Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B063
Nº Convencional: JSTJ00031883
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: DESERÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199703130000632
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 57/96
Data: 03/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 18.
CPC67 ARTIGO 2 ARTIGO 292 N3 ARTIGO 690 N2 ARTIGO 700 N3 N4 ARTIGO 726 ARTIGO 749 ARTIGO 762 N1.
CPC95 ARTIGO 732-A.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
Sumário : I- Do despacho do desembargador-relator (no caso, a julgar deserto o recurso) não se recorre para o Supremo; reclama-se para a conferência e do acórdão desta é que se recorre.
II- A solução encontrada pelo artigo 732-A do CPC, introduzido pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, tem, relativamente à anterior tirada de assentos, a vantagem da celeridade, eliminando um quarto grau de recurso e de prevenir mais do que remediar os conflitos de jurisprudência.
Decisão Texto Integral: