Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A324
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GARANTIA REAL
Nº do Documento: SJ200305200003246
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 612/02
Data: 07/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 26/6/00, "A, Sucessores, Lda." requereu que por sentença fosse aprovada judicialmente medida de recuperação e homologada a deliberação dos seus credores.
Em 26/9/00, foi proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa.
Em 9/5/01, na Assembleia de Credores foi decidido, pela maioria de 69,66%, aprovar a proposta apresentada pelo gestor, de reestruturação financeira.
O Estado-Fazenda Nacional votou contra.
A deliberação foi homologada, "não produzindo efeitos quanto aos créditos da Fazenda Nacional."
A recuperanda interpôs recurso da parte restritiva da decisão.
Alega falta de fundamentação da decisão.
Alegou ainda que "os créditos do Estado não gozam de privilégios especiais, porque os impostos não são o reflexo de qualquer transpositividade ou indisponibilidade do credor como o revela o disposto nos artºs. 1º.1, 52º e 54º do CPEREF e 86º, 1 do C.R.P., bem como a forma arbitrária e desproporcionada como são criados e lançados, e o modo como são aplicados.
A Relação confirmou a decisão.

1-Nas conclusões da alegação de recurso para este tribunal diz-se:
O artº. 62º nº. 2 do CPEREF deve ser interpretado conjuntamente com o disposto nos artºs. 44º, 45º, 46º a 49º e 51º, 52º, nºs. 1 e 2, 62º, 70º e 54º, os quais mostram que o credor privilegiado, expressamente, pode votar a favor ou contra a proposta de aprovação de uma medida de recuperação, e que a sua abstenção equivale à concordância. Do teor destas normas decorre que o voto favorável ou a abstenção dos credores públicos, torna a medida extensiva aos seus créditos, porque não há nenhuma norma que faça depender essa extensão da aprovação expressa do credor privilegiado, ao contrário do que ocorre com os créditos laborais (nº. 3 do artº. 62º) e dos créditos com garantia real (2ª parte do nº. 1 do mesmo artº.)
Por isso o nº. 2 do artº. 62º apenas dispõe quanto ao modo como se forma a vontade do credor e não quanto à natureza do seu crédito.
2- O disposto nos artºs. 196º, 3 do C.P.P.T. e 11º, 3 do D.L. nº. 124/96, de 10/8, são normas juridicamente inválidas, no que dispõem relativamente às providências de recuperação da empresa.
3- Essas regras violam o principio da unidade dos sistema jurídico, pela insanável incoerência em que colocam o legislador.
4- O principio da prevalência do interesse na recuperação da empresa e o apelo á solidariedade nacional, ao serviço da recuperação, implica o sacrifício do Estado e dos credores.
5- A unidade do sistema jurídico é um principio constitucional ou um principio transconstitucional, cuja violação renega a ideia de direito, porque, a sua inobservância permitiria ao legislador navegar ao sabor da conveniência e oportunidade políticas do momento.
Ambas as normas violam o disposto no 4º parágrafo do Preâmbulo e os artºs. 1º e 2º da C.R.P..
6- Essas normas, com o sentido dado pela Relação, violam os interesses e valores jurídicos consagrados nos artºs. 1º, 2º, 9º b), 25º-1, 81º-1 a) e b) e 86º da CRP.
7- Tais normas são ainda inconstitucionais - ou, pelo menos ilegais - porque violam uma lei de valor superior, que é o CPEREF, contrariando os artºs. 112º-2 e 3, 165º-1, a), b), c), i) e q) e 166º-3 da CRP, mormente o disposto no artº. 11º-3 do DL 124/96, que altera o regime dos impostos, consagrado no CPEREF, em que este regime foi instituído pelo DL 132/93, com autorização da A.R., sem autorização deste órgão.
8- Interpreta-se erroneamente o artº. 70º ao confundir um privilégio mobiliário geral com um direito real de garantia.
O privilégio mobiliário geral apenas reconhece o direito do credor prevalecer ao crédito de outros credores, em caso de penhora em processo executivo, ao contrário do credor com garantia real em que este começa a exercer o seu direito pela coisa dada em garantia.
9- O processo de recuperação não é um processo de execução.
No processo de recuperação, a medida aprovada não altera a natureza do crédito do Estado, que mantém todas as garantias.
10- O voto contra do Estado apenas releva para efeitos de contagem dos votos.

O Exmo. Procurador junto da Relação defende a decisão porque, os créditos do Estado gozam de privilégio creditório, o Estado não deu o seu acordo á medida de recuperação e, sendo o privilégio uma garantia real, os efeitos da deliberação não se estendem aos créditos do Estado.
Após vistos cumpre decidir.

Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.
Neste processo de recuperação de empresas foram reconhecidos créditos do Estado (F.N.) relativos a: I.R.S.; I.V.A.; Imposto de Selo e Contribuição Autárquica.
Foi deliberado aceitar a proposta das seguintes medidas de REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA:
a) Perdão dos créditos dos sócios.
b) Aumento do capital social;
c) Reembolso da dívida à S.S. e F.N., nas seguintes condições:
- Perdão dos juros vencidos;
- Pagamento dos juros vincendos á taxa anual de 2,5%;
- Pagamento do capital em 150 prestações mensais, sendo cada uma das primeiras 24 prestações reduzidas a 50%.
- Garantias: manutenção da recém-vinda hipoteca sobre as instalações da recuperanda e respectivo logradouro em favor da SS e constituição, sobre os mesmos bens, de 2ª hipoteca em favor da F.N.
Contra a deliberação votou a F.N..
Por sentença foi decidido homologar a deliberação mas sem produzir efeitos quanto aos créditos do Estado F.N..
A Relação confirmou a decisão dizendo:
O I.V.A. goza de privilégio mobiliário geral; o I.R.S. goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário (artº. 111º do CIRS, D.L. 198/01 de 3/7; a C.A. goza de privilégio imobiliário sobre os bens sujeitos ao imposto.
A assembleia ao deliberar o perdão dos juros vencidos, o pagamento dos juros vincendos à taxa de 2,5% e ao deferir o pagamento dos créditos vencidos, reduziu o valor e modificou os prazos de vencimento dos créditos da FN que têm garantia real.
Fê-lo sem atentar no DL 124/96 de 10/8 (artº. 1º, 4º, 5º e 8) e no CPPT aprovado pelo DL 433/99 de 26/10 e revisto pela L. 15/01 de 5/6 (artº. 196).

A questão controvertida diz respeito à sujeição do Estado e de outros entes públicos á medida de recuperação que envolva a redução ou extinção de créditos ou alteração das condições de amortização, ou taxa de juros dos créditos, quando esses créditos gozem de privilégio creditório.
No caso presente a medida aprovada, reestruturação financeira, implicava alteração das condições de amortização e das taxas de juro.
Ora, o artº. 92º diz que "a deliberação da assembleia de credores que envolva a redução de créditos ou a alteração das condições de amortização, ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, fica sujeita não só ao disposto nos artºs. 69º, 70º e 71º, mas também à clausula "salvo regresso de melhor fortuna" nos termos do artº. 67º."
E o artº. 70º diz que "A homologação torna a concordata (redução ou modificação da totalidade ou de parte dos débitos, podendo limitar-se a uma simples moratória) obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre os bens do devedor ou a ela tenham renunciado."
"A concordata pode ainda ser obrigatória para os credores que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lhe hajam dado o seu acordo."
Já o artº. 62º, na secção que fixa os princípios gerais do regime das providências de recuperação, e sob a epígrafe de - igualdade entre credores -, dizia que "As providências de recuperação que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre os bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar."
"O Estado, ......, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar seu acordo á adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize."
O CPEREF aprovado pelo DL 177/86, entre as medidas de recuperação previstas, previa no artº. 3º a "modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a empresa."
E no artº. 4º dizia que "as medidas que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia de terceiros, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso, nem caso e noutro, dos credores afectados."
"O Estado ...... titulares de créditos que beneficiem de privilégio creditório poderão dar o seu acordo à adopção das medidas previstas no número anterior, o qual ficará sujeito a prévia autorização do ministro competente."
E o artº. 22º dizia que "a homologação torna a concordata (que se limita ao pagamento da totalidade ou parte dos débitos, nos termos especiais aprovados pela assembleia) obrigatória para todos os credores não preferentes ....".

Ao enfrentar a questão das empresas em situação difícil mas viáveis, o legislador nunca deixou de atender á influência dos créditos do Estado e de outras entidades públicas, créditos normalmente privilegiados e de grande volume.
Logo no D.L. 177/86, alterou os artºs. 167º e 193º do C.P.C.I., "que conferiam ao fisco e a outros credores o privilégio processual, que se julga injustificado, de executar isoladamente a empresa, completamente à margem do processo destinado á salvaguarda dos credores e á recuperação da empresa."
Artº. 11º - Proferido o despacho a que se referia o artº. 8º "ficam suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa, sem excepção das que tiverem por objecto a cobrança de créditos com preferência ou privilégio."
Norma que veio a ser incluída nos C.P.Tributário e no novo CPEREF.

O D.L. 132/93 foi ainda mais longe, no que toca aos créditos munidos de privilégio, depois de decretada a falência.
"A novidade de maior tomo, pelo poderoso estímulo que pode trazer para o auxílio eficaz às empresas devedoras em situação difícil, mas relativamente viáveis, é a relativa ao tratamento a que passam a ficar sujeitos, com a declaração de falência, os titulares de créditos privilegiados.
A manutenção da preferência tinha inconvenientes: A falência nenhum prejuízo causava; os credores privilegiados não se sentiam grandemente motivados, nas deliberações da assembleia de credores, em promover a recuperação económica e em impedir a falência.
Na eminência da falência também os credores comuns, sabendo de antemão que o património não dava, as mais das vezes, para solver os créditos do Estado e da SS, munidos de privilégios, a breve trecho se desinteressavam da sorte da sorte das operações."

Também o D.L. 124/96, que criou medidas excepcionais para cobrança de dívidas fiscais ou à SS, teve em conta as empresas em processo de recuperação.
As medidas excepcionais eram: diferimento de pagamento, redução de valor, conversão em capital.
Artº. 2º- Poderiam ser adoptadas no âmbito de: Processos judiciais de recuperação de empresas .....
Artº. 4º- A redução do valor dos créditos só é aplicável aos créditos relativos a juros de mora vencidos e vincendos.
Artº. 5º- O diferimento de pagamento .... assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 150.
Artº. 8º- "No quadro dos processos de recuperação de empresas, poderão ser autorizadas, separada ou conjugadamente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças ......, desde que tal se torne indispensável à recuperação da entidade devedora, as seguintes adaptações extraordinárias às medidas previstas nos artºs. 4º e 5º:
a) Redução das primeiras 24 prestações a metade do valor das restantes;
b) Redução do valor nominal dos créditos por juros...."
Artº. 11º - 3 - A adopção em processo de recuperação de empresas das medidas....depende de autorização expressa, considerando-se ineficazes em relação aos créditos abrangidos pelo presente diploma as deliberações da assembleia de credores que, em autorização, determinem a redução de valor, diferimento de pagamento ou conversão de capital.

As disposições transcritas mostram que o legislador ao delinear o processo de recuperação de empresas em situação difícil, embora acentue o pendor recuperatório, não perdeu de vista o interesse dos credores.
Nunca deixou de ter presente o principio consagrado no C.C. de que o património do devedor é o garante do cumprimento das suas obrigações e de que "não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos." (artºs. 601º e 604º CC).
Vê-se que o regime actual manteve o principio geral de que deliberações da natureza da homologada no presente caso só se aplicavam a créditos comuns ou a créditos com garantia de terceiros.
Créditos preferentes são os créditos privilegiados, garantidos por penhor, consignação de rendimentos, hipoteca, direito de retenção, ou outros previstos na lei.
A questão da preferência é uma questão substantiva e o lugar mais adequado ao seu tratamento é a lei substantiva e não numa lei de processo.
Daí que o legislador, no CPEREF não tenha alterado o regime das preferências contra a vontade dos credores, com a excepção (pelas razões apontadas) dos créditos do Estado e outros entes públicos, mas na situação de falência.
Cremos que a alteração verificada nas normas especificas das medidas em concreto, falando-se em credores que não disponham de garantia real quando antes se falava em credores não preferentes não significa qualquer alteração em relação ao regime anterior e ao regime geral.
Podia pensar-se que a não vinculação era agora mais restrita, na medida em certos créditos preferentes não estariam cobertos por garantia real.
É o caso dos créditos com privilégios gerais, pois há quem entenda que tais créditos não beneficiam de uma garantia com natureza real.
Cremos que o legislador ao fazer referência a créditos com garantia real em vez de créditos preferentes não quis alterar a sua posição geral de que os créditos preferentes (do Estado e entes públicos ou não) não estavam sujeitos às deliberações da assembleia sem a sua concordância.
Usou a designação de créditos com garantia real com o mesmo sentido de créditos preferentes.
É no CC que se encontram as normas gerais reguladoras do regime das garantias especiais das obrigações.
A garantia das obrigações traduz-se na possibilidade dada ao credor de agredir, através da acção executiva, o património do devedor.
Ao estabelecer o regime das garantias especiais, maxime dos privilégios, o legislador tem em vista a execução.
Já no processo de recuperação de empresas, a chamada das garantias especiais é feita para distinguir a eficácia das medidas e não a execução dos créditos.
No nº. 2 do artº. 62º, bem como na lei especial de cobrança de dividas e na lei de processo tributário, o que se tem em vista é o processo de manifestação de vontade por parte do credor Estado, quer em relação á sujeição das medidas de recuperação quer em relação à cobrança especial, quer ao pagamento em prestações.
Estas duas leis tributárias, em relação á questão que nos prende, sujeição dos créditos privilegiados do Estado á medida de Reestruturação Financeira, só serve como um elemento de interpretação da vontade do legislador expressa no CPEREF.

O facto de a lei permitir que o Estado não dê o seu acordo a certas medidas de reestruturação, subtraindo-se assim a elas, não vemos que contrarie o dever de incentivar actividade empresarial. (artº. 86º da CRP.)
Uma coisa é o dever incentivar a actividade outra coisa é o direito de decidir o que acha mais conveniente em determinada situação concreta.
Quanto ás normas do D.L. 124/96 e do CPT não são aplicáveis directamente à situação, pelo que não há que curar da sua constitucionalidade.

Em face do exposto negamos a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Maio de 2003
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar