Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | DOAÇÃO PARA CASAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CADUCIDADE EFEITOS DO DIVÓRCIO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO ACESSÃO INDUSTRIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC e reportam-se a deficiências estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. A omissão de pronúncia causadora de nulidade de sentença ou acórdão verifica-se apenas quando o Tribunal deixa de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, não havendo relação direta entre os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem e a omissão de pronúncia. II. A partir do momento em que se pretende depurar a regulamentação do divórcio – quer nos seus pressupostos, quer nos seus efeitos - de qualquer elemento sancionatório, o legislador tinha que associar a perda dos benefícios recebidos em virtude do estado de casado precisamente apenas e tão somente à mera cessação desse estado. III. Os benefícios recebidos ou a receber em vista do casamento ou em consideração do estado de casado devem ser tratados de acordo com a lei atualmente em vigor e não conforme a lei vigente ao tempo da sua concessão, ou ao tempo da celebração do matrimónio. IV. A doação efetuada por terceiro a um dos cônjuges após a celebração do casamento, em consideração do seu estado de casado, recai no âmbito das liberalidades previstas no artigo 1791º do CC. Tal doação caduca por força da dissolução do casamento por divórcio, revertendo o benefício automaticamente ao património do doador. A perda dos benefícios previstos no art. 1791.º, n.º 1, do CC, opera ipso iure com o decretamento do divórcio. V. No que respeita à determinação do momento a partir do qual se deve considerar que o benefício reverteu para a esfera do autor da liberalidade, afigura-se necessário levar em linha de conta a regra consagrada no art. 1789.º do CC. VI. A ampliação do objeto do recurso destina-se a consentir que o Tribunal ad quem possa conhecer de fundamento da ação ou da defesa não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do recorrido (assim se prevenindo a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no Tribunal a quo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo seja declarada a caducidade da doação poe si efetuada à Ré de metade indivisa do lote número 55, de terreno para construção urbana, situado na Urbanização ..., no sítio ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito sob o artigo 5494 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...89, revertendo tal doação para o autor da liberalidade. 2. Alega, para o efeito, que a Ré BB foi casada com o seu filho no regime da separação de bens e que. na constância do casamento, lhes doou um lote de terreno para construção, doação que foi celebrada com a Ré apenas por causa daquele casamento e que caducou com a dissolução do casamento por divórcio. 3. A Ré BB apresentou contestação, na qual excecionou a inexistência do bem doado, a sujeição da doação a condição e o abuso do direito, concluindo pela absolvição do pedido ou, em alternativa, a título de pedido reconvencional, pede que: a) seja declarado que adquiriu, por usucapião, sendo comproprietária da quota ideal de 50%, do lote de terreno doado e da edificação nele existente, condenando-se o Autor a reconhecer ser a Ré comproprietária; Subsidiariamente, b) seja declarado que adquiriu a contitularidade do lote de terreno doado para construção, por acessão industrial, condenando-se o Autor a reconhecer a sua titularidade; Caso assim não se entenda, c) a condenação do Autor a pagar-lhe uma indemnização, em montante a ser fixado no decurso da ação, mas que deverá corresponder à diferença entre o valor da parte do terreno doado, e o valor atual que esse mesmo terreno passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado; Subsidiariamente, d) a condenação do Autor a restituir-lhe o montante do enriquecimento a calcular nos termos das regras do enriquecimento sem causa. 4. O Autor AA respondeu à matéria de exceção e ao pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência. 5. Admitida a sua intervenção principal provocada, o outro donatário, CC, fez seus os articulados apresentados pelo Autor AA. 6. Foi apensa a ação declarativa, sob a forma de processo comum, intentada por CC contra BB em que aquele alega, em síntese, que a moradia foi edificada no lote de terreno doado e que foi por si custeada, tanto com meios pecuniários doados por seu Pai como com recursos próprios, pelo que adquiriu a metade pertencente à Ré, por acessão industrial imobiliária. 7. A Ré BB contestou e deduziu reconvenção, na qual pede que seja declarada a sua titularidade do direito a metade da benfeitoria e, enquanto tal não estiver decidido, seja declarado o direito de reter a benfeitoria para garantia do seu direito, até nela estar investida ou vencida. 8. O Autor CC respondeu ao pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência. 9. Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação. 10. Realizada a audiência final, com observância do legal formalismo, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu o seguinte: “Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, o Tribunal decide: - julgar as ações intentadas por AA e CC contra BB improcedentes, por não provadas, e, em consequência, absolver a ré dos pedidos; - julgar o pedido reconvencional formulado pela ré improcedente, por não provado, e, em consequência, absolver o autor CC do pedido.” 11. Não conformados, os Autores AA e CC interpuseram recursos de apelação. 12. Por acórdão de 15 de junho de 2023, o Tribunal da Relação de Évora decidiu o seguinte: “Acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo autor AA revogam a decisão sob censura e, em consequência, declaram a caducidade da doação efetuada pelo Autor/Recorrente à Ré/Recorrida de metade indivisa do lote número 55, de terreno para construção urbana, através da escritura pública de 30 de Agosto de 1999 então identificado com o valor patrimonial de 11.952.000$00 e atribuído de doze milhões de escudos, situado na Urbanização ..., no sítio ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito sob o artº ...94, descrito na competente Conservatória do Registo Civil sob o nº ...89 (cf. doc. de fls.8/9vº). Mais Acordam em julgar improcedente o recurso do autor CC absolvendo a ré do pedido. Custas da apelação interposta pelo autor AA a cargo da apelada. Custas da apelação interposta pelo autor CC a cargo do apelante.” 13. Não conformada, a Ré BB interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “I. O acórdão recorrido aplicou erradamente o artigo 1791º do Código Civil, interpretando-o no sentido de o limitar a sua mais estrita expressão ao determinar que cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento II. Entender tal é entender o divórcio como divórcio-sanção, o que não está de acordo com o espírito do legislador; III. Igualmente recai no erro de entender que a caducidade da doação opera “ipso jure” IV. O Tribunal da Relação devia ter entendido que o bem doado não regressa automaticamente à titularidade do doador V. Ainda que assim se não entenda, a doação sujeita a condição – como foi o caso - afasta o regime da caducidade automática; VI. A caducidade deve ser vista casuisticamente, até que o legislador resolva a questão; VII. O Tribunal da Relação não retira qualquer relevância ou efeito da declaração de caducidade e deixa em aberto a questão do destino do bem doado, não valorando o que está em causa; VIII. Ao fazê-lo recai em omissão de pronúncia, que constitui nulidade insanável em face dos artigos 608º, nº2 e 615º, aplicáveis por remissão do artigo 666º do CPC IX. O acórdão recorrido contém uma contradição e um erro e considera que o lote de terreno é pertença originariamente do doador e nessa medida está impedido de se pronunciar quanto à questão da acessão imobiliária na ótica de CC, mas devia-o ter feito na ótica da Recorrente; X. Não o fazendo, teria de se pronunciar quanto ao regime das benfeitorias para a moradia edificada. Em consequência, deve o presente recurso ser declarado procedente e merecer o respetivo provimento e, em consequência: a) Deve ser declarado nulo o douto acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, com as devidas consequências, Quando assim se não entenda, b)deve ser revogado o douto acórdão recorrido e ordenada a sua substituição substituído por outro que negue provimento aos recursos de apelação dos Autores e mantenha a decisão do tribunal de primeira instância, Como é de justiça.” 14. Por seu turno, o Autor AA apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões: “1. Nos presentes autos de ação de processo comum o Autor peticionou que, por efeito do divórcio do seu filho, se declarasse a caducidade da doação efetuada por ele, Autor, à sua nora, de metade de um lote de terreno para construção sito na Urbanização..., na Quinta .... 2. Foi dado como provado que, à data da doação o lote valia entre 550.000,00 € e 1.103.006,00 €. 3. Igualmente foi dado como provado que a doação de metade do lote foi realizada à Ré por esta ser casada com o filho do Autor. 4. Na fundamentação da douta sentença da 1ª instância é referido que “não resultaram dúvidas ao Tribunal que, não fosse o casamento, a doação não teria sido realizada à Ré”. 5. Mais concluiu o Tribunal de 1ª instância, de acordo com o peticionado pelo Autor, que à doação em causa se aplicaria o disposto no artigo 1791º, nº 1 do Código Civil e que, em consequência, a Ré perderia esse benefício por efeito do divórcio. 6. Acontece que, entretanto, sobre o lote de terreno foi edificada uma moradia que se encontra registada em nome do casal, filho e nora do Autor, casados sob o regime da separação de bens. 7. E a propriedade plena dessa moradia está a ser reivindicada pelo marido, filho do ora Autor, 8. Que alega ter sido a mesma construída com dinheiro seu ou pago por si ao Banco. 9. Ora, 10.Em virtude desta modificação operada no bem doado, entendeu a 1ª instância que era “irrelevante” reconhecer a caducidade peticionada pelo Autor, uma vez que não é possível a restituição do bem em espécie e o Autor não formulou pedido subsidiário da restituição em valor. 11. Em consequência, foi julgado improcedente, por não provado, o pedido do Autor de declaração de caducidade da doação efetuada à sua nora. 12. Inconformado com este entendimento o Autor interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Évora, circunscrito à matéria de direito. 13. Alegou que, tendo apresentado e fundamentado as suas razões, tendo demonstrado e provado o que relatou, foi injustamente penalizado com a improcedência do seu pedido, pese embora a lei impusesse a procedência. 14. Na verdade, a perda dos benefícios recebidos em virtude do estado de casado, como efeito do divórcio, opera ope legis, 15. Não pode o Tribunal considerar, contrariamente à imposição da lei, que é “irrelevante” a declaração de perda do benefício. 16. Não é irrelevante e, neste caso, não o é para o Autor. 17. Trata-se da doação de um lote de terreno bastante valioso, no qual atualmente se encontra construída uma casa, mas que amanhã poderá voltar a ser só um lote de terreno. 18. E o Autor poderá ter interesse na sua metade no mesmo. 19. Mas veria vedada a possibilidade de dispor do seu direito, ou de pedir novamente a declaração de caducidade da doação feita à nora caso se mantivesse a decisão proferida pela 1ªa instância, pois a decisão definitiva da presente ação constitui caso julgado quanto a esta matéria. 20. Por outro lado, estribando-se na sentença recorrida, a Ré teria na sua disponibilidade um benefício cuja perda a lei determina no art. 1791º, nº1 CC. 21.Mas que a decisão da 1ª instância não reconheceu, apesar de se encontrarem reunidos os pressupostos para a perda ser declarada. 22. Caso, por exemplo, o seu ex-marido viesse a ser reconhecido como único proprietário da casa, como peticionou, a Ré poderia, eventualmente, pedir-lhe o valor correspondente à metade do lote de terreno em caso de venda. 23. Ou uma renda pela ocupação do mesmo. 24. A manutenção deste benefício na disponibilidade da Ré violaria o disposto no artigo 1791º, nº1 do Código Civil. 25. O Tribunal de 1ª instância atribuiu relevo ao facto de o benefício cuja perda o Autor peticionou não poder ser revertido fisicamente. 26. Mas tal não é condição para a declaração de perda do benefício. 27. O art. 1791º, nº1 não regulou a reversão. 28. Impõe, isso sim, e tão-só a perda do benefício, reforçando o “movimento de despatrimonialização do casamento, ou seja, da ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património” – Eliana Gersão. 29. Pelo que, mal andou a 1ª instância ao considerar “irrelevante” o reconhecimento da caducidade da doação. 30. Não só não é irrelevante, como esta ação é o meio próprio para obter essa declaração, 31. Que opera ipso iure, 32. Que não se encontra na disponibilidade das partes e 33. Que poderá ser concretizada fisicamente em momento posterior, 34. Ou poderá nunca vir a ser concretizada, mas terá que estar na esfera patrimonial do Autor e não na esfera patrimonial e na disponibilidade da Ré. 35.Julgada a Apelação, foi exarado Acórdão que concedeu provimento à pretensão do Autor, revogando a decisão da 1ª instância no que se refere ao pedido do Autor AA, substituindo-a por outra que declarou a caducidade da doação efetuada pelo Autor à Ré. 36. Agora inconformada a Ré, interpôs a presente Revista, pugnando pela revogação do Acórdão exarado pelo Tribunal da Relação de Évora e pela manutenção da decisão da 1ª instância que julgou improcedente a ação e absolveu a Ré do pedido. 37.Considera, em súmula, que a 2ª instância fez uma incorreta interpretação do art. 1791º do Código Civil, 38. Que a caducidade da doação não opera “ipso iure”, 39. Que a declaração de caducidade “deve ser vista casuísticamente”, 40. Que o Tribunal incorre em omissão de pronúncia por não se pronunciar sobre o destino do bem doado, 41. E que não se pronunciou sobre a acessão imobiliária, na sequência da decisão de declaração de caducidade da doação. 42. O Autor não concorda com nenhum dos entendimentos da Ré. 43. Face à matéria de facto dada como provada, é adequada a aplicação ao caso concreto do art. 1791º, nº1 do Código Civil. 44. A declaração de caducidade ou de perda do benefício recebido em consideração do estado de casado resulta da lei e não depende da disponibilidade das partes. 45. Igualmente, o art. 1791º, nº 1 não impõe que se dê destino ao benefício perdido pelo cônjuge como efeito do divórcio. 46. Por aplicação daquele dispositivo, só é pedido ao tribunal que declare a perda ou a caducidade. 47. Nada mais. 48. Pelo que não errou a Relação ao declarar apenas a caducidade da doação. 49. Quanto ao mais que resulta das conclusões da Ré: entende o Autor que a mesma devia ter apresentado recurso subordinado na Relação, caso quisesse ver apreciadas questões que podiam depender da procedência das Apelações aí apresentadas pelos recorrentes. 50.Não o tendo feito, encontra-se a Relação impedida de as conhecer. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deverá ser negada a Revista interposta pela Ré e mantida a decisão que resultou do douto Acórdão da Relação de Évora, por ser a mais conforme à letra e ao espírito da Lei, na sua versão atual. Só assim se fará JUSTIÇA!” 15. Também o Autor CC apresentou contra-alegações, expondo as seguintes Conclusões: “I. Vem a Recorrente invocar uma suposta Nulidade do Acórdão sub specie. II. Nos termos do art.º 615º n.º 1, alínea d), do CPC a Sentença, aplicável ao Acórdão ex vi do 666º do CPC, é nula quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” III. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». IV. Ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objeto do processo, definido pelo pedido deduzido e respetiva causa de pedir. V. O Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e exceções deduzidas - e todos os factos em que assentam, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos, nem tão pouco está obrigado a complementar o acervo fáctico trazido pelas partes aos autos. VI. Assim sendo, não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 da citada disposição processual – omissão de pronúncia -, visto que a decisão recorrida conheceu de todas as questões pertinentes e prejudicou, por uma questão de lógica processual, o conhecimento das demais, nada ficando por decidir. VII. As razões de facto e de direito, levaram, necessariamente, à procedência do Recurso apresentado pelo Autor AA, e consequentemente à improcedência do aqui Recorrido. VIII. Não se verificando a apontada nulidade do Acórdão. IX. O Supremo Tribunal de Justiça encontra-se vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido (artigo 682º nº 1 do CPC), só podendo alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto no caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º (cfr. nº 2 do art. 682º), hipótese que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço. X. O suposto erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de Recurso de Revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. XI. E calcorreado o Recurso apresentado, em momento algum a Recorrente invoca a ofensa de i) uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ii) que fixe a força de determinado meio de prova. XII. Não decorrendo das Alegações e Conclusões do Recurso apresentado qualquer referência nesse sentido, nem ela se observando factualmente. XIII. Refira-se, inclusive, que a Recorrente apresentou Resposta às Alegações de Recurso junto do Tribunal da Relação de Évora e não ampliou o objeto de recurso. Ora, XIV. Se a aqui Recorrente, confrontada com a pretensão recursória do aqui Recorrido, junto do Tribunal da Relação, vislumbrava necessidade de aditar algum ponto à matéria de facto dada como provada para se acautelar, poderia e deveria tê-lo feito. XV. Atento o disposto no nº 4 do artigo 662.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação. XVI. Naquilo que é o Direito dos Recursos não se pode ignorar que o STJ tem a competência privilegiada para apreciar questões de Direito, deixando para as instâncias a circunscrição dos factos. XVII. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de matéria de facto está limitada aos casos em que seja invocada a violação de lei adjetiva ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova (v.g. prova documental ou por confissão) ou que fixe o valor de determinado meio de prova (v.g. acordo das partes, confissão ou documento com força probatória plena).1 XVIII. E nada disso foi invocado no Recurso, não resultando, das Conclusões formuladas a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles, nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados. XIX. De qualquer modo, a Recorrente não especificou, clara e expressamente, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma resposta diversa da que foi dada pelo Tribunal, nem a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre esses pontos da matéria de facto, (mal) impugnados. XX. Donde se entende que, através do Recurso apresentado pela Recorrente, não deve ser alterada a matéria de facto. XXI. No presente recurso, está, apenas e só, em causa a interpretação e aplicação da norma 1791º do Código Civil, que tem a epígrafe “benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber” e tem o seguinte teor: “1 - Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. 2 - O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.” XXII. A letra da lei é clara: quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento, cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado. XXIII. Essa perda de benefícios é automática, independentemente da vontade das partes. Inclusive, XXIV. Independentemente da vontade do doador. XXV. A este propósito diz-nos RUTE TEIXEIRA PEDRO: “A redação da norma resulta da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.”2 “Esta lei suprimiu o caráter sancionatório associado ao efeito do divórcio previsto neste artigo. No regime anterior, apenas o cônjuge declarado único ou principal culpado pela dissolução do casamento por divórcio perdia os benefícios que tivesse recebido ou houvesse a receber do outro cônjuge ou de terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado.”3 “No regime vigente, a dissolução do casamento importa a caducidade de todos os benefícios que qualquer dos cônjuges tenha recebido ou haja de receber do seu consorte ou de terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. O decretamento do divórcio funciona, por força da lei, como condição resolutiva da eficácia dos atos produtores daqueles benefícios, com cláusula de reversão dos mesmos para o património do doador, a menos que o autor da liberalidade use a faculdade reconhecida no n.º 2. A caducidade atinge, por igual, qualquer dos cônjuges, independentemente do seu comportamento na constância do casamento, operando automaticamente, sem necessidade de qualquer declaração revogatória.”4 XXVI. “Reconhece-se natureza imperativa à norma, não podendo, portanto, a disciplina prevista neste preceito ser afastada por manifestação de vontade concordante de beneficiante e beneficiário, nem por ato unilateral do primeiro, ressalvada a hipótese no n.º 2. Descontada essa possibilidade, a caducidade do ato e a reversão do bem à esfera jurídica do disponente, impõe-se-lhe, mesmo que seja contrária à sua vontade. O ato caduca ope legis, podendo apenas o seu autor propor a nova celebração de um ato com conteúdo idêntico”.5 XXVII. E foi esse o entendimento, e bem, que mereceu a concordância do Tribunal da Relação de Évora. XXVIII. No seguimento da sentença de divórcio do Autor CC e da Ré, proferida no dia 30 de janeiro de 2020, verificou-se a perda automática, por parte da Ré, do benefício da doação de metade do lote de terreno que lhe havia sido feita pelo Autor, AA. XXIX. Qualquer outro entendimento desrespeita a letra e espírito da lei. Ademais, XXX. Não releva, para a correta aplicação do direito ao caso concreto, o facto de não ser possível a restituição em espécie do bem doado, por nele ter sido edificada uma moradia, pelos ex-cônjuges. XXXI. Ou sequer, o facto de o Autor AA ter rejeitado a restituição em valor do bem pela Ré. Ou seja, XXXII. Não claudica a pertinência e relevância caducidade da doação o facto de, apesar de declarada a procedência da caducidade, continuar em litígio entre os ex-cônjuges, a questão do destino da moradia construída, XXXIII. Ou o facto do Autor AA ter abdicado da restituição em valor do bem. XXXIV. Com essa tomada de posição – de não pretender qualquer restituição em valor pela Ré - o Autor nunca renunciou ao seu direito de declaração de caducidade da doação. XXXV. Caducidade (e reversão) essa que, pelo artigo 1791º do Código Civil, operou automaticamente. XXXVI. Sendo indiscutível que, neste caso, e com o divórcio, a Ré perdeu o benefício da doação de metade do lote de terreno que lhe havia sido feita pelo Autor, AA. XXXVII. Qualquer interpretação contrária, permitiria uma verdadeira aberratio finis legis, uma vez que atribuiria à Ré um valor (o valor de metade do lote de terreno) a que a mesma não tem direito. XXXVIII. Indo contra a letra da lei e vontade do legislador de “despatrimonialização” do casamento, ou seja, da ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património”.6 XXXIX. A (ir)relevância não pode ser utilizada como fundamento de uma aplicação incorreta da lei. XL. Na ótica da Ré, o Douto Tribunal da Relação decidiu bem relativamente à questão da acessão imobiliária do Autor CC, no sentido de que “(…) não sendo a ré proprietária da metade indivisa do referido lote de terreno, esta ação só pode soçobrar”, por se tratar de “uma verdadeira questão de legitimidade material ou substantiva por dizer respeito às condições subjetivas da titularidade do direito invocado e, tal ilegitimidade material ou substancial conduzir à absolvição do pedido.” XLI. Mas, incompreensível e ilogicamente, partindo da linha de fundamentação do Douto Tribunal, defende que a questão foi mal decidida relativamente à Ré, Ou seja, XLII. A ilegitimidade material ou substancial conduz à absolvição do pedido do Autor CC, mas já não relativamente à Ré, porque, na sua ótica, a declaração de caducidade seria impeditiva do conhecimento da acessão industrial imobiliária do Autor CC/Recorrido, mas já não seria impeditiva do conhecimento da acessão industrial imobiliária ou da aplicação do regime das benfeitorias à Ré XLIII. Salvo o devido respeito, que é muito, tal raciocínio não faz sentido absolutamente nenhum. XLIV. Prendendo-se a questão em causa com a delimitação do “objeto do recurso”. XLV. A este propósito chama-se à colação as palavras de Fernão de C. Fernandes Thomaz e António Colaço Canário, acerca do objeto do recurso em processo civil7, segundo os quais: “(…) o objeto do recurso é a própria decisão e não a questão decidida” Acrescentando que, XLVI. “Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.”8 XLVII. Não podendo “constituir objeto do recurso questões, suscitadas embora pelas partes nos articulados, sobre que se não pronunciou ou a que não fez referência a decisão de que se recorre.”9 XLVIII. O sucede in casu¸ uma vez que o Acórdão não se pronunciou ou fez referência à questão sobre a qual a Ré quer agora que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie. XLIX. A este propósito relembramos que a Ré, nas suas contra-alegações e conclusões no recurso para a Relação, nunca alegou a questão que quer ver agora julgada pelo STJ. L. Não tendo, em momento algum, alegado qualquer fundamento de ampliação de recurso, por via dos casos excecionais previstos no número 3 do artigo 674º do CPC. LI. Face a tudo o supra exposto, incluindo o discorrido no capítulo IV acerca da impugnação da matéria de facto - para o que se remete por uma questão e economia processual - é forçoso concluir pela improcedência da conclusão da Ré, quanto à pronúncia ao abrigo do regime da acessão industrial imobiliária ou do regime das benfeitorias para a moradia edificada no lote doado. LII. Não procedendo a pretensão da Ré de, via interposição do presente Recurso, obter resposta a uma questão que extravasa o presente objeto de recurso, e que, por isso, se encontra vedada ao conhecimento do Tribunal. Desta forma, LIII. Improcedem, in totum, as Conclusões do Recurso apresentadas pela Recorrente. LIV. Devendo, desde logo, ser julgado totalmente improcedente o Recurso apresentado pela Recorrente. Termos em que, e nos melhores que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e manter-se a decisão recorrida, COMO É DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” II – Questões a decidir Decorre da conjugação do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, 635.º, n.º 4, e 639.º, do CPC, que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o respetivo thema decidendum. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, estão em causa as questões de saber se o acórdão recorrido enferma ou não de nulidade por omissão de pronúncia e se a caducidade dos benefícios conferidos por terceiro a um dos cônjuges em consideração do seu estado de casado opera ou não automaticamente aquando da dissolução do casamento por divórcio. III – Fundamentação A. De Facto Foram considerados como provados os seguintes factos: “1- O autor CC é filho do autor AA (cf. doc. de fls.5vo/6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 2- O autor CC e a ré contrariam casamento no dia 07 de maio de 1994, tendo sido celebrado com convenção antenupcial, lavrada por auto na Conservatória do Registo Civil no dia 05 de maio de 1994, com estipulação do regime da separação de bens (cf. docs. de fls.5vo/6 e 6vo/7vo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3- Por escritura pública de doação, outorgada no dia 30 de agosto de 1999, AA declarou doar a CC e a BB, que declararam aceitar, o lote 55, de terreno para construção urbana, com o valor patrimonial de 11.952.000$00 e atribuído de doze milhões de escudos, situado na Urbanização..., no sítio ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito sob o art.? ...94, descrito sob o nº ...89(cf. doc. de fls.8/9vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 4- Consta da escritura de doação a resolução do contrato se não for iniciada a construção, no prazo de dois anos a contar da data da escritura (cf. doc. de fls.8/9vo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5- A doação foi realizada à ré por ser casada com o filho do autor AA e para que esta e o autor CC construíssem no lote de terreno uma moradia para habitarem. 6- O autor e a ré registaram a aquisição através da ap. 73 de 1999/09/21 (cf. doc. de fls.35/37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7- O lote de terreno possuía, naquela data, um valor de mercado aproximado entre €550.000,00 e €1.1 03.006,00. 8- Em novembro de 2000 o autor AA abriu uma conta bancária, junto do Banco Millenium BCP- agência da Quinta ..., na qual era titular juntamente com o filho CC e DD, com vista a financiar a construção dessa moradia. 9- Nessa conta bancária o autor AA depositou, entre novembro de 2000 e novembro de 2002, a quantia global de €695.567,00, a qual foi utilizada para pagamento da construção da moradia. 10- No dia 06 de dezembro de 2000 o autor celebrou com a empresa A..., Lda. um contrato de empreitada, no valor de €475.693,82 para a construção de uma moradia unifamiliar e de uma piscina no referido lote de terreno. 11- Em 05 de abril de 2002 o autor CC e a ré contraíram um empréstimo bancário, para crédito à habitação, junto do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., no valor de €399.038,32, com o qual efetuaram o pagamento da construção da moradia. 12- Em 31 de maio de 2004 contraíram outro empréstimo, junto daquele Banco de Investimento Imobiliário, S.A., no valor de €100.000,00, com o qual concluíram a construção, efetuaram reparações e procederam à decoração da moradia. 13- Os referidos empréstimos têm sido pagos pelo autor e pela ré, em montantes não concretamente apurados. 14- No lote de terreno foi edificada uma moradia unifamiliar, composta por casa de três pisos e logradouro, a confrontar de nascente com lote 19, do poente com EE, do norte com FF e sul com lote 54, que se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.? ...31, inscrito na matriz sob o art.?...08 (cf. doc. de fls.35/37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ). 15- A qual ficou concluída em meados de 2003, sendo composta por cave com corredor de distribuição, três compartimentos destinados a arrumos, uma instalação sanitária, uma adega, lavandaria, garagem e compartimento técnico, no r/c com átrio, sala comum, cozinha, escritório, sala e instalação sanitária, no primeiro andar com corredor, dois quartos com instalação sanitária e uma suite com closet e terraço. 16- O prédio urbano identificado em 14. possui um valor patrimonial tributário de €773.511,20 e um valor de mercado entre €3.100.000,00/€2.962.51 0,00 e possuía na data em que foi concluída a construção um valor de mercado aproximado entre €2.200.00,OO/€2.806.943,50. 17 - A ré era e é empresária e dirige três lojas, duas na Quinta ... e uma na ..., atividade da qual retira rendimento. 18- Durante a constância do casamento o autor CC e a ré pagaram despesas com alimentação do agregado familiar composto por ambos e pelos dois filhos, com as empregadas domésticas, com a educação/vestuário dos filhos e com a manutenção e conservação da moradia e impostos (IMI), em montantes não concretamente apurados. 19- Por sentença proferida no dia 30 de janeiro de 2020, no âmbito do processo nº 3061/18.2..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de ...- J..., foi decretado o divórcio entre o autor CC e a ré (cf. doc. de fls.10/12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 20- O uso da casa de morada de família ficou atribuído à ré, pelo período de 2 anos, a contar daquela data, ficando acordado que esta assumia as despesas decorrentes da utilização do imóvel e metade do valor dos financiamentos bancários referentes ao imóvel e seguros de vida e multirriscos, cujo valor o banco informaria (cf. doc. de fls.1 0/12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”. B. De Direito Nulidade ou não do acórdão recorrido por omissão de pronúncia 1. De acordo com a Ré/Recorrente BB, “VII. O Tribunal da Relação não retira qualquer relevância ou efeito da declaração de caducidade e deixa em aberto a questão do destino do bem doado, não valorando o que está em causa; VIII. Ao fazê-lo recai em omissão de pronúncia, que constitui nulidade insanável em face dos artigos 608º, nº2 e 615º, aplicáveis por remissão do artigo 666º do CPC”. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC e reportam-se a deficiências estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. 3. A arguição de nulidades de acórdão não se traduz no mecanismo idóneo para solicitar ao Tribunal que proferiu a decisão a reponderação do enquadramento jurídico das questões colocadas no recurso. Tal ultrapassa manifestamente o âmbito de aplicação do disposto nos arts. 615.º e 616.º do CPC. 4. De acordo com o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, “é nula a sentença quando: (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Este preceito encontra-se intimamente ligado ao disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. 5. A Ré/Recorrente entende, pois, que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre os efeitos da declaração de caducidade da doação que lhe foi feita pelo Autor AA. 6. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de junho de 2023 refere expressamente o seguinte: “Destarte, procedem in totum as conclusões do apelante, impondo-se a revogação do decidido e a procedência do peticionado, independentemente da relevância ou efeito de tal declaração, cuja valoração não compete ao Tribunal.” 7. Parece, por isso, que, no que respeita ao efeito da declaração de caducidade da referida doação não se verifica omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. Com efeito, o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se sobre ele quando considerou que não lhe competia determiná-lo. 8. Compulsado pois o acórdão proferido nos autos, afigura-se que a Ré/Recorrente confunde “questões” com “argumentos”. Na verdade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes” . 9. A omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, mas já não quando não se debruça sobre todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. Com efeito, a omissão de pronúncia causadora de nulidade de sentença ou acórdão verifica-se apenas quando o Tribunal deixa de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, não havendo relação direta entre os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem e a omissão de pronúncia. Por isso, a decisão não enferma de nulidade se o Tribunal deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento invocado pela parte. 10. Conforme mencionado supra, a nulidade por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, sancionando a sua inobservância. O dever consagrado neste preceito diz respeito ao conhecimento, na sentença ou no acórdão, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentados pelo Autor (ou, eventualmente, pelo Réu/Reconvinte) suscitam quanto à (im)procedência do pedido formulado. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão suscitada pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo Tribunal, identificada por estes mesmos elementos. Só isto releva para a resolução do pleito. E é por isso mesmo que já não importam os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos - embora possa ser conveniente que o Tribunal os considere para que a decisão vença e convença as partes - de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do Tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. 11. Por isso, o Tribunal da Relação de Évora não tinha de apreciar, separada e isoladamente, os argumentos ou razões vertidos pela Ré/Recorrente nas conclusões apresentadas nas suas alegações de recurso de apelação. 12. O Tribunal a quo apreciou todas as questões suscitadas pelos Executados/ Embargantes/Recorrentes, como decorre do explanado supra. 13. Pode dizer-se que o que verdadeiramente está em causa é a discordância da Ré/Recorrente com o sentido decisório adotado pelo Tribunal da Relação de Évora. 14. A nulidade arguida pela Ré/Recorrente não constitui, por conseguinte, cum summo rigore, verdadeira e própria nulidade. 15. Não procedem, consequentemente, as conclusões apresentadas, nesta parte, pela Ré/Recorrente nas suas alegações de recurso de revista. O art. 1791.º, n.º 1, do CC Segundo o art. 1791.º do CC, na redação que lhe foi dada pela reforma de 2008, “1. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer seja posterior à celebração do casamento. 2. O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.” a. Enquadramento 1. O Autor AA pediu a declaração de caducidade da doação efetuada à Ré de metade indivisa do lote de terreno número 55, para construção urbana, situado na Urbanização .... 2. O Tribunal de 1.ª Instância entendeu que se tratava de uma doação à qual era aplicável o disposto no art. 1791.º do CC, disposição que embora não existisse à data da celebração do casamento, nem da doação, se aplica aos casamentos que subsistiam à data da sua entrada em vigor, entendimento que não merece censura. 3. O Tribunal de 1.ª Instância entendeu também que, uma vez que sobre o lote de terreno foi edificada uma moradia, registada em nome do filho e nora do Recorrente AA, que estavam casados no regime da separação de bens, cuja propriedade está a ser reivindicada pelo filho do Recorrente, em virtude desta modificação operada no bem doado, e pelo facto de o Autor não exigir a reversão em valor equiparável a esse bem, ainda que o Autor AA apenas pretenda que à Ré seja retirado o beneficio que resultou para si da doação em causa, que “… é irrelevante o reconhecimento da caducidade, que nenhum efeito teria na medida em que o autor não formula pedido subsidiário no sentido da restituição em valor.”. Consequentemente, julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido. 4. Foi contra este entendimento que o Autor AA se insurgiu, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor. 5. Nesta sede, importa recordar que a afetividade e a desinstitucionalização como que representaram “revoluções copérnicas” do direito civil da família. Uma pretensão de incremento de autenticidade e de felicidade conduziram como que a uma absolutização da afetividade, como que a uma redução do vínculo jurídico a um aliquid voluntatis. A atual instabilidade da família conjugal refere-se à facilidade com que os indivíduos podem entrar e sair dela e não tanto à qualidade dos seus laços afetivos (enquanto duram). A instabilidade e a fluidez que caracterizam as relações pessoais mais próximas ou mais íntimas resultam, principalmente, não da morte, mas antes do exercício da escolha agora possível em virtude das oportunidades que os indivíduos têm de encontrar apoio económico fora da família. 6. A sociedade hodierna não aceita facilmente aquelas restrições à autonomia tradicionalmente implicadas pela celebração do casamento. A adoção do sistema de divórcio pura constatação da rutura do casamento – o direito de livremente sair do casamento de que cada um dos cônjuges é titular – realça claramente a tentativa de proteção da autonomia no seio da relação conjugal. 7. Entre os sistemas de divórcio-sanção, divórcio-remédio e divórcio pura constatação da rutura do casamento, o legislador optou claramente pelo último. Eliminou-se, consequentemente, o ilícito culposo como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargaram-se os fundamentos objetivos da rutura conjugal relevando qualquer causa que demonstre a rutura definitiva do casamento (art. 1781.º, al d), do CC). 8. A transição para o sistema de divórcio pura constatação da rutura do casamento implicou uma mudança de perspetiva na regulamentação das consequências da crise conjugal, desvanecendo-se também eventuais juízos de responsabilidade de cada um dos cônjuges por essa mesma rutura. Acresce que a cada sistema de divórcio corresponde uma determinada conceção do casamento no respetivo ordenamento jurídico. A metamorfose do sistema de divórcio em vista da auto-realização insere-se num ethos de autonomia pessoal no domínio das relações de intimidade. 9. A natureza do casamento como que sofreu uma metamorfose em resultado de um processo de sentimentalização e de individualização, relegando-se para segundo plano as dimensões contratual, económica e patrimonial da conjugalidade. Com efeito, a afetividade veio a encontrar-se no centro da relação conjugal. 10. No direito da família, em geral e, em particular, no que toca às crises familiares, o legislador depara-se com a dificuldade representada pelas delicadas mediações ideológicas e sociais que lhe são exigidas numa sociedade complexa e caracterizada por fenómenos de permanente e célere alteração. Verificou-se assim a sucessão de várias intervenções legislativas. Aqui se manifesta também o embaraço do intérprete chamado a descortinar, a interpretar e a conformar segundo a ideia de Direito a dinâmica dos dados institucionais face aos movimentos da realidade social. 11. A partir do momento em que se pretende depurar a regulamentação do divórcio – quer nos seus pressupostos, quer nos seus efeitos - de qualquer elemento sancionatório, o legislador tinha que associar a perda dos benefícios recebidos em virtude do estado de casado precisamente apenas e tão somente à mera cessação desse estado ou do estatuto de cônjuge. b. A aplicação no tempo da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro 1. Subjaz à norma do art. 1791.º do CC a ideia de “despatrimonialização” do casamento, segundo a qual “o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património”10. Pretende evitar-se que o divórcio “se torne um modo de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu pelo esforço comum na constância do matrimónio”. 2. Daí que os benefícios recebidos ou a receber em vista do casamento ou em consideração do estado de casado tenham de ser tratados de acordo com a lei atualmente em vigor e não conforme a lei vigente ao tempo da sua concessão, ou ao tempo da celebração do matrimónio. 3. A esta luz, justifica-se plenamente que, dissolvido por divórcio o casamento em vista do qual foi beneficiado por terceiro, esse cônjuge perca esse benefício que foi exclusivamente determinado pelo seu estado de casado. 4. O art. 9.º da Lei n.º 61/2008 consagra uma norma de direito transitório formal, segundo a qual o regime por ela aprovado não se aplica aos processos pendentes em tribunal. Da interpretação enunciativa dessa norma, mediante o recurso ao argumento a contrario sensu, resulta, por conseguinte, a aplicabilidade da Lei n.º 61/2008 aos processos futuros11. 5. Acresce que, para o efeito da aplicação da regra segundo a qual a lei nova relativa à constituição de uma situação jurídica não deve afetar as situações jurídicas já constituídas, importa resolver duas questões: de um lado, a de saber se uma disposição legal é relativa à constituição ou, antes, ao conteúdo de uma situação jurídica e, de outro, a de saber quando estamos perante uma situação jurídica já constituída. Na última questão trata-se de saber quando é que se pode dizer que uma situação jurídica já se acha constituída ou, muito diferentemente, quando é que se pode dizer que o respetivo processo de constituição ainda se não concluiu. O momento da constituição de uma situação jurídica é aquele em que se completa a hipótese legal e, portanto, aquele em que se desencadeia o evento jurídico (a estatuição: a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica ou situação jurídica, ou a aquisição de um status) 12. In casu, o divórcio – i.e., a extinção da relação conjugal – teve lugar depois da entrada em vigor da Lei n.º 61/2008: i.e., por sentença proferida a 30 de janeiro de 2020. Note-se que o art, 1791.º prevê um dos efeitos patrimoniais do divórcio (e da separação de pessoas e bens) – situação jurídica que apenas se constituiu em 2020 – no sentido de haver extinguido a relação jurídico-matrimonial. 6. No art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, o legislador consagrou o princípio da aplicação imediata da lei nova ao conteúdo ou aos efeitos futuros das situações jurídicas constituídas sob o império da lei antiga e que subsistem à data da entrada em vigor da lei nova. De um lado, está em causa o interesse na adaptação das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela lei nova, o interesse no ajustamento às novas conceções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a exigência de unidade do ordenamento jurídico. De outro lado, está em causa o reduzido valor da expectativa dos indivíduos que confiaram na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga13. 7. Se a situação jurídica ainda não se acha constituída, não existe uma expectativa radicada a respeitar e deve prevalecer o interesse na aplicação da lei nova, segundo a ponderação de interesses em causa. Verificando-se que não há ainda situação jurídica constituída no momento em que a lei nova entra em vigor, pode concluir-se que esta tem efeito imediato: não há situação jurídica já constituída, não há efeito jurídico, não há direito adquirido que ela tenha que respeitar14. 8. Aliás, o n.º 2 do art. 12.º deve entender-se como uma explicitação do n.º 1, segundo o qual a lei nova não dispõe senão para futuro, ou seja, não deve aplicar-se a factos passados nem aos seus efeitos. Por conseguinte, no n.º 2 pretende definir-se o que são e o que não são factos passados e efeitos dos factos passados. A 2ª parte do n.º 2 deve, pois, ser compreendida no sentido de que o conteúdo legal das situações jurídicas anteriormente constituídas não é um efeito de factos passados, pelo que a lei nova se lhe deve aplicar a partir da entrada em vigor (para futuro). De um lado, temos normas relativas à validade de quaisquer factos ou aos efeitos de quaisquer factos (entendendo por efeitos não só os efeitos imediatos sob todos os aspetos, mas ainda o conteúdo de uma situação jurídica duradoura que seja definido ou intrinsecamente modelado em função dos respetivos factos constitutivos) e, de outro lado, temos normas que dispõem diretamente sobre o conteúdo das situações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem. Isto tem de significar que esses factos, mesmo quando se situem no passado, hão-de ser considerados factos do presente; que a lei que se lhes refere toma antes em conta o estado ou qualidade gerada por esses factos, e não os factos em si mesmos, como factos-eventos. O n.º 2 do art. 12.º, pelo menos na 2.ª parte, refere-se apenas à hipótese em que há situações jurídicas constituídas e subsistentes à data da entrada em vigor da lei nova. O legislador não julgou necessário abranger as hipóteses de situações jurídicas a constituir, partindo da ideia de que se lhes aplica sempre a lei nova, salvo no que respeita à validade ou invalidade, ou aos efeitos, dos factos verificados antes da sua entrada em vigor. Quanto aos efeitos a que se refere a 1ª parte do n.º 2 do art. 12.º, eles só podem ser o próprio efeito de constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, ou os efeitos dos factos modeladores – isto é, os efeitos intrinsecamente modelados em função daqueles factos que são também factos constitutivos da situação jurídica. Pois que, se se trata de consequências indiretas desses factos, dos direitos e deveres das partes ditados diretamente pela lei independentemente daqueles factos constitutivos – ou seja, de consequências referidas pela lei à existência da situação jurídica e não aos factos que lhe deram origem -, então estamos já perante aquelas normas a que se reporta a 2ª parte do n.º 2: de normas que dispõem diretamente sobre o conteúdo das situações jurídicas15. c. A automaticidade da caducidade dos benefícios 1. Segundo o art.1791.º, n.º 1, do CC, cada um dos cônjuges perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer seja posterior à celebração do casamento. 2. “Falando em benefícios, a lei quer referir-se às liberalidades. O artigo 1791º abrange pois as doações entre esposados, entre vivos ou por morte, feitas em vista do futuro casamento, e as doações feitas por terceiro em vista do casamento; as doações entre cônjuges, as doações feitas a ambos os cônjuges por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário e as deixas testamentárias, em forma de instituição de herdeiro ou de legado, com que um cônjuge tenha beneficiado o outro cônjuge”16. 3. A doação efetuada por terceiro a um dos cônjuges após a celebração do casamento, em consideração do seu estado de casado, recai no âmbito das liberalidades previstas no artigo 1791º do CC. Tal doação caduca por força da dissolução do casamento por divórcio, por força desse preceito, revertendo o benefício automaticamente ao património do doador17. 4. O que a lei intenciona é que o cônjuge não beneficie patrimonialmente de um casamento que afinal se gorou. Assim, o legislador da reforma de 2008 optou claramente pela caducidade dos benefícios atribuídos a ambos os cônjuges – independentemente da sua contribuição ou não para a rutura do casamento -, com base na ideia de que o casamento não deve ser um meio de adquirir património e acolhendo o princípio geral de que a cessação da causa dos efeitos jurídicos deve fazer cessar esses efeitos18. 5. Na verdade, estão subjacentes à reforma de 2008, operada pela Lei n.º 61/2008, duas ideias fundamentais: a eliminação da exigência legal de declaração de cônjuge culpado ou principal culpado no divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, de um lado e, de outro, evitar que o divórcio se traduza num enriquecimento para além da justa partilha daquilo que se adquiriu com o esforço conjunto de ambos os cônjuges na vigência do casamento. 6. In casu, o Autor AA pediu que, por efeito do divórcio do seu filho CC, se declare a caducidade da doação por si efetuada à sua nora BB de metade indivisa de um lote de terreno para construção. 7. Resultou provado que o Autor AA, a 30 de agosto de 1999, doou a seu filho CC e à Ré BB, por ser casada com este, um lote de terreno para que nele construíssem a casa de morada de família. 8. Todavia, por sentença de 30 de janeiro de 2020, proferida no âmbito do processo n.º 3061/18.2..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de ...- J..., foi decretado o divórcio entre o seu filho CC e a Ré BB. 9. A regra plasmada no art. 1791.º, n.º 1, do CC, aplica-se em qualquer modalidade de divórcio e, por isso, também ao divórcio dos autos. 10. Ao Autor AA é, pois, consentido, ao abrigo do art.1791.º, n.º 1, do CC, pedir o reconhecimento da caducidade da doação que fez à Ré BB na justa medida – metade indivisa do lote de terreno para construção – em que esta foi beneficiada. 11. Efetivamente, a lei não quer que a Ré BB fique com aquilo que só por causa do casamento recebeu do Autor AA. 12. Por isso mesmo, a perda dos benefícios previstos no art. 1791.º, n.º 1, do CC, opera ipso iure, sem necessidade de qualquer manifestação da vontade das partes nesse sentido. Essa perda depende apenas da verificação do facto decretamento do divórcio19. Todavia, apesar do seu caráter automático, o Autor AA veio requerer a sua declaração ou reconhecimento judicial. 13. A lei não estabeleceu um regime especial para a caducidade das liberalidades abrangidas pelo art. 1791.º do CC. A caducidade, fundada no facto objetivo do decretamento do divórcio, opera automaticamente ou ipso jure e apenas para o futuro ou ex nunc. 14. O art. 1791.º do CC, para além da caducidade dos benefícios, determina igualmente a sua reversão automática ao património do autor da liberalidade. 15. Nesta sede, a doutrina equipara as doações inter vivos à figura da propriedade resolúvel (art. 1307.º, n.º 1, do CC)20. 16. Assim, o decretamento do divórcio atua, por força da lei, como condição resolutiva da eficácia dos atos produtores daqueles benefícios, com cláusula de reversão dos mesmos para o património do autor da liberalidade, salvo se este exercer a faculdade que lhe é conferida pelo art. 1791.º, n.º 2, do CC21. 17. Consequentemente, o direito a metade indivisa do terreno para construção em apreço reverteu para o património do Autor AA. 18. No que respeita à determinação do momento a partir do qual se deve considerar que o benefício reverteu para a esfera do autor da liberalidade, afigura-se necessário levar em linha de conta a regra consagrada no art. 1789.º do CC. Efetivamente, apesar de apenas se produzirem a partir do trânsito em julgado da sentença, os efeitos do divórcio vão retroagir à data da propositura da ação. 19. A perda do benefício em apreço traduz-se num efeito patrimonial do divórcio que só dissolve o casamento para o futuro. Por isso, tal efeito só se produz nos termos do art. 1789.º do CC. 20. Por último, não se descortina o motivo pelo qual a Ré/Recorrente afirma que a doação sujeita a condição resolutiva é suscetível de afastar o regime da caducidade automática decorrente do art. 1791.º, n.º 1, do CC. d. Da não apreciação da acessão industrial imobiliária e das benfeitorias 1. De acordo com a Ré/Recorrente, “IX. O acórdão recorrido contém uma contradição e um erro e considera que o lote de terreno é pertença originariamente do doador e nessa medida está impedido de se pronunciar quanto à questão da acessão imobiliária na ótica de CC, mas devia-o ter feito na ótica da Recorrente;X. Não o fazendo, teria de se pronunciar quanto ao regime das benfeitorias para a moradia edificada”. 2. Todavia, a Ré/Recorrente não lançou mão da ampliação do objeto do recurso que se destina (e destina-se apenas) a consentir que o Tribunal ad quem possa conhecer de fundamento da ação ou da defesa não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do recorrido (assim se prevenindo a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no Tribunal a quo). 3. O requerente da ampliação não tem o “estatuto de recorrente”, como resulta claramente da sua qualidade de vencedor do pleito (na sua totalidade ou, pelo menos, na parte integrante do objeto do recurso que justifique a pertinência da ampliação). 4. Na hipótese contemplada no art. 636.º, n.º 1, do CPC, está em causa o conhecimento pelo Tribunal ad quem de um dos vários fundamentos invocados na ação, abrindo-se, neste âmbito restrito, à parte vencedora, a possibilidade de nas suas contra-alegações requerer àquele Tribunal, ainda que a título subsidiário, que conheça de algum dos fundamentos por si invocados e não conhecido pelo Tribunal de 1ª Instância, prevenindo a necessidade da sua apreciação: i.e., no caso de o recurso interposto pela parte contrária proceder, poder ainda a sua pretensão ser acolhida à luz daquele outro fundamento por si invocado e não conhecido. Todavia, a Ré não o fez nas contra-alegações que apresentou ao recurso de apelação interposto pelos Autores. 5. Efetivamente, o art. 636.º, n.º 1, do CPC, prevê a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso “no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa”, ou seja, relativamente a fundamentos já discutidos no processo, cuja apreciação tenha ficado prejudicada. Assim, “[o] n.º 1 prevê o caso de haver pluralidade de fundamentos da ação (causas de pedir) ou da defesa (exceções) impondo ao tribunal de recurso que conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira na sua contra-alegação, ainda que a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação”22; “[…] quando a parte vencida interpõe recurso da decisão […] pode não ser indiferente para a contraparte (parte vencedora ou parcialmente vencedora) a resposta que o tribunal a quo tenha dado aos fundamentos de facto ou de direito por si invocados […]”,“[…] se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, [justifica-se], por isso, que sejam adicionadas ao respetivo objeto as questões em que a parte vencedora decaiu, salvaguardando, deste modo e ainda que por outra via, o mesmo resultado” 23; “Pode suceder […] que [a parte vencedora] tenha ficado vencida quanto a algum ou a alguns dos fundamentos que alegou. Nesta hipótese, o art. 636.º, n.º 1, permite que essa parte possa pedir, no recurso interposto pela contraparte, a apreciação pelo tribunal ad quem do ou dos fundamentos em que decaiu”24; “A parte recorrida pode suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação dos fundamentos em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões que tenham sido suscitadas pelo recorrente […]”25. 6. Por isso, de acordo com alguma doutrina26, com base na interpretação extensiva do art. 636.º, n.º 1, do CPC, no caso de o autor ter invocado várias causas de pedir ou de o réu ter alegado vários fundamentos de defesa, o Tribunal ad quem pode conhecer da causa de pedir ou do fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal a quo por a ação ter sido julgada procedente com base apenas numa das causas de pedir ou improcedente com base somente num dos fundamentos de defesa. O mesmo vale na hipótese de uma das causas de pedir ou de um dos fundamentos ser subsidiário de outro. Improcedem, assim, também nesta parte, as Conclusões da Recorrente. 7. Por conseguinte, o Tribunal da Relação de Évora não tinha de se pronunciar sobre a acessão industrial imobiliária e as benfeitorias mencionadas pela Ré na sua contestação-reconvenção. 8. De qualquer modo, sempre se poderá dizer que não parece verificar-se no caso em apreço qualquer fenómeno de acessão industrial imobiliária na medida em que a edificação da casa de morada da família no terreno doado teve lugar quando a Autora ainda era comproprietária do mesmo, pois que a caducidade da doação apenas teve lugar com o decretamento do divórcio. Portanto, parece que não se pode dizer que a construção haja sido feita em terreno alheio (art.. 1340.º, n.º 1, do CC). 9. Quanto às benfeitorias (úteis, no caso sub judice), a Ré/Recorrente devia ter pedido a ampliação do objeto do recurso nas suas contra-alegações à apelação apresentada pelos Autores, porquanto está em causa a questão de saber quando e em que medida é que a Ré/Recorrente não deve sofrer um dano, uma perda, quer porque terá o direito de ser ressarcida das benfeitorias que efetuou, quer porque poderá levantá-las (ius tollendi)27 – que, no caso em apreço, não poderá levantar. De um lado, a ordem jurídica deve reagir quando alguém obtém uma vantagem que, segundo os princípios jurídicos e a distribuição de bens por estes preconizada, não lhe compete; de outro lado, deve tutelar-se o sujeito “à custa” do qual o enriquecimento se verificou e que sofreu, assim, uma perda. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto por BB, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Ré/Recorrente. Lisboa, 12 de dezembro de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) Jorge Leal Pedro de Lima Gonçalves _____________________________________________
1. Vide, a esse propósito, Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 268, Almedina, 2016, 3ª edição.↩︎ 2. Pedro, Rute Teixeira; anotação ao artigo 1791º in Código Civil Anotado, Volume II (artigos 1251º a 2334º), 2017, Almedina, pág. 696.↩︎ 3. Ibidem, pág. 696 e 697. 24 Ibidem, pág. 697.↩︎ 4. Ibidem, pág. 697.↩︎ 5. Ibidem, pág. 697.↩︎ 6. Gersão, Eliana, “Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias”, citada na douta sentença recorrida – pág. 24.↩︎ 7. Thomaz, Fernão de C. e Canário, António Colaço in “O objeto do recurso em processo civil”, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Bfa0c2156-0c4c-4ea9-b86b-7d8ca606ed43%7D.pdf, consultado a 29.09.2023, página 367.↩︎ 8. Ibidem, págs. 398 e 369.↩︎ 9. Ibidem, pág. 369.↩︎ 10. Cf. Eliana Gersão, “Sociedade e Divórcio - Considerações à volta da evolução da legislação do divórcio”, in Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, Volume IV, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 347.↩︎ 11. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de2016 (Pires da Rosa), proc. n.º 1808/13.2TBMTS-A.P1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 12. Cf. João Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil – Casos de aplicação imediata. Critérios fundamentais, Coimbra, Almedina, 1968, pp. 87-88.↩︎ 13. Cf. João Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil – Casos de aplicação imediata. Critérios fundamentais, Coimbra, Almedina, 1968, pp. 95-96.↩︎ 14. Cf. João Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil – Casos de aplicação imediata. Critérios fundamentais, Coimbra, Almedina, 1968, pp. 156, 193.↩︎ 15. Cf. João Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil – Casos de aplicação imediata. Critérios fundamentais, Coimbra, Almedina, 1968, pp. 354-357.↩︎ 16. Cf. Francisco Manuel Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Direito da Família, Vol. I, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 769; Tomé d’Almeida Ramião, O Divórcio e Questões Conexas, Regime Jurídico Actual, Lisboa, Quid Juris, 2010, p.172.↩︎ 17. Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de julho de 2017 (Maria João Areias), proc. n.º 2884/16.1T8CBR.C1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 18. Cf. Francisco Manuel Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Direito da Família, Vol. I, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pp.768-769.↩︎ 19. Cf. Francisco Manuel Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Direito da Família, Vol. I, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 770; Paula Távora Vitor, “Anotação ao Artigo 1791.º”, in Código Civil Anotado, Livro IV, Coimbra, Almedina, 2022, p. 571; Rute Teixeira Pedro, “Anotação ao Artigo 1791º”, in Código Civil Anotado, Volume II (artigos 1251.º a 2334.º), Ana Prata (Coord.), Coimbra, Almedina, 2017, pp.. 696-697.↩︎ 20. Cf. Francisco Manuel Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Direito da Família, Vol. I, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 770; Fernando Andrade Pires de Lima/João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Arts. 1251.º-1575.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p.104.↩︎ 21. Cf. Rute Teixeira Pedro, “Anotação ao Artigo 1791º”, in Código Civil Anotado, Volume II (artigos 1251.º a 2334.º), Ana Prata (Coord.), Coimbra, Almedina, 2017, p. 697.↩︎ 22. Cf. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra, Almedina, 2022, p. 73.↩︎ 23. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 145, 147.↩︎ 24. Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 140.↩︎ 25. Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2022, p. 823.↩︎ 26. Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 141.↩︎ 27. Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, Da acessão, mormente da acessão industrial imobiliária, Porto, Universidade Católica Editora, 2020, p.102.↩︎ |