Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002250
Nº Convencional: JSTJ00000125
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ACÇÃO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199002160022504
Data do Acordão: 02/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG363
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 72/88
Data: 01/10/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 27 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1663 DE 1987/11/27. ACÓRDÃO STJ PROC1931 DE 1988/10/28.
ACÓRDÃO STJ PROC2109 DE 1989/04/28 IN AD N331 PAG1011.
ACÓRDÃO STJ PROC1971 DE 1988/12/09.
Sumário : I - O termo inicial do prazo prescricional de um ano, estabelecido pelo n. 3 do artigo 27 da LCT, aprovado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969, ocorre no momento da pratica da infracção com carga disciplinar.
II - Se a infracção disciplinar se reveste de caracter instantaneo, e o momento temporal da sua perpetração que marca o inicio desse prazo.
III - Caso a infracção assuma natureza permanente ou continuada, o referido prazo inicia-se no momento da sua plena consumação, ou seja, quando findar o ultimo acto que a integra.
IV - O prazo prescricional e continuo, apenas se interrompendo com a instauração do processo disciplinar.
V - O termo final do mesmo prazo verifica-se decorrido um ano sobre a pratica da infracção.
VI - Deve entender-se por infracção disciplinar laboral o comportamento culposo do trabalhador que viola deveres jus-laborais.
VII - Não constituem parte integrante do conceito de infracção as consequencias dela decorrentes que so relevam para graduação da sanção disciplinar.
VIII - A diferença entre os interesses teleologicamente subjacentes a infracção criminal e a infracção disciplinar laboral justificam a estatuição de prazos diversos para as respectivas prescrições.
IX - Com efeito, a infracção criminal consiste na ofensa de valores juridico-criminais, tutelados pelo direito criminal atraves dos tipos legais de crimes, que se prendem de maneira essencial com a vida comunitaria do homem e com a livre expansão da sua personalidade moral, enquanto na infracção disciplinar laboral esta em causa o interesse jus-laboral da entidade patronal que ela intenta proteger, com o escopo de se sancionarem os comportamentos do trabalhador que ponham em causa o justo e equilibrado desenvolvimento da relação laboral.
X - O prazo prescricional da infracção criminal não profere ao da infracção disciplinar que aquela tambem consubstancie.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A intentou acção com processo ordinario contra o Banco B, com sede no Porto.
O Autor pediu se declarasse nulo o seu despedimento pelo
Reu e, em consequencia, se condenasse este a reintegra-lo no posto de trabalho vinha ocupando e com a antiguidade a que tem direito ou, em alternativa, e por opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, e, ainda, em qualquer dos casos, a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde a data do despedimento ate ao transito em julgado da sentença, bem como uma compensação não inferior a 100000 escudos por danos morais.
Invoca como causa de pedir a prescrição da infracção, o decurso de mais de 30 dias entre o conhecimento dos factos e a decisão de inicio do processo disciplinar e a pratica dos factos em estado de necessidade.
Por despacho saneador-sentença, foi julgado nulo o despedimento por se encontrar prescrito o procedimento disciplinar, sendo o Reu condenado a reintegrar o Autor ou a pagar-lhe, conforme a opção deste, a indemnização por antiguidade ai definida, e, em ambos os casos, a pagar-lhe as prestações vencidas. Quanto ao dano moral, foi o Reu absolvido.
O Reu apelou.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acordão de folhas 91 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apelada.
Interpos, então, o Reu recurso de revista.
Nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
"a) O trabalhador A, ora, Recorrido, foi julgado e condenado, em processo de querela que correu termos pela 2 Secção do 4 Juizo do Tribunal Judicial de Coimbra, na pena de dois anos e seis meses de prisão; b) Os factos que determinaram aquela condenação são os que serviram de base ao procedimento disciplinar, como se comprovara, atraves da certidão que se protesta juntar; c) O Douto Acordão ao julgar procedente a excepção de prescrição cometeu a nulidade da alinea d) do n. 1 do Artigo 666 do Codigo de Processo Civil, porquanto conheceu da excepção e do fundo da causa, ao abrigo do Artigo 510, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, quando o processo não fornecia elementos suficientemente seguros para a sua apreciação; com efeito; d) Quer da Nota de Culpa (ns. 9, 10, 11, 12, 13, e 14) quer da contestação (artigo 4, alinea c. 4 a c. 8, artigos 6 e 7), consta materia que ocorre dentro do prazo estabelecido no n. 3 do Artigo 27 da L.C.T. (Decreto-Lei n. 49408), que determinou prejuizos e danos para o B.P.A., recorrente, constituindo justa - causa para despedimento; e) Assim, deve o Douto Acordão ser revogado e ordenada a baixa do processo a primeira instancia para apuramento e prova da materia de facto alegada e que se continha na Nota de Culpa.
Todavia e sem conceder; f) E incontroverso que os factos base do procedimento disciplinar tem a sua causa mediata no crime de abuso de confiança cometido em Abril de 1984; porem os factos posteriores a Outubro de 1985 que determinaram prejuizos e danos para o Banco B foram a causa imediata do despedimento, pelo que devem os autos baixar a 1 Instancia para o mesmo seguir os seus tramites normais com produção de prova e julgamento; alias; g) Na Douta Sentença e reconhecido que a conduta do Autor, ora Recorrido, pos em causa o bom nome do Banco e a disciplina da empresa considerando reacção logica... a instauração do processo disciplinar e a sanção aplicada; h) Assim, o Douto Acordão ao confirmar a Sentença da
1 Instancia violou o disposto no n. 3 do Artigo 27 do L.C.T. porquanto o prazo ali previsto tem de ser entendido com a salvaguarda de que caso o ilicito disciplinar assuma a natureza de ilicito criminal prevalece o prazo deste; e; i) Violou, tambem, dada a materia provada, o disposto nos ns. 1 e 2 do Artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75 pelo que deve a Sentença ser revogada e julgada improcedente a excepção e improcedente a acção; ou
J) Caso, assim não se entenda, sempre o Douto Acordão deve ser revogado e a baixa do processo a 1 Instancia para produção de prova e demais termos".
O Autor contra-alegou, concluindo:
"1) Deve ser mantida a decisão das instancias de julgar procedente a excepção da prescrição da infracção disciplinar, com base no artigo 27-3 da L.C.T.;
2) Não releva, por si nem conjugadamente, a condenação penal do arguido em pena suspensa e com consideração de relevantes atenuantes;
3) Não releva a tese de que o artigo 27-3 da L.C.T. não se aplica ao ilicito disciplinar que tambem e criminal, por falta de apoio na lei e por tal ser aplicação analogica ilegal injustificada da norma excepcional;
4) Não releva a tese do recorrente de que a prescrição não se verifica por os danos se terem verificado no ano anterior ao inicio do processo - ja que os danos não são parte integrante da infracção penal e disciplinar;
5) A acção sempre teria que prosseguir - e nunca tendente ao despedimento por se verificar a situação do n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75 - para averiguação da causalidade dos prejuizos e das demais circunstancias alegadas pelo ora recorrido".
O Excelentissimo Procurador-Geral da Republica Adjunto, no seu parecer, entende que se deve negar a revista.
2. - Corridos os vistos, cumpre dicidir:
2.1. - Os factos:
As instancias deram como provados os seguintes factos a acatar por este Supremo Tribunal: a) o Autor foi admitido ao serviço do Reu em 1 de Setembro de 1961, para sob a sua autoridade e direcção, exercer funções que se integram no nivel G do anexo II e IX do CCTV para o sector bancario publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n. 28/84; b) ultimamente, o autor auferia o vencimento mensal de 62340 escudos, acrescimento de 436 escudos e quarenta centavos de subsidio de refeição por cada dia de trabalho efectivo e de 12590 escudos de diuturnidades; c) em 20 de Novembro de 1986, o reu instaurou ao autor processo disciplinar e em 25 de Março de 1987 este recebeu carta em que lhe era comunicado o seu despedimento com alegada justa causa; d) conforme a nota de culpa, a que respeita o documento de folhas 21 a 23, aqui dado por reproduzido, o autor por volta do dia 20 de Abril de 1984, no seu local de trabalho e no desempenho das suas funções, recebeu de um cliente do banco para credito na respectiva conta, dois cheques no valor de 90000 contos cada e 60000 escudos em numerario, nada sendo depositado e antes foi utilizado em beneficio proprio do Autor; e) mais tarde, tal cliente foi demandado pelo Reu para proceder a reforma de titulos no valor de 240000 escudos, ao que este se recusou, alegando ter provisionado em devido tempo a sua conta; f) em 9 de Outubro de 1986, pelo menos, o Reu teve conhecimento dos factos praticados pelo Autor e descritos na alinea d); g) face as investigações feitas pelo Reu, o Autor veio a confessar aqueles factos em 28 de Outubro de 1986, ocultando ate essa data a sua conduta.
2.2 - O direito:
Esta basicamente em causa nesta revista debruçarmo-nos sobre a verificação da excepção peremptoria de prescrição, julgada procedente no acordão recorrido.
O recorrente sustenta a sua improcedencia fundamentando-se em dois vectores:
- por um lado, considera que dos ns. 9 a 14, inclusive, da Nota de Culpa e dos artigos 4, alineas c) 4 a 8.4 e 6 e 7 da contestação consta materia de facto ocorrida dentro do prazo prescricional que lhe determinou prejuizos e danos constitutivos de justa causa de despedimento; alias, diz, foram aqueles factos posteriores a Outubro de 1985 "a causa imediata", do despedimento, sendo o crime de abuso de confiança, cometido em Abril de 1984, a "causa mediata";
- por outro, o prazo previsto no n. 3 do artigo 27 da LCT "tem de ser entendido com a salvaguarda de que caso o ilicito disciplinar assuma natureza de ilicito criminal, prevalece o prazo deste".
Não lhe assiste razão, como passaremos a ver.
2.2.1- Dispõe o n. 3 do artigo 27 da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969:
"A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho".
Face a este normativo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento da infracção com carga disciplinar.
Deste modo, se a infracção disciplinar se reveste de caracter instantaneo e o momento temporal da sua perpetração que marca o inicio desse prazo. Caso a infracção disciplinar assuma natureza permamente ou continuada, o referido prazo inicia-se no momento da sua plena consumação, ou seja, quando findar o ultimo acto que a integra.
O estabelecimento deste prazo prescricional fundamenta-se, basicamente, como se assinalou no acordão deste Supremo Tribunal de 9 de Dezembro de 1988, processo n. 1971, nos seguintes interesses:
"- a necessidade de tutelar o valor da segurança como "certeza juridica", que predominantemente inspira o instituto da prescrição em geral e, em particular, no ambito do direito do trabalho;
- a necessidade de evitar que a perspectiva da punição de uma eventual infracção disciplinar seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento;
- a necessidade de salvaguardar os fins que são proprios da sanção disciplinar laboral - e que são sobretudo preventivos - evitando, para esse efeito, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção, o que e conseguido mediante a estipulação de um prazo prescricional de um ano a contar do momento em que teve lugar a infracção disciplinar".
O prazo prescricional e continuo, apenas se interrompendo com a instauração do processo disciplinar - cfr. Acs. STJ de 27 de Novembro de 1987 processo n. 1663, de
28 de Outubro de 1988, processo n. 1931, e 28 de Abril, processo n. 2109, AD n. 331, pagina 1011.
O termo final do mesmo prazo verifica-se decorrido um ano sobre a pratica da infracção, como resulta da citada norma e constitui jurisprudencia e doutrina uniformes - cfr. citados acordãos de 28 de Outubro de 1988 e 28 de Abril de 1989; Monteiro Fernandes,
Direito do Trabalho, Coimbra, 1987, pagina 179 e Morais Antunes e Ribeiro Guerra, Despedimento, Coimbra, 1984, pagina 72.
Deve entender-se por infracção disciplinar o comportamento culposo do trabalhador que viola deveres jus-laborais.
Não constituem parte integrante do conceito de infracção as consequencias dela decorrentes. Estas apenas relevam para graduação da sanção disciplinar, designadamente para aplicação da medida explusiva ou rescisoria do contrato de trabalho - o despedimento com justa causa - nos termos do artigo 10 da Lei Desp. (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho).
Por isso, os danos sofridos pela entidade patronal como consequencia da infracção não assumem qualquer relevancia para contagem do prazo prescricional.
Como se disse no referido acordão de 28 de Abril de 1989, o "prazo prescricional de um ano previsto no artigo 27, n. 3 da LCT refere-se a punibilidade da infracção e o seu decurso traduz-se no esgotamento do poder disciplinar em relação aos factos que poderiam ser qualificados como infracção".
Assim, em conformidade com o mencionado acordão de 9 de Dezembro de 1988, "decorrido um ano sobre a pratica do acto que pode determinar em abstracto a aplicação de uma sanção, ja não e possivel exercer a acção disciplinar".
Aplicando estas noções ao caso em apreço, concluimos pela irrelevancia da primeira ordem de razões apresentadas pelo recorrente na fundamentação do seu recurso, acima anotadas. Com efeito, o facto de Salvador Caetano, SA, haver reclamado pela via judicial, em 31 de Outubro de 1985, do Reu a entrega do cheque de 200 contos depositados por aquela firma na Agencia de Coimbra, que englobava um cheque de 180000 escudos sacado por C, o cliente do Reu de quem o recorrido recebeu os valores, no montante de 240000 escudos, referidos na alinea d) da rubrica 2.1., cheque este devolvido por falta de provisão, e a circunstancia de a apropriação desta quantia pelo mesmo recorrido haver motivado a propositura de acções por aquela firma e outro contra o recorrente que, reciprocamente, a demandou tambem, constituem consequencias do facto infraccional do recorrido, mas não são elementos constitutivos dessa mesma infracção.
Nem se diga, como o fez recorrente, que foram aqueles factos a causa imediata do despedimento do recorrido, representando o abuso de confiança por ele perpetrado em Abril de 1984 a causa mediata. Por a questão nestes termos constitui uma verdadeira distorção logico-juridica, posicionando-se como causa imediata do despedimento os efeitos ou consequencias do comportamento do trabalhador, quando e certo, por definição, como atras acentuamos, so este relevar como e obvio, para se tipicizar um facto como infracção disciplinar. Note-se, que, consistindo o comportamento do recorrido na apropriação dos valores depositados por um cliente no banco recorrente de quem era funcionario, este facto por si so e independentemente das assinaladas consequencias, determinava uma quebra absoluta da relação de confiança que tinha necessariamente de existir entre este e aquele, tornando imediata e absolutamente insubsistente a manutenção da relação laboral que os ligava, justificando plenamente a aplicação da medida disciplinar explusiva do recorrido, ou seja, o seu despedimento.
Ora, reclamando-se de infracção displinar de consumação instantanea o abuso de confiança em causa, o terminus a quo da prescrição da infracção situa-se em Abril de 1984, data em que se verificou o cometimento da acção; e como o procedimento disciplinar apenas foi instaurado em 20 de Novembro de 1986, conclui-se que, então, a infracção ja se encontrava prescrita, atenta a norma do n. 3 do artigo 27 da LCT.
2.2.2. Pretende o recorrente que, quando a infracção disciplinar consubstanciar tambem uma infracção criminal, prevalece o prazo prescricional a esta relativo.
Falece-lhe inteiramente a razão.
Na verdade, existe uma absoluta diferença entre os interesses teleologicamente subjacentes aos dois tipos de infracção e que, consequentemente, justificam a estatuição de prazos diversos de prescrição.
Com efeito, a infraccção criminal consiste na ofensa de valores juridico-criminais, tutelados pelo direito criminal atraves dos tipos legais de crime. De harmonia com os ensinamentos de Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra 1971, I, pagina 28, "o direito criminal de justiça visa proteger, com as suas incriminações, os valores fundamentais da comunidade, isto e, aqueles interesses sem cuja observancia a vida em sociedade não seria possivel: a vida humana, a integridade fisica, a liberdade sexual, a honra, o patrimonio, etc. - em suma, bens juridicos que directa ou indirectamente, mas sempre de maneira essencial, se prendem com a vida comunitaria do homem e com a livre expansão da sua personalidade moral". Por consequencia, subjacente ao direito criminal, existe um interesse publico de tutelar direitos fundamentais do homem com assento constitucional - artigos 24 a 27 da CRP - que impõe ao Estado o dever quer de prevenção quer de perseguição criminais.
Na ofensa dos valores juridico-criminais ha uma ressonancia etica que se repercute sobre o tecido social, postulando uma reacção da sociedade que pode culminar na aplicação de uma sanção ou pena. Esta constitui
"um juizo de desvalor etico- social de caracter publico que recai sobre o delinquente por haver cometido uma infracção juridica" (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Barcelona, I, pagina 291). Esse interesse publico justifica o estabelecimento de um prazo prescricional da infracção alargado.
Na infracção disciplinar laboral, esta em causa o interesse jus-laboral da entidade patronal que ela intenta proteger, com o escopo de se sancionarem os comportamentos do trabalhador que ponham em causa o justo e equilibrado desenvolvimento da relação de trabalho. Este interesse e fundamental e imediatamente de ordem particular.
Todavia, considerando a finalidade de tutela do trabalhador, como parte mais debil, que a lei visa prosseguir, o direito disciplinar laboral encontra-se recheado de normas em que o favor laboratoris se exprime, nomeadamente, a caducidade do exercicio da respectiva acção (artigo 31, n. 1 da LCT), a inversão do onus da prova da existencia de justa causa de despedimento nas acções judiciais de impugnação deste - n. 3 do artigo 9 da LDesp (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) - e o periodo prazo de um ano para prescrição da infracção disciplinar - n. 3 do citado artigo 27.
Por conseguinte, as diferenças essenciais entre os dois tipos de infracção postulam necessariamente diferente disciplina juridica, de modo algum se podendo estender o regime estabelecido para a infracção criminal, designadamente quanto ao prazo prescricional, a infracção disciplinar que aquele, tambem in casu, consubstancia (cfr., neste sentido, o citado ACSTJ de 9 de Dezembro de 1988).
2.2.3. O recorrente, nas suas alegações, sustenta, ainda, que o acordão recorrido enferma da nulidade da al. d) do n. 1 do artigo 666 do Codigo de Processo Civil, por ter conhecido da excepção e do fundo da causa ao abrigo do artigo 510, ns. 1 e 2 do mesmo diploma, sem que o processo fornecesse elementos seguros para a sua apreciação.
Quanto ao conhecimento da excepção peremptoria de prescrição da infracção ja acima vimos que ela se verificava, pelo que se impunha as instancias o seu conhecimento - artigo 510 - n. 1, al. b) do Codigo de Processo Civil.
Quanto a existencia de elementos suficientes e seguros para a apreciação do fundo da causa, trata-se de materia de facto, alheia a competencia cognitiva deste Supremo Tribunal.
Improcedem, portanto, todas as conclusões do recorrente.
2.3. - DECISÃO:
Nos termos expostos, nega-se a revista e confirma-se o douto acordão recorrido.
Custas, pelo recorrente.
Mario Afonso,
Licinio Caseiro,
Salviano de Sousa.