Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
211/1999.C2.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
BENFEITORIAS
CRÉDITO ILÍQUIDO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Perante a inconcludência quanto ao valor patrimonial das benfeitorias efectuadas pela interessada recorrente, a que o juiz chegara depois da prova produzida no julgamento da reclamação à relação de bens, de cuja decisão consta que não foi possível apurar os respectivos valores concretos, o cabeça de casal não deveria indicar qualquer valor, dado que decorre do art. 1346.º, n.º 3, al. a), do CPC que devem ser relacionados como bens ilíquidos os créditos ou dívidas da herança, cujo valor não seja ainda possível determinar.
II - Se todos os interessados acordaram na aprovação do passivo, quanto aos valores que o cabeça de casal entretanto apresentou, mesmo à revelia da inconcludência dos valores resultante da decisão da reclamação à relação de bens, tal significa que todos os interessados ratificaram os valores indicados pelo cabeça de casal como correspondentes às benfeitorias, tornando líquido o que antes ainda era ilíquido.
III - Havia uma inconcludência, traduzida numa iliquidez, que, por acordo de todos os interessados, poderia tornar-se líquida, já que no inventário as partes são soberanas, quando decidem por unanimidade, a menos que contrariem algum preceito legal impositivo em prejuízo de terceiros (nos quais se inclui o próprio Estado).
IV - Perante a aprovação do passivo por unanimidade dos interessados, não havia que ordenar a avaliação das benfeitorias, em cujo valor todos anuíram.
Decisão Texto Integral: