Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE FORMAL EXECUTADO DIREITO DE PROPRIEDADE RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / POSSE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTES DA INSTÂNCIA / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. | ||
| Doutrina: | - Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., p. 241. - Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, p. 297. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1268.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - 357.º, N.º2. | ||
| Sumário : |
Nos embargos de terceiro, para que possa ser declarada a prevalência do direito de propriedade do executado sobre a posse formal do embargante não se mostra necessária a dedução de pedido reconvencional, nos termos do nº 2 do art. 357º, do CPC, bastando que aquele direito seja alegado e provado em sede de defesa por excepção. A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – Por apenso ao processo de execução que o BANCO ..., SA, requereu contra AA no qual foi penhorado uma fracção autónoma registada em nome deste, veio BB deduzir embargos de terceiro, requerendo o levantamento da penhora. Alegou para o efeito que é possuidora de uma fracção autónoma de um prédio urbano que lhe foi entregue no âmbito de um contrato de compra e venda de um prédio que entretanto foi demolido, e que desde 1999 passou a habitar como se fosse sua dona.
O executado contestou os embargos, impugnando a posse da embargante, já que não seria mais do que simples detentora.
O Banco exequente e credor hipotecário também contestou os embargos, alegando que o direito de propriedade do imóvel é do executado, não podendo a ocupação da embargante obstar à penhora.
A embargante replicou.
Foi proferida sentença que julgou os embargos de terceiro procedentes e determinou o levantamento da penhora do imóvel em causa e o cancelamento do correspondente registo. Para o efeito, foi considerado que os embargados não deduziram reconvenção quanto ao reconhecimento do direito de propriedade da fracção a favor do embargado executado.
O Banco interpôs recurso de apelação, sendo revogada a sentença e julgados improcedentes os embargos. Ao contrário da 1ª instância, a Relação considerou que a reconvenção referente ao direito de propriedade não é obrigatória, devendo os embargos ser decididos pondo em confronto a posse da embargante e o direito de propriedade do executado.
Interpôs a embargante recurso de revista em que concluiu que: a) A recorrente comprovou a aquisição da posse sobre a fracção em causa e o seu exercício em nome próprio, em termos correspondentes a esse direito, de forma pública, pacífica e continua, posse essa que indubitavelmente é ofendida pela penhora efectuada nos autos principais, na medida em que esta importa a apreensão e entrega do imóvel e, portanto, a privação da embargante da actuação material sobre o mesmo, de que fica impedida. b) A questão da invocada excepção da propriedade surge como novidade em sede de recurso, uma vez que em sede de contestação, nem o executado, nem a exequente, deduziram tal excepção, nem deduziram o pedido de reconhecimento do direito de propriedade. c) Os recursos são por natureza um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas, não podendo conhecer-se questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias. d) Não tendo sido alegado nem pedido o reconhecimento do direito de propriedade o Tribunal a quo proferiu uma decisão não pedido em violação do disposto no art. 661°, n° 1 do CPC. e) Não tendo sido alegado em sede própria o direito de propriedade do executado, a recorrente não pôde exercer oportunamente o exercício do contraditório, tendo sido assim violado o princípio do contraditório está consagrado no art. 3º do CPC. f) Para que, no âmbito dos embargos de terceiro, seja reconhecido a direito de propriedade do executado, com o feito de tal direito de propriedade do executado se sobrepor à posse da embargante, é necessário que seja formulado o correspondente pedido de reconhecimento desse direito de propriedade, em conformidade com o disposto no art. 357°, n° 2, do CPC. g) Admitindo-se, hipoteticamente, que os tribunais pudessem conhecer do direito de propriedade em face do registo predial, isso significaria que todos os embargos de terceiro fundados unicamente na posse seriam improcedentes em face da excepção da propriedade. h) Reconhecendo-se o direito de propriedade do executado única e exclusivamente com fundamento na presunção resultante do registo predial, em face do disposto no art. 1268° do CC, sempre se concluirá pela prevalência da posse da recorrente uma vez que esta é anterior àquele - a posse da recorrente, como decorre dos factos provados, teve início em 1999, sendo a registo de propriedade a favor do executado de 2005 e o registo da penhora a favor da exequente de 2010. i) Apesar do executado ser o titular inscrito no registo predial sempre procedem os embargos de terceiro da recorrente que é possuidor, na medida em que o início da posse desta é anterior à data do registo a favor do titular inscrito. j) Tal conclusão impõe-se visto que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, que neste caso prevalece sobre a presunção conferida pelo registo.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Factos provados: 1. A C..., pessoa colectiva n° 501805400, tem por objecto, além do mais, a construção civil, sendo constituída por duas quotas sociais tituladas por CC e marido DD, ambos gerentes (cfr. certidão de registo comercial de fls. 188-189). 2. DD interessou-se pela compra do prédio referido em 9., propondo uma permuta com apartamentos de um prédio que a C... viria a construir no mesmo local. 3. A embargante e EE são filhas de FF e de GG, sendo ambas viúvas desde data anterior à da escritura pública referida B) (cfr. certidões de assentos de nascimento de fls. 178-179 e 184-185). 4. HH e II são filhos da embargante (cfr. certidões de assentos de nascimento de fls. 179-183). 5. CC é filha de EE e mulher de DD (cfr. certidão de assento de nascimento de fls. 186-187). 6. A embargante e EE depositavam confiança em DD. 7. A embargante, HH, II, EE e CC acordaram então com DD vender esse prédio à C..., pelo preço de 36.000.000$00, sendo 18.000.000$00 para a embargante, HH e II e 18.000.000$00 para EE e CC. 8. Mais acordaram que o preço devido à embargante e a HH e II seria pago pela C... da seguinte forma: 5.500.000$00 através de dinheiro ou cheque e os restantes 12.500.000$00 através de uma habitação de quatro assoalhadas no 1º andar do prédio a construir no local. 9. No dia 13-4-95, no Cartório Notarial de Benavente, a embargante HH e II, JJ, EE e CC, todos primeiros outorgantes, declararam vender a C...-Comércio e Representações, Importações e Exportações, Ldª, segunda outorgante, "pelo preço de 11.000 contos, que já receberam, um prédio urbano que é uma casa térrea com um 1º andar em ruínas, sito na Av. ..., 18 e 20, da vila, freguesia e concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10, com o valor tributável de 80.564$, descrito na CRP de Benavente sob o n° 422, a folhas 15v.do livro B-22, onde se encontra descrito a favor deles vendedores sob os números 22.205 e 22.206, a folha 31 do livro G-41". 10. Nessa escritura interveio como terceiro outorgante DD, que declarou dar "o seu consentimento à primeira outorgante CC, sua mulher, para a venda acabada de efectuar ". 11. DD e CC intervieram ainda nessa escritura, na qualidade de "únicos sócios e gerentes" da segunda outorgante, a C.... 12. Foi DD quem tratou de toda a documentação necessária à formalização desse negócio. 13. Foi na sequência desse acordo e mediante instruções de DD, que a embargante outorgou a escritura referida em 9. 14. Os vendedores referidos nessa escritura não receberam nessa data o valor do preço aí mencionado. 15. Na mesma data da outorga dessa escritura, DD e CC, outorgaram com a embargante, HH e II um documento escrito, redigido por DD e CC, que denominaram de acordo de compra e venda, nos termos do qual a embargante, conjuntamente com HH e II, vendiam à C... o prédio referido em 9., pelo valor de 18.000.000$00, cujo preço seria pago 5.500.000$00 em dinheiro ou cheque e os restantes 12.500.000$00 através de uma habitação de 4 assoalhadas no 1º andar do prédio a construir no local. 16. Também nessa mesma data, HH e II cederam à embargante a sua posição nesse acordo de compra e venda. 17. Ainda na mesma data, DD pagou em dinheiro à embargante 1.500.000$00 e emitiu um cheque em favor da mesma no valor de 4.000.000$00, sem data, para ser cobrado posteriormente, cobrança que não se verificou. 18. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio de que faz parte a fracção autónoma penhorada foi inscrita na referida CRP, em 11-12-95 pela ap. 1 da mesma data, em favor de LL e MM,por compra à C.... 19. Até 13-4-95 a embargante e EE residiam no prédio referido em 9.e em 1995 a embargante e EE desocuparam esse prédio que veio a ser demolido. 20. Até finais de 1998, a embargante e EE viveram numa casa arrendada, em Benavente, cuja renda era paga ou por DD ou pela C.... 21. Em finais de 1998 ou início de 1999, já com o novo prédio construído no local do prédio demolido, foi entregue à embargante a fracção autónoma penhorada. 22. Desde a entrega da fracção penhorada, a embargante passou a habitá-la em permanência, ali comendo, dormindo e recebendo os seus familiares e amigos, na convicção de ser sua dona. 23. Em 13-1-99 a embargante contratou com a LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, SA, um contrato de fornecimento de energia eléctrica à fracção penhorada, bem como contratou o fornecimento de água à mesma, pagando os respectivos consumos. 24. A aquisição do direito de propriedade sobre a fracção autónoma penhorada foi inscrita na referida CRP em 8-7-05 pela ap. 1 da mesma data, em favor do executado, por compra a LL e MM. 25. A constituição de hipoteca sobre a fracção autónoma penhorada foi inscrita na referida CRP em 8-7-05 pela ap. 2 da mesma data, em favor da exequente. 26. A embargante não conhece o executado. 27. LL e o executado nunca perturbaram o uso que a embargante faz da fracção penhorada. 28. Nos autos principais de execução foi penhorada, em 23-3-10, a fracção autónoma designada pela letra M, correspondente ao 1º andar esq., destinado a habitação, do prédio descrito na CRP de Benavente sob o n° 2150 da freguesia e concelho de Benavente e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 4860, penhora essa que se encontra aí registada pela ap. 31 de 2010/01/15. 29. A embargante nunca foi notificada dessa penhora. 30. A embargante teve conhecimento da penhora da fracção autónoma em causa, pelo menos aquando da emissão da certidão de teor do registo predial, em 3-2-10, que juntou com a petição de embargos apresentada em 5-3-10 (cfr. certidão de fls. 16-19).
III – Decidindo: 1. Sendo inequívoco que a embargante tem a posse (correspondente ao exercício de poderes materiais inerentes ao direito de propriedade) sobre a fracção que foi penhorada e cujo direito de propriedade está inscrito a favor do executado (com hipoteca a favor do exequente), a única questão que importa dirimir respeita à interpretação do art. 357º, nº 2, do CPC, e pode ser condensada assim:
Nos embargos de terceiros deduzidos contra penhora que incidiu sobre um imóvel cujo direito de propriedade está inscrito a favor do executado, a prevalência da penhora sobre a posse formal do embargante depende da formulação pelos embargados de um pedido reconvencional destinado ao reconhecimento do direito de propriedade ou basta que seja alegada e demonstrada a existência desse direito de propriedade como matéria de excepção?
2. A resposta parece-nos inequívoca e vai no sentido da confirmação do acórdão recorrido. A embargante e outros comproprietários venderam a uma sociedade um prédio que foi demolido, surgindo em seu lugar um outro prédio em regime de propriedade horizontal. No âmbito daquele negócio, ficou combinado que uma das fracções do prédio a construir seria transmitida à embargante, mas tal nunca foi formalizado, tendo apenas sido transferida para a embargante a posse dessa fracção, em 1989, data em que passou a viver nela, sem oposição de quem quer que fosse. Mas nessa ocasião, a titularidade do direito de propriedade já beneficiava outro titular que adquirira o prédio. Em 2005 houve modificação do titular inscrito no registo, que passou a ser o executado, o qual adquiriu a fracção ocupada pela embargante e constituiu a favor do banco exequente uma hipoteca que foi registada. A referida fracção veio a ser penhorada no âmbito da acção executiva movida pelo credor hipotecário contra o executado. Perante este quadro factual, a 1ª instância considerou os embargos procedentes, contrapondo a Relação que, uma vez que está demonstrado o registo do direito de propriedade a favor do executado, prevalece tal direito e penhora que foi efectuada.
3. Estabelecido o confronto entre a posição da embargante, como possuidora, desde 1999, sem título que demonstre a aquisição do correspondente direito de propriedade, e a situação do executado que tem a seu favor a inscrição do direito de propriedade, não há dúvidas de que é este que deve prevalecer, assim se justificando a manutenção da penhora e a improcedência dos embargos de terceiro sustentados apenas na aludida posse formal. Com efeito, embora a posse seja uma situação de facto juridicamente protegida, fazendo presumir a titularidade do direito (art. 1268º, nº 1, do CC), quando não lhe corresponda um direito real cede perante a demonstração de um verdadeiro real incompatível com aquela situação possessória, tanto mais que tendo-se iniciado apenas em 1999, a posse formal não perdurou pelo tempo necessário para a invocação da usucapião. Assim, embora a embargante seja possuidora da fracção penhorada, a sua posição cede no confronto com o direito de propriedade do executado (e por arrastamento com a penhora a favor do exequente hipotecário).
4. A tal não obsta a invocação do art. 357º, nº 2, do CPC, norma onde a embargante procura um apoio adjectivo para a sua pretensão. Nos termos desse preceito, nos embargos de terceiro que sejam fundados na posse qualquer das partes primitivas - executado ou exequente - pode pedir, respectivamente o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens ou o reconhecimento de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida. Ao invés do que pretende a recorrente, o mencionado preceito não determina que a prevalência do direito de propriedade sobre a posse do embargante fique dependente da dedução formal de um pedido de reconhecimento do direito de propriedade por parte do executado (ou do exequente a favor do mesmo), prescrevendo-se apenas a possibilidade de aproveitamento dos embargos de terceiro para um duplo objectivo: a) Dirimir o conflito estabelecido entre o embargante e os embargados acerca da prevalência da posse ou da penhora (ou outra diligência judicial); b) Caso algum dos embargados o pretenda, permitir a prolação de uma sentença que, com eficácia de caso julgado material (art. 358º), defina a titularidade do direito de propriedade. Assim, a alegação da titularidade do direito de propriedade tanto pode constituir fundamento de uma pretensão autónoma e cruzada, traduzida numa pretensão reconvencional, a ser apreciada na sentença final, como pode traduzir matéria de excepção que determine a improcedência dos embargos. Neste sentido cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 241, onde explicitamente refere que “os embargados podem alegar na contestação, em reconvenção ou por excepção, que o bem penhorado pertence ao executado, caso em que o tribunal conhecerá da questão da propriedade (ou da titularidade de outro direito real de gozo)”. Tratando-se de uma faculdade que os embargados poderão utilizar, mantém-se o objectivo principal dos embargos como instrumento processual que visa declarar o cancelamento da penhora ou outra diligência judicial ou permitir o prosseguimento da tramitação processual empreendida pelo embargado. Apenas por razões de economia processual se admite que a eficácia da sentença se projecte para além das questões que são suscitadas no âmbito do processo judicial, funcionalizando os embargos de terceiro a fim de permitir obter uma sentença declare o reconhecimento do direito de propriedade. Por conseguinte, o não uso dessa faculdade não pode prejudicar a função normal e natural dos embargos que é a de apreciar se existe ou não algum impedimento à penhora e, em caso de resposta afirmativa, determinar o seu levantamento. Por isso, ainda que não tenha sido formulado o pedido reconvencional, nada obsta a que seja dirimido o confronto entre a situação de posse e a penhora, extraindo dos factos alegados e provados os efeitos jurídicos pertinentes.
5. Contrariando um argumento apresentado pela recorrente, não é verdade que a questão da titularidade e do reconhecimento do direito de propriedade tenha surgido apenas no âmbito do recurso de apelação, sendo visível já na contestação apresentada por cada um dos embargados, em conjugação com a certidão do registo predial que reflecte essa titularidade. Ainda que não tenha sido formalizado um pedido de reconhecimento do direito de propriedade a favor do executado (nem o da correspondente eficácia da hipoteca que foi efectuada a favor do banco exequente), foi alegada a titularidade desse direito a favor do executado, simultaneamente onerado com a hipoteca e com a penhora, o que acabou por ser demonstrado. Tanto basta para que se possa concluir que, no confronto entre a situação de posse da embargante (posse de boa fé e não titulada) e do direito de propriedade registado a favor do executado seja este a prevalecer, com manutenção da penhora que foi efectuada.
IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Lisboa, 6-6-13 Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
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