Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA SENTENÇA CRIMINAL ESCOLHA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | SJ20090114037773 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A nulidade resultante de omissão de pronúncia, patologia da decisão prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e àquelas cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais – art. 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP. II - A lei adjectiva penal impõe ao tribunal, no caso de condenação, se especifiquem na sentença os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada – n.º 1 do art. 375.º. Destarte, a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena constitui nulidade da sentença, invalidade que a lei, aliás, igualmente prevê na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, posto que um dos requisitos essenciais da sentença, conforme preceito do n.º 2 do art. 374.º, é o da obrigatoriedade de o tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. III - Sendo a decisão recorrida proferida por tribunal de recurso ao qual foi submetida a apreciação da justeza das penas parcelares e conjunta aplicadas, com pedido de redução, aquela obrigação ter-se-á por cumprida face a expressa sindicação das penas concretamente cominadas em 1.ª instância, sindicação em que se deverá, também, equacionar a eventual possibilidade de redução das penas nos termos apresentados pelo recorrente. IV - Constatando-se do exame do acórdão impugnado, concretamente do segmento em que se procedeu à sindicação das penas, que o Tribunal da Relação procedeu a um rigoroso e exaustivo exame das penas cominadas ao arguido, mediante uma ponderada apreciação dos factos e da personalidade daquele e uma reflexiva análise do direito aplicável, incluindo os institutos da atenuação especial da pena, do regime penal especial para jovens e do cúmulo jurídico de penas, é por demais evidente que o acórdão recorrido não enferma de nulidade por omissão de pronúncia. V - Tendo em consideração que: - os factos objecto do processo, perpetrados entre Setembro e Outubro de 2004 [3 crimes de roubo agravado, 3 crimes de roubo, sendo 1 na forma tentada, 1 crime de ofensa à integridade física e 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal], constituem uma parcela de um conjunto numeroso de factos praticados pelo arguido, com início no ano de 2000, mais concretamente no mês de Março daquele ano, data em que o arguido, então com 16 anos de idade, iniciou percurso criminoso, violando bens jurídicos de diversa índole, com destaque para os crimes contra a propriedade; - o arguido foi condenado por decisões transitadas em julgado antes e depois da data dos factos objecto do presente processo – foi condenado, com trânsito em julgado anterior aos factos pelos quais ora foi censurado, pela prática de 3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal; com trânsito em julgado posterior, foi condenado pela autoria de 7 crimes de roubo agravado, 1 crime de violação, 1 crime de rapto, 2 crimes de roubo, 7 crimes de furto qualificado, 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, 5 crimes de furto, 1 crime de furto de uso de veículo, 1 crime de ofensa à integridade física simples e 11 crimes de condução de veículo sem habilitação legal; - o arguido possui uma personalidade avessa ao cumprimento do direito, não tendo interiorizado os mais básicos valores de vivência pacífica em sociedade; - o seu comportamento, marcadamente anti-social, quando analisado na sua globalidade, atenta a multiplicidade de factos delituosos cometidos, a gravidade dos mesmos, bem como o período temporal em que ocorreram, não pode deixar de ser considerado como revelador de propensão criminosa; bem andaram as instâncias ao afastarem o regime penal especial do DL 401/82, de 23-09, consabido que da sua aplicação nenhuma vantagem adviria para a reinserção do arguido, para além de que as exigências de prevenção geral sempre precludiriam o uso de tal regime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1329/04, da 1ª Vara Mista de Sintra, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como co-autor material, em concurso real, de três crimes de roubo agravado, três crimes de roubo, sendo um na forma tentada, e um crime de ofensa à integridade física simples, e como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena conjunta de 9 anos de prisão -(1). Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa foi aquela decisão confirmada. Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso: - Se se entender que o recorrente praticou os factos constantes da acusação, o Tribunal violou os artigos 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, do Código Penal, sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena significativamente inferior, suspensa na sua execução, interpretando assim correctamente os artigos 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, do Código Penal. - A pena aplicada ao arguido (nove anos de prisão) é elevadíssima, em resultado da prova produzida, da moldura penal dos ilícitos, da idade do recorrente (nascido em 02.01.1984), da sua plena integração social, familiar e profissional, do excelente comportamento durante a reclusão e da ausência de antecedentes criminais relevantes à data da prática dos factos. - O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 72º, do CP e 97º e 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, sendo certo que deveria ter atenuado especialmente a pena ao arguido, através de uma decisão fundamentada. - O tribunal recorrido violou os artigos 50º, 70º, 71º a 73º, do Código Penal, que deveriam ter sido interpretados mediante a aplicação ao arguido de uma pena muitíssimo mais reduzida, especialmente atenuada e suspensa na sua execução. - Nos termos do artigo 72º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. No caso vertente, as condições cima referidas afastam, desde logo, a necessidade da pena, sendo circunstâncias objectivas que motivam a atenuação especial da pena. - A moldura penal do concurso compreender-se-á a partir de um mínimo de 4 anos e o máximo de 24 anos de prisão (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal). - Nove anos de prisão é uma pena absurdamente exagerada, atenta a personalidade do arguido, a sua idade, as exigências de prevenção, a sua plena integração social, familiar e profissional, do excelente comportamento durante a reclusão e a ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos. - Ao aplicar ao arguido, ora recorrente, uma pena efectiva de nove anos de prisão, o Tribunal recorrido violou os artigos 77º e 78º, do CP, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos condenando o recorrente numa pena próxima do mínimo legal (4 anos), suspensa na sua execução. - Ao ter aplicado uma pena tão elevada, o Tribunal violou o princípio da culpa, já que a medida da pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa e esta deve ter-se por especialmente atenuada, atenta a confissão e a idade do arguido. - Ao não explicar por que é que não aplicou uma pena mais leve, o Tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, violando o artigo 374º, do CPP, o que consubstancia uma nulidade da sentença (artigo 379º, n.º 1, alínea c), do CPP), preceitos que deveriam ter sido aplicados, mediante a explicação das razões que levaram à não suspensão da execução da pena. - Prevendo a lei a possibilidade de aplicação de uma pena mais baixa, o Tribunal violou o princípio da culpa e os artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, do CP, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos aplicando ao arguido uma pena mais baixa, suspensa na sua execução. Na contra-motivação apresentada a Exm.ª Magistrada do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: - Não padece a decisão do Tribunal da Relação de omissão de pronúncia, falta de reexame crítico da prova, falta de fundamentação, insuficiência, erro de apreciação ou qualquer nulidade, violação de princípio ou norma legal ou constitucional, tendo antes a lei sido aplicada e a prova valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação. - Foi dado cumprimento integral ao disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, não se registando violação do estatuído nos artigos 410º, n.º 2, 374º e 379º, do Código de Processo Penal. - Mostra-se correcta a qualificação jurídica dos factos dados por provados, devendo, tendo presentes os preceitos legais convocáveis em matéria de fixação do quantum da pena, mormente os artigos 40º e 71º, do Código Penal, manter-se a pena de prisão imposta, por se entender ser a mesma justa e adequada à prossecução dos fins punitivos, face à culpa do recorrente e à gravidade dos crimes que lhe são imputados. O acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido. Igual posição assumiu a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, sob a alegação de que a imagem global reflectida pelo arguido é muito negativa, traduzida através da condenação já sofrida pela autoria de sete crimes de roubo qualificado, dois de roubo simples, sete de furto qualificado, cinco de furto simples e um de furto de veículo, bem como do relatório social efectuado, segundo o qual o arguido é avesso à interiorização dos mais básicos valores de vivência pacífica em sociedade. O arguido não respondeu. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** Começando por delimitar o objecto do recurso, verificamos que o arguido AA na motivação apresentada submete à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões: Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; Desajustada dosimetria das penas. * As instâncias consideraram provados os seguintes factos: «A) Proc. nº 1329/04.4GISNT 1. No dia 25 de Setembro de 2004, pelas 7:10horas, o arguido, acompanhado por mais três cidadãos cuja identidade se não logrou apurar, deslocaram-se junto da paragem de autocarro sita no Cruzamento dos Quatro Caminhos da EN249, Albarraque, Rio de Mouro, Sintra, no veículo de matrícula 00-00-IM,conduzido pelo arguido, que não era titular de carta de condução. 2. Aí, repararam que, junto da mesma, se encontrava a ofendida MA. 3. De imediato, planearam fazer seus os bens que aquela consigo trouxesse e que lhes interessassem. 4. Para o efeito, dois dos elementos do grupo apearam-se da viatura e perguntaram-lhe: "-O que tens na mala?", ao que, sentindo medo pela sua vida e integridade física, MA respondeu: "-Não tenho nada". 5. Nessa sequência, de imediato, um desses elementos agarrou a mala que a ofendida trazia e, com um puxão, conseguiu arrancá-la das mãos daquela. 6. Na posse de tal objecto, os dois elementos dirigiram-se para a viatura onde os esperava o arguido, que de imediato acelerou, fazendo com que o grupo desaparecesse do local, fazendo seu aquele objecto e os bens que se encontravam no seu interior. 7. No interior da mala encontrava-se um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, de valor não concretamente apurado, um passe de autocarro no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros), € 30,00 (trinta euros) a € 35,00 (trinta e cinco euros) em notas e moedas do BCE, documentos pessoais e as chaves da residência da ofendida. 8. Na sequência da actuação descrita, a ofendida recebeu tratamento hospitalar. 9. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a fazer sua coisa que bem sabia não lhe pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, em comunhão de esforços, não hesitando em permitir que um dos seus comparsas usasse a força física para melhor alcançar os seus intentos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 10. Do mesmo modo, apesar de saber que não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir, o arguido não se coibiu de empreender tal actividade, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 11.O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. B) Proc. nº 1970/04.5PCSNT 12. No dia 7 de Outubro de 2004, pelas 22:58 horas, o arguido, juntamente com mais três cidadãos cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se até ao Cacém, no intuito de aí se apoderar de alguma viatura que interessasse a algum dos elementos do grupo. 13. Para o efeito utilizaram uma viatura "Honda Civic", conduzida pelo arguido, cuja matrícula não se logrou apurar. 14. Ao passarem junto da Rua de ..., os elementos do grupo avistaram o ofendido AC a estacionar a sua viatura, um "Opel Astra" de matrícula 00-00-XS, no valor de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros). 15. De imediato, decidiram fazer sua aquela viatura. 16. Para o efeito, dois dos elementos do grupo dirigiram-se ao ofendido quando este abandonava o veículo. 17. Um deles encostou-lhe um objecto não concretamente apurado nas costas e o outro disse-lhe: "- Passa para cá as chaves do carro". 18. Como o ofendido não entregou, nessa sequência, as chaves, o arguido aproximou-se do local, na viatura referida em 13., e, dirigindo-se aos outros dois, disse-lhes: "-Se o gajo não dá as chaves, dá-lhe um tiro". 19. Ao ouvir estas palavras e com medo pela sua vida e integridade física, o ofendido entregou as chaves a um daqueles elementos. 20. Então, o arguido introduziu-se na viatura do ofendido, sentando-se no banco do condutor. 21. Porém, antes de arrancar, o arguido saiu do veículo e, dirigindo-se à vítima, disse-lhe: "-Passa para cá o dinheiro". 22. Como o ofendido disse que não tinha dinheiro, o arguido voltou a entrar no veículo e, com o mesmo, abandonou o local. 23. No interior do veículo do ofendido encontravam-se um número não concretamente apurado de cd' s de música variada, bem como um par de óculos 11Ray Ban", de valor também não concretamente apurado. 24. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a fazer sua coisa de alto valor económico que sabia não lhe pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, em comunhão de esforços, não hesitando em causar no ofendido receio pela sua vida e integridade física para melhor alcançar os seus intentos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 25. Do mesmo modo, apesar de saber que não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir, o arguido não se inibiu de empreender tal actividade, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 26. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. C) Proc. nº 1974/04.8PASNT 27. No dia 8 de Outubro de 2004, pelas 20:30 horas, o arguido, acompanhado por mais três cidadãos cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se com o veículo “Opel Astra” de matrícula 00-00-XS até Monte Abraão, Queluz, no intuito de aí encontrar pessoas que pudessem assaltar. 28. O veículo era conduzido pelo arguido. 29. Ao passarem junto da Avenida ..., o grupo reparou que ali se encontravam as vítimas MB e o seu marido, AB. 30. Então, o arguido encostou a viatura e os outros três elementos do grupo dirigiram-se para junto do casal. 31. Ao chegarem junto da ofendida, de imediato lhe desferiram pelas costas um golpe na cabeça, que fez com que esta caísse por terra. 32. Ao aperceber-se do que se estava a passar, o ofendido foi de imediato em auxílio da sua esposa. 33. Porém, os três elementos desferiram-lhe golpes que o fizeram cair ao chão, e, quando o mesmo se encontrava prostrado no solo, desferiram-lhe pontapés em todas as partes do corpo até o mesmo deixar de ter reacção. 34. Depois, dirigiram-se novamente à ofendida e um dos elementos agarrou na mala que esta trazia a tiracolo, e puxou-a, desse modo arrastando a ofendida, e até conseguir rasgar as alças da mala. 35. Quando o conseguiu, dirigiu-se juntamente com os outros para o veículo supra referido, onde o arguido os esperava. 36. Em seguida, abandonaram o local, fazendo sua a referida mala. 37. No interior da mala em causa encontravam-se: 3 (três) anéis em ouro, e um telemóvel, ambos de valor não concretamente apurado, € 100,00 (cem euros) em notas do BCE e diversos documentos e cartões bancários, em nome da ofendida. 38. Da conduta do grupo resultaram para a ofendida ferimentos numa mão. 39. O ofendido teve de receber tratamento hospitalar, ficando com duas costelas partidas. 40. Ao agirem da forma descrita, sabiam os elementos do grupo, onde se incluía o arguido, que estavam a fazer seus objectos que bem sabiam não lhes pertencerem, agindo contra a vontade do legítimo dono, em comunhão de esforços cada um com os demais, não hesitando em usar a força física para melhor alcançar os seus intentos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 41. Do mesmo modo, para conseguirem concretizar a conduta ora referida, os elementos do grupo, entre os quais se incluía o arguido, não hesitaram em lesar o corpo e a saúde do ofendido, o que igualmente foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 42. Do mesmo modo, apesar de saber que não era titular de carta de condução, o arguido não se coibiu de empreender tal actividade, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 43. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. O) Proc. nº 821/04.5GTCSC 44.No dia 10 de Outubro de 2004, pelas 00:15 horas, o arguido, acompanhado por três outros cidadãos não identificados, dirigiu-se a Sassoeiros, Cascais, no intuito de, nessa localidade, fazerem seu algum automóvel que ali se encontrasse e que lhes interessasse. 45. O grupo deslocou-se num veículo de cor escura, sem outras características conhecidas, conduzido pelo arguido. 46. Assim, ao passar na Rua ...., o grupo reparou que ali se encontrava a ofendida LM, acompanhada pelo marido AM, a estacionar a viatura "Volkswagen Golf", de matrícula 00-00-MQ no valor de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros). 47. Na sequência do plano que tinham desenvolvido, quando os ofendidos já se encontravam fora da viatura, três dos elementos do grupo, incluindo o arguido, decidiram abordá-los. 48. De imediato, o grupo rodeou LM e AM, sendo que, os dois indivíduos que acompanhavam, nesse momento, o arguido, deitaram ao chão a ofendida, e puxaram-lhe, de seguida, a mala que a mesma trazia. 49. Nessa sequência, o grupo fez sua a mala acabada de mencionar. 50. Aí, os elementos do grupo conseguiram encontrar as chaves da viatura supra identificada, tendo os dois indivíduos que, anteriormente, haviam deitado a ofendida ao chão entrado no seu interior e abandonado o local, fazendo-a sua. 51. O arguido, conduzindo o veículo referido em 45., fugiu, do local, com o mesmo. 52. No interior da viatura encontravam-se, pelo menos, um computador portátil, e 30 cd' s de música, de valor não concretamente apurado. 53. No interior da mala da ofendida encontrava-se, pelo menos, uma carteira com documentos, cartões bancários, um par de óculos escuros graduados e as chaves do veículo. 54. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a fazer coisa sua de alto valor económico que sabia não lhe pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, em comunhão de esforços, não hesitando em permitir que dois dos seus comparsas usassem a força física para melhor alcançar os seus intentos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 55. Do mesmo modo, apesar de saber que não era titular de carta de condução, o arguido não se coibiu de empreender tal actividade, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 56. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. E) Proc. nº 153/04.9PAAMD 57. No dia 11 de Outubro de 2004, pelas 03:50 horas, o arguido, acompanhado por, pelo menos, outros dois indivíduos, dirigiu-se à localidade da Idanha, Sintra, num "Volkswagen Golf" cinzento, a fim de aí fazer seu algum veículo que encontrasse que lhe interessasse. 58. O veículo era conduzido pelo arguido. 59. Ao passar na Rua ..., o grupo reparou que o ofendido AG se encontrava junto do seu veículo "Fiat Punto", de matrícula 00-00-JA, o qual havia acabado de parar nessa artéria. 60.Visando apoderar-se desse veículo, o arguido dirigiu-se ao ofendido, perguntando-lhe informações referentes à localização do "Tagus Park". 61. Sucede que, enquanto o ofendido prestava tais informações, saíram do interior do veículo mencionado em 57 os outros dois elementos que o acompanhavam. 62. Apercebendo-se de que iria ser assaltado, o ofendido conseguiu fugir e introduzir-se no interior dasua viatura, fechando as portas. 63.Porém, não conseguiu colocá-la em funcionamento, pelo que foi alcançado pelo grupo. 64. Colocou, porém, em funcionamento, o alarme da viatura, porquanto conseguiu accionar o botão de alarme do comando da mesma. 65. Nessa sequência, o arguido pegou numa pedra, atirou-a e partiu um dos vidros do veículo, conseguindo, desse modo, abri-lo. 66. Então, o grupo começou a golpear o corpo do ofendido com murros e pontapés, enquanto lhe pediam dinheiro. 67. Um desses pontapés atingiu o ofendido na zona dos rins e fez com que o mesmo caísse prostrado no solo. 68. Aí, o ofendido continuou a ser pontapeado, até que, em virtude dos seus gritos e do som do alarme que accionara, surgiram pessoas em várias janelas de habitações existentes na artéria em causa. 69. Nesse momento, o arguido e os seus comparsas abandonaram o local. 70. O ofendido teve de receber tratamento hospitalar, apresentando lesões cuja natureza e extensão não se lograram, concretamente, apurar. 71. Ao agirem da forma descrita, quiseram os elementos do grupo, incluído o arguido, fazer seus bens que não lhes pertenciam, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em esmurrá-lo e pontapeá-lo para melhor concretizar os seus intentos, o que só não conseguiram por este ter accionado o alarme e ter gritado e, nessa sequência, terem surgido pessoas em várias janelas de habitações existentes nas proximidades. 72. Do mesmo modo, apesar de saber que não era titular de carta de condução, o arguido não se coibiu de empreender tal actividade, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 73. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. F) Proc. nº 1397/04.9GISNT 74. No dia 11 de Outubro de 2004, pelas 04:15 horas, o arguido, acompanhado por três cidadãos não identificados, deslocou-se a Rio de Mouro, no veículo "Volkswagen Golf", de matrícula 00-00-MQ que conduzia, no intuito de aí assaltarem algum estabelecimento comercial. 75. Ao passarem na Rua ..., repararam que ali existia um estabelecimento denominado "O Pratinho da Marinha", que julgaram adequar-se aos seus intentos. 76. Dirigiram-se, então, a esse estabelecimento onde, visando entrar, forçaram a porta de entrada. 77. Sucede que, nesse momento, encontrava-se no local a ofendida Sandra Rodrigues, que, perante tal situação, de imediato tentou chamar auxílio via telefónica. 78. Perante tal facto, um dos três indivíduos que acompanhavam o arguido partiu o vidro da porta com uma pedra e, em seguida, aqueles três cidadãos entraram no seu interior. 79. Mal entraram, esses indivíduos começaram a desferir murros e pontapés sobre o corpo da ofendida, e deitaram a mesma ao chão, sendo que, a determinado ponto, esta começou a sangrar do nariz. 80. Em seguida, revistaram todo o espaço. 81. Nessa acção, pegaram na caixa registadora, no valor de € 100,00 (cem euros), contendo no seu interior € 300,00 (trezentos euros), e num telemóvel cuja marca e modelo se não lograram apurar, de valor situado entre os € 80,00 (oitenta euros) e os € 100,00 (cem euros). 82. Depois, abandonaram o local na referida viatura, fazendo seus esses objectos. 83. A ofendida necessitou de receber tratamento hospitalar. 84. A agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a fazer seus objectos que bem sabia não lhe pertencerem, agindo contra a vontade do legítimo dono, em comunhão de esforços, não hesitando em permitir que os seus comparsas esmurrassem e pontapeassem a ofendida, e partissem um vidro para melhor aceder aos bens em causa, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 85. Do mesmo modo, apesar de saber que não era titular de carta de condução, o arguido não se coibiu de empreender tal actividade, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 86. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 87.O arguido nunca agiu sozinho, sendo que a actuação com os demais elementos não só conferia mais eficácia à mesma, na prossecução e alcance dos objectivos criminosos delineados por todos, como concedia uma vantagem numérica que criava nas vítimas um receio ainda maior pela respectiva vida e integridade física. 88. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que agia juntamente com outros comparsas seus, e que essa actividade era dirigida à prática de crimes contra o património, visando, dessa forma, melhor alcançar os desígnios criminosos de todos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 89. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se apurou que: 90. Na ocasião descrita em 48., o arguido colocou-se à frente de AM, por forma a impedi-lo de auxiliar a ofendida, LM. 91. Na sequência do descrito nos pontos 47. a 49. o grupo dirigiu-se ao veículo mencionado em 45. e iniciaram a fuga, tendo, porém, acto contínuo, ocorrido o descrito em 50.. 92.No momento descrito no ponto 82., o arguido encontrava-se ao volante da viatura. 93. Dos objectos descritos em 7., apenas vieram a ser recuperados pela ofendida as chaves e o seu cartão de funcionária, porquanto tais objectos foram entregues, por pessoa cuja identidade não apurou, no seu local de trabalho. 94. O veículo identificado em 14. foi recuperado e entregue ao seu dono em 02/12/2004. 95. Dos objectos aludidos em 37., foram recuperados e entregues a MB os descritos nos termos de entrega de fIs. 5 e 14 do apenso nº 2, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 96. Dos objectos indicados em 53., foram recuperados e entregues a LM os descritos no termo de entrega de fIs. 27 do apenso nº 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e, bem assim, o veículo identificado em 46.. 97. Dos objectos mencionados em 81., nenhum foi recuperado. 98. O arguido é solteiro. 99. Consta do Relatório Social de fls. 1099 e seguintes, que: "AA apresenta uma trajectória de vida marcada por disfunções familiares, tendo-se desenvolvido em ambiente de grande conturbação, devido aos hábitos alcoólicos do pai e à violência que aquele infligia à esposa. Os pais separaram-se quando o AA. tinha 4 anos de idade. Desde jovem que o arguido manifestou dificuldades de integração escolar, revelando problemas de aprendizagem e de adequação comportamental, havendo notícia de alguns furtos em meio escolar. Aos 15 anos, ingressou num Centro Educativo, onde permaneceu até 2001. Quando saiu, foi viver com a progenitora, trabalhou na construção civil de forma irregular e ajudou a mãe num café onde aquela trabalhava. Viveu por períodos entre os 6 meses e os dois anos com algumas namoradas(…). No Estabelecimento Prisional do Linhó desde 2006.03.16, aderiu às normas institucionais sem problemas e é referido como um indivíduo educado e de bom trato. Frequentou de início a escola para relembrar a 4ª classe, trabalhou na cozinha e na padaria, com bom desempenho, estando actualmente na oficina auto. Tem visitas amiúde, contudo, de membros da família diversificados. (…) Desde cedo que as figuras parentais se mostraram incapazes de controlar os seus comportamentos desviantes, tendo estes sido mantidos com a permissividade da própria família. Ainda assim, foram mantidos alguns vínculos afectivos e familiares com alguma consistência (...)". 100. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto: -No âmbito do processo especial sumário nº 668/02.3GEOER, que correu termos no 1º ]uízo de Competência Criminal de Oeiras, foi condenado, por decisão de 30/09/2002, transitada em julgado em 15/10/2002, e por factos reportados a 16/09/2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de € 180,00 (cento e oitenta euros); -Por despacho datado de 01/07/2005, a pena acabada de mencionar foi declarada extinta, pelo cumprimento; -No âmbito do processo especial sumário nº 921/02.6PFCSC, que correu termos no 4º ]uízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, foi condenado, por decisão de 15/10/2002, transitada em julgado em 30/10/2002, e por factos reportados a 14/10/2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 311do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de € 70,00 (setenta euros) de multa; -Por despacho datado de 02/07/2004, a pena acabada de mencionar foi declarada extinta, pelo cumprimento; -No âmbito do processo especial abreviado nº 548/01.0PFCSC,que correu termos no 4º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, foi condenado, por decisão de 30/10/2002, transitada em julgado em 14/11/2002, e por factos reportados a 26/07/2001, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 32 do Decreto-Lei n2 2/98, de 03/01, na pena de 20 (vinte) dias de multa à razão diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de € 60,00 (sessenta euros); -Por despacho datado de 12/02/2007, a pena acabada de mencionar foi declarada extinta, por prescrição. 101. O arguido foi ainda condenado: -No âmbito do processo comum colectivo nº 523/01.4PFCSC, que correu termos no 4º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, por decisão de 04/12/2003, transitada em julgado em 21/02/2006, e por factos reportados a 16/07/2001, pela prática de dois crimes de furto qualificado e de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos; -No âmbito do processo comum colectivo nº 101/03.3GHSNT, que correu termos na 1ª Vara Mista de Sintra, por decisão de 21/10/2004, transitada em julgado em 09/11/2004, e por factos reportados a 07/03/2003, pela prática de um crime de furto simples e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, suspensão essa que foi subordinada à condição de pagar, à lesada, em 6 (seis) meses, a quantia de € 248,00 (duzentos e quarenta e oito euros); -No âmbito do processo comum colectivo nº 95/00.7GFOER, que correu termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, por decisão de 29/10/2004, transitada em julgado em 13/11/2004,e por factos reportados a 19/03/2000, a 17/06/2000 e a 21/09/2001,pela prática de quatro crimes de furto simples, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos; -Por despacho datado de 31/01/2008, foi encurtado, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses o período de suspensão da pena acabada de referir; -No âmbito do processo comum singular nº 755/01.5TBOER,que correu termos no 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, por decisão de 13/12/2004, transitada em julgado em 14/03/2006, e por factos reportados a 09/06/2001, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova (PIRS); -No âmbito do processo comum singular nº 218/01.9GBOER, que correu termos no lº Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, por decisão de 23/02/2005, transitada em julgado em 10/03/2005, e por factos reportados a 21/10/2001, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 300,00 (trezentos euros); -No âmbito deste último processo, e por despacho de 02/06/2005,foi a pena aplicada ao arguido convertida em 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária; -Ainda no âmbito do mesmo processo, e por despacho de 13/01/2006,foi a pena aplicada ao arguido declarada extinta, pelo cumprimento; -No âmbito do processo comum colectivo nº 355/04.8GFOER,que correu termos no lº Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, por decisão de 01/04/2005, transitada em julgado em 27/02/2006,e por factos reportados a 25/09/2004 e a 08/11/2002, pela prática de um crime de roubo, um crime de roubo qualificado, um crime de condução sem habilitação legal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; -No âmbito do processo comum colectivo nº 537/03.0GACSC, que correu termos na 2ª Vara Mista de Loures, por decisão de 14/04/2005, transitada em julgado em 02/05/2005, e por factos reportados a 23/04/2003 e 24/04/2003, pela prática de seis crimes de roubo qualificado, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; -No âmbito do processo comum singular nº 598/01.6GISNT, que correu termos no lº Juízo Criminal de Sintra, por decisão de 06/06/2005, transitada em julgado em 26/09/2005, e por factos reportados a 28/06/2001 e 04/10/2001, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 1,00 (um euro), o que perfaz o montante global de € 100,00 (cem euros); -No âmbito deste último processo, e por despacho de 23/03/2007,foi a pena aplicada ao arguido convertida em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária; -No âmbito do processo comum singular nº 294/01.4GBCSC, que correu termos no 4º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, por decisão de 16/06/2005, transitada em julgado em 04/04/2006, e por factos reportados a 02/07/2001, pela prática de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 6 (seis) meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos; -Por despacho de 15/01/2008, a pena acabada de mencionar foi declarada extinta; -No âmbito do processo comum colectivo nº 603/02.9PECSC, que correu termos na lª Vara Mista de Loures, por decisão de 07/07/2005, transitada em julgado em 20/04/2006, e por factos reportados a 24/07/2002, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos; -No âmbito do processo comum colectivo nº 1351/04.0GISNT, que correu termos na 2ª Vara Mista de Sintra, por decisão de 27/06/2006, transitada em julgado em 24/10/2007, e por factos reportados a 29/09/2004, pela prática de um crime de roubo e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; -No âmbito do processo especial abreviado nº 1166/04.6TALRS, que correu termos no 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, por decisão de 29/06/2006, transitada em julgado em 14/07/2006, e por factos reportados a 11/03/2004, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, e de um crime de difamação, na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de € 270,00 (duzentos e setenta euros); -No âmbito deste último processo, e por despacho de 13/04/2007, foi a pena aplicada ao arguido convertida em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária; -Ainda no âmbito do mesmo processo, e por despacho de 28/09/2007, a pena de prisão subsidiária foi declarada extinta, pelo cumprimento; -No âmbito do processo comum colectivo nº 217/03.5GFOER, que correu termos no 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, por decisão de 24/05/2006, transitada em julgado em 12/02/2007, e por factos reportados a 15/06/2003, pela prática de um crime de violação, e de um crime de rapto, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; -No âmbito do processo comum singular nº 401/01.7PGOER. que correu termos no 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, por decisão de 14/07/2006, transitada em julgado em 12/03/2007, e por factos reportados a 07/09/2001, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; -No âmbito do processo comum colectivo n.º 139/04.3GCMFR, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, por decisão de 05/07/2007, transitada em julgado em 20/07/2007, e por factos reportados a Abril de 2003 e 23/02/2004, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal e um crime de furto qualificado, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão». * Nulidade do Acórdão Alega o arguido AA que a decisão recorrida enferma de nulidade decorrente de omissão de pronúncia, com o fundamento de que nela não se explicita a razão pela qual não lhe foi aplicada pena mais leve. A nulidade resultante de omissão de pronúncia, patologia da decisão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais – artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal. Certo é que a lei adjectiva penal impõe ao tribunal, no caso de condenação, se especifiquem na sentença os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada – n.º 1 do artigo 375º. Destarte, a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena, constitui nulidade da sentença, invalidade que a lei, aliás, igualmente prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º, posto que um dos requisitos essenciais da sentença, conforme preceito do n.º 2 do artigo 374º, é o da obrigatoriedade do tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. No caso vertente, sendo a decisão recorrida proferida por tribunal de recurso ao qual foi submetida a apreciação da justeza das penas parcelares e conjunta aplicadas, com pedido de redução, aquela obrigação ter-se-á por cumprida face a expressa sindicação das penas concretamente cominadas em 1ª instância, sindicação em que se deverá, também, equacionar a eventual possibilidade de redução das penas nos termos apresentados pelo recorrente. Do exame do acórdão impugnado, concretamente do segmento em que se procedeu à sindicação das penas, constata-se que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a um rigoroso e exaustivo exame das penas cominadas ao arguido AA, mediante um ponderado exame dos factos e da personalidade daquele e uma reflexiva análise do direito aplicável, incluindo os institutos da atenuação especial da pena, do regime penal especial para jovens e do cúmulo jurídico de penas. Dir-se-á mesmo que raramente se vê uma decisão de tribunal de recurso tão circunstanciadamente fundamentada no que tange ao reexame da matéria de direito, concretamente à reapreciação das penas aplicadas. Nesta conformidade é por demais evidente que o acórdão recorrido não enferma da nulidade arguida. * Desajustada Dosimetria das Penas Entende o arguido AA, face à sua idade à data da prática dos factos e sob a alegação de que se encontra plenamente integrado social, familiar e profissionalmente, de que tem mantido um excelente comportamento em reclusão e de que não é portador de antecedentes criminais reportados à data dos factos objecto do processo, dever beneficiar do instituto da atenuação especial da pena, com aplicação de uma pena conjunta próxima dos 4 anos de prisão, com suspensão da sua execução. Vejamos se assiste ou não razão ao recorrente. Os factos objecto do processo, perpetrados entre Setembro e Outubro de 2004, em número de sete, constituem uma parcela de um conjunto numeroso de factos praticados pelo arguido AA, com início no ano de 2000, mais concretamente no mês de Março daquele ano, data em que o arguido, então com 16 anos de idade - (2), iniciou percurso criminoso, violando bens jurídicos de diversa índole, com destaque para os crimes contra a propriedade. Como se vê da decisão proferida sobre a matéria de facto, o arguido foi condenado por decisões transitadas em julgado antes e depois da data dos factos objecto do presente processo. Assim, foi condenado, com trânsito em julgado anterior aos factos pelos quais ora foi censurado, pela prática de 3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal. Com trânsito em julgado posterior foi condenado pela autoria de 7 crimes de roubo agravado, 1 crime de violação, 1 crime de rapto, 2 crimes de roubo, 7 crimes de furto qualificado, 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, 5 crimes de furto, 1 crime de furto de uso de veículo, 1 crime de ofensa à integridade física simples e 11 crimes de condução de veículo sem habilitação legal. Como também decorre da decisão proferida, o arguido AA possui uma personalidade avessa ao cumprimento do direito, não tendo interiorizado os mais básicos valores de vivência pacífica em sociedade. O seu comportamento, marcadamente anti-social, quando analisado na sua globalidade, atenta a multiplicidade de factos delituosos cometidos, a gravidade dos mesmos, bem como o período temporal em que ocorreram, não pode deixar de ser considerado como revelador de propensão criminosa. Perante este concreto quadro, bem andaram as instâncias ao afastarem o regime penal especial do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, consabido que da sua aplicação nenhuma vantagem adviria para a reinserção do arguido, para além de que as exigências de prevenção geral sempre precludiriam o uso de tal regime. Quanto às penas singulares elas mostram-se fixadas de acordo com a culpa revelada pelo arguido e consonantes com as necessidades de prevenção. No que tange à pena conjunta, atenta a personalidade do arguido, propensa ao crime, a gravidade e a multiplicidade dos factos, nada há também a censurar ao decidido pelas instâncias, pelo que se confirma a pena de 9 anos de prisão aplicada. * Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando em 7 UCs a taxa de justiça. Lisboa, 14 de Janeiro de 2009 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa _____________________________ (1) - São as seguintes a penas parcelares cominadas: - Crime de roubo agravado, 4 anos de prisão; - Crime de roubo agravado, 4 anos de prisão; - Crime de roubo agravado, 3 anos e 6 meses de prisão; - Crime de roubo, 3 anos e 6 meses de prisão; - Crime tentado de roubo, 3 anos de prisão; - Crime de roubo, 2 anos e 6 meses de prisão; - Crime de ofensa à integridade física, 1 ano de prisão; - Crime de condução de veículo sem habilitação legal, 6 meses de prisão. (2)- Antes dos dezasseis anos de idade, data em que passou a ser criminalmente responsável, já o arguido assumira comportamentos violadores de bens jurídicos protegidos pela lei penal, tendo sofrido medida tutelar de internamento em Centro Educativo. |