Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001298
Nº Convencional: JSTJ00011894
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSAS DECLARAÇÕES
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ198605090012984
Data do Acordão: 05/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não ha nulidade do processo disciplinar se, na comunicação do despedimento, a entidade patronal diz ter-se perfilhado integralmente o teor da informação final do instrutor, que se da na totalidade por reproduzida, pelo que a arguida ficou com conhecimento de quais os factos que eram imputados e da grevidade que a entidade patronal lhe atribuia.
II - A falsificação de documento para justificação de falta e as falsas declarações sobre a mesma justificação, tornam impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III - Litiga de ma fe quem altera conscientemente a verdade dos factos.