Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
518/14.8TTBRG-B.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
REINTEGRAÇÃO
Data do Acordão: 05/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

Não cumpre a condenação em “atribuir ao A. posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário”, face à definição dessa categoria na convenção coletiva aplicável, o empregador que coloca o trabalhador a trabalhar como Administrativo de Controle de Inventário.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 518/14.8TTBRG-B.G1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

No processo nº 518/14.8TTBRG.G1.S1, em que era Autor AA e Ré BOSCH Car Multimedia Portugal, S.A., foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação que decidiu condenar a ali Ré a “atribuir ao A. posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário”.

Nesse mesmo processo, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2017, foi decidido manter o Acórdão do Tribunal da Relação, afirmando-se expressamente na fundamentação que “Tem, pois, a Ré que atribuir ao Autor um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário, no horário de trabalho estabelecido para esta categoria.”.

O Trabalhador intentou ação executiva para prestação de facto que corre termos sob o nº 518/14.8TTBRG-A.G1.S1 contra a Entidade Empregadora, tendo alegado o seguinte:

1- Nos autos de ação de processo comum, que correu termos no J... do Juízo do Trabalho ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o número 518/14.8TTBRG, foi a ora Executada, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17/03/2017 e já transitado em julgado, condenada a atribuir ao Autor, ora Exequente, um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de Escriturário.

2- Conforme ficou provado nos autos que o Exequente tem a categoria profissional de Escriturário.

3- O escriturário tem como função executar tarefas no escritório onde trabalha, redigindo relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, bem como elaborar, ordenar ou preparar os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas bem como todos os demais actos relacionados com o escritório.

4- Sucede que, não obstante o acórdão proferido, o Exequente não se encontra a exercer funções adstritas à categoria de escriturário.

5- Com efeito, o Exequente foi colocado a acompanhar a contagem de material no inventário permanente, a fazer medição de batas, inventários da produção “contagem de material” e inventários das disponentes “contagem de material nos armazéns”.

6- Ora, é evidente que a Executada não cumpriu com o douto acórdão proferido.

7- Tal facto foi já, aliás, objeto de várias reuniões da comissão de trabalhadores com a Executada e de cartas remetidas pelo Autor à Executada.

8- A atribuição de funções inerentes à sua categoria profissional, trata-se de um facto infungível, pois só a Executada pode cumprir.

9- O Exequente dispõe de um título executivo (art.703º, nº1, alínea a) e 704º, nº1 do C.P.C.) que pretende executar como forma de ver realizado o seu direito que o douto acórdão lhe reconheceu.”

A Entidade Empregadora/Executada deduziu oposição à Execução, distribuída sob o n º518/14.8TTBRG-B.G1.S1. sustentando que “deu cabal cumprimento à decisão judicial em apreço, no período de tempo considerado necessário para o efeito, e sem prejuízo do período de formação necessário para o exercício de algumas das funções que integram o respetivo posto de trabalho”.

O Exequente/Trabalhador contestou a oposição à execução e a Executada apresentou articulado de resposta.

Foi realizada audiência prévia, frustrando-se a conciliação das partes.

Foi realizada audiência final.

Por Sentença de 09.07.2021, foi decidido o seguinte:

Em face do exposto, julgo procedentes os presentes embargos, e, consequentemente determino a extinção da execução.”.

O Exequente/Trabalhador interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em 30.06.2022, no qual decidiu o seguinte:

“Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, determinando-se o prosseguimento da execução.”.

A Executada interpôs recurso de revista. Neste invoca erros de julgamento do Tribunal da Relação (mormente quanto ao poder de direção e conteúdo deste, á noção de local de trabalho e à interpretação da lei – Conclusões n.º 10) e nulidades do Acórdão recorrido. Assim, haveria uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, de acordo com o artigo 615.º, alínea b) do CPC, por ter o Acórdão recorrido afirmado que foram confiadas ao trabalhador funções administrativas, mas ainda assim não foi cumprido o Acórdão que condenou o empregador a atribuir ao trabalhador funções compatíveis com as de escriturário (Conclusões 7, 8 e 9)

O Exequente contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

A Executada respondeu ao Parecer.

