Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A877
Nº Convencional: JSTJ00040109
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200002010008771
Data do Acordão: 02/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7221/98
Data: 03/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 220/95 DE 1995/08/31 ARTIGO 5.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 26 ARTIGO 27.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 34 ARTIGO 36.
Sumário : I- Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias.
II- Estas cautelas dos artigos 5 e 6 do DL 446/85, de 25 de Outubro, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobres os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
III- Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5, n. 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5, n. 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n. 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva.
IV- O comando contido na alínea a) do artigo 8 desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas.
Decisão Texto Integral: