Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SEGURADORA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240027141 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 295/02 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 19 C. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC6/02 DE 2002/05/02 IN DR IS-A DE 2002/07/18. | ||
| Sumário : | A alínea c) do art. 19º do DL 522/85 de 31/12 exige, para a procedência do direito do regresso contra o condutor, por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Companhia de Seguros A, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra B, pedindo, em exercício do direito de regresso, a condenação deste no pagamento de 3.341.630$00, acrescidos dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento, quantia que pagou aos lesados em virtude do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 5357252 relativo ao veículo matrícula SF, alegando, em síntese, que, no dia 20.12.92, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo supra referido conduzido pelo R. e o motociclo ZP conduzido por C, apresentando aquele uma TAS de 0,60 g/l, que lhe provocava um estado de euforia, além de diminuir o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação, bem como a percepção as distâncias aos objectos e veículos em andamento, o que foi, sem dúvida, causal do acidente. Do acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do R., resultou a morte do condutor do motociclo.Tendo pago as indemnizações ficou a A. com direito de regresso contra o R. Contestou o R. alegando que o acidente se ficou a dever à conduta do condutor do motociclo que circulava sem as luzes acesas e a velocidade superior a 100 km/h. Mais impugnou a sua alcoolémia - cujo teste só foi realizado cerca de 1.30 h depois do acidente -, uma vez que, após o embate se teria dirigido ao bar sito no posto de abastecimento de combustíveis, onde teria bebido uma cerveja. Prosseguindo a acção seus termos, realizou-se audiência de julgamento, tendo-se respondido ao questionário sem ocorrência de reclamações Em 12 de Outubro de 2001, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à A. a quantia de 3.341.630$00, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação (17-11-95) até 16-04-99 à taxa de 10% e, a partir desta data, à taxa de 7%, bem como nos juros vincendos até integral pagamento - fls. 117 a 121. Inconformado, apelou o Réu, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 7 de Março de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença apelada - fls. 160 a 167. Continuando inconformado, traz o Réu a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O Tribunal da 1ª instância fundamentou a procedência da acção no facto de não ter ficado provada a matéria de facto constante dos quesitos 16º e 17º da base instrutória, aliás, também confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora. 2. O acidente sub judice ocorreu no dia 20/Dez./92 pelas 1h30m, sendo que a audiência de julgamento nos presentes autos só foi realizada no dia 12/Fev./2001, isto é, decorridos que foram cerca de oito anos e dois meses depois, o que prejudicou seriamente o ora Recorrente. 3. Em resultado do mesmo acidente, o R. foi julgado em processo crime em 1995, tendo sido absolvido, fundamentalmente, por terem ficado provados os seguintes factos: "Submetido a teste de alcoolémia, cerca de uma hora após a ocorrência do acidente, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0,60 grs./l. Entre o momento da ocorrência do acidente e a realização do teste de alcoolémia, o arguido dirigiu-se ao Bar da Estação de Serviço e aí bebeu uma cerveja". 4. Se o ora recorrente tivesse sido submetido ao teste de alcoolémia imediatamente a seguir ao acidente, teria, com todo o grau de probabilidade, uma taxa inferior ao máximo legal permitido, isto é, inferior a 0,5 g/l. 5. Entenda-se que o ora recorrente ingeriu, após o acidente, uma garrafa de cerveja de 33 cl., na ausência de qualquer outra especificação da sua quantidade. 6. Contudo, a audiência de julgamento no processo crime foi realizada decorridos que foram cerca de três anos após a ocorrência do acidente, isto é, em 1995. 7. As testemunhas arroladas por ambas as partes (A. e R.) nos presentes autos, eram exactamente as mesmas que foram arroladas no processo crime (Mº Pº e Arguido) em questão. 8. Enquanto que as testemunhas que prestaram depoimento na audiência de julgamento realizada no processo crime, nomeadamente o agente da GNR que tomou conta da ocorrência, assegurou que o Réu só tinha sido submetido ao teste de alcoolémia cerca de uma hora depois da ocorrência do acidente, 9. No presente processo cível, exactamente as mesmas testemunhas já não se lembravam de nada, o que é manifestamente natural, quando confrontadas com factos que haviam ocorrido há cerca de oito anos sobre a data do acidente. 10. Seguramente que os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento no processo crime realizado em 1995 (+ - 3 anos depois do acidente) traduzem melhor clareza, melhor conhecimento e melhor reconstituição dos factos do que os depoimentos das mesmas testemunhas prestados em 12/Fev./2001 (8 anos depois do acidente), na audiência de julgamento realizadas nos presentes autos. 11. O R., na audiência de julgamento realizada em 12/Fev./2001, juntou uma fotocópia da sentença proferida no processo crime, para a prova dos quesitos 16º e 17º. 12. Lamentavelmente, o Tribunal de 1ª instância acabou por não fazer a análise crítica de tal prova, nem tão pouco, a quis conhecer. 13. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no nº 3 do artº 659º do CPC. Contra-alegando, a A./Recorrida pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos que as instâncias deram como provados:1. Em 20.12.92 vigorava entre a A. e o R. um contrato de seguro no ramo "Automóvel" titulado pela apólice 5357252, pelo qual o segundo transferira para a autora a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativamente ao veículo SF. 2. No referido dia 20.12.92, pelas 1h 30m, o réu conduzia o SF, no seu interesse na Estrada Nacional 125, no sentido Tavira-Olhão. 3. Ao Km 115,400 o réu pretendeu voltar à esquerda. 4. O local é uma extensa recta com boa visibilidade. 5. Quando o réu efectuava a manobra para mudar à esquerda foi embatido na frente lateral direita da sua viatura pelo motociclo de matrícula ZP, conduzido por C, transportando, além deste, um passageiro. 6. Tal embate ocorreu a cerca de 1,50 metros da berma delimitadora direita do sentido Olhão-Tavira. 7. A estrada no local mede 7 metros de largura. 8. Do acidente resultou a morte do condutor do motociclo C, ferimentos no passageiro D e danos no referido motociclo. 9. O réu foi submetido ao teste de alcoolémia tendo acusado uma TAS de 0,60 g/l. 10. Em sentido oposto, Olhão-Tavira circulava o motociclo ZP pela sua faixa de rodagem. 11. O R. cortou a linha de marcha do motociclo. 12. A A. pagou aos pais do falecido C a quantia de 3.300.000$00 a título de indemnização. 13. E, em despesas administrativas, ao Hospital Distrital de Faro por assistência ao passageiro D, e ao Centro Regional de Segurança Social de Faro por comparticipação nas despesas de funeral, pagou a quantia global de 41.630$00. 14. Após o acidente o R. dirigiu-se ao bar sito no posto de abastecimento de combustível. III Questão prévia:Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. 1 - Reeditando, praticamente na íntegra, as conclusões que formulara na antecedente apelação, o presente recurso estaria inevitavelmente destinado a soçobrar. Na verdade, em face das respectivas conclusões, incide o mesmo sobre o julgamento da matéria de facto, uma vez que não foi - e, segundo o recorrente deveria ter sido - considerado provado que "foi submetido a teste de alcoolémia cerca de uma hora após a ocorrência do acidente", que, então, "apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0, 60 grs/l" e que "entre o momento da ocorrência do acidente e a realização do teste de alcoolémia, o arguido dirigiu-se ao Bar da Estação de Serviço e aí bebeu uma cerveja" (sic). Assim, sem ponderar as judiciosas e pertinentes considerações formuladas no acórdão recorrido, o Recorrente repete, quase textualmente, as conclusões da apelação, sem, sequer, atentar em que não cabe a este STJ debruçar-se sobre o apuramento de matéria de facto quando tal tem lugar através do recurso a meios de prova livremente valoráveis pelo juiz de acordo com a convicção por ele formada. Acresce que não estamos perante nenhum dos casos em que o artigo 722º, nº 2, do CPC permite ao STJ controlar a factualidade apurada, aliás sempre em função de meios de prova de valor legalmente determinado, pelo que não se pode alterar o que a Relação deu como assente. Na verdade, a fixação da matéria de facto é da competência das instâncias, sendo inalterável a decisão do Tribunal da Relação quanto a esta matéria, salvo havendo ofensa de lei que exija prova vinculada da existência do facto ou estabeleça o valor de determinado meio de prova - artigos 722º, nº2, e 729º, nº 2, do CPC. 1.1. - Acontece, no entanto, que, como bem se disse na sentença da 1ª instância, "a presente acção destina-se a fazer valer o direito de regresso da A. ao abrigo do disposto no art. 19º do D.L. 522/85, de 31.12 (...)" (1) - cfr. fls. 119. Ou seja, no caso dos autos, a questão de fundo que se coloca é a que consiste em saber quais são os requisitos que a alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor que tiver agido sob influência do álcool. Ou, por outras palavras, quais são os elementos constitutivos do direito de regresso de uma seguradora que pagou uma indemnização a terceiro em consequência de acidente de viação da responsabilidade do seu segurado, se este conduzia com uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 gr/l. 2 - Sobre a matéria foi recentemente proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002 (Processo nº 3470/2001 - 2ª Secção), de 28 de Maio de 2002 (2) , nos seguintes termos: "A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente". Ora, o certo é que, in casu, não foi feita prova desse nexo de causalidade. E, como se sabe, a temática relativa ao nexo de causalidade tem, a par de uma perspectiva naturalística, que constitui matéria de facto, uma vertente jurídica, que integra matéria de direito (3) . A circunstância de, surpreendentemente, o Recorrente não ter, sequer, equacionado tal problemática, não nos dispensa de dela tomarmos conhecimento oficioso. 2.1. - Recorde-se que, em 1ª instância, a questão chegou a ser colocada, ao escrever-se o seguinte: "Não se desconhece quanto à questão subjacente - existe ou não direito de regresso - a controvérsia jurisprudencial no que respeita à exigência (ou não) da prova do nexo de causalidade entre a situação de alcoolémia e o acidente, apontando uns para a necessidade de tal prova e outros dispensando-a, grosso modo, por pressupor aquela situação a culpa na produção do acidente" Todavia, apesar de a decisão proferida em 1ª instância ter "dispensado" a prova daquele nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente (a cargo da seguradora), tendo condenado o réu nos termos do pedido, o certo é que, ao apelar, o recorrente se limitou a esgrimir argumentos tendentes a tentar demonstrar que os quesitos 16º e 17º deveriam ter sido considerados provados (4 ). Tendo presente o objecto da apelação, incidente sobre matéria de facto, entendeu o Acórdão recorrido, na improcedência do recurso, confirmar a sentença da 1ª instância. O certo, porém, é que, sem prejuízo de a questão ter passado completamente "ao lado" do réu / recorrente, veio a alcançar-se uma solução contrária ao entendimento constante do referido acórdão uniformizador, uma vez que a A./seguradora não logrou provar, como lhe cumpria, o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Na verdade, como ali se refere, o direito de regresso fundamenta-se na circunstância de o condutor seguir sob a influência do álcool, sendo este o facto constitutivo do direito da seguradora a ser reembolsada pelos prejuízos sofridos. Ora, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, cabe ao autor (seguradora, no caso) a prova de que o acidente se deu com o condutor sob a influência do álcool e que foi por isso que ele ocorreu. 2.2. - É verdade que, no caso dos autos, tendo-se verificado o embate nas circunstâncias referidas na factualidade acima descrita, há que concluir que o R. não se assegurou de que podia realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda sem que, da mesma, pudesse resultar perigo de colisão, designadamente, com qualquer veículo que circulasse em sentido contrário pela semi-faixa de rodagem que, necessariamente, ia atravessar, donde o R. agiu com culpa na produção do acidente, ficando obrigado a reparar os danos a que deu causa nos termos do art.483.º do C.C. Só que a condução nessa circunstâncias permite concluir pela culpa do condutor, mas não pode fazer presumir os pressupostos do direito de regresso, isto é, não pode, sem mais, permitir concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o álcool e o acidente. Sendo o fundamento do direito ao reembolso pela seguradora a condução sob o efeito do álcool, cabe a quem invoca o direito o ónus de provar os pressupostos de que ele depende, entre os quais se inclui a existência de alcoolémia e do nexo causal dela com a produção do acidente (5) . Como se escreveu no Acórdão Uniformizador, citado, "os elementos que constituem o fundamento do direito de regresso são factos constitutivos do direito, que ao autor cabe demonstrar". 2.3. - Logo numa interpretação puramente literal da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, é de concluir que, para a existência do direito de regresso por parte da seguradora, não é suficiente que o condutor , no momento do acidente, estivesse sob a influência do álcool. É necessário, nos termos da lei, que o condutor tenha agido sob essa influência, ou seja, que o acidente tenha como causa adequada o álcool ingerido pelo condutor ou que, pelo menos, essa ingestão de álcool tenha sido uma das causas do acidente. Sugestivamente, extrai-se do Acórdão do STJ de 09-01-97 (Processo nº 539/96), 2ª Secção: "Ao referir-se a "agir sob a influência do álcool, a lei não quer contemplar a simples situação estática de se estar com álcool, mas, muito mais que isso, contemplar a realidade dinâmica de se actuar por causa do álcool" (6) . Necessário se torna, pois, a prova da existência do nexo de causalidade entre a condução do veículo sob a influência do álcool e a verificação do acidente e dos danos deste resultantes (7) . É que a condução sob o efeito do álcool não é, por si mesma, e sem outra averiguação, necessariamente causal do acidente. Representa um perigo, passível de corresponder a uma contra-ordenação grave (artigo 146º, alínea m), do C.E.) ou muito grave (artigo 147º, alínea j), do C.E.) ou a um crime (artigo 292º do Código Penal), mas haverá que saber se esse perigo foi causa adequada da produção do evento (8) . 2.4. - No caso dos autos não se fez prova de que o réu tenha atingido um estado de euforia decorrente da taxa de alcoolémia de que era portador, que lhe perturbasse o tempo de reacção aos obstáculos normais e a percepção das distâncias aos objectos e veículos em andamento. Assim como não se provou que, se não se encontrasse sob a influência do álcool, não teria provocado o acidente. Quais as razões por que não foi feita a referida prova? A Autora levou tal materialidade à petição inicial - cfr. artigo 21º, do seguinte teor: "A condução de veículos com tal taxa de álcool, provocava no R. um estado de euforia, além de lhe diminuir o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação, bem como a percepção das distâncias aos objectos e veículos em andamento, o que foi, sem dúvida, causal do acidente". O certo, porém, é que tal matéria não foi questionada na base instrutória. Quesitados que foram os factos invocados pelo réu, ao contestar - designadamente, os factos 16º e 17º, já referidos -, omitiu-se a quesitação da materialidade susceptível de permitir concluir a respeito do nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente. Em face da decisão condenatória obtida em 1ª instância - e mais tarde confirmada na Relação -, bem se compreende que não interessasse à Autora, ao contra-alegar, suscitar a questão da falta de prova do referido nexo de causalidade. Não obstante, com a sua contra-alegação na antecedente apelação, juntou a Autora fotocópia de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, perfilhando, embora, entendimento diferente do que fez maioria no já citado "Acórdão Uniformizador", tem como objecto a questão da prova, pela seguradora, do nexo de causalidade entre o álcool e o evento - cfr. fls. 135 e seguintes. 2.5. - Resulta do que se expôs que se impõe a quesitação da materialidade fáctica em apreço, com a subsequente produção de prova a seu respeito. Com efeito, atenta a insuficiência da matéria de facto, nos termos assinalados, não é possível solucionar a questão de saber se a Autora/recorrida tem direito de regresso, ao abrigo da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, contra o Réu/recorrente. Uma adequada decisão jurídica está, por isso, dependente da ampliação, nos termos indicados, da decisão de facto. Termos em que se ordena, em conformidade com o disposto nos artigos 729º, n.º 3, e 730º, n.º 1, do C.P.C., a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí ser de novo julgado, de harmonia com o direito aplicável acima definido, se possível, pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 24 de Outubro de 2002. Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. ______________________ (1) Para uma mais clara e global compreensão da questão na sua dimensão teórica, justifica-se reproduzir a totalidade do texto do artigo 19º do D/L nº 522/85, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe "Direito de regresso da seguradora". Prescreve o seguinte: "Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem o direito de regresso: a) Contra o causador do acidente que o tenha causado dolosamente; b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto e furto de uso do veículo causador do acidente; c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandono do sinistrado; d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento; e) Contra o tomador do seguro, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 162/84, de 18 de Maio; f) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no nº 2 do artigo 36º do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo". (2) Publicado no "Diário da República, I Série-A, de 18 de Julho de 2002. (3) Cfr., verbi gratia, os seguintes Acórdãos deste STJ: de 23-09-98, Processo nº 643/97; de 26-06-97, Procº nº 148/97; de 12-10-99, Procº nº 534/99; e de 06-06-2000, Procº nº 251/2000. (4) Era o seguinte o respectivo teor: Quesito 16º: "Após o acidente o réu dirigiu-se ao bar sito no Posto de abastecimento de combustível onde ingeriu uma cerveja?"; Quesito 17º: "E o teste de alcoolémia só lhe foi efectuado cerca de 1h30m depois do embate". Foram as seguintes as respostas dadas aos referidos quesitos: 16º: "Provado apenas que após o acidente o réu se dirigiu ao bar sito no Posto de abastecimento de combustível"; 17º: "Não provado". (5) Cfr. os Acórdãos do STJ de 19 de Junho de 1997, in B.M.J., nº 468, pág. 376, de 14 de Janeiro de 1997, in C.J. (STJ), Ano V, Tomo I, pág. 39, e de 22 de Fevereiro de 2000, in B.M.J., nº 494, pág. 325. (6) Publicado no BMJ nº 463, pág. 206. No mesmo sentido, lê-se no sumário do Acórdão do STJ de 07-10-1997, Processo nº 333/97, 1ª Secção: "O artº 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85 não alude ao condutor que esteja sob a influência do álcool mas que tenha agido sob essa influência, e daí que se defenda que para existir o direito de regresso da autora seguradora, seja necessário que o acidente tenha tido como causa adequada, ou, pelo menos, como uma das causas, o álcool ingerido pelo réu condutor. (7 ) Cfr., neste sentido, quase textualmente, entre muitos outros, o Acórdão deste STJ de 14-01-1997 (Recurso nº 88.382), publicado na CJ-ASTJ, Ano V; Tomo I, 1997, pág. 39. (8) Neste sentido, cfr. o Acórdão deste STJ de 18-11-99, Revista nº 706/99, 2ª Secção, e o Acórdão proferido na Revista nº 1147/99, 1ª Secção, de que foi Relator o mesmo do presente. |