Fundamentação

De facto


a) Conforme resulta do Acórdão do STJ junto ao apenso A, transitado em julgado em 30/04/2017, a aqui executada foi condenada a “atribuir ao Autor um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário, no horário de trabalho estabelecido para esta categoria”.
b) Na sequência da referida decisão, em 11/05/2017 a Ré remeteu ao Autor uma carta, do seguinte teor:
“Exmo. Senhor,
Na sequência da notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo supramencionado, e dando cumprimento ao mesmo, vimos por este meio comunicar-lhe que a partir de 01/06/2017, V/Exa. passará a exercer a função de Administrativo de Controle de Inventário, compatível com a sua categoria profissional, para a qual receberá formação “on-the-job”.
Tarefas inerente à função:
- Planeamento e função do inventário permanente na logística de acordo com os requisitos Bosch e Nacionais;
- Identificar possibilidades de melhoria do processo de fluxos de materiais e respetiva implementação destas medidas;
- Implementação de medidas com vista à melhoria do processo, análise das causas raiz e tratamento das diferenças de inventário;
- Interface com outros departamentos no seguimento das medidas de controlo do inventário;
- Encaminhar internamente os desvios encontrados para o responsável do processo na logística;
- Criação, edição e controlo documental e introdução de dados no SAP. Mais comunicamos que, a partir da referida data (01/06/2017), V/Exa. Passará assim a trabalhar, no horário de escritório (entrada: 08,30 e saída às 17,30 de segunda a sexta-feira).”
c) O Autor tomou conhecimento desta carta em 11/05/2017.
d) Em resultado daquela comunicação, o horário de trabalho do exequente deixou de ser no 2º turno (das 14,30 às 23,00 horas), para passar a ser das 08,30 às 17,30 horas, chamado internamente “horário de escritório”.
e) Horário relativamente ao qual o trabalhador, aqui exequente, manifestou junto da oponente o entendimento de que o mesmo era ilegal, conforme carta datada de 18/05/2017, enviada pelo exequente à executada, que se encontra junta a fls. 12 e 12 verso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que consta designadamente:
“Assunto: Alteração do horário de trabalho
Ex.mos. Senhores:
Como sabem, por carta datada de 11/05/2017, V. Exªs. comunicaram a alteração do meu horário de trabalho “do 2º turno para o horário de escritório (entrada 08h30 e saída ás 17h30 de segunda a sexta-feira), com efeitos a 01/06/2017”.
Tal alteração é manifestamente ilícita.

Ora, conforme é do vosso conhecimento, para o exercício desta categoria existem os seguintes horários de trabalho:
Turno normal: 08h30 às 17h30
1º Turno: 06h00 às 14h30
2º turno: 14h30 às 23h00
3º turno: 23h00 às 06h00
Nessa medida, V. Exªs. têm ao seu dispor para além do turno normal (8h30 às 17h30), tem outros horários de trabalho, nomeadamente o horário que praticou até à presente data das 14h30 às 23h00, correspondente ao 2º turno.
Como também é do vosso conhecimento, o orário de trabalho que pratiquei até à presente data, foi acordado individualmente e, como tal, não pode ser unilateralmente alterado.
Acresce que tal situação, a concretizar, acarretará graves prejuízos, nomeadamente a nível familiar, atendendo que toda a organização da vida familiar do meu agregado familiar está adaptado ao horário que pratico sendo que a minha disponibilidade pós-laboral e que é indispensável para, além do mais, as minhas obrigações pessoais e familiares.
Importa também, salientar que o exponente não pode ser alvo de qualquer alteração a nível remuneratório, sob pena de tal medida, para além de ilícita, implicar um decréscimo acentuado no vencimento que não é de todo aceitável.
Reafirmo, assim, que pretendo exercer as minhas funções de escriturário, no 2º turno. (…)”
(Alterado pelo Tribunal da Relação)
f) A qual mereceu resposta por parte da executada, nos termos constantes da carta de fls 13 e 13 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta designadamente:
“… A comunicação de 11/05/2017 enviada a V/Exª. deveu-se apenas à necessidade de dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça – que condenou a empresa a atribuir a V/Exª. um posto compatível com a categoria de escriturário, no horário estabelecido para esta categoria.
Nessa conformidade, e no âmbito do seu poder de direção, a empresa limitou-se a atribuir a V/Exª. o horário de trabalho (mo caso, das 08h30 às 17h30) que, de acordo com as suas necessidades e exigências organizativas, se mostra exequível.
Conforme previsto na lei, e nos próprios contratos de trabalho celebrado pela empresa (incluindo o de V/Exªs), a fixação do horário de trabalho cabe ao empregador, sendo totalmente falsa a afirmação de que o horário de trabalho de V/EXª. foi acordado individualmente com a empresa.
Não obstante, e tal como já referido, no caso, a alteração do horário de trabalho de V/Exª. foi determinada pela alteração de funções ordenada pelo STJ, cuja implementação obrigou a empresa a atribuir a V/ Exª. (no exercício das “novas” funções) o único horário compatível com as suas atuais necessidades e exigências organizativas da empresa.
Informamos ainda, para os devidos efeitos, que a alteração do horário de trabalho de V/Exª. não implica, obviamente, qualquer alteração no montante de retribuição que lhe é devida, designadamente em função da respetiva categoria profissional (escriturário) e antiguidade. (…)
(Alterado pelo Tribunal da Relação)
g) Desde 01/06/2017 que ao aqui exequente foram atribuídas funções na secção de logística, nomeadamente:
-  proceder/acompanhar contagem de material no âmbito de inventário permanente, juntamente com a colega responsável por esse inventário, da área “CGT”, para garantir a contagem a “quatro olhos”.
- Proceder no âmbito do setor em que está inserido a contagem de material, nos locais que lhe são designados, armazéns, produção, reportando/encaminhando aos seus superiores os resultados da mesma e desvios encontrados. Para realização destas funções realiza operações com sistema informático, introduzindo dados no sistema, designadamente no SAP, recolhendo dados sobre os materiais, e recolhendo e enviando emails.
- Pode colaborar, no âmbito da equipa em que está inserido, aquando das reuniões realizadas no âmbito desta, na identificação de possibilidades de melhoria de processos de fluxos de materiais e respetiva implementação destas medidas, na análise das causas raiz das diferenças de inventário; tendo em vista permitir às chefias a implementação de medidas com vista à melhoria do processo.

(Alterado pelo Tribunal da Relação))

h) Tais funções foram-lhe atribuídas pela executada, de acordo com o planeamento e os procedimentos subjacentes a qualquer (re)afectação /integração de recursos humanos numa estrutura organizativa/produtiva como a da executada, o que implicou planeamento, como “tempo”, tendo em conta todas as decisões, procedimentos, formação e demais consequências inerentes.

De Direito

O Acórdão transitado em julgado cuja correta execução agora se discute, condenou a Ré (agora Executada) “a atribuir ao Autor um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário, no horário de trabalho estabelecido para esta categoria”. Tendo sido nesse processo dado como provado que o Autor era “associado do SITE – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte” (facto b) e que “a partir de 23/10/2006, passou a exercer, ininterruptamente, as funções correspondentes à categoria de escriturário” (facto d), o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães procurou determinar qual a convenção coletiva aplicável a este trabalhador, para apurar o conteúdo funcional da referida categoria. Fê-lo, nos seguintes termos:
“O autor é sindicalizado no SITE NORTE, filiado do Fiequemetal. Esta organização não faz parte dos CCTS ANIMEE/FETESE, não estando o trabalhador abrangido por CCT, já que as portarias de extensão daquelas CCTs sempre excluíram os associados das associações sindicais filiadas na Fiequemetal, como aliás as empregadoras inscritas na AGAFE (…) À relação foi aplicável o CCTV FMEE, complementado por PRT, ambas no BTE 26/77. Conforme aviso publicado no BTE 16/2009; “O contrato coletivo de trabalho entre a ANIMEE — Associação Nacional dos Industriais de Material Elétrico e Eletrónico e o Sindicato dos Eletricistas do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 1977, com as alterações, total ou parcialmente em vigor, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 47, de 22 de Dezembro de 1978, e 41, de 8 de Novembro de 1999, cessou a sua vigência em 17 de Fevereiro de 2009, no âmbito de representação da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e da FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas, na parte correspondente ao da extinta FSTIEP — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Elétricas de Portugal, nos termos dos n.s 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.”
No entanto, e como o Acórdão recorrido refere, tendo a convenção coletiva cujo âmbito pessoal de aplicação abrangia o Autor caducado, deve ter-se em conta o disposto que determina que se mantêm os efeitos da convenção caducada mormente em matéria de “categoria e respetiva definição”.
Ora a definição da categoria de escriturário era a seguinte:

«Escriturário. Executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega os recibos; regista em livros ou em impressos próprios as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos, para informação da direção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efetuar, fora do escritório, serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais ou repartições públicas.»[1]

Face a esta definição, o Acórdão recorrido decidiu que o essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador não corresponde a esta categoria.

No seu detalhado, e bem fundamentado, Parecer junto deste Tribunal o Ministério Público, por seu turno, afirmou que:
“Fazendo a justaposição entre a atividade efetivamente desempenhada pelo recorrido e as funções que se encontram descritas naquele CCT para a categoria profissional de escriturário não se encontra praticamente nenhuma intersecção, particularmente se tivermos em conta o seu núcleo funcional essencial.

Com efeito, apenas se poderá considerar existir alguma similitude na realização de operações com um sistema informático, na introdução de dados no sistema e na recolha de dados sobre os materiais, bem como no recebimento e envio de e-mails.

Ainda assim, essa atividade é meramente acessória e instrumental à contagem de material no âmbito do inventário permanente, atividade que se revela bem distante do núcleo funcional essencial do escriturário (…)”

Só podemos aderir a esta argumentação.

Com efeito, face ao facto b) provado neste processo e às funções atribuídas ao Autor – no horário de escritório, mas fora deste… – é forçoso concluir que não lhe foi efetivamente atribuído um posto de trabalho compatível com a categoria de escriturário, como exigido pelo Acórdão transitado em julgado. As funções que lhe foram efetivamente atribuídas correspondem antes a um controlo do inventário.

Antes de mais, sublinhe-se que, ao contrário do que pretende a Recorrente/Executada a importância do local de trabalho transparece com clareza da definição da categoria, feita na convenção coletiva, já que é no fim da definição que se admite – “Pode, ainda” – o exercício como que complementar de funções fora do escritório. Por outro lado, o núcleo essencial das funções de escriturário é bem diverso das funções atribuídas ao Autor/Exequente: este não elabora registos de pessoal, não atende candidatos a vagas, não procede à triagem do correio (isto é, não examina, separa e classifica o correio recebido), não trata da documentação inerente a compras e vendas, etc.

Foi esse o teor da condenação e não o simples exercício de funções administrativas, pelo que não existe qualquer contradição nem qualquer nulidade do Acórdão recorrido ao afirmar que o empregador atribuiu funções administrativas ao Exequente, mas nem por isso cumpriu e respeitou a condenação.

O trabalhador tem, nos termos da lei, direito, em princípio, a exercer as funções para que foi contratado (artigo 118.º, n.º 1) e tal direito não foi, no caso concreto, respeitado.

Ressalvado o artigo 120.º do CT o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas na atividade contratada. Mas o artigo 120.º n.º 1 exige a invocação do interesse da empresa, sendo que, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, a ordem de alteração deve ser justificada e indicar a duração previsível da mesma. Dos factos provados, mormente da carta referida no facto b), não consta que qualquer uma destas exigências tenha sido satisfeita e competia ao empregador alegar e provar os factos constitutivos do exercício deste direito de modificação temporária as funções exercidas. Sendo que a justificação teria sempre que ser particularmente importante numa situação como esta em que o empregador foi já condenado por não respeitar a categoria do trabalhador.

Decisão: Negada a revista

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 10 de maio de 2023

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos José de Morais

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[1] Cfr. pág. 1468 do BTE 26/77, consultável no seguinte link: http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/1977/bte26_1977.pdf