Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIARIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Doutrina: | - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, volume II, 2010, pp. 250 e 251. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, pp. 384, 404. - Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado”, 2ª edição, em anotação ao artigo 474.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 473.º,474.º. | ||
| Sumário : |
I - De acordo com a regra estabelecida no artigo 474.º, do Código Civil, o empobrecido só pode socorrer-se das regras do enriquecimento sem causa quando a lei não faculte aos empobrecidos outros meios de reação. II - Esta regra da subsidiariedade não é, no entanto, absoluta, pois a ação de enriquecimento poderá concorrer com a responsabilidade civil, sempre que esta não atribua uma proteção idêntica à ação de enriquecimento. III - Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, parcialmente nos casos de intromissão em bens ou direitos alheios. IV - Se a intromissão não envolve responsabilidade civil (por exemplo, porque não há culpa ou porque não há dano) mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o caráter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede a sua aplicabilidade. V - Mas se a intromissão gera um enriquecimento para o intrometido e ao mesmo tempo um dano para o lesado, só na falta de um dano reparável é que o lesado poderá fazer uso da restituição por enriquecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 2010, Na 10ª Vara Cível de Lisboa, AA - (representado pela sua sociedade gestora, "BB, S.A.", intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra CC, S.A pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 937,242.60, a título de enriquecimento sem causa, pela utilização ilícita do armazém 3 da ................, em Lisboa, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou em resumo, que a ré ocupou, sem qualquer título, desde, pelo menos, 1983.08.31 e até 2009.10.12, um armazém que é propriedade da autora desde 26 de Setembro de 1996, sem lhe pagar qualquer contrapartida pecuniária por essa ocupação, obtendo assim uma vantagem patrimonial à custa da autora, correspondente ao valor locativo do referido armazém, o qual é de 900$00 (correspondente a 4.49 € ) por m2/mês. Contestando a ré defendeu-se por exceção e por impugnação. Por exceção alegou - a existência da exceção do caso julgado - alegando identidade entre a presente ação e a ação que correu termos pela 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa sob o n° 467/1998), - existência da exceção da prescrição do invocado direito da autora à restituição, por esta ter conhecimento da ocupação do dito armazém pela ré desde 1996.09.26 - data da celebração da escritura pública de compra e venda pela qual se tornou proprietária do imóvel; - a existência de violação do princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa. A autora replicou, respondendo à matéria das exceções deduzidas pela ré. Em 2011.10.04 e findos os articulados, teve lugar uma audiência preliminar, no decurso da qual foi proferido despacho saneador, em que julgou improcedentes as exceções de caso julgado, prescrição do direito da autora à restituição e violação do princípio da subsidiariedade oportunamente deduzidas pela ré. Inconformada com esse despacho saneador, na parte em que decidiu julgar improcedente a exceção da violação do princípio da subsidiariedade e julgar improcedente a exceção da prescrição, a Ré "CC" interpôs recurso de apelação, que subiu em separado. Em 2012.06.12, na Relação de Lisboa, foi proferido acórdão em que se concedeu provimento à apelação, revogando-se despacho saneador recorrido (na parte em que julgou improcedente a exceção perentória da violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa) e, consequentemente, absolvendo a ré do pedido condenatório contra ela deduzido na presente ação pela autora. Inconformada, esta deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se a autora estava impedida de invocar o instituto do enriquecimento sem causa para fundar o pedido condenatório que formulou nesta ação contra a ré. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1) Na presente ação a Autora pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 937,242.60 (novecentos e trinta e sete mil duzentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), pela utilização ilícita do armazém 3 da ................, em Lisboa, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, alegando para tanto que a Ré ocupa o armazém n° 3, propriedade da Autora, sem lhe pagar qualquer contrapartida, obtendo assim uma vantagem patrimonial à custa da Autora, correspondente ao valor locativo do armazém de € 4,49/m2; 2) A ora Autora intentou contra a ora Ré ação declarativa, que correu os seus termos na 3a Secção da 4a Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, sob o n° 467/1998, pedindo que fosse declarado que era a legítima proprietária dos dois armazéns designados com os números 3 e 4, implantados no prédio misto sito na ................, designado por "O C.........'', "P........." ou "A.....", que a Ré fosse condenada a restituir a sua posse, bem como a indemnizar a Autora por danos patrimoniais, na quantia de 10.512.000$00, acrescida de juros de mora até ao pagamento da indemnização, e nos montantes de 1.305.000$00 e 1.323.000$00, por cada mês que persistisse a ocupação dos dois mencionados armazéns, alegando, para tanto, que a Ré ocupa, sem qualquer título, os ditos armazéns, propriedade da Autora, o que a impede de dispor dos seus bens, sendo o valor locativo dos armazéns de 900$00/m2, conforme doe. de fls. 18 a 24, que aqui se dá por reproduzido; 3) Por decisão de 15.09.2003, a Autora foi declarada legítima proprietária do armazém n° 3, como parte integrante do prédio descrito na 7a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000, e a Ré condenada a restituir-lho e a pagar-lhe a quantia de 1.323.000$00 (1470 x 900S00) por cada mês que decorresse entre a notificação da sentença e a entrega efetiva à Autora do mencionado armazém, conforme certidão de fls. 279 a 292, que aqui se dá por reproduzida; 4) Por Acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.2008, foi julgada parcialmente procedente a apelação da Autora e alterada parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a Ré a pagar-lhe a quantia de 1.323.000500 (1470 x 900$00) por cada mês que decorresse entre 23.01.1998 e a data da efetiva restituição à Autora do armazém n° 3, conforme certidão de fls. 293 a 336, que aqui se dá por reproduzida; 5) Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2008, foi decidido conceder a Revista da Ré, revogando o acórdão recorrido, na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.323.000$00 mensais, desde 23.01.1998 até à efetiva entrega do armazém n° 3, conforme certidão de fls. 337 a 342, que aqui se dá por reproduzida. Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido entendeu-se que “o proprietário dum imóvel ilicitamente ocupado por outrem tem à sua disposição, para se ver ressarcido dos prejuízos (na modalidade de lucros cessantes) sofridos no seu património pela ocupação do seu imóvel, traduzidos nas rendas que deixou de auferir enquanto perdurou essa ocupação, por ter estado privado da possibilidade de o dar de arrendamento a terceiros, o instituto da responsabilidade por factos ilícitos (…)” “Daí que lhe esteja vedado lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa para fundar o pedido de ressarcimento desses lucros cessantes, visto dispor para tanto de outro meio de ser indemnizado ou restituído, nos termos e para os efeitos do cit. art.º. 474° do Código Civil”. Concluindo-se que “a propositura duma ação como a presente, fundada exclusivamente no instituto do enriquecimento sem causa, afronta, portanto, o aludido princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa”. A recorrente discorda porque entende que nesta ação não pretende que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização pelo danos patrimoniais por cada mês em que persistiu a ocupação dos armazéns, mas pretende sim “o ressarcimento indemnização pelo lucros obtidos pela recorrida que emergiram do simples facto desta ter ocupado de forma ilícita um imóvel pertencente à recorrente e, em consequência de tal facto, ter a recorrida enriquecido sem causa justificativa à custa da recorrente a ao mesmo tempo também lhe causou um empobrecimento”. Cremos que não tem razão. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 473º do Código Civil “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. E nos termos da primeira parte do nº2 do mesmo artigo “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido (…)”. Trata-se, neste segmento do nº2, da modalidade o enriquecimento sem causa denominada de “enriquecimento por intervenção”, que abrange, nas palavras de Menezes Leitão “in Direito das Obrigações volume I, página 404 “a situação de alguém obter um enriquecimento através da ingerência não autorizada no património alheio, como sucederá nos casos de uso, consumo, fruição ou disposição de bens alheios”. Esta última hipótese é a que se coloca no caso concreto em apreço: a autora alega que a ré utilizou o armazém em causa no sem qualquer título para o efeito, tendo enriquecido à sua custa por esse facto – cfr. artigo 16º da petição inicial. Mas, de acordo com o disposto no artigo 474º do Código Civil “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outros meios de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Trata-se de uma regra que é contestada por muitos, com a invocação de que constitui uma injustificada intromissão na lógica do direito civil, na medida em que este, em homenagem ao princípio da liberdade e da autonomia privada, não haveria qualquer impedimento para um interessado eleger o instituto que melhor entendesse ser mais conveniente – neste sentido, ver Menezes Cordeiro “in” Tratado de Direito Civil Português, volume II, 2010, páginas 250 e 251. De acordo com esta norma, o empobrecido só pode socorrer-se das regras do enriquecimento sem causa quando a lei não faculte aos empobrecidos outros meios de reação. Esta regra da subsidiariedade não é, no entanto, absoluta, pois é manifesto que a ação de enriquecimento poderá concorrer com a responsabilidade civil, sempre que esta não atribua uma proteção idêntica à ação de enriquecimento – cfr. Menezes Leitão “in” ob. cit., a página 384 e Menezes Cordeiro “in” ob. cit. a página 251. Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, parcialmente nos casos de intromissão em bens ou direitos alheios - Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação ao referido artigo 474º. Se a intromissão não envolve responsabilidade civil (por exemplo, porque não há culpa ou porque não há dano) mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o caráter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede a sua aplicabilidade. Mas se a intromissão gera um enriquecimento para o intrometido e ao mesmo tempo um dano para o lesado, só na falta de um dano reparável é que o lesado poderá fazer uso da restituição por enriquecimento. Ora, no caso concreto em apreço, a autora, para sustentar o pedido de restituição da quantia peticionada, invoca o não recebimento de rendas correspondente a um alegado valor locativo do armazém que teria deixado de receber em virtude de a ré o estar a ocupar ilicitamente. Invocação esta, no entanto, que já havia feito na ação 467/98, acima referida, para sustentar o pedido de indemnização com base numa alegada perda do valor locativo do armazém e na responsabilidade civil extracontratual da ré. Na presente ação, a autora não invocou como causa do seu pedido, qualquer enriquecimento da ré para além do uso ilícito do armazém sem lhe ter pago qualquer compensação – cfr. o artigos 16º, 27º, 28º, 29º, 35º, 37º e 48º da petição inicial Não invocou que o montante do enriquecimento excedeu o montante do dano. Assim, temos que concluir que a autora, com o pedido formulado na ação 467/98 e com base na responsabilidade civil da ré, reagiu à alegada intromissão desta no seu direito de propriedade sobre o armazém e à produção de alegados prejuízos que esta intromissão lhe tinha causado, consubstanciados no valor locativo do armazém Facultou-lhe, assim, a lei, um meio de ser indemnizada por esses prejuízos, meio este que aliás utilizou, embora sem êxito, instaurando a referida ação 467/98. Não pode agora, face à natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, requerer a restituição desse valor locativo. Não merece, assim, censura o acórdão recorrido. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |