Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004004 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO CREDITO LABORAL CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ASSISTENCIA JUDICIARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006200024884 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9200/88 | ||
| Data: | 06/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve entender-se que a prescrição se tem por interrompida quando, requerida a citação 5 dias antes do fim do prazo, aquela so se efectiva, posteriormente, apenas por motivo de indole processual e de organização judiciaria. II - So se verifica causa imputavel ao requerente da citação, quando se verifica um nexo de causalidade objectiva entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento e aquele resultado. III - A circunstancia de o autor haver pedido o beneficio de assistencia judiciaria e esta lhe haver sido negada, não constitui obstaculo a aplicação do principio contido no n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil, ja que tal conduta não vai alem do exercicio de um direito, não integrando a excepção ali prevista. | ||