Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO IMPUTABILIDADE DIMINUIDA INIMPUTABILIDADE | ||
Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 198 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário : | I - São dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08: o acórdão da Relação confirmar a decisão da 1.ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão. II - A constitucionalidade daquela norma, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, já foi apreciada pelo TC, que decidiu não a julgar inconstitucional – cf. Ac. de 15-12-2009, Proc. n.º 846/2009. III - Quando a divergência se situa ao nível da pena aplicada, nas duas instâncias, mas a pena aplicada na Relação é inferior à aplicada na 1.ª instância, tem este Tribunal entendido, maioritariamente, que, ainda assim, se verifica a confirmação in mellius. IV - Todavia, mesmo no entendimento de que, para efeitos de verificação da dupla conforme, é confirmativo o acórdão da Relação que corrobora a condenação da 1.ª instância, embora alterando a pena aplicada – por redução do seu quantum –, reconhece-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos. V - E também não se pode afirmar a confirmação da decisão da 1.ª instância se entre esta e o acórdão da Relação há uma divergência no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena; havendo uma divergência na matéria de facto tida por assente numa e noutra das instâncias, com relevo para a decisão de direito, falha o pressuposto da conformidade reclamado pela al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. VI - A imputabilidade diminuída pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato bio-psicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo). VII - O art. 20.º do CP nada diz sobre que tipo de anomalia psíquica deve ser considerada deslocando o acento para o efeito psicológico ou normativo que devem produzir as alterações psíquicas: o efeito psicológico ou normativo constitui, nos termos definidos pelo art. 20.º, uma perturbação das faculdades intelectuais ou volitivas e esta perturbação deve incidir na compreensão da ilicitude do facto ou na capacidade de orientar a conduta de acordo com essa compreensão – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2004, pág. 526 e Acta da 8.ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 24-01-1964, edição da Associação Académica de Lisboa, pág. 145. VIII - Se a perturbação não é plena, mas antes diminuída, deve ser encarada ou nos termos do n.º 2 do art. 20.º, ou apenas no quadro da medida concreta da pena, porventura, por via dela, atenuada ou, pelo contrário, agravada. IX- Se o juiz entender que o efeito normativo da inimputabilidade só parcialmente se verifica pode concluir, nos casos mais graves e duvidosos, pela inimputabilidade; se não o fizer, a lei não diz que a imputabilidade diminuída deve necessariamente conduzir a uma pena atenuada. | ||
Decisão Texto Integral: |