Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3945
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
REJEIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
Nº do Documento: SJ200612060039453
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REMETIDO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário :
I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414.º, n.º 7, 427.º, 428.º e 432.º, todos do CPP, havendo vários recursos da mesma decisão dos quais alguns versem matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito são todos julgados conjuntamente, sendo o seu conhecimento da competência do Tribunal da Relação.
II - A rejeição do recurso objectivado sobre a matéria de facto, restando apenas o relativo à matéria de direito, não afasta a competência do Tribunal da Relação para o conhecimento deste, pois que uma vez fixada a competência são irrelevantes as modificações posteriores de facto e de direito.
III - De igual modo, se, relativamente a um único recurso, o Tribunal da Relação rejeitar a parte que versava sobre a matéria de facto, essa decisão não faz deslocar para o Supremo Tribunal a competência para conhecer a parte do recurso não rejeitada e que tem por objecto matéria de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, BB e CC (ids. nos autos), foram condenados por acórdão do tribunal de círculo de Vila Franca de Xira de 02/05/2006 (fls. ... e segs.), nas penas únicas de 4 (quatro) anos de prisão, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e 4 (quatro) anos de prisão, respectivamente - pela co-autoria de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210° nº 1 e 2 alínea b), com referência ao art° 204° nº l-e) e 2-f), do C.Penal, e pela autoria, cada um, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art° 6° da Lei nº 22/97, de 27/06.
Desse acórdão interpôs recurso cada um dos três arguidos mas, enquanto os arguidos BB (cfr. fis. 666, e segs.) e CC (cfr. fis. ...e segs.) o fizeram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido AA dirigiu-o para o STJ (cfr. fls. ... e segs.).
São as seguintes as razões de discordância invocadas pelos recorrentes em sede de conclusão da respectiva motivação de recurso:
Arguido BB
1 A pena imposta ao ora arguido é excessiva, tendo em conta que o mesmo não apresenta quaisquer antecedentes criminais.
2 O arguido BB foi levado a praticar tais crimes pela extrema necessidade económica que atravessava na altura dos acontecimentos,
3 Porque até então a sua conduta foi sempre exemplar.
4 O arguido BB está manifestamente arrependido, propondo-se a ressarcir todos os danos causados aos ofendidos.
5 Em momento algum, pretendeu o arguido ofender a integridade física dos ofendidos.
6 O seu único propósito, era o de conseguir algum dinheiro para proceder ao pagamento das rendas de casa em atraso, e isto porque, se encontrava na eminência de ser despejado.
7 O arguido é um excelente pai de família, e,
8 Sempre reuniu todos os esforços que lhe foram possíveis, a fim de proporcionar uma melhor educação e bem-estar aos seus filhos.
9 O arguido conseguiu constituir uma família organizada, estruturada e, sobretudo muito unida.
10 Para os seus dois filhos, o pai é a sua grande referência, e a figura principal da casa.
11 Com a condenação a três anos e seis meses de prisão, a sua vida familiar ficará completamente desintegrada, principalmente, no que respeita aos seus filhos.
12 O que trará certamente implicações negativas ao nível, do desenvolvimento psíquico, intelectual, afectivo e escolar das crianças.
13 O arguido revelou grande humildade, seriedade e honestidade, atributos próprios de quem não tem propensão para o crime.
14 O arguido pretende única e exclusivamente a sua reintegração na sociedade, e,
15 Para que tal seja possível, pretende que lhe seja dada uma oportunidade de recomeçar uma nova etapa da sua vida junto da família.
16 Assim sendo,
a) deverá a medida da pena única, resultante do cúmulo jurídico, ser substancialmente reduzida, tendo em conta todo o circunstancialismo que levou à prática dos crimes, o comportamento disciplinar do arguido, não existindo neste quaisquer antecedentes criminais, tendo demonstrado ao longo de todo o processo total disponibilidade para com a justiça na descoberta da verdade, verificada a sua situação pessoal e familiar, bem como, a sua vontade de reintegrar-se na sociedade.

O arguido CC apresentou motivação em que conclui pela existência de factos provados para além dos constantes da decisão recorrida e afirma, ainda, a sua discordância em sede de medida da pena

O arguido AA afirma que :
1. O comportamento do arguido ora recorrente, ao utilizar uma arma no momento da prática do crime, consubstancia a prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo nº 1 e alínea b) do nº 2 do artigo 210° do Código Penal com referência à alínea e) do nº 1 e alínea f) do nº 2 do artigo 204° do mesmo diploma legal
2. O ora recorrente, ao utilizar uma pistola no momento da prática do crime, agravou a qualificação do crime de roubo.
3. Por esse motivo, o crime de roubo agravado é punido de forma mais severa do que o crime de roubo simples.
4. Entende o ora recorrente que não cometeu o crime de detenção de arma proibida.
5. O crime de roubo agravado, consome desta forma o crime de detenção ilegal de arma.
6. Por este motivo, o ora recorrente deve ser absolvido da prática do crime de detenção ilegal de arma.
7. Caso assim não entenda deverá a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma ser substituída por uma pena de multa, nos termos do artigo 44° e 70° do Código Penal.
8. Quanto ao crime de roubo, a determinação da medida concreta da pena, devem ser consideradas todas as circunstâncias atenuantes, de modo a evitar que a condenação do ora recorrente tenha uma função excessivamente repressiva.
9. Sem conceder, relativamente ao facto do ora recorrente dever ser condenado pela prática de um crime de roubo, deverá ser aplicada a pena de 3 (três) anos, e não a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo.
10. Atendendo aos pressupostos estipulados no artigo 71 ° do Código Penal, os quais presidem à determinação da medida da pena, deve a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão aplicada ao recorrente pela prática de um crime de roubo ser alterada, aplicando-se a duração mínima de 3 (três) anos prevista na lei.
11. Ao aplicar-se a pena mínima prevista na lei, deverá considerar-se a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, cumprindo dessa forma as finalidades da punição, permitindo de igual forma a inserção profissional e social do recorrente.
12. Considera o ora recorrente que pelo Tribunal a quo foram violadas as disposições legais constantes nos artigos 44°, 50°, 70°, 71° e 72°, todos do Código Penal.
Termos em que conclui que deverá o Acórdão recorrido ser revogado na parte em condena o arguido ora recorrente na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, ou caso assim não se entenda, deverá ser reformulado no sentido da pena de prisão aplicada ser substituída por uma pena de multa; deverá igualmente o Acórdão recorrido ser reformulado na parte em condena o arguido ora recorrente pela prática do crime de roubo na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicando uma pena dentro dos limites mínimos legais de 3 (três) anos;
*
Em virtude do facto de o arguido CC, a fls. ....e segs., não ter dado cumprimento ao disposto no art° 412°, n° 1 do CPP, foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, no prazo de dez dias, e sob pena de, não suprindo as deficiências, ser o mesmo rejeitado.
Tal recurso foi oportunamente admitido.
Por sua vez, os arguidos BB e AA formulam as suas conclusões nas quais visam exclusivamente questões de direito.
No Tribunal da Relação de Lisboa o relator suscitou a questão prévia da rejeição do recurso do arguido CC (por incumprimento do disposto no art° 412°, n° 1 do CPP, apesar da advertência para tal), com a consequente verificação da incompetência daquela Relação para conhecer dos subsistentes recursos dos arguidos AA e BB, na medida em que estes visam exclusivamente questões de direito, sendo competente para deles conhecer o STJ (art°s 32° n° 1, 33° nº 1, e 432°, al. d), todos do CPP).
Em conferência foi proferida a decisão recorrida na qual se considera que mais não resta senão rejeitar o recurso o arguido CC, em conformidade com a advertência feita e que lhe foi devidamente notificada - tudo isto significa que se está perante uma autêntica falta de motivação (cfr. art° 414°, nº 2, in fine do CPP) e em conformidade com a jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional (citado Ac. T.C. nº 337/2000).
No que concerne ao conhecimento dos subsistentes (dois) recursos, os dos arguidos AA e BB, entendeu a mesma decisão não tomar conhecimento dos respectivos recursos porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa seria materialmente incompetente para o efeito pelo que se ordenou a remessa dos autos ao STJ, por ser o competente para tal (cfr. art°s 32° n° 1, 33° n° 1, 42r e 432°, al d), todos do CPP).
O ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se nos termos constantes de fls.
Os autos tiveram os vistos legais.
*
Dispõe o artigo 414 nº7 do Código de Processo Penal que, havendo vários recursos da mesma decisão dos quais alguns versem matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito são todos julgados conjuntamente.
Face ao disposto nos artigos 427; 428 e 432 do mesmo diploma o conhecimento do recurso interposto nos presentes autos, e dirigido á impugnação da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa. Consequentemente, e face àquele primeiro dispositivo legal, também deveria o mesmo Tribunal Superior conhecer dos recursos interpostos em termos de matéria de direito.
Consequentemente, a questão que se suscita é a de saber se a rejeição do recurso objectivado sobre a matéria de facto tem como consequência, e como foi decidido, o afastamento da competência daquele Tribunal em relação aqueles recursos relativos á matéria de direito
.
A primeira nota relativa á atribuição de competência radica num principio fundamental que se enuncia em termos de que a competência se fixa num determinado momento sendo irrelevantes as posteriores modificações de facto e de direito.É a consagração da velha regra de que ubi acceptum est semel judicium, ibi et finem accipere debet.
Pode-se argumentar com o facto de a rejeição do recurso não representar o julgamento deste, ou seja, não exigir a análise da substância do recurso e consequentemente não ter aplicabilidade, em tal circunstância, o referido artigo 414 nº 7.Porém tal interpretação colide com o disposto com o nº4 do artigo 419º Código quando refere que o recurso que deva ser rejeitado é objecto de julgamento em conferência.
Consequentemente, o julgamento de recurso não deveria ter sido restringido pois que nenhum fundamento existe para tal restrição.
Saliente-se que não é esta a primeira vez que este Supremo Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre esta matéria e, assim, em decisão de 26 de Janeiro de 2000 refere-se que:- havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versam sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.
Fixada a competência do Tribunal da Relação, com a consequente incompetência do Supremo Tribunal, a circunstância de o recurso sobre matéria de facto vir a ser rejeitado não afecta a competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso sobre exclusiva matéria de direito. A rejeição de um recurso não comporta o significado jurídico de ausência de recurso ou de destruição retroactiva do recurso interposto e admitido. Significa somente que o recurso não está em condições de poder prosseguir (artigo 421, n. 1 do Código de Processo Penal). Essa consequência processual não retira, porém, a competência para o conhecimento do recurso não rejeitado, competência que se estabilizou para ambos os recurso antes da rejeição de um deles, por força da citada norma do n. 7 do artigo 414 do Código de Processo Penal.

Não há norma que, prevendo a rejeição do recurso visando matéria de facto, determine a incompetência do Tribunal da Relação para o recurso exclusivamente de direito. Da mesma forma, se relativamente a um único recurso, o Tribunal da Relação rejeitar a parte que versava sobre a matéria de facto, essa decisão não faz deslocar a competência para o Supremo Tribunal tendo por objecto a parte de direito do mesmo recurso não rejeitada. A competência do Supremo Tribunal de Justiça não está subordinada à decisão processual da Relação sobre a rejeição ou não rejeição dos recursos.(No mesmo sentido Acórdão de 13 de Outubro de 1999).

Face ao exposto determina-se a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa por ser o competente, nos sobreditos termos, para apreciar os recursos interpostos por todos os arguidos.
Sem custas

Lisboa, 06 de Dezembro de 2006

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar