Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
116/18.7PAABT-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RECURSO PENAL
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/14/2020
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO POR FALTA DE FUMDAMENTO BASTANTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

AA, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo nº 116/18.7PAABT, veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, em requerimento subscrito por mandatária, invocando os arts. 31º da Constituição da República Portuguesa[1] e 222º, nº2, al. b) do Código do Processo Penal[2], nos termos e com os seguintes fundamentos: (transcrição)

«1. O arguido foi preso preventivamente no âmbito do processo 4/19.0… no dia 21/09/2019, por se encontrar fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro.

2. Tal indiciação era de tal forma forte, que realizado o julgamento, no Juízo central criminal de … – juiz 1, o arguido foi absolvido dos factos que lhe eram imputados nesse processo por Acórdão proferido no dia 1 de outubro de 2020, tendo o mesmo sido restituído à liberdade.

3. O arguido esteve, portanto, sujeito à MC de prisão preventiva por mais de um ano, tendo sido a final absolvido da prática dos factos que lhe eram imputados e que estiveram na base da sua prisão preventiva.

4. No próprio dia, e poucas horas depois, e já no âmbito dos presentes autos o arguido foi notificado que se encontrava agendado interrogatório Judicial de arguido para esse mesmo dia, da parte da tarde, pelas 15 horas.

5. O arguido aguardou, em liberdade, pela hora agendada para o seu interrogatório judicial nos presentes autos, tendo-se apresentado voluntariamente para o efeito no Juízo de instrução criminal de Santarém à hora agendada.

6. O interrogatório Judicial do arguido teve o seu início às 16 horas e 16 minutos como consta da respectiva acta.

7. No final deste interrogatório judicial a Sra. Dra. Juiz entendeu ser de aplicar ao arguido, mais uma vez, a MC de prisão preventiva, tendo-a decretado.

8. Para tanto, e para o que aqui interessa, consta da respetiva decisão o seguinte:

“ apesar de se ter logrado a evidenciação que o arguido AA foi consumidor de produto estupefaciente, desde os 16 anos de idade, e os factos que, isoladamente, se mostram indiciados, suportarem a sua conduta no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93 de 22-01, pela sua pontualidade e quantidades, não muito relevantes, cedidas, em concreto, a quatro consumidores, certo é que analisado tais factos no contexto da actividade organizada de tráfico de cocaína, heroína e haxixe, praticada durante mais de um ano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, a quem lhes foram apreendidas avultadas quantidades de produto estupefacientes, conforme descrito na acusação, mostra-se afastada a ilicitude consideravelmente diminuída dos factos, por forma a, sem mais e nesta fase de indícios, afastar a subsunção dos factos ao crime previsto no art. 21º do DL nº 15/93 de 22-01.” (sublinhado nosso).

9. Assim, resulta do próprio texto da decisão que aplicou a MC de prisão preventiva que o Tribunal qualificou a ilicitude dos factos concretamente imputados ao arguido e que deu como fortemente indiciados, como especialmente diminuída “arguido AA foi consumidor de produto estupefaciente, desde os 16 anos de idade, e os factos que, isoladamente, se mostram indiciados, suportarem a sua conduta no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93 de 22-01, pela sua pontualidade e quantidades, não muito relevantes, cedidas, em concreto, a quatro consumidores

10. Mas, depois, tendo em conta as circunstâncias concretas das actuações imputadas a cada um dos restantes arguidos, aos quais foram “apreendidas avultadas quantidades de produto estupefacientes, conforme descrito na acusação” diz a decisão em causa que “mostra-se afastada a ilicitude consideravelmente diminuída dos factos, por forma a, sem mais e nesta fase de indícios, afastar a subsunção dos factos ao crime previsto no art. 21º do DL nº 15/93 de 22-01.

11. Ou seja, o Tribunal na sua decisão reconhece que existe uma diferença entre as condutas dos arguidos abissal, tendo integrado a conduta do ora arguido no Tráfico de menor gravidade do art. 25º tendo em conta precisamente a sua pontualidade e quantidades, não muito relevantes, cedidas, em concreto, a quatro consumidores.

12. Reconhecendo que no caso concreto do arguido se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal privilegiado do crime de tráfico de substâncias estupefacientes – o que resulta de forma expressa da decisão em crise,

13. Reconhecendo que no caso dos restantes arguidos se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal fundamental do crime de tráfico de substâncias estupefacientes (art. 21º do DL 15/93 de 22 janeiro),

14. Mas depois aplica ao arguido a MC de prisão preventiva, por ter entendido que como está fortemente indiciado que todos os arguidos actuavam em co-autoria no exercício da tal actividade de tráfico, é de afastar – sem mais – a ilicitude consideravelmente diminuída dos factos concretamente imputados ao arguido.

15. Isto numa clara interpretação da co-autoria totalmente reprovável.

16. O tribunal reconheceu e deu como demostrada a ilicitude diminuída dos factos praticados pelo arguido, mas depois desvalorizou, incompreensivelmente, o peso e significado objectivos dessa concreta contribuição do arguido para a produção do resultado criminoso, ignorando, por completo, essa dimensão objectiva em violação manifesta do princípio da tipicidade.

17. O Tribunal individualizou a responsabilidade criminal do arguido na tal actividade, concluindo que a sua responsabilidade criminal é de ilicitude diminuída, mas depois afirma que tal responsabilidade criminal individualizada de menor gravidade não pode afastar quanto a si a responsabilidade criminal individualizada de maior gravidade dos restantes arguidos.

18. Ora, apesar de o tipo legal de crime aplicável à presente situação apresentar “uma configuração típica de largo espectro, de tal modo que qualquer contacto ou proximidade com produto estupefaciente permite, por si, integrar por inteiro a tipicidade”, art. 21º, o tribunal mediante uma análise detalhada da participação criminosa do arguido conclui que a actuação do arguido José Candeias é de ilicitude diminuída integrando-a no tráfico de menor gravidade - correspondente a uma concretização exemplar da teoria do domínio do facto em sede de co-autoria.

19. Mas depois, numa atitude irracional e contraditória, decide que essa participação criminosa de ilicitude diminuída do arguido é afastada por se encontrar fortemente indiciado que tais factos foram praticados no contexto de actividade organizada de tráfico de cocaína, heroína e haxixe, praticada durante mais de um ano, em comunhão de esforços e de intentos com os demais arguidos.

20. Fá-lo como se em caso de co-autoria de um crime de tráfico de droga, não seja exigível a individualização da conduta levada a cabo por cada co-arguido e que esta conduta individualizada não fosse determinante para, depois, qualificar juridicamente cada uma dessas condutas de modo diferente, consoante a mesma preencha a previsão do art. 25º, do art. 21º ou do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

21. Numa co-autoria pela prática de um crime de tráfico, alguns arguidos podem ser condenados pelo art. 25º, outros pelos art. 21º e outros, ainda, pelo art. 24º consoante, precisamente, a conduta individual de cada um deles sem que deixem de estar em co-autoria pela prática do crime de tráfico.

22. Tendo descortinando o Tribunal factores de diminuição de ilicitude da conduta do arguido individualmente considerada, concluindo o tribunal, de forma expressa, que tal conduta integra-se no tráfico de menor gravidade do artigo 25º do DL 15/93 de 22 janeiro, jamais poderia o tribunal ter aplicado ao arguido a MC de prisão preventiva, pois o crime em causa, como vimos supra, não a admite.

23. Tal qualificação jurídica não se altera pura e simplesmente porque o arguido praticou tais condutas de ilicitude consideravelmente diminuídas em co-autoria com outros arguidos sendo a conduta destes arguidos mais grave.

24. Tanto assim é que no interrogatório judicial dos restantes arguidos realizado no dia …/12/2019 e que consta de fls. 3006 e seguintes, o mesmo tribunal (Juízo de Instrução Criminal de … – juiz 1) fez esta diferenciação em relação às arguidas BB, CC, DD; EE e FF, relativamente às quais considerou que praticaram um crime de tráfico em co-autoria com os restantes arguidos (ponto 41 de fls. 3011), mas que, atendendo à conduta individualizada de cada um destes arguidos entendeu ser “a sua conduta indiciada nestes autos deve ser enquadrada na previsão do art. 25º, nº 1 alínea a) do mesmo diploma, o que naturalmente terá consequências ao nível do seu estatuto coativo” (fls. 3015), tendo às mesmas sido aplicada MC não privativa da liberdade.

São estes, ressalvada alguma correcção emergente da informação a que alude a última parte do n.º 1 do art. 223º do Cód. de Processo Penal e o Doutíssimo Suprimento de Vossas Excelências, os factos que permitem apontar ilegalidade à prisão do arguido”, pelo que “deverá ser considerada, nos termos da al. b) do nº 2 do art. 222º do Cód. Processo Penal, a ilegalidade da prisão preventiva do arguido AA e ordenada a sua imediata libertação.

2. O Mmº Juiz do Juízo Instrução Criminal de … – Juiz 2 - na informação a que alude o artigo 223º, n.° 1, do CPP, em 25-09-2020 limitou-se a escrever o seguinte (transcrição):

«Petição de habeas corpus que antecede:

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artsº 222º e 223º, ambos do Código de Processo Penal proceda-se, de imediato, ao envio da petição de habeas corpus ao Exm.º Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a informação que a prisão preventiva se mantém e instruída de certidão das peças processuais referenciadas na aludida petição».

3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).


***


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e da certidão junta, resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida:

1.1. O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coação prisão preventiva aplicada por despacho judicial de 01OUT20, após o primeiro interrogatório judicial de arguido, ocorrido nesse mesmo dia.

1.2. A medida de coação de prisão preventiva foi aplicada ao arguido com os seguintes fundamentos:

«Tendo em conta os elementos probatórios dados a conhecer ao arguido, mormente aqueles que constam do despacho de acusação pública proferido contra o arguido, que aqui se reproduzem para os devidos efeitos legais, bem assim os seguintes, entretanto carreados aos autos nesta fase de instrução:

- Autos de reconhecimento pessoal de fls. 5412 -5416;

- Certidão extraída dos autos do PCC n° 3/16…. do JCCriminal de …-Juiz 4;

- Relatório social, datado de 26/11/2019, elaborado ao arguido AA no âmbito do PCC n° 141/18.8… do JC Criminal de … - Juiz 4, de fls. 5059-5063 e informação obtida do SNS extraída desses autos, de fls. 5100;

- Requerimentos apresentados pela testemunha GG de fls. 5310-5311 e 5445-5450.

Consideram-se estar fortemente indiciados a prática pelo arguido dos seguintes factos:

1. Os arguidos HH, II e AA são filhos de JJ e da arguida KK e, nos termos dos seus usos sociais, são casados, respetivamente, com EE, com a arguida FF e com a arguida BB.

2. Os arguidos HH, II (este só a partir de meados do mês de março de 2019, após lhe ter sido concedida liberdade condicionai) e AA (este só a partir do dia …-10-2018, data a partir da qual deixou de estar detido preventivamente à ordem do PCC n° 3/16.3… do JC Criminal de … - J4, e até ao dia 21-09-2019, data em que foi detido à ordem do processo n.º 4/19.0…), bem como as arguidas KK, FF e BB, pelo menos, desde os meados do mês de fevereiro de 2018 e, pelo menos, até ao dia 14-12-2019, em comunhão de esforços e de intentos, dedicaram-se, ininterruptamente, à venda de produtos estupefacientes a todos os clientes/consumidores que os procuravam.

3. No âmbito dessa atividade, genericamente, os arguidos HH, II e AA adquiriram produtos estupefacientes, mormente heroína, cocaína e canábis, em locais e a indivíduos não concretamente apurados e, após, juntamente com as arguidas KK, FF e BB, dividiram, cortaram, pesaram e ensacaram esses produtos em doses individuais, que distribuíram entre si para que todos pudessem proceder à venda direta, em regra pelo valor de 10,00€ a dose individual, a clientes/consumidores que os procurassem, inicialmente por via telefónica e, posteriormente, em diversos locais onde combinavam os correlativos encontros. [como referenciado, entre outras, nas sessões n.ºs: 17183, 17184, 17204, 17211, 17213, 17607, 17610doAlvo 108618040- Apensos XX e XXXI; 192, 195,375,921 e 922 do Alvo 109649050 - Apenso XXVIII; 6771 e 6775 do alvo 107436050 -Apenso XXIV; 7632, 7650, 7652, 7657, 7658, 7671, 8901 e 8350 do alvo 107436040 -Apenso XXIX; e 16, 26, 27, 28, 39, 42, 45, 47 e 59 do alvo n° 110182040 -Apenso XXX].

4 Em regra, a arguida FF entregava o produto estupefaciente em locais próximos da sua habitação, sita na Rua …, lote … - 3.° B, no Bairro … em …, ou em outros locais da cidade de … e, por seu lado, as arguidas BB e KK, entregavam produtos estupefacientes a clientes/consumidores, que as procuravam para o efeito, essencialmente no bairro …, mediante as correspondentes contrapartidas monetárias.

5. Para além da venda direta a consumidores, o arguido AA, bem como a arguida BB após AA ser sujeito a prisão preventiva no processo 4/19.0…, forneciam ainda canábis aos arguidos CC e LL, para estes venderem tal produto a consumidores que os procuravam para o efeito, essencialmente na residência de ambos, sita na Rua …, n° 36, em …, mediante contrapartidas monetárias.

6. Por seu lado, os arguidos LL e CC também entregavam parte desse produto estupefaciente ao arguido DD, para que o fornecesse a clientes/consumidores, que o procurassem para o efeito, mediante contrapartidas monetárias.

7. Os arguidos combinavam estes encontros para troca de produto estupefacientes, previamente, por conversações telefónicas, entre si e com os consumidores, onde se utilizaram expressões relativamente aos produtos e quantidades pretendidas, tais como: "cinco garrafinhas"; "cinco litros"; "uma garrafinha de champanhe"; "um cafezinho"; "branca de neve"; "castanha"; "meias pretas"; "meias brancas".

8. Para efeitos de proceder às recolhas, distribuição e entrega de produtos estupefacientes, o arguido II, utilizava três viaturas de marca BMW: uma do modelo …, com a matrícula …-…-NU; outra do modelo …, com a matrícula …-…-TB; e outra do modelo …, com a matrícula …-HQ-….

9. Também o arguido HH, para efeitos de proceder às recolhas, distribuição e entrega de produtos estupefacientes, utilizava duas viaturas: uma de marca Volkswagen, modelo …, com a matrícula …-…-XX; outra de marca Renault, modelo …, com a matrícula …-…-TX.

10. Por seu lado, a arguida KK, para proceder às entregas e recolhas de produtos estupefacientes, utilizava duas viaturas: uma de marca Renault, modelo Kangoo, com a matrícula …-CJ-…; outra de marca Citroen, modelo …, com a matrícula …-EM-… .

11. Pela sua banda, a arguida BB, para proceder às entregas e recolhas de produtos estupefacientes, utilizava duas viaturas: uma de marca Renault, modelo …, com a matrícula …-JM-…; outra de marca BMW, modelo …, com a matrícula …-…-BN.

12. Similarmente, a arguida FF, para proceder às entregas e recolhas de produtos estupefacientes, utilizava a viatura de marca Fiat, modelo …, com a matrícula …-…-UF.

13. No período temporal supra indicado, os arguidos procederam à venda de produtos estupefacientes, concretamente de doses individuais de heroína, de cocaína e de canábis, a diversos consumidores, entre outros, a:

A - GG, que, com frequência quase diária, pelo menos entre o mês de fevereiro de 2019 e o mês de setembro de 2019, ligava do seu telefone com o n° 93…90 para o arguido II e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem cocaína, em regra na localidade de …, próximo da fonte ou do campo de futebol, sendo que, em diversas ocasiões, quem compareceu em vez do arguido II foi o arguido HH ou o arguido AA, por vezes acompanhados da arguida KK. GG pagava a estes 10,00 € por cada pacote de cocaína e adquiria-lhes, em média, 15 pacotes por semana, pela quantia total de 150,00 €. Também era hábito, quer o arguido II, quer os seus irmãos e mãe, passarem regularmente por …, para transacionarem heroína e cocaína com os restantes três consumidores de produtos estupefacientes dessa aldeia. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e a subsequente transação, ocorreram nos dias 21-11-2019 e 22-11-2019. [cfr. sessões n.ºs 26, 27, 28, 45, 47 e 59 do alvo 110182040 - Apenso XXX]

B - MM, que, com frequência diária, ligava dos seus telefones com os n.°s 93…40 e 93…03 para o arguido AA e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem cocaína e heroína, em regra na localidade de …, próximo do … ou do restaurante "As …". MM pagava ao arguido AA a quantia de 10,00 € por cada pacote de cocaína ou de heroína e adquiria-lhe, em média, a quantia de 15,00 € a 20,00 € por dia; Uma dessas transações, que se logrou apurar, ocorreu no dia 17-09-2019;

