pericial - tudo, enfim, por sua vez pressupondo adquirido conhecimento adequado do enquadramento jurídico cogente.

Quanto à, por igual, por demais estafada invocação de denegação de justiça, remete-se para o já adiantado, há mais de uma dúzia de anos, em ARP de 9/7/92, proferido no Proc. 29/92-2ª, a saber, que, consiste na frustração do direito de acção que o art. 2 CPC faz corresponder a todo o direito subjectivo e de que são os tribunais o sujeito passivo (10)

Concebido o direito de acção como subsistente independentemente do direito que serve de base à pretensão e, assim, como direito à prolação de decisão judicial qualquer que seja o seu sentido (11), o despropósito dessa alegação resulta flagrante.

Mas mesmo quando, pelo contrário, entendido só existir direito de acção quando na sua base estiver efectivamente o direito subjectivo em que se apoia (12) , ainda então se revela inadequado acoimar de denegação de justiça eventual - real ou só pretenso - erro de julgamento e o consequente menor acerto da solução alcançada, a remediar, quando possível, em via de recurso.

A decisão que absolveu os D da instância transitou em julgado e nenhuma responsabilidade se vê que haja que atribuir ao Município de Vila Franca de Xira, sendo acessória a intervenção da seguradora referida.

A sanção pecuniária compulsória pretendida só é aplicável, consoante nº1º do art. 829º-A, no caso de prestação de facto infungível, como bem explicado em ARL de 19/12/91, CJ, XVI, 5º, 145. Por sua vez valendo quanto à indemnização em dinheiro o disposto no nº 4º desse mesmo artigo, nem tal vem pedido.

Por quanto se deixou notado, alcança-se a decisão que segue:

Concede-se, em parte, a revista.

Revoga-se, em parte, a conforme decisão das instâncias.

Julga-se esta acção parcialmente procedente e provada, e, em consequência, condena-se a Ré C - Empresa Portuguesa de Águas Livres, S.A., a realizar as obras necessárias ao estancamento das águas provocadoras das infiltrações e humidades na casa dos AA e as obras de reparação dos danos ou estragos aí causados referidos em (27), supra, ou, em alternativa, a pagar-lhes, a título de indemnização desses danos, importância a liquidar em execução de sentença, com juros, à taxa legal, desde a citação para esta acção até integral pagamento, bem como montante indemnizatório a liquidar igualmente em execução de sentença, pelos estragos causados nas mobílias e haveres pessoais dos AA e pelo não uso daquela habitação desde finais de Julho de 1997 até terem condições para voltar a habitar na mesma.

Custas, tanto nas instâncias, como deste recurso, pelas partes, em igualdade, sem prejuízo de oportuna correcção na conformidade do vencimento respectivo que vier a determinar-se na liquidação mencionada.

Lisboa, 12 de Maio de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) V., com a-propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(2) Referido o art.493º, nº2º, como aí se diz, ao perigo resultante da própria natureza da actividade ou à dos meios utililizados , julgou-se nesse aresto ser " fora de dúvida " que " o transporte de água para abastecimento público constitui um especial perigo, pois do rebentamento de um cano pode resultar o abatimento duma rua ou duma praça ( ...) - tal como os pode produzir a entrega de gás ou de energia eléctrica ". Bem, todavia, não parece que - tomando, por assim dizer, a nuvem por Juno - se confunda a perigosidade intrínseca da actividade considerada ou dos meios nela empregados com a gravidade das consequências eventualmente advenientes da inobservância das regras da arte e da pre-caução subsequentemente exigível. V. - mutatis mutandis - Assento STJ de 21/11/79, BMJ 291/285 e RLJ 113º/152, com anotação de Vaz Serra. Julgou-se então que o preceito supramencionado não tem aplicação em matéria de circulação de acidentes de viação terrestre. Não pode neste nosso País deixar-se de estar bem ciente de que têm, com frequência , consequências terríveis - e de que até uma ponte pode cair. Como observado no aresto a seguir mencionado em texto (Ac.STJ de 6/2/96, CJSTJ, IV, 1º, 77 ), não cabe na previsão aludida o que constitua " uma anomalia " ( v. 78, 2ª col.- IV, 4º par.; destaque nosso ), que é de remeter para o art.492º idem, (79, 1ª col.-V, 2º par.).

(3) Neste aresto diz-se, com apoio não por aí além evidente nos factos então provados, relativos ao caso concreto, que a condução e transporte de água se faz a forte pressão -v. pág.120, 1ª col.-II.A)-3) e 2ª col, 2º par. É tal que se vem, sem mais, dizendo desde então. Veja-se, em correspondência, a proposição 3ª, atrás registada, sem apoio na matéria de facto apurada, nem, se bem se crê, no art.514º CPC. Na pág.11, nota 3, da sentença apelada refere-se ainda neste sentido, sem outra indicação que não seja o nome do relator, que é o do ARL primeiro referido em texto, "o Acórdão do STJ de 30 de Fevereiro ( sic ) de 1995". Evidente o lapso na data, não se conseguiu encontrar. No ARL de 21/6/2004 referido adiante cita-se acórdão deste Tribunal com o mesmo relator, mas de 13/11/95, dito sumariado na base de dados respectiva , mas que também não se encontrou em pesquisa necessariamente breve.

(4) Alude ao já mencionado ARL de 6/4/89. Não sendo a frequência da ruptura das condutas ( que pode inclusivamente dever-se a causas idênticas às dos acidentes de viação ), nem as suas mais ou menos graves consequências eventuais, que tal necessariamente importa, vê-se mal qual efectivamente possa ser a periculosidade ínsita na condução e transpor te de água quando aplicadas as regras técnicas cogentes e exercida a vigilância exigível. Não se vê também que o facto de se tratar de condutas subterrâneas tal necessariamente impeça, em havendo para tanto meios e conhecimentos técnicos bastantes. Apriorística conclusão contrária implica, parece, petição de princípio.

(5) Observa que, em hipóteses em que porventura se justificaria actualmente responsabilidade objectiva, de jure condito, os arts.492º e 493º estabelecem apenas inversão do ónus da prova. Conclui que uma conduta de água resguardada e construída sem evidência de erro técnico não pode, no seu normal funcionamento, ser havida como algo por natureza perigoso ( diferente sendo o caso se se encontrasse a céu aberto ou sem protecção adequada, podendo, assim, constituir perigo para as pessoas ou para veículos ). Cita neste sentido acórdão anterior, de 8/5/91, no Proc.nº 80.456-2ª, não publicado. Confirmou o ARL de 6/6/95 adiante referido.

(6) Onde de algum modo se prefigura a tese dos recorrentes constante da 5ª proposição referida - v. pág.509-IV 1., dois últimos par. Não parece, porém, que a sumariamente adiantada " excessiva frequência " de rupturas e conjunto " senti do actualista da (...) hermenêutica jurídica " sem mais justifiquem menor atenção aos juízos de valor por enquanto, e até melhor ver, plasmados na lei vigente.
(7) Como elucidado por Vaz Serra, BMJ 85/372, a particular responsabilidade pelos danos provocados pelas coisas - no caso, pela obra que as condutas em causa constituem - funda-se no perigo que eventual ausência de vigilância das mesmas faz correr a terceiros.
(8) Como salientado no já mencionado acórdão deste Tribunal de 18/2/97, BMJ 464/515, final do 1º par., " A C não pode limitar-se a remediar rupturas ; deve procurar evitá-las ". Atendeu-se, mais, a que, como no mesmo igualmente notado ( idem, 513, último par. ), apurados factos - ocorrências concretas - que constituem o substrato material das regras, já se pode e deve inserir no direito o que constitui juízo crítico-valorativo desses factos, ainda que se trate do juízo incorporado em norma jurídica, designadamente substantiva, como é o caso do art. 492º.

(9) A que não há actualismo, discurso redondo ou frase bojuda que valha - antes, se bem parece, sendo de promover que o Direito é ( tanto quanto possível ) uma ciência de rigor (Heidegger ).
(10) Como elucida Antunes Varela, RLJ 24/231, 2ª col., nota1. Era então frequente essa arguição, com menos a-propósito, por quem se não conformava com decisão desfavorável.

(11) Idem, 232, 2ª col., nota.

(12) Ibidem.