Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019381 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260448153 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3184/92 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 454/91 não é inconstitucional por ter sido exorbitado o tempo concedido para a autorização legislativa e por ter incluido o elemento prejuízo patrimonial fora dos precisos termos quer da Proposta de Lei do Governo quer da Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República. II - Está fixada jurisprudência obrigatória no sentido de que não se verificou, sem mais, uma descriminalização do crime de emissão de cheque sem provisão, de valor superior a 5000 escudos, pela entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91. Essa descriminalização apenas pode vir a verificar-se em relação aos casos em que se prove não causaram prejuízo patrimonial. III - Este elemento tem que ser inferido em cada caso dos factos fixados pelas instâncias e, caso isso não tenha sucedido, devem os autos baixar à Relação para ser proferida nova decisão tendo em consideração a jurisprudência obrigatória fixada. | ||