Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031883 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703130000632 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57/96 | ||
| Data: | 03/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 18. CPC67 ARTIGO 2 ARTIGO 292 N3 ARTIGO 690 N2 ARTIGO 700 N3 N4 ARTIGO 726 ARTIGO 749 ARTIGO 762 N1. CPC95 ARTIGO 732-A. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. | ||
| Sumário : | I- Do despacho do desembargador-relator (no caso, a julgar deserto o recurso) não se recorre para o Supremo; reclama-se para a conferência e do acórdão desta é que se recorre. II- A solução encontrada pelo artigo 732-A do CPC, introduzido pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, tem, relativamente à anterior tirada de assentos, a vantagem da celeridade, eliminando um quarto grau de recurso e de prevenir mais do que remediar os conflitos de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: |