Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002055 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | EMPRESA PUBLICA REPRESENTAÇÃO COMPARENCIA NO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198501300007644 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG236 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não proibindo os Estatutos de uma empresa publica a delegação de poderes de representação em juizo, tem de se entender que ela pode ter lugar nos termos da lei. Assim, deve considerar-se como tendo comparecido pessoalmente em juizo, para os efeitos do artigo 89 do Codigo de Processo do Trabalho, quando se fez representar por procurador legalmente constituido, em quem dois directores, para tanto autorizados, substabeleceram os poderes que neles havia delegado o Conselho de Gerencia. | ||