Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211260035346 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 646/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram acção ordinária contra C pedindo a declaração do seu direito de propriedade sobre o prédio "Quinta da ... ou ... ", o cancelamento de qualquer registo feito a favor da Ré onde outrem, e a condenação da Ré a reconhecer aquele direito e a restituir o prédio com todos os frutos que produziu ou podia produzir. Como fundamento invocaram a aquisição do prédio por usucapião e sucessão hereditária, e a sua indevida ocupação. O processo seguiu seus termos com o saneador a decidir, além do mais, a ocupação por parte de D e marido da posição da Ré C, que foi, por isso, absolvida da instância. Recorreram de tal decisão, e de agravo, os AA. Entretanto faleceu a Autora A, tendo sido habilitados os seus herdeiros. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. Dela interpuseram recurso de apelação os AA. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação. Recorrem agora os AA de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1° O douto acórdão recorrido conheceu de factos que nem alegados foram; não conheceu de factos que foram alegados em sede de recurso.2° Confirmando teoricamente o despacho saneador e a sentença, revogou-o na prática, já que proferiu decisão contrária ao disposto nas alíneas A) e F).3° Ainda que entenda que a A. tem legitimidade para a acção acha irrelevante a decisão do saneador quanto a este facto.4º No prédio reivindicado - Alínea A) da especificação não consta qualquer escritura pública, quer como está descrito na CRP quer como conjunto de partes, que não foi alegado e está provado o contrário - fls.276, tendo feito umuso do artº 712 do CPC de forma ilegal e contraria ao direito. 5° Para a procedência da Acção de Reinvindicação basta existir presunção não ilidida do registo predial a favor do reivindicaste se o transmistente for o ultimo titular do direito inscrito no registo-conforme alíneas A) e F) do saneador. Neste sentido Ac.do ST J de 6.1.88 in BMJ 373-532.6° O prédio 30908 existe "qua tale" fls.8, 280, 276 e ainda alíneas A) e F) do saneador, de acordo com o disposto nos artºs 9-16-17-38-30-34-46-51 e 68 todos do Código de Registo Predial.7° Não só os prédios constantes de fls.33 não são uma e mesma coisa que o prédio da alínea A) da especificação, como as pessoas que aparecem a "vender" não tem registo predial a seu favor, e tal escritura deve ser tida como nula ou mesmo inexistente.8° Se o despacho saneador, alínea A) diz que o prédio 30908 está registado em nome de E e se este prédio foi vendido por 3°s há uma venda de coisa alheia, assumindo tal contrato o cariz de inter allios accta, conf. Ac.STJ de 13.2.79,.9° Isto aliás em obediência ao principio "nemo plus iuris alium transfere protest quam ipso habet" nos termos do qual ninguém pode transmitir um direito mais forte do que aquilo que possui - In HeinrichEwald HorsterA parte geral do Código Civil Teoria Geral do Direito Civil, pág.276 10° Carece de legitimidade para desanexar os prédios fls.282 a 287 quem não é dono nem tem título para tanto; As "partilhas amigáveis" fls.277, já integravam os prédios desanexados, os quais não foram desanexados ou registados alguma vez pelos herdeiros de E, pessoa a favor de quem existe registo predial do prédio reivindicado, conforme artº 26 do CPC; 9-28-30-51-68, todos do C.R.Predial.11° Se numa escritura constam determinados prédios que são independentes entre si, não se pode afirmar que prédios Independentes entre si, formam um e mesmo prédio, como é o caso dos Prédios 30908 e 30904, conforme artºs 9 e 88 do C.R.Predial.12º A apresentação a registo - fls.33 nunca poderia ser efectivada pelo averbamento no respectivo cadastro predial, sob pena de violação do trato sucessivo, pois que ar surgem a vender que não tem registo a seu favor; Igual conclusão se retira de fls.27 quanto às partilhas amigáveis, pois que ar surgem a partilhar que já está desanexado e quem não tem legitimidade para tanto atenta a existência de menores e ser obrigatório inventário por este facto, conforme artºs 9 e 68 do Código