Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002251 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511210733462 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG217 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No nosso sistema administrativo não e admissivel qualquer providencia cautelar tendente a impor aos governos regionais a abstenção de actos administrativos, havendo, sim, o pedido de suspensão de eficacia de actos administrativos impugnados e recurso dos actos administrativos praticados por aqueles orgãos (artigo 26, n. 1, alineas f) e m), do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril). II - Os contratos de exploração e concessão de jogos de fortuna ou azar tem natureza administrativa, estando, por isso, sujeitos a competencia do contencioso administrativo (artigo 9 n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril). III - Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da materia, para conhecerem de pedidos que tenham por objecto os contratos de exploração e concessão de jogos de fortuna ou azar. | ||