Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
401/07.3JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
INIMPUTABILIDADE
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - São dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08: o acórdão da Relação confirmar a decisão da 1.ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão.
II - A constitucionalidade daquela norma, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, já foi apreciada pelo TC, que decidiu não a julgar inconstitucional – cf. Ac. de 15-12-2009, Proc. n.º 846/2009.
III - Quando a divergência se situa ao nível da pena aplicada, nas duas instâncias, mas a pena aplicada na Relação é inferior à aplicada na 1.ª instância, tem este Tribunal entendido, maioritariamente, que, ainda assim, se verifica a confirmação in mellius.
IV - Todavia, mesmo no entendimento de que, para efeitos de verificação da dupla conforme, é confirmativo o acórdão da Relação que corrobora a condenação da 1.ª instância, embora alterando a pena aplicada – por redução do seu quantum –, reconhece-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos.
V - E também não se pode afirmar a confirmação da decisão da 1.ª instância se entre esta e o acórdão da Relação há uma divergência no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena; havendo uma divergência na matéria de facto tida por assente numa e noutra das instâncias, com relevo para a decisão de direito, falha o pressuposto da conformidade reclamado pela al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
VI - A imputabilidade diminuída pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato bio-psicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo).
VII - O art. 20.º do CP nada diz sobre que tipo de anomalia psíquica deve ser considerada deslocando o acento para o efeito psicológico ou normativo que devem produzir as alterações psíquicas: o efeito psicológico ou normativo constitui, nos termos definidos pelo art. 20.º, uma perturbação das faculdades intelectuais ou volitivas e esta perturbação deve incidir na compreensão da ilicitude do facto ou na capacidade de orientar a conduta de acordo com essa compreensão – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2004, pág. 526 e Acta da 8.ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 24-01-1964, edição da Associação Académica de Lisboa, pág. 145.
VIII - Se a perturbação não é plena, mas antes diminuída, deve ser encarada ou nos termos do n.º 2 do art. 20.º, ou apenas no quadro da medida concreta da pena, porventura, por via dela, atenuada ou, pelo contrário, agravada.
IX- Se o juiz entender que o efeito normativo da inimputabilidade só parcialmente se verifica pode concluir, nos casos mais graves e duvidosos, pela inimputabilidade; se não o fizer, a lei não diz que a imputabilidade diminuída deve necessariamente conduzir a uma pena atenuada.
Decisão Texto Integral: