Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035796
Nº Convencional: JSTJ00002934
Relator: ARELO MANSO
Descritores: HOMICIDIO
PROVOCAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198003100357963
Data do Acordão: 03/10/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N295 ANO1980 PAG188
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A provocação, nos crimes de homicidio ou de ofensas corporais, pode funcionar como circunstancia modificativa
- artigo 370 - ou como atenuante de caracter geral - artigo 39, n. 4 - do Codigo Penal, o que depende do seu grau.
II - Para que se verifique a circunstancia modificativa da provocação e preciso um estado ininterrupto de excitação, dor, colera, indignação ou ira, com capacidade de diminuir a culpa do provocado, produzido por um acto injusto ou imoral, e que haja proporcionalidade entre este e o crime praticado.
III - A circunstancia modificativa da provocação não se verifica quando: a) não ha proporção entre o facto injusto e o homicidio, sendo aquele constituido por revelação feita pela vitima ao reu, com quem vivia em união de facto, de que lhe não era fiel, uma vez que tal comportamento era menos grave do que o seria se casados fossem; b) não se provou que o estado emotivo provocado pela injuria da vitima se mantivesse ate ao momento em que o reu passou a agir com intenção de matar ou nele tenha despertado o desejo homicida.
IV - Não tendo o reu confessado a intenção de matar, não beneficia da circunstancia 9 do artigo 39 do Codigo Penal, uma vez que sendo aquela intenção elemento subjectivo essencial para a existencia do crime de homicidio, não pode este ter-se por confessado.
V - O bom comportamento anterior e a provocação de ordem geral tem valor para justificar a atenuação extraordinaria do artigo 94, n. 1, do Codigo Penal.
VI - E justa a pena de doze anos de prisão maior aplicada ao autor de um crime de homicidio voluntario praticado na pessoa da mulher com quem vivia em união de facto, quando não concorre qualquer circunstancia agravante e o reu e favorecido pelas atenuantes do bom comportamento anterior, da provocação de ordem geral, da apresentação voluntaria as autoridades e da confissão parcial dos factos com interesse para a descoberta da verdade.