Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074196
Nº Convencional: JSTJ00013491
Relator: CORTE REAL
Descritores: ARRENDAMENTO
INCUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO DE BENS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ198610210741961
Data do Acordão: 10/21/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com as alegações so podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuizo do disposto nos artigos 722, n. 2, 729, n. 2 e 727 do CPC, isto e, os documentos que so existem posteriormente aos prazos do artigo 706, desse Codigo ou dos quais so se teve conhecimento depois desses prazos ou então não puderam ser obtidos antes.
II - A anulação do julgamento do colectivo ou alteração das suas respostas, aos quesitos, so a Relação o pode fazer, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça apenas a censura do uso indevido do disposto no artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
III - Constando da especificação e do questionario toda a materia alegada nos articulados, não ha que mandar ampliar a materia de facto.
IV - Tendo o Reu violado o acordo celebrado com o Autor seu co-arrendatario, querendo impor-lhe a qualidade de hospede, impedindo-lhe a entrada no apartamento, apropriando-se de todos os seus bens e obrigando-o a tomar de arrendamento um outro quarto e a adquirir roupas e objectos de trabalho, actuou o Reu ilicita e culposamente, tornando-se responsavel pelos danos decorrentes dessa sua conduta.
V - Alegando o reu ja não existirem os bens que tinha de restituir ao autor, seu co-arrendatario, incorre ele na obrigação de pagar-lhe o seu valor.