Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040250 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFESSOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200005160003514 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N497 ANO2000 PAG251 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3364/99 | ||
| Data: | 09/22/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342. LCT69 ARTIGO 1. LCCT89 ARTIGO 1 N1 N2 G. DL 271/89 DE 1989/08/19 ARTIGO 40 N2. DL 16/94 DE 1994/01/22 ARTIGO 24 N1. | ||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho tem como elemento principal e característico a subordinação jurídica, a qual se pode provar através de indícios. II - Se num contrato para leccionar em Estabelecimento Superior Privado as partes convencionaram por acordo e de harmonia com as conveniências do professor-trabalhador; se, sem oposição dele nunca lhe foram pagas férias e subsídios; e se do contrato consta a sua resolução imediata por incumprimento grave das obrigações nele previstas e se como tal é considerado um determinado número de faltas; tudo leva a concluir pela inexistência de um contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B, A pediu que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a Ré fosse condenada a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas e a quantia de 2354974 escudos a título de créditos emergentes do contrato de trabalho e 504229 escudos de juros sobre eles vencidos, acrescida dos juros vincendos. Alegou, no essencial, que foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, como professora, em princípios de Janeiro de 1991, desde então regendo as disciplinas de Desenho I, Desenho II e Desenho III do Curso Superior de Artes Decorativas, ministrado em estabelecimento do ensino superior particular de que a Ré é titular, tendo auferido a remuneração mensal média de 132864 escudos durante os meses de Janeiro a Julho de 1997. Pese embora ter subscrito, nos anos lectivos de 1994/95, 95/96 e 96/97 "contratos de prestação de serviços", por imposição da Ré, certo é que a sua relação contratual não se alterou, configurando-se ela, desde sempre, como relação de contrato individual de trabalho, pelas razões que aduz. Sem precedência de processo disciplinar, inexistindo de resto justa causa para o despedimento, a Ré pôs termo ao contrato em Julho de 1997, fazendo a Autora cessar a sua actividade em 31 do referido mês. Configura-se, assim, um despedimento ilícito. A Ré é devedora da quantia de 1859473 escudos, de subsídios de férias e de Natal e outras remunerações, conforme discrimina no artigo 31 da petição inicial, como ainda é devedora de 495501 escudos de diferenças salariais referentes aos anos de 1996 e 1997. Contestou a Ré excepcionando a incompetência do Tribunal do Trabalho uma vez que o contrato existente entre ela e a Autora era de prestação de serviços, por não se verificar a subordinação jurídica, conforme alega. Por impugnação, carreia elementos no sentido de demonstrar que era de prestação de serviços, não sendo devidos os montantes peticionados, por isso e pelo facto de a contrapartida económica de prestação da Autora ter sido aumentada todos os anos, considerando o preço/hora convencionado, constante dos contratos. Acresce que a Autora aceitou por termo ao contrato, pelo que nunca se configuraria o invocado despedimento. Respondeu a Autora à matéria de contestação, contrariando-a. Proferido o despacho saneador, em que se julgou ser o tribunal competente, e elaboradas a especificação e questionário, de que a Autora reclamou sem êxito, procedeu-se ao julgamento, tendo-se respondido à matéria do questionário pelo despacho de fls. 253-4. A sentença de fls. 257-268 julgou a acção totalmente improcedente. Sob apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 315-329, revogou a sentença recorrida, julgando o despedimento ilícito e condenando a Ré a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de 1862473 escudos, de subsídios de férias, férias, subsídio de Natal e salários dos meses de Agosto e Setembro dos anos de 1995 e 1996, e bem assim a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da sentença, com juros de mora a contar da data dos respectivos vencimentos. Inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 1154 do Código Civil, 1 do Decreto-Lei n. 49408 e 24 da Lei n. 16/94. b) Analisou a matéria de facto e não a interpretou à luz da realidade de um estabelecimento de ensino e das suas condicionantes, nomeadamente de logística, planos e programas curriculares, carga horária, aspectos pedagógico/científicos e administrativos que são da responsabilidade inteira da recorrente e que confirmam a prestação da recorrida enquanto docente. c) Nos termos do artigo 24 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, a contratação do pessoal docente pode fazer-se em regime do contrato de trabalho e de prestação de serviços. d) Não pode transpor-se sem mais e só por razões de harmonização para o Ensino Superior Particular e Cooperativo o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 448/79 não só porque o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (DL 16/94) não faz essa expressa remissão quando o poderia fazer, antes remete para diploma a criar, como a aplicação Subsidiária do Regime do Ensino Superior Público implicaria a impossibilidade de funcionamento das Escolas Superiores Particulares que, pela sua reduzida dimensão em número de cursos, turmas e alunos, não tivessem capacidade para manter cargas horárias completas para os docentes e coadjuvantes de docentes. O mesmo seria dizer que por esta via se inviabilizava / anulava o papel do Ensino Superior Particular no Sistema de Ensino Nacional. e) Tal interpretação levaria à exclusão pura e simples da contratação através da prestação de serviços, o que não é o objectivo do disposto no artigo 24 da Lei n. 16/94, onde a figura jurídica está claramente prevista. f) Ora sendo possível tal contratação, o conjunto dos factos provados e realizados à luz dos princípios e metodologia seguida unanimemente pela jurisprudência avalizada pela doutrina, em que critério distintivo fundamental das duas figuras jurídicas em discussão, é a existência ou não a subordinação jurídica, verifica-se que: g) À recorrida apenas era dada a estrutura básica de funcionamento da Escola exigida pelos órgãos do Ministério da Educação: - instalações; programa sumário do Curso e respectivo curriculum; carga horária e definição dos critérios de avaliação. h) À recorrida competia desenvolver o programa básico, organizar os materiais adequados, escolher temas e textos, preparar testes e corrigir testes, com total autonomia, organizar as aulas e abordar o programa com a mesma autonomia como lhe competia escolher e organizar o material didáctico, abordar o programa e os alunos de forma que estes últimos destinatários da prestação da recorrida obtivessem a preparação necessária que o curso propõe. i) Pela natureza da prestação - docência - esta deveria em parte ser prestada em determinados momentos distribuídos pelo dia e semana - hora de aula, uma vez que a recorrente teria de coordenar o funcionamento do Curso. j) Tais horas eram determinadas em função da carga horária do Curso, mas também em função da disponibilidade da recorrida. l) Parte da prestação era totalmente autodeterminada pela Recorrida. m) As faltas da recorrida eram assinaladas porquanto a retribuição era paga em função das aulas efectivamente dadas, não relevando para efeitos disciplinares. n) A retribuição embora líquida e paga ao fim do mês partia de um critério de cálculo próprio: hora/semanal. o) Não estavam estabelecidas férias nem a recorrida as reclamou. p) Como não reclamou o subsídio de Natal ou de Férias. q) A recorrente não inscreveu a recorrida na Segurança Social e não lhe fazia a retenção referente a I.R.S., não por fuga às obrigações e encargos sociais, mas porque assim foi convencionado entre as partes desde o princípio do contrato sem que a recorrida alguma vez tenha reclamado. r) Resulta assim que, analisada a prestação da recorrida à luz dos condicionalismos de um estabelecimento de Ensino Superior se tem que concluir pela existência de autonomia da prestação e não pela existência de subordinação jurídica e que tal foi, desde o início a vontade das partes, nomeadamente a da recorrida, arquitecta de profissão, suficientemente esclarecida para entender o alcance da diferença de regimes contratuais. s) A acrescer ao dito e a reforçá-lo está o pedido de carta de recomendação quando cessou o contrato. t) Tal pedido traduz a aceitação do termo do contrato, ainda que por hipótese fosse entendido como de trabalho, porquanto a carta de recomendação significa que o trabalhador se encontra desocupado e que se vai apresentar no mercado de trabalho à procura de nova ocupação, não significa que reclama reintegração no posto de trabalho que acabou de perder. As duas atitudes não são compatíveis. u) Significando tal pedido acordo na cessação do contrato, ainda que fosse entendido que este era de trabalho, a recorrida não tem direito nem à reintegração nem às prestações salariais desde a cessação, uma vez que não se configuraria um despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, mas uma revogação do contrato por mútuo acordo das partes (artigo 3 n. 2 alínea b) do Decreto-Lei n. 64-A/89). v) O acórdão revidendo fez assim deficiente aplicação do direito aos factos e violou a lei, pelo que deve ser revogado, mantendo-se a decisão da 1. instância. Contra-alegou a recorrida defendendo a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da revista se pronunciou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no douto parecer de fls. 365-7. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou fixada a seguinte matéria de facto: 1) A Autora começou a trabalhar para a Ré em 31 de Janeiro de 1991 exercendo as funções de regência das disciplinas de Desenho I, Desenho II e Desenho III do Curso Superior de Artes Decorativas ministrado na Escola Superior de Artes Decorativas (E.S.A.D.). 2) Entre 31 de Janeiro de 1991 e 30 de Setembro de 1993 a Autora auferiu a remuneração mensal de 126500 escudos x 12 e entre 31 de Outubro de 1993 e 30 de Setembro de 1994 auferiu a remuneração mensal de 135000 escudos x 12, tendo sido emitidos os recibos juntos a fls. 13 a 24 com desconto de 15% relativo a IRS. 3) Em 11 de Novembro de 1994, Autora e Ré assinaram o contrato de prestação de serviços que está junto a fls. 28 a 31, com referência ao ano lectivo de 1994/95 em que foi acordada a remuneração de 3475 escudos/hora a pagar mensalmente mediante nota de honorários e recibo verde deduzindo o valor de 15% relativo a retenção na fonte do imposto do IRS, acrescentando a essa importância e sempre que houvesse lugar à tributação pelo IVA os 17% relativos a esse imposto. 4) Em 21 de Novembro de 1995 e 28 de Outubro de 1996, Autora e Ré assinaram os contratos de prestação de serviços que estão juntos a fls. 32 a 35 e 36 a 39, com referência aos anos lectivos de 1995/96 e 1996/97 em que foi acordada, respectivamente, a remuneração de 3980 escudos e 4180 escudos/hora a pagar nos moldes referidos em 3). 5) Até Julho de 1996 a Autora praticou um horário de 10 horas semanais. 6) Durante o ano lectivo de 1996/97 a Autora praticou o seguinte horário: terça das 9 horas às 13 horas, quarta das 14 horas às 16 horas e quinta das 8 horas às 13 horas. 7) O horário referido foi estabelecido pela Ré no início de cada ano lectivo após consulta sobre as disponibilidades de tempo da Autora. 8) A E.S.A.D. possuía um programa curricular de cursos pré-organizados. 9) A avaliação dos alunos da E.S.A.D. era feita segundo calendário de prestação de provas coordenado pela Ré tendo em vista o bom funcionamento da Escola e a racionalização do espaço físico. 10) A Ré não inscreveu a Autora na Segurança Social. 11) Em dia compreendido entre os dias 15 e 25 de Julho de 1997, a Directora Pedagógica da E.S.A.D., Dra. C comunicou à Autora que havia uma diminuição do número de alunos da E.S.A.D.. 12) Com início em 1 de Outubro de 1993 e termo em 30 de Setembro de 1994, Autora e Ré assinaram o contrato de prestação de serviços junto pela Ré em audiência de julgamento como documento n. 2, em que foi acordada a remuneração de 13500 escudos/hora/mês sendo de 3375 escudos o preço de hora de aula efectivamente prestada a pagar mensalmente mediante nota de honorários e recibo verde deduzindo o valor de 15% relativo a retenção na fonte do imposto do IRS, acrescentando a essa importância e sempre que houvesse lugar à tributação pelo IVA os 16% relativos a este imposto. 13) No início de cada ano lectivo o programa sumário das disciplinas referidas em 1) estava estabelecido, era do conhecimento da Autora e a mesma devia observá-lo no exercício das suas funções. 14) A avaliação dos alunos do Curso Superior de Artes Decorativas da E.S.A.D. era efectuada em conformidade com o sistema de avaliação previamente estabelecido pelo Conselho Científico da E.S.A.D. e comunicado aos docentes. 15) Existiam directivas genéricas do Conselho Científico no que concerne aos critérios e tipo de avaliação a efectuar que eram do conhecimento dos docentes e que estes deviam observá-lo no exercício das suas funções. 16) No início de cada ano lectivo a Autora apresentava um programa escrito em que pormenorizava o programa sumário mencionado no n. 13), determinava a metodologia a adoptar na aplicação desse programa e indicava os textos fundamentais de apoio ao mesmo. 17) No programa referido em 16), a Autora definia o critério e tipo de avaliação a utilizar e nesta definição tinha em atenção o sistema de avaliação e as directivas genéricas mencionados em 14) e 15). 18) Os meios logísticos que a Autora utilizava no desempenho das suas funções - espaço, estiradores, cadeiras, fotocópias, papel, canetas, lápis, giz, audiovisuais, revelação de slides e de fotografias e modelos - eram fornecidos pela Ré, sendo esta que suportava as despesas inerentes à utilização de modelos vivos. 19) Quando a Autora faltava avisava previamente a E.S.A.D. do motivo da sua falta e posteriormente compensava a falta dada. 20) Essa falta era assinalada no livro de sumários como falta de presença. 21) Na circunstância referida em 11), a Directora Pedagógica comunicou à Autora que iria dispensar a Autora do exercício das funções mencionadas em 1), a partir do final do ano lectivo de 1996/97. 22) Na circunstância referida em 11), a Autora solicitou à Directora Pedagógica uma carta de recomendação. É sabido que compete ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhecer da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho; artigo 729 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil), e que só em apertados limites, que no caso não ocorrem, lhe é consentido intrometer-se na matéria de facto (ns. 2 e 3 daquele artigo 729). Assim, há que partir dos factos que o acórdão recorrido deixou fixados, os apurados em 1. instância, para responder à questão colocada na revista, que é a de saber se é de trabalho o contrato que vinculava as partes à data em que a Ré, recorrente, lhe pôs termo, ao prescindir da actividade docente que a Autora vinha levando a cabo. Com efeito, mais do que precisar o tipo contratual que ligou recorrente e recorrida, o que importa à decisão de mérito, à definição do regime jurídico que sirva a pretensão da Autora, levando ao reconhecimento dos direitos que reclama, é a conclusão de que estamos perante um contrato de trabalho, cuja demonstração compete à demandante fazer (artigo 342 n. 1 do Código Civil; ver Motta Veiga, "Lições de Direito do Trabalho", 6. edição, página 353 e jurisprudência citada em nota). Como se deixou apontado, o acórdão recorrido revogou a decisão da 1. instância, que havia julgado improcedente a acção ao considerar como prestação de serviços e não como contrato de trabalho o acordo firmado pelas partes. Expressam as soluções opostas a delicadeza que a questão oferece, podendo adiantar-se que a factualidade recolhida não alimenta a solução a que, com aparente segurança, chegou o acórdão impugnado. Reflectem as decisões das instâncias, com desenvolvimento suficiente, os traços definidores do contrato de trabalho, cuja noção, dada pelo artigo 1152 do Código Civil, aparece reproduzida no artigo 1 da L.C.T., regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969; "Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Resulta do preceito que, para além da contrapartida económica devida pelo contratante beneficiário da actividade pelo outro prestada, a retribuição, que pode não ter lugar no contrato de prestação de serviços (artigo 1154 do Código Civil), o que é caracterizador do contrato de trabalho é a denominada subordinação jurídica, ser a actividade prestada sob a autoridade e direcção do empregador, a significar que, por efeito do contrato, o trabalhador fica sujeito às ordens, fiscalização e disciplina da entidade patronal, ou, no dizer de Mário Frota, "Contrato de Trabalho, I, página 34, a "subordinação jurídica... volve-se num poder de direcção, posto na dependência do dador de trabalho, e num dever de obediência a que o trabalhador se encontra adstrito". Se, no domínio conceitual, a caracterização do contrato de trabalho surge, assim, suficientemente definida, já, no concreto, uma tal caracterização reveste não raras vezes enorme dificuldade, tornando-se tarefa espinhosa saber-se se o contrato que as partes quiseram e celebraram foi de trabalho ou de prestação de serviços, que está muito próximo daquele. Como se escreveu no Acórdão deste Supremo de 6 de Abril previsto e punido, proferido na Revista n. 305/99 desta 4. Secção, "à diversidade das tarefas e das especificidades e particularismos que o seu desempenho pode revestir - não deixa de manifestar-se o princípio da liberdade contratual -, aliam-se frequentemente pormenores circunstanciais de vária ordem, próximos ora de um ora de outro contrato, que, chocando-se, não consentem a afirmação dos factores predominantes". Isto posto, e volvendo ao caso que se aprecia, damos conta que a Autora exerceu funções docentes na Escola Superior de Artes Decorativas (E.S.A.D.), da Ré, ensinando as Disciplinas de Desenho I, Desenho II e Desenho III do Curso Superior de Artes Decorativas. Estamos perante o exercício de funções docentes em estabelecimento de ensino superior particular. Um tal exercício, atentas as particularidades da actividade desenvolvida pelo docente, tanto podia fazer-se a coberto de contrato de trabalho como de contrato de prestação de serviços, por compatível com um grau de autonomia bastante para colocar o docente à margem do poder de autoridade da titular do estabelecimento. O que se afirma encontrava apoio no n. 2 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 271/89, de 19 de Agosto, diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo", pois dizia-se nele que o "regime laboral aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino particular constará de diploma próprio". Uma tal norma aparece repetida no n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 16/94, de 22 de Janeiro, diploma que revogou o Decreto-Lei n. 271/89 e aprovou um novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, sendo que o n. 2 do mesmo artigo 24 veio dispor que o "diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato da prestação de serviço". Um e outro "diploma próprio" não foram publicados, mas a referência a eles não pode deixar de ser entendida como expressão da necessidade de consignar em instrumento próprio uma disciplina que contemple as especificidades do exercício das funções docentes no ensino superior particular e cooperativo, que não encontram, é suposto, na disciplina geral uma regulamentação adequada. Por outro lado, é de todo óbvio que a natureza da actividade desenvolvida pela Autora, dirigida aos alunos a quem ministrava o ensino das disciplinas de Desenho, reclamava um acerto prévio com a Ré, de forma a conciliar horários e definir datas para as provas de avaliação, como obrigava a Ré, nas circunstâncias, a fornecer as instalações e equipamentos necessários à docência. Julgamos, por isso, que tais índices não revestem, no caso, relevo marcante, tanto mais que o horário de leccionação era estabelecido pela Ré após consulta à Autora sobre as suas disponibilidades de tempo, o que deixa pressupor que a Autora outras tarefas exercia - em contratos de prestação de serviços juntos é referenciada como sendo Arquitecta - como revela que o exercício da sua actividade estava condicionado à aceitação do horário que lhe servisse, pelo que bem pode admitir-se que estava subtraído à Ré o poder de, em função das suas conveniências e necessidades, impor à Autora um horário e tempo de trabalho que entendesse, actuando poderes de autoridade e direcção. Também o elemento "retribuição" não oferece no caso, a nosso ver, o relevo que o acórdão considerou. A retribuição ao mês e posteriormente à hora não leva à demonstração, nem decisivamente aponta no sentido de que o contrato que ligava as partes era de trabalho subordinado, desde logo porque tal forma de retribuição é compatível com o contrato de prestação de serviços (artigo 1154 do Código Civil), além de que, a partir de Outubro de 1993, a Autora emitia recibos verdes, como trabalhadora independente, nunca lhe foram pagos subsídios de férias e de Natal e não estava inscrita na Segurança Social. Por isso, e também por não se mostrar que a Autora alguma vez haja reagido contra tal situação, o que não deixa de causar alguma estranheza tratando-se de docente do ensino superior, é que ficamos na dúvida sobre o que realmente foi a vontade das partes, e o que efectivamente quiseram, sendo que a liberdade contratual não deixava de poder afirmar-se. E se é certo que não é o "nomen juris" que as partes dão aos contratos que determina a aplicação da disciplina jurídica correspondente, havendo que atender antes à regulamentação que seja aplicável ao contrato efectivamente celebrado, também é certo que a denominação atribuída pelas partes não é um dado à partida irrelevante ou inútil, sobretudo quando os contratantes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas que se ajustam ao tipo negocial afirmado. No caso, figuram nos ditos contratos de prestação de serviços cláusulas que com estes se harmonizam, como são as relativas à remuneração e deduções sobre ela incidentes, à duração do contrato e resolução imediata por incumprimento grave das obrigações nele previstas, sendo curioso frisar que no contrato subscrito a 11 de Novembro de 1994 (fls. 28-31), é considerado incumprimento grave por parte da Autora um número de faltas igual a um terço do número de aulas previstas (cláusula 7, n. 4), a significar que a Ré não detinha poderes disciplinares sobre a Autora, pois que, de outro modo, não necessitava de um tal número de faltas para despedir a Autora, se de contrato de trabalho se tratasse (ver artigo 9 ns. 1 e 2 alínea g) do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Deste modo, e reconhecendo que a matéria apresenta contornos de muita delicadeza, somos levados a concluir que a decisão da 1. instância reflecte melhor a realidade que ficou apurada, que não conduz à demonstração de que a Autora prestava a sua actividade sob a autoridade e poder directivo e disciplinar da Ré, não se caracterizando assim a subordinação jurídica, elemento indispensável à demonstração do invocado contrato de trabalho. Assim, não tendo a Autora logrado provar que estava ligada à Ré por contrato de trabalho, a acção tem de improceder. Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido. Custas pela Autora, recorrida. Lisboa, 16 de Maio de 2000. Manuel Pereira, José Mesquita, Almeida Deveza. |