Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033006 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803260002271 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N475 ANO1998 PAG664 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 800 N2 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 806 N1 N2 ARTIGO 809. CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1. LOTJ87 ARTIGO 29. | ||
| Sumário : | Fixada judicialmente a indemnização por acidente de viação, o lesado pode renunciar a receber mais que ela, abrangendo a renúncia os juros de mora que, no fundo constituem a indemnização pelo pagamento retardado da obrigação pecuniária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros B e C, hoje Companhia de Seguros D, S.A., pedindo a condenação das rés no pagamento ao autor da quantia de 2952924 escudos, a título de juros de mora à taxa legal desde a citação das rés numa anterior acção condenatória intentada pelo mesmo autor contra as mesmas rés para ser indemnizada dos danos por ele sofridos num acidente de viação, onde obteve sentença a condenar as rés no pagamento da quantia de 3028684 escudos, acrescida a quantia agora pedida de juros vincendos até integral pagamento. Nas suas contestações, as rés, além do mais, invocam a prescrição do direito invocado pelo autor, o caso julgado formado pela anterior sentença e a renúncia do autor a quaisquer direitos expressa no recibo de quitação por ele assinado. Na réplica, o autor pugna pela improcedência das excepções e conclui como na petição inicial. No saneador - sentença, as excepções da prescrição e do caso julgado foram julgadas improcedentes. E conhecendo-se do mérito da causa foram as rés absolvidas do pedido por se considerar abusivo o direito pretendido exercer pelo autor, face à renúncia anteriormente expressa. O Tribunal da Relação do Porto, para onde o autor apelou, pelo acórdão de folhas 120 e seguintes, datado de 29 de Setembro de 1997 (por mero lapso escreveu-se 29 de Julho de 1997), confirmou a sentença por considerar que o autor já não tinha o direito que invoca por a ele haver renunciado. Ainda inconformado, o autor recorreu de revista, formulando na sua alegação as conclusões seguintes: 1. - A presente acção é autónoma em relação ao pedido inicialmente formulado contra as seguradoras ora recorridas; 2. - Há perfeita autonomia entre o crédito de juros e a dívida de capital; 3. - O direito exercido com a presente acção pelo ora alegante é um direito que decorre de normativos legais; 4. - O direito exercido nesta acção existe porque nunca foi anteriormente exercido; 5. - E porque o ora alegante nunca a ele renunciou; 6. - Os recibos de quitação emitidos pelas Companhias seguradoras recorridas e subscritos pela ora alegante apenas significam que o mesmo alegante renunciou a tudo quanto se referia a acções em juízo destinadas a pedir quaisquer alterações ao montante indemnizatório fixado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 7. - O ora alegante comunicou às partes envolvidas na presente acção a intenção de pedir, autonomamente, os juros legais vencidos; 8. - O ora alegante, no momento do recebimento do montante indemnizatório afirmou peremptoriamente que não prescindia do direito de pedir os juros devidos e não anteriormente peticionados; 9. - O ora alegante, no exercício do seu direito, não infringiu as regras de boa fé. Contra-alegando, as recorridas defendem a manutenção do julgado. Cumpre decidir. Os factos considerados assentes pela Relação são os seguintes: O autor intentou uma acção destinada a exigir a efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, a qual correu termos sob o n. 3888/88 pelo 6. Juízo Cível, 3. secção, do Tribunal Cível do Porto, intentada contra as rés; Por sentença proferida em 1 de Março de 1990, foram as rés condenadas a pagar solidariamente, e na proporção de 1/3 para a Companhia de Seguros B e 2/3 para a C, ao autor a quantia de 3028684 escudos; Tal decisão foi mais tarde confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, este último de 9 de Junho de 1992, que condenou as rés a pagarem solidariamente ao autor, e na proporção atrás referida, a dita quantia de 3028684 escudos. Em 25 de Junho de 1992, a Companhia de Seguros C emitiu o recibo de indemnização no montante de 2019122 escudos, destinado a ressarcir o autor por todos os prejuízos e danos patrimoniais e não patrimoniais que resultaram do acidente em causa; Nesse documento declarou-se ainda: "Consequentemente, declara que tanto a Companhia de Seguros D, S.A., como o seu segurado e condutor, ficam relevados de toda a obrigação relativa ao dito acidente, passando o presente recibo definitivo e sem reserva, por renunciar expressamente a quantos direitos de acção judicial e indemnização lhes possam corresponder em virtude do mesmo, ficando aquela subrogada em todos os direitos..."; Em 26 de Julho de 1992, a Companhia de Seguros B emitiu o recibo de indemnização no montante de 1009895 escudos, nele se fazendo constar: "Em virtude deste recebimento considero o sinistro completamente liquidado, sem qualquer outra obrigação, agora ou no futuro, para a Companhia de Seguros B, S.A., renunciando a quaisquer direitos, acções ou recursos, nos termos da apólice da lei geral e designadamente aqueles a que se referem os artigos 483 e seguintes do Código Civil". Postos os factos, entremos na apreciação do recurso, tendo em conta que o objecto deste é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil). Delimitado, assim, o objecto do recurso, a questão fulcral a decidir consiste em saber se o recorrente renunciou ou não validamente ao direito que pretende exercer através da presente acção. Antes, porém, de abordar tal questão, há que dizer que são irrelevantes todas as referências feitas pelo recorrente a factos que não constam do acórdão recorrido, isto é, que não foram considerados provados pela Relação. Na verdade, não se verificando qualquer das excepções indicadas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas, se o tivesse havido, e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, em regra só julga questões de direito, como decorre do disposto nos artigos 729, n. 1, e 29, aquele do Código de Processo Civil e este da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. A fixação final da matéria de facto compete exclusivamente à Relação, sendo insindicável pelo tribunal de revista. Assim, há que considerar apenas os factos apurados pelas instâncias e atrás expostos. Posto isto, abordemos, então, a questão a decidir. O autor, ora recorrente, pretende obter a condenação das rés, ora recorridas, no pagamento de juros de mora sobre a quantia que lhe foi atribuída judicialmente como indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação causado pelos segurados das demandadas. A sentença que atribui tal indemnização em dinheiro ao autor constituiu para as rés uma obrigação pecuniária. Havendo mora do devedor, ou seja, um retardamento da prestação, ele, o devedor, fica constituído na obrigação de reparar os danos causados ao credor - artigo 804, n. 1, do Código Civil, diploma a que pertencem os preceitos a seguir indicados sem menção de origem. Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora - artigo 806, ns. 1 e 2. É esta indemnização que o autor pretende obter das rés. Terá direito a ela? O acórdão recorrido entendeu que o autor já havia renunciado a tal indemnização pelo que não tinha o direito invocado. Contra esta posição insurge-se o recorrente. Sem razão, todavia. Nos termos do artigo 809, é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores no caso de não cumprimento ou mora do devedor (os direitos de pedir o cumprimento da obrigação, a indemnização pelo prejuízo, a resolução do negócio e o commodum de representação), salvo o disposto no n. 2 do artigo 800, que, manifestamente, é inaplicável ao caso dos autos. Se estes direitos não podem ser renunciados antecipadamente, dúvidas não há que qualquer deles pode ser renunciado depois do não cumprimento ou da mora (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 3. edição, página 73). A sentença que condenou as rés no pagamento ao autor da quantia de 3028684 escudos foi confirmada por acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Junho de 1992. Daqui resultou a obrigação pecuniária em causa. Havendo mora, o autor tinha direito aos juros moratórios, que, como se disse, constituem a respectiva indemnização simplesmente, em datas posteriores, 25 de Junho de 1992 e 26 de Julho de 1992, o autor, como se deixou referido, declarou renunciar a quaisquer direitos ou indemnizações, recebendo as prestações a que as rés estavam obrigadas. Sendo esta renúncia posterior à mora das rés, ela é válida, nos termos do referido artigo 809. O que quer dizer que o autor não tem agora o direito de exigir das rés os aludidos juros moratórios. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Março de 1998. Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Fernando Fabião. Decisões impugnadas: I - 3. Juízo - 1. Secção - Tribunal Cível do Porto - Processo n. 1193/95; II - Tribunal da Relação do Porto - 5. Secção - Processo n. 186/97. |