Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011894 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSAS DECLARAÇÕES JUSTIFICAÇÃO DA FALTA LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198605090012984 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ha nulidade do processo disciplinar se, na comunicação do despedimento, a entidade patronal diz ter-se perfilhado integralmente o teor da informação final do instrutor, que se da na totalidade por reproduzida, pelo que a arguida ficou com conhecimento de quais os factos que eram imputados e da grevidade que a entidade patronal lhe atribuia. II - A falsificação de documento para justificação de falta e as falsas declarações sobre a mesma justificação, tornam impossivel a subsistencia da relação de trabalho. III - Litiga de ma fe quem altera conscientemente a verdade dos factos. | ||