Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032047 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260000462 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 498/96 | ||
| Data: | 11/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de direito a expressão "proveito comum do casal" e matéria de facto apurar o resultado concreto da dívida contraída pelo mesmo casal. II - Assim, a qualificação da aplicação da dívida contraída por um dos cônjuges (em proveito comum ou em proveito exclusivo do devedor) envolve um problema de direito, que transcende o círculo das precepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor. III - Trata-se, pois, no caso, de questão de direito - não sujeita às regras de admissão por acordo das partes. | ||