C - NN que, com frequência pelo menos bissemanal, ligava do seu telefone com o nº 96…47 para a arguida FF, por quem tratava de OO, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem cocaína e heroína, em regra na localidade de …, no parque de estacionamento próximo da habitação da arguida, sita na Rua …, no Bairro do … . NN pagava à arguida FF 10,00 € por cada pacote de cocaína ou de heroína e adquiria-lhe, em média, a quantia de 20,00 € por dia. Por vezes, também adquiria ao arguido II quantidades maiores de cocaína, entre 3 a 5 gramas, pelas quais pagava 40 € por cada grama. Numa ocasião, ocorrida em meados do mês de abril de 2019, adquiriu dez gramas de cocaína ao arguido II, pela verba total de 500,00 €, a qual lhe pagou em duas ou três prestações mensais. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 21-04-2019, 26-04-2019, 27-04-2019, 07-05-2019, 08-05-2019. [cfr. sessões nºs 514, 1384, 1471, 1716, 3876, 3909, 3928, 3931 e 4135 do Alvo 106182060, a folhas 221/222, 235 a 239, 244 a 246 do Apenso IX, e a folhas 108/109, 116/117 e 118 a 124 do Apenso X]

D - PP que, ocasionalmente, ligava do seu telefone com o n.º 93…38 para o arguido AA e para a arguida BB e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem pólen de haxixe, pagando-lhes 10 € por cada dose, o que fez em dez ocasiões no ano de 2019. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 04-07-2019, 16-07-2019, 18-07-2019 e 24-07-2019. [cfr. sessões n.º 5152 do Alvo 106556050, a folhas 94/95 do Apenso XIV e 281, 282, 283 e 284 do Alvo 107430050, a folhas 62 a 64 do Apenso XV, e 8851 e 10754 do Alvo 107588040, a folhas 100 a 102 e 109 do Apenso XV]

E - QQ adquiriu, em diversas ocasiões não concretamente apuradas, haxixe à arguida CC, em quantidades e por valores não apurados e, no dia 21-112019, o arguido II tentou vender-lhe uma placa de haxixe.[cfr. sessões n.º 16, 39 e 42 do Alvo 110182040 - Apenso XXX]

F - RR, que, pelo menos uma vez por semana, adquiria um pacote de heroína, pelo valor de 10,00 €, à arguida KK, deslocando-se para o efeito à Urbanização … . Uma dessas ocasiões, que se logrou apurar, ocorreu no dia 04-12-2019, pelas I3hl0m, na Urbanização …, no espaço existente entre os Blocos C5 e C6, tendo a arguida KK entregue a RR 0,16 gramas de heroína, tendo recebido deste uma nota de 10€. [cfr. Relatório de Vigilância, a folhas 2529 a 2533, auto de apreensão, a folhas 2583/2584, teste rápido e pesagem, a folhas 2585/2586]

G - SS que, ocasionalmente, ligava do seu telefone para o arguido AA e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem pólen de haxixe, pagando-lhe 5 € ou 10 € por cada dose, o que fez em três ocasiões no ano de 2019. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 03-04-2019 e 04-04-2019. [cfr. 4057, 4219, 4223 do Alvo 105018050, a folhas 94, 111 a 113, 117 a 18 do Apenso VII]

H - TT que, com frequência pelo menos bissemanal, ligava do seu telefone com o n.º 24…96 para a arguida FF, por quem tratava de OO, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem heroína, em regra na localidade de …, num café ou até numa padaria, pagando-lhe 10 € por cada pacote de heroína, o que aconteceu, pelo menos, em vinte ocasiões. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 18-04-2019, 30-04-2019, 04-12-2019. [cfr. sessões n.ºs 119 e 2287 do Alvo 106182060, a folhas 213 a 215, 275 a 276 do Apenso IX, e sessão n.º 46 do Alvo 110454040 - Apenso XXXV]

I - UU que, com frequência quase diária, ligava dos seus telefones com os n.ºs 91…58 e 91….89 para a arguida FF, por quem tratava de OO, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem cocaína, em diversos locais de …, designadamente na casa desta, no Bairro do …, no McDonalds ou no Continente, pagando-lhe 10 € ou 20 € por cada pacote de cocaína, sendo que, por vezes, a arguida FF entregava-lhe as doses de cocaína por contrapartida de lhe fazer pequenos serviços domésticos. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 19-04-2019, 29-04-2019, 07-05-2019 e 14-05-2019. [cfr. sessões n.ºs 297, 2014, 3666 e 4678 do Alvo 106182060, a folhas 216 a 218, 257 a 259 do Apenso IX e folhas 100 a 105 e 129 do Apenso X]

J - VV que, com frequência diária, ligava telefonicamente para a arguida FF, por quem tratava de OO, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem cocaína, designadamente na casa desta, no Bairro do …, ou em outros locais de …, tal como o parque dos skates, pagando-lhe 10 € por cada pacote de cocaína. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 20-04-2019 e 29-04-2019. [cfr. sessões n.ºs 376 e 1961 do Alvo 106182060, a folhas 219/220 e 251 a 254 do Apenso IX];

K - XX que, pelo menos com frequência bissemanal, ligava telefonicamente para a arguida FF, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem cocaína ou heroína, designadamente em local próximo da casa desta, no Bairro do …, ou em outros locais de …, pagando-lhe 10 € por cada pacote de cocaína ou de heroína. Um dos contatos telefónicos que se logrou apurar, e a subsequente transação, ocorreu no dia 23-04-2019. [cfr. sessão n.º 708 do Alvo 106182060, a folhas 227 a 228 do Apenso IX]

L - ZZ que, pelo menos com frequência semanal, ligava telefonicamente para a arguida FF, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem heroína, designadamente em local próximo da casa desta, no Bairro do …, ou em outros locais de …, pagando-lhe 10 € por cada pacote de heroína. Um dos contatos telefónicos que se logrou apurar, e a subsequente transação, ocorreu no dia 23-04-2019. [cfr. sessões n.ºs 705 do Alvo 106182060, a folhas 225 a 226 do Apenso IX].

M - AAA, na companhia de UU, deslocou-se com frequência próximo da casa da arguida FF, por quem conhecia por OO, e aí adquiria a esta, por intermédio de BBB, doses de cocaína por valor não concretamente apurado um dos contatos telefónicos que se logrou apurar, e a subsequente transação, ocorreu no dia 05-05-2019. [cfr. sessões n.ºs 3378 do Alvo 106182060, a folhas 96/97 do Apenso X].

N - CCC que, pelo menos com frequência semanal a partir de abril de 2019, ligava telefonicamente para a arguida FF, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem heroína, designadamente no supermercado E-Leclerc ou na Staples, pagando-Ihe valor não concretamente apurado por cada pacote de heroína. Um dos contatos telefónicos que se logrou apurar, e a subsequente transação, ocorreu no dia 24-04-2019. [cfr. sessão n.º 1040 do Alvo 106182060, a folhas 232 a 234 do Apenso IX]

O - DDD que, pelo menos com frequência bissemanal, ligava telefonicamente para a arguida FF, a quem tratava por OO, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem heroína, designadamente em local próximo da casa sita, no Bairro do .., pagando-lhe 10 € por cada pacote de cocaína ou de heroína. Um dos contatos telefónicos que se logrou apurar e a subsequente transação, ocorreu no dia 24-04-2019. [cfr. sessões n.°s 999 do Alvo 106182060, a folhas 229 a 231 do Apenso IX] Outra dessas ocasiões, que se logrou apurar, ocorreu no dia 18-07-2019, pelas 08h25m, quando se deslocou à casa da arguida FF, tendo esta entregue a DDD 0,39 gramas de heroína, com o peso líquido de 0,347 gramas e pureza não apurada, tendo recebido deste a quantia de 20,00 € [cfr. Informação de serviço, a folhas 1862 a 1864, auto de apreensão, a folhas 1876/1877, e exame, a folhas 4268].

P - EEE que, entre meados de fevereiro de meados de maio de 2019, pelo menos com frequência semanal, ligava telefonicamente para a arguida FF, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem heroína e cocaína, designadamente na estação de ferroviária de …, pagando-lhe 10,00 € por cada pacote de heroína ou de cocaína. Um dos contatos telefónicos que se logrou apurar, e a subsequente transação, ocorreu no dia 30-04-2019, tendo EEE adquirido à arguida FF cinco doses de cocaína e uma de heroína pelo valor de 60,00 € [cfr. sessão n.º 2206 do Alvo 106182060, a folhas 262 a 264 do Apenso IX]

Q - FFF, no dia 18-07-2019, pelas 08h25m, deslocou-se, na companhia de DDD, a local próximo da casa da arguida FF, e aí adquiriu a esta, por intermédio de DDD, 0,38 gramas de heroína, com o peso líquido de 0,292 gramas e pureza não apurada, pelo valor de 20,00€. [cfr. Informação de serviço, a folhas 1862 a 1864, auto de apreensão, a folhas 1867/1868, e exame, de folhas 4268]

R - GGG que, pelo menos com frequência semanal, ligava telefonicamente para a arguida CC, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem pólen de haxixe, designadamente à porta da casa desta, situada próxima da …, pagando-lhe 5 € por cada embalagem de pólen de haxixe. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 28-12-2018, 29-12- 2018,08-01-2019, 09-01-2019, 17-01-2019, 18-01-2019, 21-01-2019, 25-01-2019, 02-02-2019,07-02-2019, 26-032019, 03-04-2019, 17-04-2019, 09-05-2019, 10-05-2019, 07-06-2019 e 25-06-2019. [cfr. sessões n.ºs 345, 381, 514, 1966, 2129, 3748, 3861, 4563, 5010, 5135, 7488, 8865, 18112, 19384, 21300, 23836, 23948, 26998 e 28908 do Alvo 103948040, a folhas 21/22, 23/24, 45/46, 201/202, 213/214 do Apenso I, de folhas 63/64, 69/70, 113/114 do Apenso II, de folhas 32/33, 34/35 e 170/171 do Apenso III, de folhas 10/11 do Apenso IV, de folhas 27/28, 51/52 do Apenso VI, de folhas 7/8, do Apenso IX, de folhas 13/14 e 24/25 do Apenso X, de folhas 46/47 do Apenso XII e de folhas 49/50 do Apenso XIII]

S - HHH, pelo menos em dez ocasiões, adquiriu pólen de haxixe à arguida CC deslocando-se para o efeito à cada desta, em local próximo da Câmara Municipal de …, pagando-lhe 5 € ou 10 € por cada embalagem, em função da quantidade desse produto. Uma dessas ocasiões, que se logrou apurar, ocorreu no dia 17-10-2018, pelas 16h42m, quando se deslocou, juntamente com III e JJJ, à casa da arguida CC, tendo esta entregue 2,48 gramas de haxixe, com o peso líquido de 2,443 gramas e pureza de 15,6%, suficiente para sete doses diária, e recebido quantia de 10,00 €. [cfr. Relatório de Vigilância, a folhas 129 a 131, auto de apreensão, a folhas 121, e exame, a folhas 641]

T - JJJ, pelo menos em dez ocasiões, em média duas vezes por mês, adquiriu pólen de haxixe à arguida CC deslocando-se para o efeito à cada desta, em local próximo da Câmara Municipal de …, pagando-lhe 5 € ou 10 € por cada embalagem, em função da quantidade desse produto. Uma dessas ocasiões, que se logrou apurar, ocorreu no dia 17-10-2018, tal como supra mencionado sob a alínea S;

U - III, no dia 17-10-2018, tal como supra mencionado sob a alínea S, adquiriu à arguida CC, juntamente com HHH e JJJ, tendo esta entregue 2,48 gramas de haxixe, com o peso líquido de 2,443 gramas e pureza de 15,6 %, suficiente para sete doses diária, e recebido quantia de 10,00 €;

V - KKK que, pelo menos com frequência semanal, ligava telefonicamente para o telefone do arguido LL ou para o telefone da arguida CC, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem haxixe e liamba, designadamente na zona da Igreja de …, pagando-lhes por cada embalagem valores não concretamente apurados. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 07-01-2019, 08-01-2019, 20-04-2019, 21-04-2019, 23-04-2019, 25-04-2019, 26-04-2019 e 08-06-2019. [cfr. sessões n.ºs 1937, 1963, 21615, 21785, 21919, 22321, 22393 e 27061 do Alvo 103948040, a folhas 194/195, 199/200 do Apenso I, a folhas 24/25, 33/34, 39/40, 65/66 e 67/68 do Apenso IX e a folhas 52/53 do Apenso XII]

W- LLL que, pelo menos duas vezes por mês, ligava telefonicamente para a arguida CC, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem de haxixe, designadamente em local próximo da casa desta, na Igreja de … situada, pagando-lhe 5 € ou 10 € por cada embalagem, em função da quantidade desse produto. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 31-05-2019, 02-06-2019, 06-06-2019, 07-06-2019, 21-06-2019, 24-06-2019, 25-06-2019, 27-06-2019,29-06-2019, 01-07-2019, 27-072019 e 28-07-2018. [cfr. sessões n.ºs 26160; 26406; 26932; 27015; 28510; 28814; 28901; 28910; 29049; 29081;29105; 29144; 29254; 29256; 29278; 29321; 29478; 30430; 30446 do Alvo 103948040, a folhas 26/27, 36/37,40/41, 50/51 do Apenso XII, a folhas 29/30, 41/42, 47/48 e 51/52 do Apenso XIII, a folhas 4, II, 14, 19, 30/31, 32, 35, 38, 43/44 do Apenso XIV, a folhas 4/5, 6/7, do Apenso XVI]

X - MMM que, pelo menos com frequência mensal, ligava telefonicamente para o telefone do arguido LL ou para o telefone da arguida CC, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem pólen de haxixe, designadamente junto à residência destes, pagando-lhes por cada quarto de placa de tal produto a quantia de 40,00 €. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 28-12-2019, 11-01-2019, 26-01-2019, 29-01-2019 e 01-02-2019. [cfr. sessões nºs 385; 2486; 5606; 5608; 6443; 7145 do Alvo 103948040, a folhas 25 do Apenso I, a folhas do 17 do Apenso II, a folhas 62/63, 66/67, 106 a 107-A,e 148 do Apenso III]

Y - NNN, pelo menos em cinco ocasiões, adquiriu pólen de haxixe à arguida CC deslocando-se para o efeito a casa desta, pagando-lhe 5 € ou 10 € por cada embalagem, em função da quantidade desse produto.

Z - OOO, no dia 28-02-2018, pelas 17h37m, deslocou-se à casa do arguido LL e da arguida CC, e, a troco da quantia de 5,00 €, estes entregaram-lhe 1,76 gramas de haxixe, com o peso líquido de 1,708 gramas e pureza de 11,8%, suficiente para quatro doses diárias. [cfr. Relatório de Vigilância, a folhas 2 a 3 Vº, auto de apreensão, a folhas 6, e exame, a folhas 641]

AA - PPP, pelo menos em dez ocasiões durante o ano de 2019, ligou telefonicamente para o telefone do arguido LL ou para o telefone da arguida CC, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem pólen de haxixe, designadamente no Largo da Igreja de …, pagando-lhes 5 € ou 10 € por cada embalagem de pólen de haxixe, em função da quantidade de produto. Um dos contatos telefónicos que se logrou apurar, e a subsequente transação, ocorreu no dia 30-01-2019, pelas 12h40m, quando PPP se deslocou à casa dos arguidos e estes entregaram-lhe 1,30 gramas de haxixe, com o peso líquido de 1,260 gramas e pureza de 6,7 %, suficiente para uma dose diária, a troco da quantia de 5,00 €. [cfr. sessão n.º 6757 do Alvo 103948040, a folhas 122 a 123 do Apenso III, auto de notícia, a folhas 387 a 388, auto de apreensão, a folhas 394, e exame, a folhas 1427]

BB - QQQ, em diversas situações, recebeu do arguido DD quantidades não concretamente apuradas de haxixe, e, a pedido deste, por este estar sempre a trocar de número de telefone, por vezes, transmitia-Ihe, através do seu telemóvel, com o n.º 935543989 mensagens e recados de outras pessoas, mormente de consumidores;

CC - RRR ligava telefonicamente para o telefone do arguido DD, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem haxixe, designadamente em diversas artérias da cidade de …, pagando-lhe por cada embalagem valores não concretamente apurados. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 09-10-2019 e03-l 1-2019. [cfr. sessões n.ºs 40657 e 45863 do Alvo 105019050 - Apenso XX]

DD - SSS, com frequência quase diária, ligava telefonicamente para o telefone do arguido DD, e aí combinavam encontrarem-se para transacionarem haxixe, designadamente em diversas artérias da cidade de …, pagando-lhe por cada embalagem a quantia de 5,00 €. Parte dos contatos telefónicos que se lograram apurar, e as subsequentes transações, ocorreram nos dias 07-03-2019, 10-03-2019, 11-03-2019, 13-03-2019, 16-03-2019, 04-04-2019, 05-04-2019, 18-04-2019, 19-04-2019, 21-04-2019, 06-052019, 07-05-2019, 09-05-2019, 10-05-2019, 12-05-2019, 13-05-2019, 23-05-2019, 13-06-2019, 16-06-2019. [cfr. sessões n.ºs 1742; 2775; 3072; 3564; 4172; 4882;11711; 11879; 12195; 13510; 13617; 13668; 14132; 14448; 14805; 15123; 17217; 21045; 21646; 21691 do Alvo 105019050, a folhas 92/93 do Apenso V, a folhas 70/71, 82/83, 99/100, 109, 119/120 do Apenso VI, a folhas 146/147, 152/153 e 158/159 do Apenso IX, a folhas 40/41, 42/43, 46/47, 52/53, 58/59, 70/71 e 74/75 do Apenso X, a folhas 91/92 do Apenso XI, a folhas 143/144 do Apenso XII, a folhas 96/97 e 98/99 do Apenso XIII e com as sessões 312 e 511 do Alvo 105823040, a folhas 218/219 do Apenso VII e a folhas 105 do Apenso VIU]

14. No dia 10-01 -2019, pelas 11 h 10m, na Rua …, em …, o arguido LL detinha na sua posse 3,10 gramas de sementes de canábis.

15. No dia 11-04-2019, pelas 17h00m, o arguido DD tinha na sua posse, na Rua …, em …, uma embalagem contendo 3,77 gramas de canábis (resina) de peso bruto e 3,681 de peso líquido, com um grau de pureza de 18,2%, suficientes para treze doses diárias.

16. No dia 29-10-2019, pelas I5h40m, na Estrada Nacional …, ao Km 60, o arguido HH, enquanto conduzia a viatura Renault …, com a matrícula …-…-TX, detinha na sua posse um saco contendo 101,50 gramas (peso bruto) de cocaína. Devido a deter tal substância, o arguido desobedeceu à ordem de paragem dada militares da GNR, continuou a marcha da viatura e, logo após, arremessou através do vidro da viatura o mencionado saco, o qual foi apreendido.

17. No dia 21 -11 -2019, pelas 00h05m, numa zona de eucaliptal na Rua …, em …, o arguido II, após conduzir a viatura automóvel com a matrícula …-HQ-…, detinha 95,77 gramas (peso bruto) de heroína, estupefaciente que escondeu debaixo de uma pedra, dentro de uma caixa de plástico.

18. No dia 29-11-2019, pelas 00h55m, numa zona de olival, junto ao Santuário …, em …, o arguido II, após conduzir a viatura automóvel com a matrícula …-HQ-…, detinha quatro sacos plásticos, cada um deles contendo cerca 20 gramas de peso bruto de heroína, que escondeu debaixo de uma telha, dentro de uma caixa de plástico.

19. No dia 14-12-2019, pelas 12h30, entre dois postes de energia situados na Rua do …, localidade de …, o arguido II após conduzir a viatura com a matrícula …-HQ-…, detinha um saco de plástico contendo heroína com 20,23 gramas de peso bruto e o peso líquido de 19,786 gramas, com um grau de pureza de 1,9%, suficientes para três doses diárias, que escondeu debaixo de uma pedra, dentro de uma embalagem de plástico, bem como detinha, em local próximo, também escondido ao lado de um poste de eletricidade, no interior de uma embalagem de plástico, cinco sacos contendo heroína, com 25,23 gramas de peso bruto e o peso líquido de 24,304 gramas, com um grau de pureza de 5,0%, suficientes para doze doses diárias.

20. No dia 14-12-2019, pelas 14h00m, junto a uma árvore, na Rua da …, em …, o arguido HH, após conduzir a viatura automóvel com a matrícula . .-...-XX, detinha na sua posse os seguintes produtos estupefacientes, objetos e numerário, que ocultou debaixo de umas folhas:

- Um saco com três embalagens contendo heroína, com o peso bruto de 15,34 gramas e o peso líquido de 14,947 gramas, com um grau de pureza de 2,2%, suficientes para três doses diárias;

- Um saco com cinco embalagens contendo de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 25,15 gramas e o peso líquido de 24,429 gramas, com um grau de pureza de 39,2%, suficientes para quarenta e sete doses diárias; - Um saco com (seis) embalagens de Redrat;

- Um saco com 8 (oito) notas de 50 Euros e 55 (cinquenta e cinco) notas de 20 Euros, perfazendo o total de 1.500 Euros.

21. Entre as 18M0m do dia 14-12-2019 e as 02h45m do dia 15-12-2019, os arguidos detinham na sua posse:

A - Na localidade de …, no interior da viatura automóvel de matrícula …-HQ-…, o arguido II, trazia consigo:

a. Junto da alavanca da caixa de velocidades, uma embalagem contendo cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 65,68 gramas e o peso líquido de 63,634 gramas, com um grau de pureza de 67,2%, suficientes para duzentas e treze doses diárias; b. Dois telemóveis; c. 2.450,00 € em numerário, em notas do BCE.

B - No interior da habitação sita no …, Bloco … 7 - R/c D, em …, a arguida KK detinha consigo:

a. Um frasco em vidro forrado a fita-cola de cor castanha, contendo no seu interior 28 embalagens em plástico fechados a fogo contendo de heroína, com o peso bruto de 4,08 gramas e o peso líquido de 3.485 gramas, com um grau de pureza de 3,7%, suficiente para uma dose diária e ainda 11 embalagens em plástico fechados a fogo, contendo cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 1,19 gramas e o peso líquido de 0,880 gramas, com um grau de pureza de 50,5%, suficiente para duas doses diárias;

b. Uma carteira em napa de cor vermelha, que se encontrava dentro de uma mala de senhora de cor preta, contendo no seu interior, 35 (trinta e cinco notas de 20 €) perfazendo 700,00 €, 70 (setenta notas de 10 €) perfazendo 700,00 €, 17 (dezassete notas de 5 €) perfazendo 85,00 €, no total de 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco euros);

c. Um telemóvel de marca "HISENSE", de cor preta e azul;

d. Um telemóvel de marca "ALCATEL" de cor preta;

e. Um telemóvel de marca "F2"; f. Um isqueiro de cor branca; g. Um envelope contendo 1 fio em metal amarelo com bolas de madrepérola, 1 aliança em metal amarelo, 2 corações em metal amarelo.

C - No interior da habitação sita no …, Bloco .. 10 - 2.° D, em …, a arguida BB detinha consigo:

a. Na sala, no interior da mala pessoal, um pedaço de canábis (resina), com o peso bruto de 0,92 gramas e peso líquido de 9,904 gramas, com um grau de pureza de 4,9%, suficiente para menos de urna dose diária;

b. Dois telemóveis, um de marca MobiWire, modelo F2, de cor preta, com os IMEI n°s. 35…10 e 35…28, com a respetiva bateria e outro telemóvel de Huawei, modelo MYA-L4I, de cor castanho, com os IMEI nºs. 86…41 e 86…63 e respetiva bateria.

D - No interior da habitação sita em … n.º …, em …, o arguido DD detinha consigo:

a. Uma embalagem de plástico contendo no interior vários pedaços de canábis (folhas e sumidades) com o peso bruto de 0,93 gramas e peso líquido de 0,401 gramas, com um grau de pureza de 11,4%, suficiente para menos de uma dose diária;

b. Um telemóvel de marca Alcatel, cor preta com o IMEI 35…04;

E - No interior da habitação, designadamente na mesa de cabeceira do quarto, sita na Rua … n.º 36, em …, a arguida CC e o arguido LL detinham consigo:

a. Um envelope contendo canábis (resina), com o peso bruto de 2,74 gramas de um canábis e o peso líquido de 2,544 gramas, com um grau de pureza não quantificável;

b. Uma saqueta de plástico contendo no interior pedaços de canábis (folhas e sumidades) com o peso bruto de 1,59 gramas e peso líquido de 1,541 gramas, com um grau de pureza de 10,4%, suficiente para três doses diária;

c. 12 (doze) sacos plásticos transparentes com fecho hermético;

d. 40,00€ (quarenta euros) em 2 (duas) notas de 20,006 do Banco Central Europeu;

e. 3 (três) telemóveis, sendo um da marca Samsung, um da marca Huawei e outro da marca Alcatel;

F - Na residência sita em Rua … n.° …, em …, o arguido HH detinha consigo:

a. No interior de uma caixa de perfumes, que se encontrava no interior de um saco, uma placa de canábis (resina) com o peso bruto de 95,98 gramas e o peso líquido de 94,320 gramas, com um grau de pureza de 1,5%, suficiente para vinte e oito doses diárias;

b. No interior de uma caixa de papelão, uma caixa de telemóvel, contendo no seu interior um telemóvel novo, de marca F2 com o IME1:35…99, carregador, auricular e manuais;

c. No interior da mala de EE:

i. a carteira do arguido HH, que continha a quantia de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu:

ii. um telemóvel propriedade do HH, de marca F2, de preto com os IMEI'S 35…55 e 35…63 respetivamente.

d. No interior da viatura marca VW, modelo …, com a matrícula …-…-XX, um telemóvel, do visado, de marca Samsung, modelo DUOS de 64GB com os IMEI'S:35…13/7 e 35…13/5 respetivamente.

22. Com exceção do arguido LL, nenhum dos restantes arguidos tem remunerações ou atividade registada junto da Segurança Social ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que os rendimentos que sustentam os próprios e as suas famílias são exclusivamente provenientes de atividades ilícitas, designadamente do tráfico de estupefacientes.

23. Os valores monetários, as viaturas automóveis e os restantes bens, acima descritos, encontrados na posse dos arguidos, foram provenientes e adquiridos através das verbas provenientes da venda de produtos estupefacientes, designadamente de heroína, cocaína e canábis, aos consumidores que os procuraram para o efeito.

24. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de interesses, com conhecimento da qualidade e natureza dos produtos estupefacientes que detinham, transportavam, preparavam e vendiam, com o propósito de os venderem a consumidores indiferenciados que os procurassem para o efeito, por forma a auferirem das vantagens económicas resultantes da diferença existente entre o preço de compra e preço de venda de tais produtos estupefacientes, o que conseguiram.

25. Em tudo agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

26. Anteriormente aos factos supra descritos, o arguido HH foi condenado no âmbito do processo n.º 16/11.1… do extinto 3.° Juízo do Tribunal Judicial de …, por acórdão transitado em julgado em 27-08-2012, na pena única de oito anos de prisão efetiva, também pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de maior gravidade, agravado pela reincidência, previsto e punido pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, e pelos artigos 75.° e 76° do Código Penal, por factos praticados em 14-01-2011.

26-A. Posteriormente, tal pena veio a ser englobada no cúmulo jurídico operado no processo n.º 4823/10.4….2 do Juízo Central Criminal de … - Juiz …, transitado em julgado em 02-11-2018, na pena única de oito anos de prisão efetiva.

26-B. O arguido HH cumpriu pena de prisão efetiva à ordem dos referidos processos entre o dia 15-01-2011 e o dia 13-09-2017, data em que obteve a concessão de liberdade condicional, mediante regras de conduta, pelo período compreendido entre o dia 13-09-2017 e o dia 14-01-2019.

26-C. A mencionada sanção privativa da liberdade, anteriormente imposta ao arguido HH, não o demoveu de voltar a praticar, pelo menos desde meados do mês de fevereiro do ano de 2018 e até ao dia 14-12-2019, factos de idêntica natureza daquele que serviu de base a essa condenação, não tendo o cumprimento dessa pena servido de suficiente advertência para que não voltasse a praticar novo ilícito criminal doloso.

27. Anteriormente aos factos supra descritos, o arguido II foi condenado no âmbito do processo n° 141/10.6…. da extinta … Vara Criminal de …, por acórdão transitado em julgado em 04-01-2012, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão efetiva, também pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de maior gravidade, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, por factos praticados em 20-07-2010.

27-A. Posteriormente, tal pena veio a ser englobada no cúmulo jurídico operado no processo n° 4823/10.4….1 do Juízo Central Criminal de … - Juiz …, transitado em julgado em 24-04-2018, na pena única de doze anos de prisão efetiva.

27-B. O arguido II cumpriu pena de prisão efetiva à ordem dos referidos processos entre o dia 20-07-2010 e o dia 06-03-2019, data em que obteve a concessão de liberdade condicional, mediante regras de conduta, pelo período compreendido entre o dia 06-03-2019 e o dia 20-01-2023.

27-C. A mencionada sanção privativa da liberdade, anteriormente imposta ao arguido II, não o demoveu de voltar a praticar, pelo menos desde meados do mês de março do ano de 2019 e até ao dia 14-12-2019, factos de idêntica natureza daquele que serviu de base a essa condenação, não tendo o cumprimento dessa pena servido de suficiente advertência para que não voltasse a praticar novo ilícito criminal doloso.

28. Anteriormente aos factos supra descritos, a arguida FF foi condenada no âmbito do processo n.° 593/09.7… do extinto 1.° Juízo do Tribunal Judicial de …, por acórdão transitado em julgado em 22-02-2013, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de maior gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 2201, por factos praticados em 22-01-2007.

28-A. A arguida FF cumpriu pena de prisão efetiva à ordem do referido processo entre o dia 2805-2013 e obteve liberdade definitiva com efeitos ao dia 28-11-2017.

28-B. A mencionada sanção privativa da liberdade, anteriormente imposta à arguida FF, não a demoveu de voltar a praticar, pelo menos desde meados do mês de fevereiro do ano de 2018 e até ao dia 14-12-2019, factos de idêntica natureza daquele que serviu de base a essa condenação, não tendo o cumprimento dessa pena servido de suficiente advertência para que não voltasse a praticar novo ilícito criminal doloso.

29. Anteriormente aos factos supra descritos, a arguida KK foi condenada no âmbito do processo n.º 666/06.8… do extinto 1.° Juízo do Tribunal Judicial de …, por acórdão transitado em julgado em 29-06-2009, na pena única de oito anos de prisão efetiva, pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes de maior gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° I, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por factos praticados em-junho do ano de 2005. Posteriormente, tal pena veio a ser englobada no cúmulo jurídico operado no mencionado processo n.º 666/06.8…, transitado em julgado em 12-07-2010, na pena única de onze anos de prisão efetiva.

29-A. A arguida cumpriu pena de prisão efetiva à ordem dos referidos processos entre o dia 1003-2007 e o dia 10-08-2017, data em que obteve a concessão de liberdade condicional, mediante regras de conduta, pelo período compreendido entre o dia 10-08-2017 e o dia 1009-2019.

29-B. A mencionada sanção privativa da liberdade, anteriormente imposta à arguida KK, não a demoveu de voltar a praticar, pelo menos desde meados do mês de agosto do ano de 2018 e até ao dia 14-12-2019, factos de idêntica natureza daquele que serviu de base a essa condenação, não tendo o cumprimento dessa pena servido de suficiente advertência para que não voltasse a praticar novo ilícito criminal doloso.

Mais se evidenciou o seguinte facto, com relação ao arguido AA:

30. Aos 16 anos de idade, o arguido iniciou consumos de estupefacientes, evoluindo no sentido de uma cada vez maior dependência química com internamentos, ocorridos nos anos de 1998, 1999 e 2000.

O arguido, no exercício do seu direito, não prestou declarações acerca dos factos que lhe vêm imputados na acusação pública contra si deduzida.

Declarou, contudo, relativamente aos requerimentos entrados em Juízo pela testemunha GG, nas vésperas da realização da diligência para seu reconhecimento presencial, por parte da referida testemunha e de outra, bem como posteriormente à sua realização, que não teve qualquer intervenção, quer directa, quer indirectamente, nas alegadas ameaças cometidas sobre a referida testemunha, pretendendo refazer s sua vida junto da sua família e começar a trabalhar diante da sua libertação ocorrida no dia de hoje, na sequência do acórdão absolutório proferido nos autos do PCC n.º 4/19.0… do Juiz 1 do JC Criminal de …, tendo junto para esta evidenciação uma missiva junta pelo IEFP, I.P. datada de 25/08/2020.

No decurso das diligências de investigação, procedeu-se à inquirição de várias testemunhas, alegadamente por contactos encetados com os arguidos com vista à aquisição de produtos estupefacientes, por força dos relatórios de vigilância e reportagens fotográficas realizados, bem assim a intercepções telefónicas efectuadas entre os arguidos e entre estes e as referidas testemunhas, sem prejuízo dos autos de busca e apreensão e dos autos de pesagem, testes rápidos e exames toxicológicos efetuados ao produto estupefaciente apreendido e das declarações prestadas perante Magistrado Judicial pelos próprios arguidos HH, KK, BB, II e FF, no dia 16/12/2019.

Ora, das referidas diligências de investigação, no que ao arguido AA respeita, ressaltam, designadamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas GG (fls. 3223, 4173-4175), MM (fls. 1808), PP (fls. 3242) e SS (fls. 3302, 4225-4226), os quais se apresentam como consumidores, a quem o arguido vendeu produto estupefaciente, mormente, cocaína, heroína e pólen de haxixe. Mais concretamente, a venda de cocaína a GG, em média, 15 pacotes por semana, no valor de € 10,00 cada; a venda MM de cocaína e heroína, com frequência diária, pelo menos durante um mês, no valor de € 10,00 a € 20,00 por dia; a venda a GG de pólen de haxixe, por dez vezes, no valor de € 10,00 por dose; e a venda a SS de pólen de haxixe, por três vezes, no valor de € 5,00 ou € 10,00 cada. Ora, estes depoimentos, reforçados pelos reconhecimentos presenciais realizados nesta fase de instrução, pelas testemunhas GG e MM, não deixam dúvidas quanto à existência de fortes indícios da referida factualidade, descrita nos factos 13-A, 13-B. 13-D e 13-G.

No que contende com o período temporal em que as referidas transacções ocorreram por parte do arguido AA, cumpre aqui referir que, para além de os factos em crise terem como limite temporal o dia 21/09/2019 e não o dia 22/09/2019, porquanto pelo facto ocorrido no dia 22/09/2019, o arguido já foi julgado no âmbito do PCC nº 4/I9.0…, tendo o arguido estado detido preventivamente à ordem do PCC nº 3/I6.3… do JC Criminal de … - J4, desde o dia 16/03/2017 até ao dia 21/06/2018, conforme resulta da informação constante da certidão extraída dos respectivos autos, os factos em crise apenas poderão ser imputados ao arguido a partir de do dia 22/06/2018 e até ao dia 21/09/2019, alteração factual que se impõe realizar com relação ao descrito na acusação a respeito.

Relativamente à coautoria que lhe é imputada na prática do crime em causa, a par dos demais arguidos, e, nesse âmbito, a imputação que lhe é dirigida nos factos descritos em 2º, 3º, 5º, 24.º e 25.º da acusação, a mesma, indiciariamente, advém da conjugação da prova coligida até à data, analisada em si e entre si, ou seja, das apreensões (na sequência das buscas realizadas às residências dos arguidos e na sequência das vigilâncias onde foram intercetados consumidores que haviam acabado de contactar com estes), bem como do teor das interceções telefónicas realizadas - não obstante naquelas indicadas no artigo 3.° da acusação o arguido não ter tido intervenção, diga-se - que revelam um padrão já sobejamente conhecido dos operadores judiciários que trabalham nesta área da criminalidade. Falamos de contactos fugazes, em linguagem críptica/codificada, tais comos aqueles descritos no facto 7º da causação: "cinco garrafinhas"; "cinco litros"; uma garrafinha de champanhe"; "um cafezinho"; "branca de neve"; "castanha"; "meias pretas"; "meias brancas" (sic), verbalizadas nos telefonemas encetados, comuns a todos os arguidos, o que evidencia indiciariamente um acordo de actuação conjunta, isto é, de decisão e execução conjuntas na actividade do tráfico.

Ora, isto aliado à relação familiar próxima existente entre todos os arguidos, designadamente entre o arguido e a arguida BB, com quem é casado, com quem partilhava, à data dos factos, a mesma habitação e por quem foi "substituído" na actividade de tráfico em causa a partir do momento que ficou detido preventivamente - o que indiciariamente resulta das escutas realizadas [sessões n°s 464, 439, 452, referentes ao Alvo 109648050; sessões n.ºs 243, 260, 262 e 270, referentes ao Alvo 109453040], somos a concluir que se mostra indiciariamente evidenciada a coautoria do arguido AA na prática do crime em causa, a par dos demais arguidos, e, subsequentemente, de que era através das verbas provenientes das vendas de cocaína, heroína e pólen de haxixe que fazia face às suas despesas correntes, tanto que não lhe era conhecida, à data, a prática de qualquer actividade profissional da qual pudesse retirar os rendimentos necessários para o efeito e ainda para aquisição dos veículos automóveis descritos no artigo 11.° da acusação, utilizados pela sua companheira, a arguida BB, conforme descrito no artigo 23.° da acusação.

Cumpre salientar que ainda nos encontramos do patamar dos indícios, mostrando-se, assim, indiciariamente demonstrado, sumariamente, que o arguido AA, entre o dia …/06/2018 e o dia …/09/2019, durante mais de um ano, em comunhão de esforços e de intentos com os demais arguidos, dedicou-se à venda de produtos estupefacientes a todos os clientes/consumidores que o procuravam, adquirindo produtos estupefacientes, mormente heroína, cocaína e canábis, em locais e a indivíduos não concretamente apurados e, após, juntamente com as demais arguidas, procediam à sua venda direta, mediante contrapartidas monetárias, mais concretamente de doses individuais de heroína, cocaína e canábis, a diversos consumidores, designadamente a GG, MM, PP, SS, a quem o arguido, concretamente, vendeu, respectivamente, cocaína, em média, 15 pacotes por semana, no valor de € 10,00 cada; cocaína e heroína, com frequência diária, durante pelo menor um mês, no valor de € 10,00 a € 20,00 por dia; pólen de haxixe, por dez vezes, no valor de € 10,00 por dose; e pólen de haxixe, por três vezes, no valor de € 5,00 ou € 10,00 cada.

Pelo que, diante da factualidade indiciariamente demostrada, somos a considerar que o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.° do DL n.º 15/93, de 22-01, pelo qual vem acusado, mostra-se fortemente indiciado.

Efectivamente, desconhecendo-se qualquer actividade profissional remunerada ao arguido ou à sua companheira, a arguida BB, à luz da lógica e das regras da experiência comum, apenas se pode indiciariamente aduzir que os rendimentos que sustentavam o próprio e a sua família e que lhes permitiam adquirir os veículos em causa, só podem ser exclusivamente provenientes da actividade do tráfico de estupefacientes, assim, liminarmente evidenciada, e não apenas daquelas vendas concretas.

E, apesar de ter-se logrado a evidenciação que o arguido AA foi consumidor de substâncias estupefacientes, desde os 16 anos de idade, e os factos que, isoladamente, se mostram indiciados, suportarem a sua conduta no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° do DL n.°15/93, de 22-01, pela sua pontualidade e quantidades, não muito relevantes, cedidas, em concreto, a quatro consumidores, certo é que, analisados tais factos no contexto da actividade organizada de tráfico de cocaína, heroína e haxixe, praticada durante mais de um ano, em comunhão de esforços e de intentos com os demais arguidos, a quem lhes foram apreendidas avultadas quantidades de produtos estupefacientes, conforme descrito na acusação, mostra-se afastada a ilicitude consideravelmente diminuída dos factos, por forma a, sem mais e nesta fase de indícios, afastar a subsunção dos factos ao crime previsto no artigo 21º do DL nº 15/93, de 22-01.

Nessa medida, afigura-se-nos existirem indícios suficientes da prática, pelo arguido AA, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, conjugadamente, pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e 1-C anexas a tal diploma.

Dispõe o artigo 204º do CPP que «Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo em razão na natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas».

Como é sabido as medidas de coacção são meios processuais de limitação/privação da liberdade processual que têm por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do\ procedimento (não são penas).

Daí que, para além de em concreto deverem ser necessárias e adequadas para acautelar aqueles fins, nenhuma medida de coacção, com excepção do TIR, deve ser aplicada se, em concreto, não se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 204.° do Código de Processo Penal.

Por outro lado, enquanto que para ser aplicada uma das medidas de coacção prevista nos artigos 197° a 199° se mostra suficiente a existência de indícios, já para a aplicação das medidas de coacção previstas nos artigos 200° a 202° mostra-se necessário a existência de fortes indícios da prática do crime pelo arguido.

Simplesmente, mesmo que uma medida de coacção privativa da liberdade (prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação) seja necessária, por ser a única adequada a prevenir qualquer dos perigos referidos no artigo 204° do Código de Processo Penal, não deverá ser decretada pelo juiz se não se verificarem os pressupostos da proporcionalidade, nos termos do artigo 193./1 do Código Penal.

O caracter organizado da actividade cometida em co-autoria pelo arguido juntamente dos demais, a quantidade e natureza do produto estupefaciente transacionado e apreendido, as quantias monetárias apreendidas e demais objectos, indiciariamente obtidas como receita daquela actividade, sendo que ao arguido e aos demais não é conhecida qualquer actividade remuneratória, durante mais de um ano, tudo visto e sopesado induz-nos a pensar que é especialmente relevante o perigo de continuação da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes, pelo menos na modalidade que se deixou sinalizada, a que importa pôr cobro [art.° 204/c) do Código de Processo Penal].

A tudo isto acresce o forte alarme social que crimes como o dos autos despertam na sociedade.

Por outro lado, o forte perigo de perturbação do inquérito e de conservação da prova obtida e a obter, tendo conhecimento dos presentes autos, agora ademais em liberdade, o que poderá condicionar tal recolha, tentando pressionar os consumidores a não deporem, assim dificultando a recolha da prova, o que se impõe igualmente acautelar. Cumpre aqui assinalar que, pese embora a testemunha GG tenha relatado nos autos as ameaças que tem vindo a ser alvo sem as imputar directamente ao arguido AA, certo é que este era o visado na diligência de reconhecimento presencial em causa e, porquanto o seu único beneficiário, levando-nos, assim, a crer, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, que o mesmo, pelo menos, não as ignorava.

Como assim, entre as medidas de coacção previstas no nosso ordenamento jurídico, o tribunal considera que só a medida de coacção de prisão preventiva será suficiente, adequada e proporcional para acautelar os mencionados perigos.

De outra banda, é do conhecimento do tribunal, atenta a realidade envolvente, que a prática de ilícitos como o presente, possa continuar a ser desenvolvida através da habitação.

E a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que cumulada com proibição de contactos, não obstará, como bem sabemos, a que o arguido continue a fazê-lo, rodeando-se de outras cautelas, que lhe permitam continuar a principal actividade por si desempenhada.

Por último, cumpre dizer que, atendendo aos antecedentes criminais do arguido e à sua natureza, caso o mesmo venha a ser condenado pela prática do crime em evidenciação, muito provavelmente ser-Ihe-á aplicada uma pena de prisão efectiva.

Às exigências cautelares que se reconheceu existirem (perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito) atalhar-se-á eficazmente, ao que cremos, e sem comprometimento dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e da pena que previsivelmente lhe venha a ser aplicada, impondo as seguintes medidas de coacção ao arguido AA:

a)TIR já prestado; e

b) Prisão Preventiva, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.° a 196.°, 202.°/l, al. a), e 204.°, als. b) e c), todos do CPP.

Notifique-artigo 194./10 do CPP.

Emita mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional.

Comunique ao TEP.

Logo foram os presentes notificados do despacho.

O presente ato foi encerrado quando eram 18 horas e 15 minutos».

1.3. O arguido AA foi julgado no âmbito do processo comum coletivo nº 4/19.0… do Juízo Central Criminal da Comarca de …, e por acórdão de 01OUT20 foi absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, e em consequência, foi declarada extinta a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido e ordenada a imediata libertação do mesmo, nos termos do disposto no art. 376º, nº 1, do CPP, caso a prisão do mesmo não interessasse a outros processos.


***


III. O DIREITO

O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos.

O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[3]

E no acórdão do STJ de 30NOV16, conclui-se:

«Em suma:

A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[4].

Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do nº 1 do artigo 220º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPP. [5]

Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.

O art. 222º, do CPP, sob a epígrafe, Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece quais os fundamentos da providência resultante da ilegalidade da prisão, ou seja:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».


No caso subjudice o requerente insurge-se quanto à qualificação jurídica que foi dada pela Mmª JIC que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, na medida em que da decisão que aplicou tal medida consta o seguinte: “ apesar de se ter logrado a evidenciação que o arguido AA foi consumidor de produto estupefaciente, desde os 16 anos de idade, e os factos que, isoladamente, se mostram indiciados, suportarem a sua conduta no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93 de 22-01, pela sua pontualidade e quantidades, não mito relevantes, cedidas, em concreto, a quatro consumidores, certo é que analisado tais factos no contexto da actividade organizada de tráfico de cocaína, heroína e haxixe, praticada durante mais de um ano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, a quem lhes foram apreendidas avultadas quantidades de produto estupefacientes, conforme descrito na acusação, mostra-se afastada a ilicitude consideravelmente diminuída dos factos, por forma a, sem mais e nesta fase de indícios, afastar a subsunção dos factos ao crime previsto no art. 21º do DL nº 15/93 de 22-01.” 9. Assim, resulta do próprio texto da decisão que aplicou a MC de prisão preventiva que o Tribunal qualificou a ilicitude dos factos concretamente imputados ao arguido e que deu como fortemente indiciados, como especialmente diminuída “arguido AA foi consumidor de produto estupefaciente, desde os 16 anos de idade, e os factos que, isoladamente, se mostram indiciados, suportarem a sua conduta no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93 de 22-01, pela sua pontualidade e quantidades, não muito relevantes, cedidas, em concreto, a quatro consumidores” 10. Mas, depois, tendo em conta as circunstâncias concretas das actuações imputadas a cada um dos restantes arguidos, aos quais foram “apreendidas avultadas quantidades de produto estupefacientes, conforme descrito na acusação” diz a decisão em causa que “mostra-se afastada a ilicitude consideravelmente diminuída dos factos, por forma a, sem mais e nesta fase de indícios, afastar a subsunção dos factos ao crime previsto no art. 21º do DL nº 15/93 de 22-01.


As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal, e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva da subsidiariedade (arts. 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP).

Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei.

Assim, o art. 191º, nº 1, do CPP no qual se consagra o princípio da legalidade das medidas de coação, determina, em conformidade com o preceito constitucional do art. 27º, nº 2, da CRP, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e garantia patrimonial previstas na lei”.

O direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos - não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes.

De harmonia com o disposto no art. 194º, nºs 1 e 2, do CPP, a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade, e é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141º (nº4, do art. 194º).

O despacho que aplique uma medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, tem que ser fundamentado, uma vez que é um ato judicial decisório, nos termos dos arts. 205º, nº 1, da CRP, e 194º, nº 6, e 97º, nº 5, do CPP.

O artigo 212º do CPP consagra:

«1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação».

E, para o caso particular das medidas de coação de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, atenta a sua gravidade e porque elas só devem manter-se enquanto não possam ser substituída por outra menos gravosa ou revogada, o art. 213º, nº1, do mesmo compêndio normativo, estabelece ainda, que “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame;

b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto e não determine a extinção da medida aplicada».

Como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coação, segundo o qual as medidas de coação, porque impostas ao arguido que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (art. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável, o art. 215º, do CPP estabelece os prazos máximos de duração da prisão preventiva.

Assim, de harmonia com o citado preceito,

«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos nºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.

8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação».


Retomando as ocorrências processuais relevantes para a decisão da presente providência o arguido AA encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por despacho judicial de 01OUT20, após o primeiro interrogatório judicial de arguido ocorrido nesse mesmo dia, por resultar fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21º, do DL nº 15/93 de 22JAN.


O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21º, do DL nº 15/93, de 22JAN é punido com uma moldura penal abstrata de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão e integra a definição de criminalidade altamente organizada nos termos que do artigo 1.º, alínea m), do Código de Processo Penal, admitindo a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

Assim sendo, o prazo máximo da medida de prisão preventiva sem que tenha havido acusação é de 6 (seis) meses, de um ano e seis meses, sem que tenha havido condenação em primeira instância e de 2 (dois) anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. (art. 215º, nº 1 e 2, als. b) e c), do CPP).

Encontrando-se o arguido sujeito à medida de prisão preventiva desde 01 de outubro de 2020 não se mostram ultrapassados os prazos máximos de duração de tal medida previstos nos artigos 215.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.


Contudo, muito embora o requerente invoque o disposto no art. 222º, alínea b) do CPP, no entanto analisando o requerimento de habeas corpus formulado pelo requerente, verifica-se que, como acima se referiu, que o requerente insurge-se quanto à medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, discordando da decisão que impôs ao mesmo tal medida de coação.

Com efeito, o requerente discorda da qualificação jurídica que a Mmª Juíza fez da indiciada conduta do arguido, ou seja, por resultar fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21º, do DL nº 15/93 de 22-01, defendendo o requerente que a sua conduta indiciada nos autos integra a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p., pelo art. 25º, do DL nº 15/93 de 22-01.

Ora, constitui jurisprudência sedimentada neste Supremo Tribunal que «O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excecional, não constitui um recurso sobre atos de um processo, designadamente sobre atos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.

Vale dizer que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso, antes almejando a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder».[6]


Como se decidiu no AC do STJ de 09NOV11[7] «II - A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

III - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa».


Ou seja, não cabe no âmbito da providência de habeas corpus analisar a decisão judicial que impõe uma medida coativa de privação da liberdade, designadamente, se a mesma se encontra ou não fundamentada, se é adequada e proporcional, se a qualificação jurídica dada na decisão judicial é ou não correta, já que para esse efeito existem os recursos, como modo de impugnação de tal medida.

No âmbito da providência de habeas corpus, cabe analisar se se verifica a ilegalidade da prisão por: ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, nos termos das alíneas a),b) e c), do nº 2 do art. 222º, do CPP.

Como se afirma no AC do STJ de 30NOV16, processo 66/66/14.6GBLSB-A.S1, Relator Pires da Graça, acima citado,

«Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03)

“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)

A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. nº 4705/06 - 3.ª)

(…)

Em suma:

A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.


Ora, no caso a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido AA se encontra sujeitos, foi aplicada por entidade competente - o juiz do processo - por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra.

Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, al. b) do CPP, pelo que a providência terá que indeferida por falta de fundamento bastante (do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP), inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder, que imponha o deferimento da providência, sendo a petição de habeas corpus manifestamente infundada (art. 223º, nº6, do CPP).


***


IV. DECISÃO

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, e ser manifestamente infundada, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.

O requerente pagará ainda 7 (sete) UC’s, nos temos do art. 223º, nº6, do CPP.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 14 de outubro de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

Pires da Graça (Presidente da Secção)


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[1] Doravante designada pelas iniciais CRP
[2] Doravante designado pelas iniciais CPP

[3] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo.
[4] Vide AC do STJ de 30NOV16 (relator Pires da Graça), proferido no proc. nº 66/14.6GBLSB-A.S1.
[5] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1.
[6] AC do STJ de 28MAR19, processo nº 257/18.0GCMTJ-BA.S1, relator Clemente Lima, disponível, in www.dgsi.pt.

[7] Relator Raul Borges Proc nº 112/07.0GBMFR-A.S1, disponível in dgsi.pt.