Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA PRESUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS. DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO. | ||
| Doutrina: | - PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2010, 5.ª Edição, Almedina, pp. 906 e 907. - PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, “Código Civil” Anotado, Coimbra Editora, Volume I, 3.ª Edição, p. 310. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 349.º, 350.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 10.º, 283.º. DECRETO N.º 360/71, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 3.º. DECRETO-LEI N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL, QUE REGULAMENTOU A LEI N.º 100/97: - ARTIGO 12.º, N.º3. LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 2.º, N.ºS 1 E 2, 3.º, N.ºS 2 E 3. LEI N.º 2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965. LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 4.º, N.º1, AL. C). LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGO 3.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15 DE SETEMBRO DE 2010, PROFERIDO NA REVISTA N.º 237/04.3TTPTG.E1.S1, EM WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : |
1 - A extensão do regime de protecção de acidentes de trabalho consagrado na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, decorrente da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reporta-se a situações em que existe uma prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade. 2 - Não pode considerar-se economicamente dependente do destinatário do trabalho prestado, o motorista, que desempenha a sua actividade profissional de 2.ª a 6.ª para uma empresa de confecções, e que aos sábados, três ou quatro vezes por ano, presta serviços remunerados para um terceiro na poda e na vindima numa unidade agrícola, em cuja execução foi vítima de um acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, frustrada a tentativa de conciliação, e fixada pensão provisória a cargo do FAT, veio o sinistrado AA, dar início à fase contenciosa, com o patrocínio do Ministério Público, apresentando petição inicial em que termina peticionando a condenação de BB E CC, a pagarem-lhe: - a pensão anual e vitalícia de € 9.147,20 com início em 27/2/2012; - a quantia mensal de € 461,14 por 14 meses/ano, com início a 27/2/2012, relativa a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; - o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.333,68; - o subsídio para readaptação de habitação no valor de € 5.333,68; - a indemnização no valor de € 8.114,96; - a quantia de € 678,80 relativa a despesas médicas; - a quantia de € 110 relativa a despesas de transporte; - e os juros de mora, à taxa legal. Como fundamento da sua pretensão, invocou o Autor, em síntese, que desde 1983 prestava trabalhos agrícolas de poda e vindima para os RR, entre 15 a 30 dias por ano, em épocas regulares, determinadas e certas, pelo menos 10 horas por dia, contra retribuição diária de € 30,00 acrescida da subsídio de alimentação, sendo que os RR. destinavam parte da produção de vinho ao comércio. E que, em 26.2.2011, quando o A. trabalhava como podador sob as ordens, direcção e fiscalização dos RR. num prédio rústico destes, sofreu uma queda, em resultado da qual esteve com ITA e, após a alta, ficou afectado de uma IPP considerada absoluta para toda e qualquer profissão, necessitando de assistência permanente de terceira pessoa, de readaptação do domicílio, para além de ter suportado despesas médicas e de transporte quer por causa dos tratamentos quer por causa deste processo e não tendo os réus pago nada nem transferido a responsabilidade de tal reparação para qualquer seguradora.
O Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Segurança Social de Braga deduziu, contra os mesmos Réus, pedido de reembolso da quantia total de € 6.764,93 que havia sido paga ao autor a título de concessão provisória de subsídio de doença e de prestações compensatórias de subsídio de Natal.
Os réus contestaram, em suma, alegando que a actividade prestada pelo Autor o era de forma desinteressada, sem remuneração, sem dependência económica do Autor aos réus e sem qualquer tipo de determinação ou ordem dada por estes, sendo que a actividade de poda não excedia 3 dias por ano, não tinha data certa ou regular, antes correspondendo a auxílio ocasional de curta duração para o fim de exploração para consumo próprio, e no quadro das relações de amizade e apoio entre amigos e vizinhos. Alegam deste modo que não existiu acidente de trabalho, pelo que a acção deverá improceder e com os mesmos fundamentos, contestaram ainda o pedido deduzido pela Segurança Social.
A acção prosseguiu os seus termos vindo a ser decidida por sentença de 25 de Outubro de 2013 que integra o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: I - Condeno os réus, BB e CC, a pagarem ao autor, AA: - a pensão anual e vitalícia de € 7.899,20 com início no dia 27/2/2012 (sem prejuízo das quantias já recebidas pelo autor a título de pensão provisória, paga pelo FAT e cujo valor respectivo será restituído ao FAT, a cargo dos réus, com a inerente desoneração do seu pagamento respectivo ao autor); - a prestação suplementar de € 461,14 por 14 meses/ano, com início no dia 27/2/2012, para assistência permanente de terceira pessoa (sem prejuízo da actualização anual correspondente à percentagem em que o seja o indexante de apoios sociais); - o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor único de € 5.533,68; - o subsídio para readaptação da habitação no valor que venha a ser liquidado (sem prejuízo do limite máximo único de € 5.533,68); - a indemnização no valor de € 7.007,80 pela incapacidade temporária; - a quantia de € 678,80 relativa a despesas médicas; - a quantia de € 110 relativa a despesas de transporte (durante as fases conciliatória e contenciosa deste processo); - e os juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento de cada uma daquelas quantias pecuniárias até integral e respectivo pagamento. II - Condeno os réus, BB e CC, a pagarem ao Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Segurança Social de Braga a quantia total de € 6.764,93 paga ao autor, a título de subsídio de doença e prestação compensatória de subsídio de Natal, com a inerente desoneração do pagamento de tal quantia, por parte dos réus, ao autor. Custas a cargo dos réus, sem prejuízo do apoio judiciário. Valor da acção: € 102.554,06. Registe e notifique. Tenha-se em conta a pensão provisória fixada a cargo do FAT e os montantes já pagos ao sinistrado nos termos constantes de fls. 110 e 203-204 e outros que porventura tenham sido pagos posteriormente, cujo montante total será restituído ao FAT a cargo dos réus, com a inerente desoneração do pagamento desse montante respectivo pelos réus ao autor a título de pensão anual e vitalícia supra aludida».
Inconformados com esta decisão dela recorreram os Réus para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 9 de Julho de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida que substituem pelo presente acórdão que julga a acção interposta pelo Autor improcedente, absolvendo os RR. de todos os pedidos formulados, e, por consequência necessária, também do pedido deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Segurança Social de Braga. Sem custas.»
Irresignado com esta decisão dela recorre de revista para este Supremo Tribunal o Autor, integrando as alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«- O Autor/sinistrado, ora recorrente, beneficia da presunção prevista no n.º 2 do art.º 3.° da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, norma segundo a qual se presume que "o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços"; - Com efeito, os recorridos não lograram ilidir tal presunção, como lhes competia (art.º 350.° n.º 2, CPC); - Pelo acidente de trabalho ora em causa são devidos, como reparação, os montantes arbitrados na decisão proferida em primeira instância, atento o teor do art.° 71.º, n.ºs 9 e 11, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro; - O douto acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 3.° 11.° 2, da Lei n.º 98/2009 de 04/09, 4.° n.º 1, al. c) da Lei Preambular do CT (Lei n.º 7/2009, de 12/02), 10.° do CT, e 350.° n.º l do CC.»
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogado o «douto acórdão recorrido e confirmada na íntegra a decisão proferida em primeira instância».
Os recorridos responderam às alegações do recorrente sustentando o acerto da decisão recorrida e pedindo a respectiva confirmação.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se os Réus ilidiram a presunção de dependência económica estabelecida no artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, relativamente ao sinistrado.
II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «1 - No dia 26/2/2011 (sábado), cerca das 14h. e 30m., o autor (AA) encontrava-se a podar videiras em cima de uma escada que se encontrava apoiada a um choupo quando um dos galhos do dito choupo se partiu, provocando a queda do autor ao solo, desde uma altura de cerca de 4 metros. 2 - Tal sucedeu num terreno rústico dos réus (BB e CC). 3 - Pelas 15h. e 46m. daquele dia, o autor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital Srª da Oliveira, em Guimarães, tendo sido transferido para o Hospital de S.João, no Porto, às 17h. e 15m. do mesmo dia, apresentando traumatismo toraco-‑abdominal e outras lesões constantes de fls. 15 a 59 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido 4 - O autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta desde 26/2/2011 até 26/2/2012, data da alta ou cura clínica e a partir da qual ficou com incapacidade permanente de 80% sendo considerada absoluta para todo e qualquer trabalho. 5 - O autor foi sujeito a exame médico, no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, segundo o qual apresentava como sequelas paraplegia AIS A, nível neurológico D7, com força muscular nos membros superiores preservada bilateralmente e força muscular nos membros inferiores abolida bilateralmente, sensibilidade de grau 2 até D7, grau 1em D8, abolida inferiormente e sem sensibilidade ou contracção anal, necessitando de ajuda de terceira pessoa, de obras de adaptação na sua habitação, de ajudas técnicas, ajudas medicamentosas, consultas médicas e tratamentos complementares nos termos constantes de fls. 104 a 108, 94 e 96 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6 - A fase conciliatória deste processo findou sem a conciliação das partes e pelas razões constantes do auto de fls. 114 a 116 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7 - O autor nasceu no dia 11/8/1949. 8 - O autor é beneficiário nº ... do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P. 9 - Aquando do descrito em A e B (actuais itens 1 e 2) e desde cerca das 8 horas desse dia, o autor prestava, em proveito dos réus e a pedido dos mesmos, serviços de poda das videiras daquele terreno dos réus, usando uma escada destes e uma tesoura sua. 10 - Mediante o pagamento pelos réus de € 30 por cada dia completo de sábado, acrescido do fornecimento de alimentação a meio da manhã, ao almoço e ao lanche de valor não concretamente apurado. 11 - Desde há mais de 15 anos que o autor prestava serviços agrícolas de poda e vindima para os réus, seus amigos, todos os anos, a pedido deles e conforme a disponibilidade do autor e do seu cunhado EE, nas respectivas épocas de poda e vindima, durante pelo menos 8 horas por dia, cerca de 7 sábados por ano durante os anos que os réus fabricavam um terreno rústico maior e cerca de 3 a 4 sábados por ano desde que, há cerca de 7 anos, adquiriram este menor terreno rústico, mediante o fornecimento de alimentação e o pagamento, pelos réus àqueles, de uma quantia pecuniária por cada um desses dias (salvo no dia [da] vindima em que recebiam vinho) e cujo montante estipulado pelos réus foi sendo actualizado[1]. 12 - Aquando do descrito em A e B (actuais itens 1 e 2), para além do autor e daquele seu familiar, também estava nessa poda um vizinho dos réus, um familiar destes e um amigo desse. 13 - À semelhança do que sucedera no ano anterior dada a doença do réu o impossibilitar de participar, estes dois últimos vieram ajudar e tendo aquele vizinho vindo desde há 3 anos ajudar pela mesma razão e, em contrapartida, recebendo dos réus o fornecimento de alimentação, incluindo o jantar, e aquele vizinho também recebendo água e ervas dos mesmos. 14 - Desde há cerca de 3 anos que o réu padecia de doença de Alzheimer que o incapacitava de participar na poda desse mesmo terreno. 15 - Os réus destinavam a produção da vinha do terreno aludido em B (actual item 2) designadamente para consumo próprio e de familiares. 16 - O autor exercia, mediante retribuição mensal de € 600, a actividade profissional de motorista a tempo inteiro, de 2ª a 6ª feira, por conta da sociedade “DD, Ldª”, sita na Travessa ..., nº …, em .... 17 - As incapacidade, sequelas e lesões aludidas em C, D e E (actuais itens 3, 4 e 5) resultaram do descrito em A (actual item 1). 18 - Em consequência disso, também adveio a necessidade de readaptação da habitação do autor e da assistência permanente de terceira pessoa ao mesmo. 19 - No tratamento das lesões aludidas em E (actual item 5) o autor despendeu € 678,80. 20 - Em transporte nas deslocações, quer para tratamentos dessas lesões quer por causa deste processo, o autor despendeu a quantia total de € 110. 21 - Em consequência das lesões aludidas em C), o autor esteve sem trabalhar, tendo recebido da Segurança Social no período entre 2/3/2011 e 5/6/2012 subsídio de doença no montante de € 6.512,93 e subsídio de Natal correspondente no valor de € 252.»
III 1 – O acidente dos autos ocorreu no dia 26 de Fevereiro de 2011, na vigência do regime dos acidentes de trabalho decorrente da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2010, diploma que deu execução ao disposto no artigo 284.º do Código do Trabalho de 2009. Este Código, ao contrário do Código do Trabalho de 2003, limitou-se a estabelecer alguns princípios gerais em matéria de reparação de danos derivados de acidentes de trabalho e de doenças profissionais no seu artigo 283.º, relegando a disciplina desta matéria para legislação específica, o que veio a acontecer com aquela lei. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei n.º 98/2009, o regime previsto «abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos», dispositivo que corresponde ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, diploma que estabelecia o anterior regime dos acidentes de trabalho. Ao contrário do que resultava do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 100/97, a Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, não especificou o que deve entender-se por «trabalhador por conta de outrem», prevendo apenas no n.º 2 do seu artigo 3.º que «quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está a dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços» e caracterizando no n.º 3 do mesmo artigo o conceito de formação profissional. A determinação do conteúdo da norma do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 98/2009, que corresponde ao n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a Lei n.º 100/97, encontra-se a partir do disposto no artigo 10.º do Código de Trabalho e do artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, diploma que aprovou o Código do Trabalho em vigor. Resulta do disposto no referido artigo 10.º do Código do Trabalho, para além do mais, a extensão da disciplina estabelecida naquele código, em matéria de segurança no trabalho, a «situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade». À luz do disposto nesta norma, a disciplina estabelecida no Código do Trabalho para as matérias ali discriminadas é aplicável nas situações de prestação de trabalho sem subordinação jurídica, desde que seja feita numa situação de dependência económica. Por outro lado, resulta do referido artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a extensão do regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, «c) a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho». Em síntese, o regime dos acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, é aplicável a trabalhador que preste o seu serviço numa situação de dependência económica do beneficiário do serviço prestado, quando essa prestação ocorra numa situação de ausência de subordinação jurídica. 2 - Este alargamento do regime de protecção dos acidentes de trabalho mantém-se na linha da solução que estava consagrada na parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando considerava ainda como trabalhadores por conta de outrem para os efeitos daquela lei os que «considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço». Este dispositivo motivou várias tomadas de posição desta Secção, conforme se alcança do acórdão de 15 de Setembro de 2010, proferido na revista n.º 237/04.3TTPTG.E1.S1[2], em que se referiu o seguinte: «Este Supremo Tribunal já decidiu que as sobreditas “equiparações” – designadamente a da L.A.T. para os efeitos previstos nesse diploma – não visaram alterar a conceptualização típica do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviço, por forma a que um vínculo desta última natureza possa beneficiar, sem mais, da protecção legalmente conferida ao primeiro. Conforme se anota no Acórdão de 19/11/2005 (Recurso n.º 2334/05) – e se reforçou no Acórdão de 9/5/2007, em que o ora relator interveio como adjunto – a falada “equiparação” “... tem uma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações que não se encontrem juridicamente bem definidas como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto nessa Lei”. [L.A.T.) – sublinhado nosso. É dizer que um contrato assumidamente tido como prestação de serviço jamais confere ao prestador a protecção consagrada no domínio da sinistralidade laboral: estamos, nesse caso, perante trabalhadores independentes, que exercem uma actividade por conta própria e que “... devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei” (artigo 3.º da L.A.T.). O esforço que a doutrina e a jurisprudência têm produzido no sentido de fixar o âmbito das mencionadas “equiparações” ilustra, a nosso ver, essa apontada função residual. Vejamos, a título de exemplo, a delimitação traçada pelo Prof. Pedro Romano Martinez: “No art. 2.º n.º 2, da L.A.T alarga-se o conceito de acidente de trabalho aos infortúnios que ocorram com quem não seja trabalhador por conta de outrem, de modo a abranger aqueles que tenham contratos equiparados (como o caso do trabalho no domicílio), os praticantes, aprendizes e demais formandos, bem como outros trabalhadores, sem contrato de trabalho, mas que prestem uma actividade na dependência económica da pessoa servida. A situação não se altera substancialmente atendendo ao disposto no art. 18.º da Lei n.º 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho. O problema reside em saber quando se deve considerar que existe dependência económica nos termos do art. 2.º, n.º 2, da L.A.T.. Por um lado, a dependência económica pressupõe a integração do prestador da actividade no processo empresarial de outrem e, por outro, o facto de a actividade desenvolvida não poder ser aproveitada por terceiro. Já não parece de aceitar que se enquadre na noção de dependência económica o facto de o prestador da actividade carecer da importância auferida para o seu sustento ou o da sua família. A integração no processo produtivo da empresa beneficiária, que será talvez o factor relevante para a existência de dependência económica, pode ser coadjuvada com a continuidade no exercício da actividade, pois, por via de regra, não haverá integração num processo produtivo empresarial se a actividade é desenvolvida de forma esporádica. Não sendo o empregador uma empresa, dificilmente quem prestar serviços com autonomia poderá considerar-se na dependência económica da pessoa servida, até porque o legislador pretendeu, de algum modo, excluir do âmbito da Lei dos Acidentes de trabalho os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração fora do seio empresarial (art. 8.º, n.º 1, alínea b), da LAT e art. 292.º n.º 1 do CT). Por outro lado, a dependência económica pressupõe que a actividade desenvolvida por quem presta o serviço só aproveite ao seu beneficiário, de molde a não poder conferir quaisquer vantagens a terceiros. Será o que ocorre no caso de o trabalhador autónomo realizar certa actividade, cujo resultado, sendo rejeitado pelo beneficiário, não poderá ser aproveitado por outrem. Na dúvida em relação a dada actividade, presume-se que o trabalhador se encontra na dependência económica da pessoa em proveito da qual o serviço é prestado (art. 12.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99) (in “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, Junho de 2006, páginas 819 a 821 – sublinhados nossos). A delimitação assim operada demonstra, à saciedade, que um contrato, definitivamente qualificado como prestação de serviço, está fora do âmbito proteccionista da sinistralidade laboral.»[3] 3 - A dependência económica torna-se, assim, título bastante para legitimar a extensão do regime de protecção de acidentes de trabalho consagrado naquela lei, prendendo-se o disposto no referido n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma com este fundamento de extensão da tutela e não podendo ser interpretado fora do mesmo. Na verdade, reforçando a protecção do trabalhador sinistrado, prevê aquele dispositivo que, «quando a lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços». Estabelece esta norma uma presunção, nos termos do artigo 349.º do Código Civil, a favor do trabalhador sinistrado, que faz decorrer da mera prestação de trabalho a demonstração da dependência económica do trabalhador relativamente ao beneficiário do trabalho prestado e, por essa via, a protecção decorrente do regime de acidentes de trabalho. Conforme referem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, nas presunções «supõe-se a prova de um facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido»[4]. Fica assim o trabalhador dispensado, nos termos do n.º 1 do artigo 350.º do mesmo código, de demonstrar esta dependência económica que é um dos pressupostos do seu direito à reparação dos danos derivados de acidente de trabalho de que seja vítima, invertendo-se em relação a este facto o ónus da prova. Contudo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 350.º, «as presunções legais podem (…) ser ilididas mediante prova em sentido contrário», pelo que o onerado com o efeito probatório derivado da presunção pode afastar o facto presumido que da mesma deriva, fazendo prova em sentido contrário, afastando por essa via os pressupostos do direito que contra si seja invocado. Importa, contudo, que se tenha sempre presente que a dependência económica derivada da presunção, relevante para a extensão do regime de protecção, não pode ser vista em abstracto, mas tem de ser ligada ao fundamento específico daquela extensão do regime de protecção. Este assenta na responsabilização do beneficiário da actividade considerada pelos riscos derivados da sua prossecução, sendo a obrigação de reparação dos danos derivados dos acidentes um custo dessa actividade, como tal assumido pelo seu promotor, custo este que é transferido, a coberto do regime de seguro obrigatório, para uma seguradora. O destinatário do trabalho, como tal beneficiário do mesmo, é assim responsável pela reparação dos danos derivados de acidentes ocorridos na sua realização. A ligação do trabalhador sinistrado em termos de dependência económica ao promotor da actividade no contexto da qual ocorreu o acidente surge como expressão do enquadramento desse trabalhador na actividade prosseguida, como inserção do trabalhador no complexo organizacional inerente à realização dessa actividade, tendo implícita a sua afectação de forma exclusiva à prossecução da mesma. Na verdade, a dependência económica, considerada em abstracto, prende-se, em primeira linha, com a resposta à satisfação das necessidades do dia a dia, em termos de alimentação, alojamento, vestuário, mas também com o restante complexo de necessidades essenciais à realização pessoal de cada um. Está numa situação de falta de autonomia económica e como tal em dependência económica, quem não tem, só por si, capacidade para responder aos encargos de natureza económica relacionados com a satisfação daquele conjunto de necessidades. É a capacidade de satisfação daquele conjunto de exigências com expressão económica que exprime a existência ou não de uma situação de dependência económica. A esta luz a autonomia económica tem uma dimensão variável e relativa, onde a situação social de cada um desempenha um ponto de referência, quando se ensaia uma análise comparativa num universo de pessoas. Não é esta, contudo, a dimensão relevante de dependência económica para fundamentar a extensão do regime de protecção dos acidentes de trabalho, conforme acima se referiu, embora o valor dos rendimentos auferidos na prestação dos serviços tenha forçosamente reflexo na capacidade de resposta do trabalhador na satisfação das suas necessidades, conduzindo, por norma, a integração em exclusivo na actividade do destinatário da prestação dos serviços, a uma situação em que os rendimentos auferidos sejam a única fonte relevante de rendimentos do trabalhador. 3 – Na decisão recorrida respondeu-se afirmativamente a essa questão, com a seguinte fundamentação: «Quanto ao outro e primeiro argumento que os recorrentes esgrimem, e que é o de que demonstraram que o autor não estava na sua dependência económica: (…) Ora bem, dum ponto de vista naturalístico, digamos, que é ao mesmo que o legislador laboral acomete excepcionalmente à responsabilização pelo risco, só pode falar-se em dependência económica quando exista efectiva dependência, ou seja, quando aquilo que é pago seja o principal rendimento, o principal modo de vida, ou quando se integre nesse modo de vida – pensemos naqueles que prestam serviços para diversas pessoas ou entidades, e seja da cumulação dos serviços prestados que obtêm o seu modo de vida. Ora, não é manifestamente o caso, em que temos alguém que tinha um emprego a tempo inteiro e do qual retirava um salário que, sendo obviamente baixo, também não permite afirmar imediatamente a sua insuficiência de modo a obrigar a pessoa a recorrer a outros modos de se financiar. De resto, e embora isso não tenha ficado provado, como poderia se tivesse sido usada a faculdade prevista no artigo 72º do CPC, o próprio autor disse no seu depoimento de parte que não fazia mais serviços de poda para ninguém. Por outro lado, se comparamos 90 a 120 euros por ano com 8400 euros por ano (600 euros x 14), aparece como evidente que o Autor não dependia dos Réus no seu modo de vida habitual. Por outro lado, apelar-se à necessidade de demonstrar que o sinistrado “não precisava da remuneração dos réus para fazer face a alguma ou algumas das suas necessidades e/ou do seu agregado familiar” tem o óbice de implicar a definição do que seja “necessidade”, tarefa particularmente difícil tanto quanto se sabe a sua natureza relativa, e ainda mais, evolutiva em função dos rendimentos que se conseguem obter, e obrigaria então quem pretendesse ilidir a presunção de dependência económica a uma prova quase impossível, demonstrando quais eram exactamente as necessidades do sinistrado e quais os rendimentos que as permitiam cobrir. No limite, levaria à pesquisa exaustiva da dimensão do agregado familiar e dos rendimentos não só do sinistrado mas dos restantes membros do agregado familiar, com o risco de confronto com matérias sigilosas. Ora, embora concordemos com a justeza da protecção aos sinistrados do trabalho, justeza e necessidade, aliás, valores que originam a própria presunção de dependência económica, não estamos já certos – porque há que sopesar evidentemente a natureza objectiva da responsabilização – que seja necessário tamanho rigor para a ilisão da presunção. Alinhando pois com a jurisprudência acima citada, alargada aos casos em que o pagamento integra o modo de sobrevivência apenas como componente desse mesmo modo, como exemplificamos com o “pluriemprego”, entendemos que no caso dos autos os RR demonstraram, por via da prova da ocupação a tempo inteiro do Autor e do vencimento nela auferido, por comparação com o valor que lhe pagavam e até considerando o tempo de ocupação anual do serviço em que se acidentou, que o Autor não dependia economicamente deles. Assim, inexistindo contrato de trabalho e não se podendo afirmar a dependência económica do autor relativamente aos RR enquanto pessoas servidas, haverá que concluir, diversamente do que fez a primeira instância, pela não aplicação do regime de reparação e responsabilidade previsto na Lei 98/2009 ao acidente sofrido pelo Autor, importando pois absolver os RR. de todos os pedidos formulados pelo A., e por consequência também do pedido formulado pela Segurança Social e da obrigação de restituição ao FAT da pensão provisória.» 4 – Louvando-se do acórdão desta Secção de 3 de Maio de 2001 e da fundamentação do mesmo, entende o recorrente que «no caso em apreço nada se provou relativamente ao padrão de vida do requerente e do seu agregado familiar, às suas condições de vida, ou sequer quanto ao orçamento familiar, ou à constituição de tal agregado, pelo que se desconhece por completo se aquela quantia de € 90,00/€ 120,00, apesar de objectivamente diminuta, representaria – ou não – um contributo útil, necessário e relevante, para o recorrente» e que relativamente ao rendimento auferido se desconhece «em absoluto qual o significado para o recorrente – como é crível, face à penosidade da prestação laboral -, se o mesmo era imprescindível à sua economia familiar». Conclui citando a decisão de 1.ª instância que «o facto de simultaneamente, o autor exercer a actividade profissional a tempo inteiro, em proveito de outrem e remunerada por si só, não é de molde a concluir-se que o autor não precisava da remuneração dos réus para fazer face a alguma ou algumas das suas necessidades e/ou do seu agregado familiar». Efectivamente, no acórdão desta secção citado pelos recorrentes, sobre o conceito de dependência económica no âmbito da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e legislação complementar, referiu-se o seguinte: «O conceito de dependência económica, não nos é fornecido pela lei, nem será de pacífica definição, mas seguramente não implicava a ideia de exclusividade de rendimento. Nem porventura, de primacialidade ou fundamentalidade, bastando-se com a de necessidade ou de utilidade relevante para as despesas normais do sinistrado e do seu agregado familiar. Precisando melhor: não será necessário que seja o único rendimento, nem até o mais significativo, mas há-de representar um contributo útil e necessário ao complemento do orçamento familiar, atento o seu padrão de vida de acordo com as concepções sociais reinantes do seu meio.» A situação que está subjacente a esse acórdão é a de um guarda da PSP que desempenhava outras tarefas caracterizadas na matéria de facto dada como provada nos seguintes termos: «5 - A partir de 15 de Novembro de 1993, o Autor, quando tinha disponibilidade de tempo - fora do seu horário de trabalho de guarda da PSP - prestava a sua actividade a C, que numa semana poderia abranger cerca de 15 horas, consistindo as suas funções em angariação de clientes, venda de equipamentos técnicos, acompanhamento da montagem dos equipamentos para garantir a segurança dos mesmos e assistência técnica aos equipamentos vendidos. 6 - A sociedade C, transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a B, conforme Apólice n.º …, sendo que o Autor constava do pessoal abrangido por essa Apólice, com a profissão de caixeiro e o salário de 89658 escudos por mês. 7 - A sociedade C, reembolsava o Autor das despesas com combustível e alimentação por este gastas e pagava-lhe uma comissão quando, e se o Autor realizasse vendas de produtos e àquela fossem pagas essas vendas, atingindo o valor das "comissões" cerca de 40000 escudos a 70000 escudos mensais, representando o principal meio de subsistência do Autor a remuneração do trabalho que prestava na PSP. 8 - No dia 26 de Julho de 1995, o Autor encontrava-se de folga no serviço da PSP, motivo pelo qual se deslocou às instalações de um cliente de C, para assistir a montagem de um elevador.» É na relação desta actividade com a desempenhada pelo Autor como profissional da PSP que se inserem as seguintes considerações tecidas naquele aresto: «Neste entendimento e nesta perspectiva, teria interesse saber qual a retribuição do Autor como guarda da P.S.P., o que não foi apurado. Mas é do conhecimento geral que esse vencimento, não sendo de nível baixo, também não proporciona desafogo económico, ao ponto de se tornar irrelevante a remuneração de entre 40000 escudos e 70000 escudos que o Autor auferia, de comissões, ao serviço da C. Assim, a dependência económica resultaria apurada para os efeitos aqui em análise. Acontece, porém, que nem se torna necessário este juízo de normalidade retirado do conhecimento geral e da experiência da vida. É que o artigo 3 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, estabelece uma presunção iuris tantum de dependência económica, estatuindo no seu n. 2: - "Quando a Lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços". Ora, a Ré não ilidiu esta presunção, como lhe competia, apesar de repetidamente o afirmar e esforçadamente ter argumentado nesse sentido. Fá-lo, sobretudo, com apelo à natureza precária e aleatória da remuneração que o Autor auferia da C, refatizando que o Autor só recebia essa remuneração quando, nas suas folgas, conseguia efectuar vendas, estas eram efectivamente pagas e a empresa tinha disponibilidade financeira para a pagar. Só que este esforço resulta anulado pela regularidade e periodicidade provadas: - entre 40000 escudos e 70000 escudos, mensais - (facto n.º 7) -. Nem a circunstância de se tratar de uma média mensal lhe retira a natureza de contínua e periodicamente esperada e recebida. Temos, pois, como atrás já foi dito, que, apesar da primacialidade da retribuição como guarda da P.S.P., também as "comissões" recebidas da C, apresentavam utilidade relevante e contribuição necessária à satisfação das despesas com o seu agregado familiar, o que significa a dependência económica de ambas as remunerações.»
À luz destes elementos fácil é concluir que a situação que está subjacente a este acórdão desta Secção é substancialmente diversa do caso dos autos. Com efeito, provou-se um circunstancialismo fáctico diverso do apurado no caso em apreço, desde logo quanto à regularidade da actividade profissional prestada, sendo que o quadro fáctico fixado no acórdão recorrido - mesmo quanto ao seu núcleo fundamental - não é coincidente com aquele que ficou apurado no acórdão invocado e transcrito. Por outro lado, a actividade prosseguida pelo sinistrado naquele processo tem uma consistência e uma dimensão económica no suporte da sua vida completamente diversa daquela que se verifica com sinistrado destes autos e, tal como decorre da matéria de facto dada como provada, a inserção do sinistrado no complexo organizativo da destinatário do seu trabalho tem uma profundidade e um inerente relevo na determinação da respectiva dependência económica que não tem qualquer semelhança com o caso dos autos. 5 – De acordo com a matéria de facto dada como provada, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente dos autos «cerca das 8 horas desse dia, o autor prestava, em proveito dos réus e a pedido dos mesmos, serviços de poda das videiras daquele terreno dos réus, usando uma escada destes e uma tesoura sua», «mediante o pagamento pelos réus de € 30 por cada dia completo de sábado, acrescido do fornecimento de alimentação a meio da manhã, ao almoço e ao lanche de valor não concretamente apurado». Do mesmo modo resulta igualmente da matéria de facto que «desde há mais de 15 anos que o autor prestava serviços agrícolas de poda e vindima para os réus, seus amigos, todos os anos, a pedido deles e conforme a disponibilidade do autor e do seu cunhado EE, nas respectivas épocas de poda e vindima, durante pelo menos 8 horas por dia, cerca de 7 sábados por ano durante os anos que os réus fabricavam um terreno rústico maior e cerca de 3 a 4 sábados por ano desde que, há cerca de 7 anos, adquiriram este menor terreno rústico, mediante o fornecimento de alimentação e o pagamento, pelos réus àqueles, de uma quantia pecuniária por cada um desses dias (salvo no dia da vindima em que recebiam vinho) e cujo montante estipulado pelos réus foi sendo actualizado». Resulta igualmente da matéria de facto dada como provada que «o autor exercia, mediante retribuição mensal de € 600, a actividade profissional de motorista a tempo inteiro, de 2ª a 6ª feira, por conta da sociedade “DD Ldª”, sita na Travessa ..., nº …, em ....» Em síntese, resulta desta factualidade que o sinistrado desempenhava a actividade profissional de motorista para uma empresa de confecções, em que auferia a retribuição mensal de € 600 e que aos sábados, na época das podas e das vindimas, prestava serviços para os Réus, cerca de 3 a 4 sábados por ano, nos últimos 7 anos, auferindo como retribuição deste serviço «€ 30 por cada dia completo de sábado, acrescido do fornecimento de alimentação a meio da manhã, ao almoço e ao lanche de valor não concretamente apurado». Face a esta factualidade, líquido se torna que o sinistrado não se mostra inserido na estrutura organizacional dos Réus, uma vez que desempenha uma actividade profissional autónoma, a de motorista, por conta de uma empresa de confecções de onde aufere a parte mais significativa dos seus rendimentos, não se podendo considerar dependente economicamente dos Réus. Na verdade, o sinistrado apenas trabalhava para os Réus, por ano, durante cerca de 3 a 4 sábados em que prestava os seus serviços na poda e na vindima, não estando integrado na estrutura organizativa destes e não tendo os rendimentos auferidos nesta actividade potencialidade objectiva para servirem de base económica à satisfação das suas necessidades, pelo que também, por este motivo, não pode afirmar-se que o sinistrado dependia economicamente dos Réus. Nada se provou sobre a respectiva condição social e nomeadamente sobre os encargos com a satisfação das suas necessidades relevantes; contudo, face à não inserção do sinistrado, em exclusivo, na estrutura organizacional da actividade agrícola prosseguida pelos Réus não tem qualquer relevo a demonstração do contributo dos rendimentos auferidos na satisfação das necessidades existenciais do sinistrado. De acordo com a matéria de facto dada como provada, o sinistrado não se integrava na organização produtiva dos Réus e a parte fundamental dos rendimentos auferidos derivava do desempenho da sua actividade de motorista, que é alheia ao acidente dos autos. Por outro lado, o rendimento auferido pelo sinistrado, durante os cerca de 3 a 4 sábados por ano que prestava o seu serviço aos Réus tem, objectivamente, uma dimensão não significativa no contexto da satisfação dos encargos que condicionavam a sua vida económica, não permitindo afirmar uma situação de dependência económica do face aos Réus. Pode assim afirmar-se que os Réus ilidiram a presunção de dependência económica derivada da mera prestação de serviços pelo sinistrado.
Impõe-se, pois, a negação da revista e a confirmação da decisão recorrida.
IV Em face do exposto acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, atento o disposto na al. h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Anexa-se sumário do Acórdão.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2015
António Leones Dantas (relator)
Melo Lima
Mário Belo Morgado
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