Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074404
Nº Convencional: JSTJ00009829
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CASO DE FORÇA MAIOR
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198704230744042
Data do Acordão: 04/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prova de culpa incumbe ao lesado - artigo 487 do Codigo Civil, cabendo ao lesante o onus da prova dos factos impeditivos do direito invocado por aqueles -
- artigo 342 do mesmo Codigo.
II - Para se determinar a culpa de uma conduta, deve referir-se a mesma pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu - circunstancias da pessoa, tempo, modo e lugar, sendo culposa ou negligente quando, segundo o conceito das pessoas medianamente pendentes era razoavel que o individuo procedesse de outro modo; não o sera se usou da conduta que qualquer pessoa medianamente prudente, em condições iguais, usaria.
III - A culpa quando se trata da violação dos deveres gerais da diligencia constitui materia de facto, da competencia das instancias; sendo do direito se se filia na violação do preceito legal ou regulamentar.
IV - E licito a Relação lançar mão das presunções judiciais ou naturais, sendo incensuraveis pelo Supremo Tribunal de Justiça as ilações tiradas pela Relação em materia de facto, concluindo que o acidente resultou dos factos imprevisiveis e anormais, materia factual a acatar pelo Supremo - artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
V - A perda repentina dos travões deve considerar-se caso de força maior inerente ao funcionamento do veiculo, facto que justifica o desrespeito do sinal de "stop" pelo motorista.