Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4400
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200212190044005
Data do Acordão: 12/19/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Sumário : I - A decisão proferida contra jurisprudência fixada não pode ser objecto de recurso extraordinário enquanto não estiver esgotada a via ordinária de recursos.
II - Com efeito, a abertura da via extraordinária, como recurso de excepção, só pode ser aberta enquanto a questão não puder ser solucionada pela via comum.
III - Aliás, não há lugar a decisão final definitiva, pressuposto da abertura da via extraordinária, enquanto houver possibilidade de recurso ordinário.
IV - Interposto recurso extraordinário, sem esgotamento daquela outra via, a situação configura um erro na espécie de recurso, a impor, por isso, a remessa do recurso interposto para o tribunal competente, nomeadamente se o requerimento de interposição, não obstante, obedecer aos requisitos de interposição do recurso ordinário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. Em 24/6/99, o arguido A, devidamente identificado, foi julgado na sua ausência, no 2.º Juízo Criminal de Lisboa, tendo a final sido condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. no artigo 11.º do D.L. n.º 454/91, em conjugação com o artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, além do mais, na pena de seis meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 400$00, ou, subsidiariamente, em 120 dias de prisão.
Em 2/10/2002, o juiz do processo proferiu o seguinte despacho:
« Os factos são de 21.1.1994.
O arguido foi notificado do despacho proferido nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal no dia 6.11.1998 (fls. 67).
O arguido não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença, devendo por isso ter sido notificado pessoalmente da sentença (artigo 334, n. 8 do Código de Processo Penal, na versão da Lei n. 59/98, de 25.8, vigente à data daquelas audiências, e artigo 334, n. 6 do Código de Processo Penal, na versão hoje vigente, do DL n. 320-C/2000, de 15.12).
A interpretação destas disposições no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal, viola o artigo 32, ns. 1 e 7 da Constituição , que assegura todas as garantias de defesa e o direito ao recurso.
Assim, a sentença ainda não transitou, pois nunca foi notificada ao arguido, razão pela qual é aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal e não o prazo de prescrição da pena (artigo 121, n. 3, do Código Penal/1982 e artigo 122, n. 2, do Código Penal/1995).
O arguido está acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11, n. 1, al. a) do DL 454/91, de 28.12, em conjugação com o artigo 313, n. 1, do Código Penal/1982 e, actualmente, com o artigo 217, n. 1, do Código Penal/1995.
O prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos e não se verificaram quaisquer factos que interrompessem ou suspendessem aquele prazo de prescrição, nos termos dos arts. 119 e 120 do Código Penal /1982.
Com efeito, atenta a data dos factos, são aplicáveis os artigos 119 e 120 do Código Penal/1982. Acresce que as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas naqueles artigos se reportavam ao Código de Processo Penal/1929 e não podem ser aplicadas analogicamente ao Código de Processo Penal/1987, como tem decidido o Tribunal Constitucional (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n. 205/99, de 7.4.99 e n. 122/00, de 23.2.00, in respectivamente DR, II Série, de 5.11.1999 e de 6.6.2000).
Decorre, pois, desta jurisprudência constitucional a manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 29, n. 1 e 3 da Constituição, do acórdão do Pleno das secções criminais do STJ, n. 5/2001, de 1.3.2001 (in DR, I Série, de 15.3.2001), que consubstancia uma aplicação analógica a processos instaurados já nos termos do Código de Processo Penal/1987 de uma causa de suspensão e de interrupção prevista no Código Penal/1982 para processos instaurados nos termos do Código de Processo Penal/1929 (notificação do despacho de recebimento da acusação proferido em processo correccional).
Pelo exposto, não aplico, por os julgar inconstitucionais, o artigo 334, n. 8 do Código de Processo Penal, na versão da Lei n. 59/98, de 25.8, vigente à data daquelas audiências, e o artigo 334, n. 6 do Código de Processo Penal, na versão hoje vigente, do DL n. 320-C/2000, de 15.12, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal e, em consequência da não aplicação destas disposições com este sentido, declaro o arguido não notificado da sentença e esta não transitada.
Também não aplico, por os julgar inconstitucionais, o artigo 311 do Código de Processo Penal e os artigos 119, n. 1, ai. b) e 120, n. 1, al. c) do Código Penal/1982, na interpretação dada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência n. 5/2001, e declaro prescrito o procedimento criminal, com a consequência do oportuno arquivamento dos autos.
Após trânsito, boletins ao registo criminal. Notifique.
Dou sem efeito as condenações e liquidações de multas posteriores à data da prescrição do procedimento criminal, isto é, 21.1.1999.
Mantenho os honorários já pagos».
Notificado a 4/10/02, de tal despacho, o MP interpôs em 21/10/02, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «ao abrigo do disposto nos artigos 411.º, n.º 1, e 446.º do Código de Processo Penal», delimitando com este leque conclusivo o âmbito do seu inconformismo:
A. Por factos ocorridos em 21 de Janeiro de 1994 foi ao arguido imputada a prática de crime cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 5 anos;
B. O arguido foi pessoalmente notificado do despacho que designa dia para julgamento no dia 6 de Novembro de 1998;
C. O arguido acabou por ser condenado, por sentença datada de 24 de Junho de 1999, em pena cujo prazo de prescrição é de 4 anos;
D. No caso em apreço houve suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto nos arts. 119.°, n.º 1, al. b) , e 120°, n.º, al. c) , ambos do Código Penal de 1982, por força do preceituado pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2001, de 1 de Março de 2001, publicado no DR I-A, de 15 de Março de 2001, Acórdão este que não está ferido de qualquer inconstitucionalidade;
E. Pelo que deverá ser: - Revogado o douto despacho constante de fls.113 e 114;
E determinado que seja proferida decisão em conformidade com a jurisprudência fixada no Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2001, de 1 de Março de 2001, publicado no DR I-A, de 15 de Março de 2001.
Contudo, V.EXAS farão, como sempre, Justiça!
O M.mo Juiz, depois de tecer algumas considerações sobre a admissibilidade do recurso, acabou por admiti-lo para o Supremo Tribunal de Justiça, tal como lhe fora requerido.
E sustentou a decisão recorrida.
Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que, inventariando criteriosa e fundadamente as várias questões suscitadas pelo despacho impugnado, nomeadamente, a de que tal despacho, não atendendo a anterior decisão judicial (fls. 112) transitada, que declarou perdoada toda a pena em que o arguido havia sido condenado, ultrapassando, assim, o esgotamento do poder jurisdicional, «sindicou uma decisão de um colega de primeira instância, arrogando para si foros de tribunal superior o que lhe está legalmente vedado», e, depois de afastar uma possível prévia intervenção do Tribunal Constitucional, uma vez que, além do mais, se mostraria esgotado prazo para o efeito, considerou, enfim, tendo em conta as conclusões da motivação, que o recurso diz respeito, apenas, à decisão proferida contra jurisprudência fixada - Acórdão n.º 5/2001 do Supremo Tribunal de Justiça.
Discorreu em seguida em defesa da tese segundo a qual, da conjugação das normas dos artigo 446.º e 448.º do Código de Processo Penal, «da decisão contra jurisprudência obrigatória, proferida por juiz singular recorre-se em primeiro lugar para o tribunal da Relação e só depois para o Supremo Tribunal de Justiça e em caso em que a decisão tenha obtido confirmação, uma vez que se for revogada e ordenada a reformulação de acordo com a jurisprudência fixada o recurso [para o Supremo Tribunal] já não se justifica.
O sentido de tais normas é o de que só se legitima o recurso extraordinário regulado nesses preceitos legais quando a decisão já não pode ser objecto de recurso ordinário, porque só então, já transitada em julgado, tem eficácia em sentido desconforme com da jurisprudência obrigatória.»
E citando jurisprudência deste Supremo Tribunal em que se apoia, propõe a remessa do autos ao Tribunal da Relação de Lisboa por ser o competente para conhecer do recurso.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Independentemente de questão de fundo - para cuja defesa, ao que parece, o M.mo Juiz não pode contar com o apoio incondicional do próprio Tribunal Constitucional, tal como se vê, nomeadamente, no acórdão daquele Tribunal, n.º 449/02, in DR II Série de 12/12/02, tirado para situação paralela (efeito interruptivo da declaração de contumácia em conformidade com a interpretação emergente Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2000) tem o Supremo Tribunal de Justiça como ajustada a posição expressa pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto acabada de condensar.
Já não é a primeira vez, aliás, que tal questão aqui se coloca, como pode ver-se, nomeadamente, do Acórdão com o mesmo relator proferido em 6/6/02, no recurso extraordinário n.º 1774/02-5, cujos fundamentos não há razão para abandonar e, por isso, se vão reeditar.
Os recursos extraordinários, por definição, têm o seu campo de aplicação condicionado pela inexistência de solução, pela via dos meios comuns ou ordinários, para determinada questão.
Enquanto houver possibilidade de a resolver por essa via comum ou ordinária não é legítimo lançar mão de um expediente processual concebido como remédio de excepção para situações que o normal funcionamento do sistema processual deixa passar nas suas malhas, por mais apertadas que elas se apresentem.
Em regra, não é possível nem necessário lançar mão de tal expediente excepcional e o caso julgado que sobrevém à decisão apaga ou faz esquecer eventuais vícios de processamento ou mesmo alguns relativos ao mérito do decidido.
Pressuposto para abertura desta instância de excepção, é, assim, a impossibilidade definitiva de o procedimento comum dar resposta à questão em causa, por outras palavras, o trânsito em julgado ou a mera insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão que se pensa inquinada.
«Transitada em julgado uma decisão, atingida assim a sua imutabilidade relativa, sanaram-se - com o trânsito em julgado - os vícios processuais que porventura nela existissem. A decisão julgou mal, a decisão tinha nulidades? Pois bem, face à ordem jurídica, dado o trânsito em julgado, tudo se passa como se os vícios não existissem; sanaram-se. Há, porém, certos casos em que o vício assume uma gravidade tal que faz com que a lei entenda que o trânsito em julgado não possa importar sanação do vício. E então a lei admite excepcionalmente a impugnação depois do trânsito em julgado. É para esses casos excepcionais que existem os recursos extraordinários: o recurso para fixação de jurisprudência e o de revisão». (1) (2).
A exigência de caso julgado ou, em certa perspectiva, o esgotamento da via ordinária de recurso como pressuposto de qualquer recurso extraordinário logrou assento expresso e positivado na lei do processo, como se colhe nomeadamente do estatuído nos artigos dos artigos 437.º (fixação de jurisprudência propriamente dito), 446.º, n.º 2 (recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se viu, uma modalidade do antecedente) e 449.º, n.º 1 (recurso de revisão), todos do Código de Processo Penal.
No caso, como decorre do exposto, a decisão recorrida não havia ainda sido objecto de trânsito em julgado, e era, aliás, ainda passível de recurso ordinário para a Relação, nos termos gerais - art.ºs 399.º, 427.º, 432.º e 434.º, do Código de Processo Penal.
Portanto, a via de impugnação que se impunha era, não a do recurso extraordinário, e sim a do recurso ordinário - art.ºs citados - incorrendo o recorrente em erro na espécie do recurso a resolver nos termos específicos previstos nas disposições conjugadas nos artigos 414.º, n.º 3, 417.º, n.ºs 3 a), e 4 a) (3), do Código de Processo Penal.
Neste sentido não será de inteiro cabimento argumentar com o precedentemente decidido em outros arestos deste Supremo Tribunal, nomeadamente no Acórdão de 26/9/96 (4), e também com a doutrina a propósito do Prof. Germano Marques da Silva (5), e cujo sentido decisório, não obstante, é agora aqui retomado, uma vez que, ressalvado sempre o devido respeito, as considerações ali tecidas o são ainda no pressuposto de se tratar de tramitação de um recurso extraordinário, quando o certo é que, como se viu, enquanto a decisão do juiz de primeira instância for passível de recurso ordinário, está fora de alcance o expediente excepcional de que o recorrente pretendeu lançar mão.
Isto é, no caso e noutros semelhantes, a possibilidade legal de abertura da instância excepcional do recurso extraordinário está dependente do que a Relação, ainda em via ordinária, vier a decidir com trânsito em julgado, ou, pelo menos (6), sem possibilidade de recurso ordinário.
Sendo assim, e porque o requerimento de interposição obedece grosso modo aos requisitos formais de interposição de recurso ordinário, é pela via ordinária que deverá seguir.
O que é intuitivo.
Com efeito, se não é um dado adquirido que a decisão recorrida se transforme em definitiva na hipótese de ser revogada pela Relação, não faria qualquer sentido pretender-se - e muito menos decidir-se - que foi proferida contra «jurisprudência fixada».
Se o tiver sido, a alegada «violação jurisprudencial» não terá passado de uma decisão intercalar efémera que a decisão definitiva, ainda em recurso ordinário, substituindo-se-lhe, fará desaparecer... ou não...E só neste último caso fará sentido a abertura da falada via de excepção.
O mesmo é dizer que a «violação jurisprudencial» relevante como pressuposto do recurso extraordinário de que nos ocupamos pressupõe a intangibilidade do decidido, pela via comum, o que não é o caso.

3. Termos em que, pelo exposto, sendo caso de recurso ordinário cujo conhecimento é de competência da Relação de Lisboa, deliberam não conhecer do presente recurso e ordenam a remessa dos autos àquele tribunal superior para os devidos efeitos.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2002
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins (Vencido, pois, como sempre tenho entendido, o recurso de decisão contra jurisprudência fixada pelo STJ é sempre um recurso extraordinário, cabendo exclusivamente ao STJ a competência para dele conhecer. Isto resulta claramente do disposto no artigo 446º, n.º 3 do CPP, incluído no conjunto normativo de tal diploma que regula os recursos para fixação de jurisprudência. De resto, só depois de transitada em julgado a decisão que foi proferida contra jurisprudência fixada é que se pode dizer que esta foi posta em causa. Assim, como o presente recurso foi interposto no decurso do prazo do recurso ordinário, tê-lo-ia rejeitado por ter sido interposto antes do tempo estipulado no artigo 438º, n.º 1 do CPP, aplicável "ex-vi" do artigo 446º, n.º 2 do mesmo diploma).
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(1) Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição Verbo, 2000, págs. 373.
(2)De notar que o recurso de decisões contra jurisprudência fixada constitui uma modalidade de recurso para fixação de jurisprudência. (Neste sentido, cf. o autor citado, ibidem, págs. 380.)
(3) Não havendo pois que observar a disciplina do Código de Processo Civil prevista para situação paralela, nomeadamente, o disposto no artigo 702.º do respectivo Código, não só por inexistência no Código de Processo Penal de qualquer lacuna de regulamentação, como por razões específicas de celeridade se sobreporem aqui à disciplina mais minuciosa e temporalmente mais arrastada prevista na lei adjectiva civil.
(4) Publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - IV, T3, págs. 146.
(5) Ob. cit., págs. 380, nota 3).
(6) Nesta limitação se inclui a possibilidade de acolhimento da tese segundo a qual a interposição do específico recurso extraordinário de que nos ocupamos - «recurso extraordinário contra jurisprudência fixada» - não depende do trânsito em julgado. (Neste entendimento, por exemplo, Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, págs. 1037).