Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044815
Nº Convencional: JSTJ00019381
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199305260448153
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3184/92
Data: 12/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 454/91 não é inconstitucional por ter sido exorbitado o tempo concedido para a autorização legislativa e por ter incluido o elemento prejuízo patrimonial fora dos precisos termos quer da Proposta de
Lei do Governo quer da Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República.
II - Está fixada jurisprudência obrigatória no sentido de que não se verificou, sem mais, uma descriminalização do crime de emissão de cheque sem provisão, de valor superior a 5000 escudos, pela entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91.
Essa descriminalização apenas pode vir a verificar-se em relação aos casos em que se prove não causaram prejuízo patrimonial.
III - Este elemento tem que ser inferido em cada caso dos factos fixados pelas instâncias e, caso isso não tenha sucedido, devem os autos baixar à Relação para ser proferida nova decisão tendo em consideração a jurisprudência obrigatória fixada.