Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3735
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
SENTENÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
TERCEIRO
CASO JULGADO
EFICÁCIA
Nº do Documento: SJ200611210037356
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : A sentença transitada em julgado proferida por um Tribunal de Trabalho não tem o valor de documento autêntico para apenas com base nele se dar por provado um vencimento do trabalhador ali declarado, numa acção em que a ré, terceira em relação à acção onde aquela sentença foi proferida, impugnou aquele vencimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intenta a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, na 2ª vara Mista de Vila Nova de Gaia, contra Empresa-A., alegando, em síntese, o seguinte:
- No dia 18 de Novembro de 2000, pelas 10,50 horas, na Endereço-A da Bela Vista, em Seixezelo, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes a Autora, como peão, e BB, conduzindo o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula Nº-0, propriedade de CC, ao serviço e sob as ordens de quem a BB tripulava a referida viatura;
- O veiculo ligeiro circulava no sentido Seixezelo - Argoncilhe, a uma velocidade superior a 70 Kms./hora, e a sua condutora seguia alheia ao demais tráfego na estrada;
- Ao chegar ao local onde ocorreu o acidente, perdeu o controlo da viatura EB, e passou a circular na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos que seguiam em sentido contrário ao seu, invadindo-a totalmente, acabando por embater na Autora, que caminhava no mesmo sentido do EB, mas encostada ao lado esquerdo da via, e projectá-la para diante numa distância de 10 metros;
- A Autora foi embatida na parte dorsal do seu corpo, com especial incidência na sua parte direita, pela frente do veiculo EB.
Em consequência, pede a condenação da Ré a pagar à Autora a importância global de € 45.818,25, acrescida de juros, à taxa legal, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.
Citada a R. veio contestar, aceitando o circunstancialismo fáctico que esteve na origem do acidente e impugnando toda a restante matéria articulada pela Autora quanto aos danos.
Conclui pela procedência do pedido apenas de acordo com a matéria que a Autora conseguir provar.
Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido.
Desta apelou a autora e subordinadamente, a ré, tendo a apelação da autora sido parcialmente procedente e a apelação da ré sido julgada improcedente.
Interpôs a ré a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão, não serão aqui transcritas.
Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) A alteração da resposta dada ao quesito 16º da base instrutória, pela Relação deve ser revogada por o documento que lhe serviu de fundamento não ter virtualidade para tanto, por se tratar de decisão judicial a que a ré é terceira ?
b) Por isso, deve a indemnização devida pelos danos patrimoniais decorrente da perda da capacidade de ganho da autora ser fixada em 3.500.000$00 e depois reduzida de 1.500.000$00 correspondente ao capital de remição recebido da seguradora Empresa-B ?
c) Não deve ser fixada qualquer indemnização pela perda salarial suportada pela autora relativamente à incapacidade por doença ?
d) A indemnização arbitrada para compensar os danos não patrimoniais, no montante de 3.000.000$00 é excessiva, devendo ser reduzida a € 6.000,00 ?

Mas antes de mais vejamos os factos que o acórdão recorrido deu por provados e que são os seguintes:
1. No dia 18 de Novembro de 2000, pelas 10,50 horas, na Endereço-A da Bela Vista, em Seixezelo, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes a Autora, como peão, e BB, conduzindo o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula Nº-0, propriedade de CC, ao serviço e sob as ordens de quem a BB tripulava a referida viatura (al. A) dos factos assentes).
2. O proprietário do veiculo mencionado havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação para a Ré seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2-143-93224400, em vigor à data dos factos (al. B) dos factos assentes).
3. O local onde ocorreu o acidente é uma recta, com visibilidade superior a 100 metros para cada um dos lados, e a faixa de rodagem tem a largura de 5,40 metros, sem qualquer berma, processando-se o trânsito nos dois sentidos (al. C) dos factos assentes).
4. O referido local situa-se na localidade de Argoncilhe, e as edificações habitacionais e comerciais sucedem-se quase ininterruptamente em ambas as margens da estrada (al. D) dos factos assentes).
5. O veiculo ligeiro circulava no sentido Seixezelo - Argoncilhe, a uma velocidade superior a 70 Kms./hora, e a sua condutora seguia alheia ao demais tráfego na estrada (al. E) dos factos assentes).
6. Ao chegar ao local onde ocorreu o acidente, perdeu o controlo da viatura EB, e passou a circular na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos que seguiam em sentido contrário ao seu, invadindo-a totalmente, acabando por embater na Autora, que caminhava no mesmo sentido do EB, mas encostada ao lado esquerdo da via, e projectá-la para diante numa distância de 10 metros (al. F) dos factos assentes).
7. A Autora foi embatida na parte dorsal do seu corpo, com especial incidência na sua parte direita, pela frente do veiculo EB (al. G) dos factos assentes).
8. Durante os períodos em que a Autora esteve impossibilitada de trabalhar, em virtude das lesões sofridas no acidente em causa nos autos, foi-lhe paga 2/3 da sua remuneração (al. H) dos factos assentes).
9. A Autora recebeu o capital de remição por acidente de trabalho, respeitante ao acidente dos autos, no montante de Esc. 1.500.000$00 (€ 7.482) (al. I) dos factos assentes).
10. À data do acidente, a Autora tinha 34 anos de idade (al. J) dos factos assentes).
11. Em consequência directa do acidente, a Autora sofreu traumatismo crânio-encefálico (contusão frontal), com perda quase imediata de conhecimento (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
12. Traumatismo do ouvido esquerdo (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
13. Fractura coronária do dente 2.4 (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
14. E contusão do ombro esquerdo (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
15. Passando posteriormente a ser tratada pelos Socionimo-B, no ramo de acidentes de trabalho (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
16. Sofreu um período de incapacidade temporária profissional total de 150 dias e um período de incapacidade temporária profissional parcial de 33 dias (resposta aos quesitos 7º, 9º e 11º da base instrutória).
17. Sofreu de incapacidade temporária geral parcial de 155 dias (resposta aos quesitos 8º e 10º da base instrutória).
18. Como sequelas permanentes e definitivas, a Autora apresenta síndroma pós-comocional de gravidade média, que se traduz em frequentes dores de cabeça, perda de memória e concentração, nervosismo frequente e irritabilidade fácil (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
19. Lesão crómio-clavicular esquerda que lhe provoca dores, nomeadamente na rotação interna e na flexão e abdução, e dores à apalpação nessa mesma região (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
20. E fractura coronária do dente 2.4 (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
21. Tais sequelas determinaram-lhe uma incapacidade geral de 15% (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
22. À data do acidente a Autora era gaspeadeira da indústria de calçado, auferindo a remuneração mensal de € 89.500,00 (resposta ao quesito 16º da base instrutória, alterada pelo douto acórdão recorrido).
23. Em virtude das sequelas de que padece, a Autora deixou de poder exercer as tarefas próprias de gaspeadeira, limitando-se a desempenhar as funções de acabadora de calçado (resposta ao quesito 17º ).
24. O que representa uma despromoção técnica da sua pessoa, coarctando-lhe a promoção na sua anterior carreira e a possibilidade de auferir maiores salários (resposta ao quesito 18º da base instrutória).
25. Antes do acidente, a Autora era saudável, dinâmica, trabalhadora e assídua (resposta ao quesito 20º da base instrutória).
26. Aquando do acidente sofreu dores com quantum doloris fixado no grau 3 numa escala crescente de 7 graus (resposta ao quesito 21º da base instrutória).
27. Foi submetida a TAC à cabeça, e a um tratamento muito doloroso à região crómio-clavicular esquerda (resposta ao quesito 22º da base instrutória).
28. Durante 2 meses consecutivos e 4 vezes por semana suportou um doloroso tratamento de fisioterapia (resposta ao quesito 23º da base instrutória).
29. Presentemente a Autora continua a ser uma pessoa desconcentrada, irritável, perturbada, inconstante e de mau humor (resposta ao quesito 24º da base instrutória).
30. Presentemente a Autora continua a ter dores na região crómio-clavicular esquerda (resposta ao quesito 25º da base instrutória).
31. Após o acidente, a Autora nunca mais foi alegre e extrovertida, como era antes (resposta ao quesito 26º da base instrutória).

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão pretende a recorrente que a resposta dada na 1ª instância pela Relação deve ser revogada por o documento que fundamentou tal alteração não poder valer como documento autêntico em relação ao recorrente.
E tem este razão e vejamos o motivo.
O art. 16º da base instrutória tem a redacção seguinte:
" À data do acidente, a autora era gaspeadeira da industria de calçado, com a categoria de acabadeira, auferindo a remuneração mensal de 100.000$00 ( € 498,80 ) ? "
Este quesito teve a resposta restritiva seguinte dada pela 1ª instância:
" Provado apenas que à data do acidente a autora era gaspeadeira da indústria de calçado, auferindo uma remuneração mensal concretamente não apurada".
Por impugnação na apelação desta resposta, foi decidido no acórdão em recurso que do documento de fls. 27 que é um documento autêntico não impugnado pelo recorrente, resulta a prova de que a autora então auferia um ordenado mensal de 89.500$00, nos termos do art. 371º, nº 1 do Cód. Civil.
Ora tal documento consiste numa sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia - em acção de acidente de trabalho em que são partes a aqui autora como sinistrada e a seguradora, Empresa-B, como responsável seguradora - cfr. fls. 19.
Daqui resulta que tendo tal documento sido junto com a petição inicial e tendo a ré impugnado o seu conteúdo, ao impugnar os vencimentos alegados pela autora ali constantes, mesmo sem impugnar o valor da sentença, esta não faz caso julgado em relação à aqui ré.
Com efeito, a não impugnação do valor da sentença apenas tem o significado que se aceita que o Tribunal de Trabalho em causa decidiu naqueles termos e que o seu valor, quanto a caso julgado, se rege pelo disposto no art. 671º, nº 1 e 497º e segs.
O art. 371º, nº 1 do Cód. Civil prescreve que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim, como os factos que neles são atestados com base em percepções da entidade documentadora.
Ora uma sentença judicial transitada em julgado só tem força de caso julgado entre as partes na causa, ressalvada a excepção prevista no art. 674º que não é aqui aplicável, não sendo, como dissemos já, a ré parte naquela.
Daí que o documento de fls. 27, cuja autenticidade não foi impugnada prova apenas que o tribunal decidiu nos termos constantes daquele, mas a verificação dos factos ali relatados - não como presenciados ou atestados pela autoridade com base em percepção da mesma -, apenas resulta nos termos das normas sobre o alcance do instituto do caso julgado, que já vimos que não abrange a ré.
Desta forma com fundamento no valor daquele documento como autêntico, não podia a Relação alterar a decisão do referido quesito, ficando assim, o conteúdo do mesmo reduzido à resposta restritiva dada pela 1ª instância.
Procede, desta forma, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão, pretende o recorrente que a indemnização devida pelos danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho da autora deve ser fixada em 3.500.000$00 e ainda reduzida em 1.500.000$00 do capital de remição da pensão da seguradora do trabalho.
A primeira instância tomando como ponto de partida para o cálculo da indemnização patrimonial devida pela perda da capacidade para o trabalho, o salário mínimo nacional - por se não haver provado o real vencimento da autora - achou um valor de 3.500.000$00, a que se deve abater o montante de 1.500.000$00 recebido por aquela de remição de pensão laboral.
Por seu turno, a Relação com base num salário mensal apurado - apuramento este aqui revogado - de 89.500$00, achou o valor de 6.500.000$00 a que se deve abater o referido capital de remição.
O cálculo da perda da capacidade de ganho pela autora, tal como as instâncias larga e doutamente explanaram pode ser efectuado recorrendo-se a vários métodos, mas todos eles enfermam de dificuldades por não permitirem adaptar as regras ou métodos às particularidades do caso concreto.
Porém, tendo sido dado como não provado o salário que a Relação deu como assente, nem por isso se deve considerar que aquela auferia o salário mínimo nacional.
É que também se provou, nos factos acima mencionados sob os números 22, 23 e 24, que aquela antes do acidente era gaspeadeira da indústria do calçado e que deixou de poder exercer tarefas próprias de gaspeadeira, limitando-se a desempenhar as funções de acabadeira de calçado, o que representa uma despromoção técnica, coarctando-lhe a promoção na sua anterior carreira e possibilidade de maiores salários.
Ora se as funções que passou a desempenhar após as sequelas do acidente representam uma despromoção é porque a categoria que desempenhava tinha de ser remunerada com vencimento superior ao salário mínimo.
Desconhecendo-se o montante deste, recorrendo à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, parece-nos razoavelmente que a autora auferiria um salário não muito inferior ao montante constante da sentença do Tribunal de Trabalho referida.
Por outro lado, sopesando o valor dos métodos usados para o cálculo da perda da capacidade de ganho, parece-nos que a ponderação efectuada no acórdão recorrido está mais conforme às particularidade do caso concreto e, por isso, procedendo às regras de cálculo usadas pelo mesmo acórdão, mas fazendo intervir naquele o valor mensal do vencimento um pouco inferior ao que o douto acórdão recorrido considerou, encontramos o valor de 6.000.000$00 para a indemnização devida a este título, a que se deve abater o montante de 1.500.000$00 recebido da remição mencionada.
Procede, desta forma parcial este fundamento do recurso.

c) Nesta terceira questão pretende o recorrente que pela perda de vencimento que a autora sofreu no período de doença nada lhe deve ser atribuído, tal como decidira a 1ª instância.
Pensamos aqui que o recorrente apenas tem razão parcial.
Tendo-se apurado que a autora durante os 155 dias em que esteve doente devido às sequelas do acidente, deixou de receber um terço do seu vencimento e tendo em conta que o vencimento seria pouco inferior ao montante de 89.500$00 que a Relação considerou, podendo, assim, ser tomado em conta para o efeito equitativamente o valor de cerca de 80.000$00 mensais, tem aquela direito a receber um terço desse salário, e não deve improceder na totalidade este pedido, como decidiu a 1ª instância.
Fazendo o cálculo do terço daquele salário considerado durante os referidos 155 dias, por arredondamento, dá o montante de 125.000$00.
Procede, assim, também parcialmente este fundamento do recurso.

d) Finalmente resta apreciar a questão de a indemnização arbitrada para compensar os danos não patrimoniais ser excessiva, defendendo a recorrente que deve ser alterada para € 6.000,00.
A autora na petição inicial, a este título, pediu o montante de 3.000.000$00.
A primeira instância fixou tal tipo de danos em 1.800.000$00.
Por seu lado, o douto acórdão recorrido fixou aqueles danos no montante pedido pela autora.
Insurge-se agora a ré recorrente contra esta fixação, defendendo o valor de € 6.000,00 - cerca de 1.200.000$00.
Vejamos.
Tal como é pacificamente entendido, a reparação dos danos não patrimoniais, não visa uma reparação directa dos danos sofridos, porque estes são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro.
Com o ressarcimento da referida classe de danos, visa-se viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado não é possível.
Trata-se de pagar a dor com prazer, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando aquelas dores, desgostos, contrariedades com o prazer derivado da satisfação das necessidades referidas.
O art. 496º nº 3 do Cód. Civil manda atender, para o efeito, à equidade e, ainda, atender ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.
Os factos apurados no caso com relevância para o efeito são os seguintes:
- Em consequência directa do acidente, a Autora sofreu traumatismo crânio-encefálico (contusão frontal), com perda quase imediata de conhecimento, traumatismo do ouvido esquerdo, fractura coronária do dente 2.4 e contusão do ombro esquerdo (resposta aos quesitos 1º a 4º da base instrutória);
- Passando posteriormente a ser tratada pelos Socionimo-B (resposta ao quesito 6º da base instrutória);
- Sofreu um período de incapacidade temporária profissional total de 150 dias e um período de incapacidade temporária profissional parcial de 33 dias (resposta aos quesitos 7º, 9º e 11º da base instrutória);
- Sofreu de incapacidade temporária geral parcial de 155 dias (resposta aos quesitos 8º e 10º da base instrutória);
- Como sequelas permanentes e definitivas, a Autora apresenta síndroma pós-comocional de gravidade média, que se traduz em frequentes dores de cabeça, perda de memória e concentração, nervosismo frequente e irritabilidade fácil (resposta ao quesito 12º da base instrutória);
- Lesão crómio-clavicular esquerda que lhe provoca dores, nomeadamente na rotação interna e na flexão e abdução, e dores à apalpação nessa mesma região e fractura coronária do dente 2.4 (resposta aos quesitos 13º e 14º da base instrutória);
- Tais sequelas determinaram-lhe uma incapacidade geral de 15% (resposta ao quesito 15º da base instrutória);
- Antes do acidente, a Autora era saudável, dinâmica, trabalhadora e assídua (resposta ao quesito 20º da base instrutória).
- Aquando do acidente sofreu dores com quantum doloris fixado no grau 3 numa escala crescente de 7 graus (resposta ao quesito 21º da base instrutória);
- Foi submetida a TAC à cabeça, e a um tratamento muito doloroso à região crómio-clavicular esquerda (resposta ao quesito 22º da base instrutória);
- Durante 2 meses consecutivos e 4 vezes por semana suportou um doloroso tratamento de fisioterapia (resposta ao quesito 23º da base instrutória);
- Presentemente a Autora continua a ser uma pessoa desconcentrada, irritável, perturbada, inconstante e de mau humor (resposta ao quesito 24º da base instrutória);
- Presentemente a Autora continua a ter dores na região crómio-clavicular esquerda (resposta ao quesito 25º da base instrutória);
- Após o acidente, a Autora nunca mais foi alegre e extrovertida, como era antes (resposta ao quesito 26º da base instrutória).
Além destes factos ainda há a considerar que o segurado na ré foi o único culpado na verificação do acidente. Além disso, a ré é uma das maiores companhias de seguros portuguesa e a autora é de modesta condição económica, como se deduz do seu salário, quer do considerado quer do reivindicado por aquela.
Por outro lado, há a considerar que no acórdão recorrido foi considerado que o montante fixado para compensar os danos não patrimonais se reporta ao momento da propositura da acção - logo o valor do dinheiro se reporta a essa data - e, por isso, se vencem juros de mora sobre o montante encontrado desde a citação - parte do acórdão não impugnado e, por isso, definitiva .
Tudo ponderado pensamos que o valor adequado para compensar aqueles danos será o montante de 2.500.000$00.
Procede, desta forma parcial, este fundamento do recurso.
Não se vislumbra qualquer indício de litigância de má fé alegada pela autora.

Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista pedida e, por isso, se altera o acórdão recorrido, nos seguintes termos:
- A indemnização concedida pelo douto acórdão relativamente aos danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho fica fixada em três milhões de escudos ( 4.5000.000$00 ), - efectuado já o abatimento ao montante de 6.000.000$00 do capital de remição de 1.500.000$00.
- A indemnização decorrente da perda de salários recebidos no tempo de doença é fixada em cento e vinte e cinco mil escudos (125.000$00 );
- A indemnização devida pelos danos não patrimoniais é fixada em dois milhões e quinhentos mil escudos ( 2.500.000$00 ).
Consigna-se que, obviamente, estes valores terão de ser convertidos em moeda actual, nos termos legais.
No mais se mantém o doutamente fixado no acórdão recorrido, nomeadamente sobre juros.
Custas na 1º instância, na apelação da autora e na revista, na proporção do decaimento - sendo que em relação às custas da apelação da ré, se mantém a condenação fixada na Relação.

Lisboa, 21 de Novembro de 2006
João Camilo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos