Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3936
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200212120039367
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 266/02
Data: 04/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A e mulher B em 02.04.1998, intentaram acção com processo ordinário contra (1) C e mulher D e (2) E e mulher F, pedindo que sejam condenados a reconhecerem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 616º do CC (1) ineficácia da doação do quinhão hereditário por óbito G - mãe do doador e primeira esposa do donatário – efectuada pelo 1º R., autorizado pela mulher, ao 2º R., seu pai, em 16.04. 1994.
Invocaram a anterioridade do seu crédito à doação levada a efeito no intuito de evitar que os bens do casal do 2º R. e da falecida G de que cabia quinhão hereditário ao 1º R., respondessem pelas dívidas deste, por falta de outros bens.

Os RR. alegaram que o crédito dos AA era posterior à doação, não actuaram dolosamente, e à data da doação os bens existentes no património dos 1º s RR. eram suficientes para cobrir aquele crédito. Concluíram pela improcedência da acção.
Houve réplica.
Suspensa a instância, findos os articulados, para registo da acção, face à recusa do registo pela Conservatória de Registo Predial, foi declara cessada aquela suspensão,

O tribunal de 1ª instância, por sentença de 17.09.2001, julgou procedente a impugnação pauliana, na medida do interesse dos AA, decretou a ineficácia da doação relativamente aos AA, podendo estes executar o bem doado no património do 2º R., no que for necessário para as satisfação do crédito e ainda praticar os actos conservatórios da garantia autorizados por lei, condenando todos os RR. a tal reconhecer.

Os RR. recorreram da sentença, suscitando estas questões: (a) o crédito dos recorridos é posterior ao acto impugnado e, assim, não se provava que este tivesse sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação de crédito futuro; (b) o ponto 3.11 da matéria de facto assente foi mal julgado porque dos elementos constantes de certidão junta relativamente ao prédio a que pertence a fracção prometida vender e dos depoimentos das testemunhas transcritos nos termos do art.º 690º-A do CPC, resultava um valor não inferior a 22.500.000$00 no que respeita à metade indivisa penhorada; (c) este valor adicionado ao do veículo penhorado e da quota social que, segundo a testemunha H, era superior a 4.000.000$00, não resultando, assim, do acto impugnado a impossibilidade de satisfação daquele crédito.

A Relação por acórdão de 09.04.2002, julgou prejudicada a questão suscitada pelos RR. de reapreciação da prova do ponto 3.11 da matéria de facto e julgou a apelação improcedente, remetendo, nos termos do disposto no art.º713º, nº 5 do Código de Processo Civil, para os fundamentos da decisão impugnada.

Os RR. interpõem recurso de revista, pretendendo que, revogado o acórdão, seja julgada improcedente a acção, para o que alegaram e concluíram:
"A) O crédito dos recorridos, no valor de 24.700.000$00, constituído por devolução do sinal em dobro e despesas com obras de saneamento e pinturas exteriores decorre da resolução de contrato promessa de compra e venda de fracção destinada a habitação, celebrado com os primeiros recorrentes.
B) - A resolução do contrato foi declarada judicialmente, e os primeiros recorrentes condenados no pagamento da quantia de 24.700.000$00, em 15.09.95, decisão que foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18.03.1997.
C) - O acto impugnado nos termos previstos no art.º 610º e segs. do C. Civil (Impugnação Pauliana), consistindo na doação, por parte do primeiro recorrente marido, do respectivo quinhão hereditário a seu pai, segundo recorrente- marido, foi realizado por escritura pública de 16.06.1994.
D) O crédito dos recorridos, atenta a data das sentença judicial que o declarou é posterior ao acto impugnado.
E) - Os depoimentos das testemunhas, designadamente de I e J, foram objecto "de gravação conforme consta da acta de audiência de discussão e julgamento de 08.06.200l, a fls. 173 e segs. dos autos
F) - Há manifesto lapso do julgador quando refere que a acta da audiência de discussão e julgamento apenas consigna a gravação do depoimento da testemunha H.
G)- Atento o número de cassetes (duas) remetidas ao Tribunal da Relação, bem como o teor das actas de audiência de discussão e julgamento e sua continuação, respectivamente de fls.173 e 176 dos autos, manifesto lapso existirá também quando o julgador afirma que as mesmas apenas contêm em duplicado o depoimento da indicada testemunha, H.
H) - Consequentemente, o processo contém todos os elementos de prova que serviram de base á decisão sobre a matéria de facto em causa, permitindo a .plena reapreciação, concretamente, do ponto 3.11 impugnado, de harmonia com o estabelecido no art.º 712º, do C. P. Civil.
I)- A confirmar-se a inexistência da requerida gravação dos depoimentos das testemunhas I e J, o Acórdão recorrido não deveria julgar improcedente a apelação, mas ordenar, ainda de acordo com o citado normativo legal, ou a renovação da prova, ou a anulação da decisão sobre a matéria de facto em questão e a subsequente repetição do julgamento"”

Os AA. alegam pela confirmação do acórdão.

2" Matéria fixada pelas instâncias (aditam-se entre parêntesis curvos as alíneas da matéria de facto assente ou das respostas da base instrutória, para se entenderem estas respostas)
Da matéria Assente:
3.1- Como preliminar desta acção, requereram os Autores contra os segundos Réus o procedimento cautelar de arresto, ao qual coube o n"o 147/1998, do 4° Juízo deste Tribunal (A).
3.2- Os Autores, em 4 de Junho de 1993, interpuseram contra os 1°sRéus,uma acção ordinária, pedindo a condenação destes no pagamento de Esc: 24 700 000$00 e juros legais vincendos desde a citação, (B)
3.3- por via da [justificada] resolução [por incumprimento definitivo imputável aos RR] de um contrato promessa celebrado entre as partes e consequentes restituição do sinal em dobro, mais o valor das reparações e acabamentos realizados pelos Autores no prédio a que respeitava o contrato.(C) Tal acção veio a ser julgada procedente por provada e os primeiros Réus condenados no pedido, por douta sentença de 15-09-1995 (D), confirmada por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça(E).
3.4- Em 16-04-1994, na pendência da referida acção ordinária, o 1° Réu marido, autorizado por sua mu1her, também aqui Ré, doou ao segundo Réu marido- seu pai, o quinhão hereditário por óbito da mie do 1° Réu, e 1° mulher do 2° Réu, G(F).
3.5- Atribuindo à doação o valor de 9 000 000$00(G).
3.6- Entretanto, e mesmo antes da baixa à 1.ª instância da aludida acção ordinária, intentaram os AA . execução judicial da sentença de 15-09-1995 para cobrança da quantia de 200.000$00, respeitante às aludidas reparações e acabamentos realizados pelos Autores, (H)uma vez que os recursos interpostos não visavam tal condenação(I).
3.7- Com o requerimento inicial, nomearam os Autores à penhora uma quota pertencente aos primeiros Réus na sociedade comercial por quotas com a firma "L", no valor nominal de Esc: 500 000$00 (J).
3.8 - A qual foi ordenada por douto despacho na mesma acção e posteriormente registada (L).
3.9- Após o aludido Acórdão do S. T .J., os Autores modificaram aquela execução de sentença para o valor de Esc: 37.218.185$00, que inclui juros entretanto vencidos relativamente à quantia de 24 500 000$00(M).
3.10- Por efeito da referida modificação do valor da execução, os Autores nomearam à penhora o veiculo automóvel marca Nissan, matricula ...KA e uma metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2917 e descrito na Conservatória sob o n° 00410/260488 da freguesia de Vermoim, concelho da Maia (N).
3.11- Os referidos bens nomeados à penhora, a qual em relação a todos já foi ordenada, têm um valor aproximado de global de Esc: 14.500.000$00, correspondendo Esc: 500.000$00 à quota social, Esc: 11.000.000$00 à metade indivisa e 3.000.000$00 ao veículo automóvel (O).
3.12. Os 1° Réus venderam em 6-10-1997, conjuntamente com os restantes, comproprietários a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao 1° andar do prédio urbano referido, pelo preço global de 10.500.000$00 (P).
3.13- Dou aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor dos documentos juntos aos autos a tis. 19 a 23; 28 a 32 ; 33 a 40 e 41 a 45(Q).[certidões de: matrícula e inscrições da «L»; doação do quinhão hereditário, descrição prédio urbano 00410 da freguesia Vermoim, Maia e escritura da venda de uma fracção autónoma deste]
3.14- A data da doação a que se refere a alínea F) da Matéria Assente os 1º s Réus eram titulares dos seguintes direitos:
a- metade indivisa do prédio urbano sito na rua Pedro ..., n° .., freguesia de Vermoim, Concelho da Maia, inscrita na matriz sob o artigo 2917 e descrito na Conservatória sob o n.º 00410 ;
b- uma quota no valor nominal de Esc: 500.000$00, na sociedade, comercial por quotas sob a firma "L", matriculada na competente Conservatória sob o n.º 47367/900405;
c- quinhão hereditário por óbito da mãe do 1° Réu marido e esposa do 2º Réu-marido, G (R)
3.15- Da herança desta fazem parte os seguintes bens e direitos:
a- uma quota do valor nominal de 250.000$00, em nome do 2° Réu-marido, na sociedade comercial "M", com sede na Av. ... , da freguesia de Avioso (Santa Maria), do concelho da Maia, matriculada na Conservatória sob o n.º 47982 ;
b- uma quota do valor nominal de 3.750.000$00, em nome do 2° Réu marido, na sociedade comercial "N", com sede na Zona Industrial da Maia I., lote ..., freguesia de Moreira, concelho da Maia, matriculada na competente Conservatória sob o n° 25.688 ;
c- ¼ indiviso do lote de terreno para construção com a área de 650m2, sito na rua Agostinho da Silva Rocha, correspondente ao lote n.º..., da freguesia de Nogueira, do concelho da Maia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1071° e descrito na conservatória sob o n° 462 ;
d- ¼ indiviso do edifício de dois pavimentos para indústria, com a área de 1 000 m2 e logradouro de 400 m2, sito na Zona Industrial da Maia I, lote ..., da referida freguesia de Moreira da Maia, inscrito no artigo 1944 da matriz urbana ;
e- ¼ indiviso de um lote de terreno para construção urbana, designado por lote 107, com a área de 1470 m2, sito na Zona Industrial da Maia I, inscrito no artigo 2026 da matriz urbana da mesma freguesia ;
f- Prédio composto de casa para habitação, de dois pavimentos e quintal com área coberta de 66 m2 e descoberta de 250 m2, sito na Rua Luís ...., n.º .., da referida freguesia de Milheirós, inscrito no art.º 322 da matriz urbana respectiva. (S)
Da Base Instrutória
- Não se conhecem outros bens aos primeiros Réus para além dos mencionados nas alíneas F, P, R, e S da matéria assente (1º).
A doação a que se alude na alínea F) da matéria assente teve o efeito de agravar a impossibilidade dos Autores obterem junto dos primeiros Réus a satisfação do seu crédito(2º).
O prédio mencionado no quesito 4° [o prédio referido no ponto a) da al. a) de R], na sua totalidade, não valia mais de 22.000.000$00(6º).

3. As questões a decidir, de acordo com as conclusões das alegações são as seguintes:
- Reapreciação da matéria do ponto 3.11 da matéria de facto.
- O crédito dos recorridos, atenta a data da judicial que o declarou, é posterior ao acto impugnado.

1ª Reapreciação da matéria de facto.
Os ora recorrentes haviam colocado ante a Relação esta questão, na conclusão F) : "O ponto 3.11 da Matéria Assente acha-se incorrectamente julgado, porquanto quer dos elementos constantes da certidão junta aos autos, relativa ao prédio a que pertence a fracção prometida vender, quer dos depoimentos das testemunhas I e J, transcritos nos termos do art.º 690º-A do C. P. Civil, resulta um valor não inferior a 22.500.000$00, no que respeita à metade penhorada".
A Relação entendeu estar impossibilitada de reapreciar prova produzida, questão suscitada pela recorrente ao impugnar o ponto 3.11 da matéria de facto dada como provada na sentença, porque as "cassetes" remetidas da gravação da prova produzida em julgamento apenas continham, em duplicado, o depoimento de uma testemunha- H- arrolada pelos recorrentes, quando era certo que importaria ouvir, conforme conclusão F) os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores, I e J; segundo informação do Snr. Escrivão do processo, que contactara a 1ª instância telefonicamente, as cassetes remetidas eram as únicas existentes, sendo aquela informação credível porque na acta da audiência de julgamento apenas se referia a gravação do depoimento da testemunha H.
Os recorrentes entendem que constam dos autos todos os "elementos probatórios que serviram de base à decisão da matéria de facto impugnada" , "designadamente as cassetes audio contendo a gravação dos depoimentos das testemunhas I e J", o que permite a reapreciação daquele ponto 3.11 da matéria de facto. Isto porque na acta de 08.05.2001, anterior à referida pela Relação foram ouvidas, além de outras, aquelas testemunhas e nela se mencionava que tinha feito o registo dos seus depoimentos. A confirmar-se a inexistência da gravação dos depoimentos, a Relação deveria ordenar a renovação da prova ou anular a decisão da matéria de facto em questão.

Há um equívoco da Relação da Relação e dos recorrentes.
O ponto 3.11 dos factos provados discriminados na sentença, impugnado pelos recorrentes na apelação, fazia parte da alínea O) da matéria seleccionada, considerada assente e não da matéria controvertida, incluída na base instrutória, art.º 508-A, nº 1, al. e), 508º, nº 2 e 511º, nº1 e 2 do CPC.
Dado como matéria assente, não foi objecto de julgamento e da decisão de matéria de facto que apenas incide sobre factos controvertidos incluídos na base instrutória. - art.º 508º- nº 2, 512º, 513º, 522º-A, 522º-B e 522º C, 653º e 791º, nº 3 do CPC
Por isso não poderia a Relação – a respeito do ponto 3.11 da matéria discriminada na sentença, constante da matéria assente- proceder à reapreciação das provas em que assentou a decisão daquele ponto da matéria de facto, pela razão de não ter sido objecto do julgamento nos termos do art.º 791º, nº 3.
Em consequência não poderia alterar - de 11.000.000$00 para «não inferior a 22.000.000$00» - o valor da metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2917 e descrito na Conservatória sob o n° 00410/260488 da freguesia de Vermoim, concelho da Maia: 22.000.000$00.
Aliás ficou provado na decisão da matéria de facto do nº 6º da base instrutória que totalidade desse prédio não valia mais de 22.000 contos.

2ª - O crédito dos recorridos, atenta a data da sentença judicial que o declarou, é posterior ao acto impugnado.
Pretende, assim, o recorrente que a acção de impugnação da doação devia improceder com esse fundamento.
O direito de crédito goza de garantia geral sobre o património do devedor –art.º 601º- que pode executá-lo se o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação- art.º 817º. Em vista da conservação da garantia, a lei faculta ao credor os meios previstos nos art.º s 605º e seguintes.
A impugnação pauliana - meio conservatório da garantia patrimonial do credor contra actos do devedor válidos, ou mesmo nulos, em seu prejuízo, conferindo-lhe o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse (art.º s 610º, 615º e 616º do CC)- exige a verificação dos requisitos cumulativos de : (a) anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, sendo posterior, realização dolosa do acto com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (al. a) do art.º 610º); (b) impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de o credor obter a sua satisfação integral (al. b) do art.º 610º).
Acresce a má fé do devedor e do terceiro, se o acto for oneroso (art.º 612º), o que não é o caso dos autos.
A anterioridade do crédito, em relação ao acto, afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. Nos termos do art.º 614º, n.º 1, a impugnação pauliana é admissível para garantia de créditos ainda não vencidos, desde que constituídos anteriormente ao acto a impugnar.
Sobre as regras do ónus da prova dispõe o art.º 611º: cabe ao credor, o do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, o de o obrigado possuir bens penhoráveis de igual ou maior valor.

Os RR. não põem em causa a verificação do requisito (b), nem o poderiam fazer já que: 1º) não se conhecem aos 1º s deles outros bens além dos mencionados nas alíneas F (quinhão hereditário doado) P (fracção vendida por 10.500.000$00, em 06.10. 1997), R (na sua titularidade à data da doação: metade indivisa do prédio urbano de que veio a ser vendida uma fracção, uma quota de sociedade no valor de 500.000$00 e o quinhão hereditário) e S (bens que constituem a herança, cujo quinhão foi doado); 2º) a totalidade do prédio urbano – sendo os RR. titulares de metade - não vale mais de 22.000 contos e já foi vendida uma fracção.
Sustentam porém que o crédito dos AA. relativamente aos 1ºs RR. foi declarado por sentença de 15.09. 1994 posterior à data do acto impugnado (16.04.1994).
Mas o crédito da restituição do sinal em dobro, nos termos do art.º 442º, é efeito da declaração de resolução por incumprimento nos termos do art.º 436º, nº1.
Os efeitos da resolução contam-se, nos termos do art.º 224º, da data em que a declaração de resolução dos AA., que é uma declaração de vontade receptícia, chegou ao poder dos RR., o que aconteceu antes da propositura da acção em 04.06.1993.
Como assim, improcede a questão suscitada.
Decisão:
Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
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(1) Abreviatura designativa do Código Civil, diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra indicação.