Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035200 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199812030008922 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 111/98 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A perda da vida constitui um dano não patrimonial autónomo, indemnizável, nos termos do n. 2, do artigo 496, do CCIV, em montante a fixar por equidade. II - Sendo a culpa do condutor grave e exclusiva, e a vítima um homem de 27 anos, casado e pai de um filho, e sendo a ré uma companhia seguradora, o montante equitativo da indemnização daquele dano é de 4000 contos. III - Têm o direito a pedir alimentos por danos futuros, nos termos do artigo 495, n. 3, do mesmo Código, não só os que, no momento da lesão, podiam exigir, já, alimentos à vítima, como, também, os que só mais tarde poderiam vir a ter esse direito, se o lesado fosse vivo. IV - Segundo a jurisprudência do Supremo a indemnização por danos futuros resultantes da perda do rendimento do trabalho da vítima deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dela, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. V - Considerando que a vítima mortal teria à sua frente 34 anos de vida activa, que ganhava 100 contos por mês, contribuindo com 2/3 para a família, o montante indemnizatório dos danos patrimoniais futuros por perda do rendimento mencionado, deverá ser de 12000 contos, a repartir igualmente entre viúva e filha, nascida após a morte da vítima. | ||