do registo Predial.13° Como o provam aliás as sucessivas recusas de registo da acção por parte da C.R.Predial de Ponte Lima, factos constantes do autos, conforme artºs 30 e 34 do Código do registo Predial.14° A reconhecida legitimidade da A. confere-lhe o direito de intervir nos autos e decidir a seu favor o que outros não fizeram por incapacidade ou por outro qualquer facto; Trata-se de um direito fundamental consignado na CRP, conforme artº 26 do CPC; 3 -18-20-205-268 todos da CRP .15° Não pode haver declaração de usucapião a favor dos RR. se estes nenhum pedido formularam nos autos, conforme dispõe o artº 274 do CPC. 16° E porque o título que os RR. invocam - fls.33-transmissão do imóvel- não foi assinado pelo legítimo proprietário (alínea A) e F) do saneador) a posse dai derivada não pode considerar-se titulada - Ac.STJ 13.2.79 in Proc.67584.17º Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores.....- artº1255 e 1258° do C. Civil, facto que o douto acórdão recorrido não sancionou.18° A posse dos sucessores continua a ser a de E - Prof. Pires de lima, obra citada.19° Os RR. alegaram que os prédios constantes de fls.33 constituem a Quinta da ... sem o provarem nos autos; O douto acórdão recorrido foi mais longe e afirmou que tais prédios no seu todo formam o 30908, o que é absurdo, não foi alegado e é falso - fls.276, havendo violação do disposto no artº 712 do CPC, o que nos termos dos artºs 721 e 722 do CPC pode ser conhecido pode ser conhecido em recurso de revista.20° Caso fosse como diz o douto acórdão recorrido e já se provou que não, então o mesmo entraria em tal contradição com o saneador e havia que proceder à sua correcção, eliminando a alínea F) e acrescentando uma outra em que se afirmasse que tais prédios eram uma e mesma coisa que o prédio descrito e identificado na alínea A)., uso que o Venerando Tribunal da Relação fez em violação do disposto no artº 712 nº2 do CPC. 21° O documento fls.33 está eivado de falsidades na medida que contem elementos e pessoas cuja capacidade e legitimidade não estão confirmadas; Cabia aos RR. alegar e provar que aquele doc. era verdadeiro pois que os factos que ali constam e as pessoas que ali são mencionadas são válidas e capazes ao contrário do que consta do registo predial - alínea A) e F) do saneador, conforme artº 342 do Código Civil; artº 16 e 17 do Código do Registo Predial.22º Há pois nulidade ou inexistência jurídica do doc. fls.33 por falsidade dos dados que a Integram; Por Incapacidade dos pretensos vendedores; Por ilegitimidade activa destes últimos a favor de quem não existe registo para que possam vender, artº 16 e 17 do Código do Registo Predial.23° É nula a venda de coisa alheia sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; Ac. STJ 13.2.7924° Não é titulo translativo do domínio o registo de transmissão de um imóvel quando não provem do legitimi proprietário. Ac.ST J 13.2.79 25° Para a procedência da acção de Reinvindicação, a presunção não ilidida do registo predial de inscrição de transmissão do prédio a favor do reinvindicante se o transmitente for o ultimo titular do direito inscrito no registo e isto se provar. Ac.STJ 6.1.8826° O Saneador, confirmado no douto acórdão recorrido, afirma esta ultima presunção, nas alíneas A) e F).27º 28° normas violadas:artºs 236; 238; 342; 1255; 1258 todos do Código Civil; artºs 26; 274; 650; 668; 712; 716; 722; 729; 730 todos do CPC; artºs 9-16-17- 28-30-31-34-46-51-68 todos do C.R.Predial. artºs 3-13-18-20-205 2 268 da CRP . Como se expôs e fundamentou há VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA; Existem irregularidades não conhecidas e omissão de pronuncia do douto acórdão recorrido; Existe um uso indevido do disposto no artºs 712 do CPC; Existe mesmo nulidade do douto acórdão recorrido, por omissão de pronuncia e contradição entre a fundamentação e a decisão, o que é causa de nulidade da sentença - artºs 722 e 668 do CPC. O ultimo registo existente do prédio reivindicado, conforme alíneas A) e F) do saneador confirmado pelo acórdão recorrido, é a favor de E Inventariado no processo 410/95, onde são inventariantes os AA. Esta presunção não foi Ilidida pelos recorridos, ao abrigo do disposto no artº 342 do Código Civil, pois que conforme dispõe o artº 274 do CPC os RR nenhum pedido formularam para ser reconhecido a seu favor. Atenta a prova existente no saneador, e falta de qualquer prova ou pedido a seu favor, podia e salvo o devido respeito, devia ser conhecido do pedido dos AA. os únicos com posse titulada e melhor posse-alíneas A) e F)do saneador. Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos, antes do mais, a matéria de facto provada: 1) No lugar de Sobreiro, freguesia de Vitorino de Piães, concelho de Ponte de Lima, existe o prédio misto "Quinta da ... ou Quinta da ...", composto de casas altas com terreiro do lado poente, casa de moinho com uma roda, terrenos de cultivo com vinhedo, árvores de fruto e inculto, de roço com carvalhos e sobreiro e água de rega e lima das Fontaínhas e Herenias, a confrontar do norte, sul e poente com caminhos e de nascente com herdeiros de F , inscrito na matriz urbana sob o artigos 247 e 273 e na matriz rústica sob o artigo 388 e descrito na Cons. Reg. Predial sob o n° 30.908, com inscrição a favor de E (A e B e docs. de fls. 8 e 276 a 305) . 2) Esse E foi casado, em regime de comunhão geral de bens, com G, os quais faleceram em 21-10-1937 e 1-3-1939, respectivamente, e deixaram, como herdeiros, os filhos H, I e J, todos já falecidos, sendo a autora e a assistente filhas da A (C,O e E e doc de fls 89, 386 e 609 e segts.). 3) Encontra-se a correr termos no 1º Juízo do Tribunal judicial de Ponte de Lima, com o n° 410/95, processo de inventário para partilha da herança do referido E (F e doc de fls. 118) . 4) Por escritura de compra e venda de 11-7-1939, L, pai da ré D , adquiriu aquele prédio aos aludidos J, I e mulher, M e marido e a N e mulher (H e doc. de fls. 241). 5) Por partilhas efectuadas por óbito de O, mãe da ré D, o referido prédio, também conhecido por Quinta da Insua, foi adjudicado a esta ré (I). 6) Em 29-9-1971, o mesmo prédio foi dado de arrendamento, pelos réus D e marido, a C (G). 7) Desde 11-7-1939, por si e antepossuidores, os réus têm pago as contribuições fiscais relativas ao aludido prédio e detêm e fruem esse prédio, dando-o de arrendamento, ocupando-o por qualquer forma, sem interrupções e colhendo todos os frutos e produtos, no seu interesse e proveito, com ânimo de exclusivos donos, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem turbação ou estorvo, de forma pacífica (J e 2° a 6°). Feita esta enumeração e, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão. Com efeito, há desde logo que acentuar que a matéria de facto a ter em conta para resolução do objecto do presente recurso, é a que consta do acórdão recorrido, nos seus precisos termos. Tal significa, além do mais, que tal decisão da Relação não conheceu de factos que nem foram alegados, nem conheceu de factos que foram alegados em sede de recurso, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, nem foi feito uso ilegal do artº 712 CPC, nem foi cometida nulidade prevista no artº 668 do mesmo Código. De igual modo não houve qualquer conhecimento no acórdão recorrido para além do pedido, como os recorrentes referenciam, não ocorrendo, assim, violação do disposto no artº 274 CPC. Na verdade, o que fundamentalmente importa considerar é que se estabelece no artº 1287 C.Civ. que: A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. E a posse como caminho para a dominialidade é a posse "stricto sensu". Anote-se que a posse, na sua força jurísgena, aspira ao direito, tende a converter-se em direito. Daí que o ordenamento não somente a proteja, como a reconheça como um caminho para a dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva. É o fenómeno da usucapião, cuja "ratio" Heck vislumbra no valor do conhecimento (Erkenntnisverten) que a posse é. A usucapião é, no que importa agora considerar, uma forma originária de aquisição do direito de propriedade e requer que a posse tenha certas características, que seja, de algum modo "digna" do direito a que conduz. O que nela se homenageia, é menos a posse em si do que o direito que a mesma indicia, que é a prefiguração do direito a cujo título se possui. Donde a exigência, em qualquer sistema possessório, de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade (v. Prof. Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122º, pág. 67). Como se estatui no artº 1251 C. Civ. posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro real. E sabe-se que o direito real se pode definir com a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar (cfr. Profs. Pires de Lima, Lições de Direito Civil - Direitos Reais, pág.50, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, I, pág.351, Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág.10 e Oliveira Ascenção, Direitos Reais, pág.72). Como também se conhece que naquela supra mencionada definição legal de posse são sensíveis a nota do "corpus" (quando alguém actua) e a nota do "anímus" (por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real). E há uma relação biunívoca entre corpus (exercício de poderes de facto que intente uma vontade de domínio, de poder jurídico real) e animus (intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime - e "hoc sensu" emerge ou é inferível em/ou de certa actuação de facto). Em suma, o acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá, assim, de conter aqueles dois elementos, definidores do conceito de posse (cfr. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, pág.126 e segs, Almedina - 2002). Por outro lado, é preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta como cabalmente resulta do artº 7 CRP em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso o que se ficou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião (Prof. Oliveira Ascensão, obra citada, pág.413). Assim sendo, o que se constata nesta acção de reivindicação é que o pedido formulado pelos Autores é, em primeira linha, a declaração do seu direito de propriedade sobre o prédio denominado "Quinta da ... ou ...", e, em segunda linha, a sua violação pelo detentor ilícito. Ora sucede que o ónus da prova dos factos constitutivos da declaração desse direito cabe aos autores, como resulta do disposto nos artºs 342 e 1311 C. Civ., e nenhum desses factos está provado. É certo que eles autores gozam da presunção daquele direito, nos termos do artº 7 CRP, uma vez que o prédio está inscrito no registo predial em nome de E, antecessor deles. Só que tal presunção é ilídivel através da prova de posse mais antiga, pelo que se inverte aquele ónus, cabendo, pois, aos Réus a prova da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em questão. E os Réus fizeram tal prova. Adquiriram o prédio por escritura pública de 11/7/39, não tendo, aliás, os AA logrado fazer a prova, como lhes competia (artº 342 C.Civ.) da por si invocada coacção física sobre a vendedora (artº 246 C.Civ.) Mas bem mais do que isso lograram os RR provar que adquiriram o direito de propriedade através da via originária da usucapião, como claramente resulta da matéria provada. Ou seja, que por si e antecessores estiveram na posse efectiva e completa do identificado prédio, desde 1939, por forma contínua, pacifica, pública, e de boa fé, e com o ânimo de exercer um direito de propriedade. E ainda titulada mantendo-se até à data da propositura da acção (4/12/95). Tudo a configurar tal meio originário de aquisição (artº 1287 e 1294 e segs C.Civ.), que sempre prevaleceria mesmo que o contrato de compra e venda padecesse de qualquer vício, o que se não verifica, já que é plenamente válido. Como nota final o dizer-se que não é defensável também a tese dos recorrentes no sentido da necessidade de dedução pelos Réus de um pedido reconvencional, pois, como resulta do supra exposto a estes bastava para a acção improceder (como improcede), que afastassem (como afastaram) a presunção resultante da inscrição do prédio no registo predial a favor do antecessor dos Autores. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem totalmente as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo, de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais, "maxime" as referidas pelos recorrentes. Decisão: 1- Nega-se a revista. 2- Condenam-se os recorrentes nas custas. Lisboa, 26 de Novembro de 2002 Fernandes Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |