Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TRIBUNAL COMPETENTE MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | I - Se o recorrente invocando os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão), o faz não com recurso ao texto da decisão recorrida, mas enumerando os factos incorrectamente julgados em 3 blocos, e indicando as provas apreciadas em audiência que em seu entender imporiam decisão diversa, pondo em causa, inclusive, a credibilidade da prova testemunhal e por declarações, está a impugnar a matéria de facto de modo amplo, nos termos do art. 412.º do CPP, independentemente da qualificação jurídica que o recorrente faça desse modo de proceder; II - Nessa conformidade a competência para apreciar o recurso é da Relação. III - A questão da competência do tribunal para apreciar o recurso é independente, autónoma e prévia à apreciação que se faça ou possa fazer sobre a forma e modo como o recurso foi interposto no que à sua subsistência e adequação se refere, mormente na observância dos requisitos formais que deve observar para a sua apreciação | ||
| Decisão Texto Integral: | 121 REC n.º 5404/24.0JAPRT.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C. C. nº 5404/24.0JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 3 em que é arguido: AA1, Foi por acórdão de 26.11.2025 proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto e nos termos dos enunciados fundamentos, decide este Tribunal: a.) - Absolver o arguido AA1 dos imputados 8 (oito) crimes de coação, agravados, na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), 14º, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal (na pessoa dos ofendidos AA2, AA3, AA4 e AA5); b.) - Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável, p e p., pelo art. 172º, nº 1, al. b), do CP, na pena de 01 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-o da agravação prevista no 177º, nº 1, als. b) e c), nº 7 e nº 8, do CP; c.) - Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação agravado, p e p., pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 7, ambos do CP, na pena de 05 (cinco) anos e 8 (meses) meses de prisão (em concurso aparente com o crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punível pelo artigo 172º, nº 1, alínea b), com referência ao artigo 171º, nº 2, e 177º, nº 7, 14º, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do citado diploma legal); d.) - Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/06, de 23/02, na pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; e.) - Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria imediata, de 2 (dois) crimes de crimes de coação agravado, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do CP, na pena de 06 (seis) meses de prisão, por cada um dos referidos ilícitos; f.) - Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 8 (oito) crimes de ameaça agravado, p. e p., pelos arts. 151º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do CP, na pena de 06 (seis) meses de prisão, por cada um dos referidos ilícitos; g.) - E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, do Código Penal, condenar o identificado arguido na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva; h.) – Condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º-B, nº 2 do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos; i.) – Condenar o arguido na proibição de assumir a confiança de menor, em especial, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º-C, nº 2 do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos; j.) – Arbitrando-se a título de reparação pelos prejuízos sofridos, condena-se ainda o arguido no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), à menor AA4; k.) - Custas criminais a cargo do arguido, com taxa de justiça de 3 Ucs (arts. 513º, 514º, todos do CPP e art. 8º do RCP, tabela anexa III), sem prejuízo do eventual beneficio de apoio judiciário. l.) - Declara-se perdida a favor do Estado a arma e as munições apreendidas, determinando-se a consequente entrega às autoridades policiais para destruição. * Reexame do estatuto coativo: O arguido AA1 encontra-se sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva desde 19/12/2024, na sequência de 1º interrogatório de arguido detido a que foi sujeito. Tal medida foi reexaminada e mantida nos seus exatos termos, sendo a última revisão reportada ao dia 30/09/2025. Assim sendo, e por que nada se revela alterado desde então, não se mostrando decorrido o prazo a que alude o art. 215º, nºs 1, al. c) e 2, do CPP, o identificado arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a TIR e à medida de coação imposta, de prisão preventiva (cfr. artigos 191º a 194º, 196º, 202º, al. b), 213º, nº 1, al. b) e 204º al. c), todos do Código de Processo Penal), porquanto tal medida se mostra adequada e proporcional à garantia das exigências cautelares que o caso reclama.” 1.2. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1- Vai o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido que condenou o arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, do Código Penal, foi o recorrente condenado na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva; na pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º-B, nº 2 do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos; na proibição de assumir a confiança de menor, em especial, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º-C, nº 2 do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos; e ao ao pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), à menor AA4 a título de reparação pelos prejuízos sofridos. 2- Existiu erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo e a insufiência da mesma para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que exigirá a alteração dos pontos de facto julgados como provados nos pontos 2 a 25, 40 a 52 e 56 a 59 para não provados, devendo o Acórdão recorrido ser revogada e substituída por outra que, considerando a alteração dessa matéria de facto, absolva o arguido. 3- Diz-se na motivação e exame crítico das provas constante do douto acórdão que no seguimento da queixa apresentada, a menor AA4 foi sujeita a exame de clínica forense no âmbito da perícia de natureza sexual que detectou uma “lesão traumática na região anogenital que terá resultado de traumatismo de natureza contundente, ou como tal actuando. Considerando a ausência de início de actividade sexual e a ausência de introdução de tampões, dedos ou outros obcjetos pela própria examinanda, previamente ao evento, e o resultado do exame físico da região anogenital, não é de excluir que tal lesão tenha resultado de introdução digital na região vaginal…”, conforme o teor da queixa apresentada. 4 -E mais se diz que tal exame foi complementado com os resultados dos exames de colheita vulvares e perivulvares, bem como, com a posterior análise dos dados de assistência médica prestada à menor, no dia 12/11/2024, no serviço de urgência hospitalar, permitindo determinar a existência de “ligeiro rubor peri-meato vaginal, sem outras alterações... Eritema da região proximal de ambos os braços na região do músculo bíceps sem lesões petequiais ou purpúricas associadas...”. Salienta-se, também, que na data do exame médico-legal, a menor já não apresentava lesões ou sequelas ao nível dos membros superiores, tal como registou na data em que foi medicamente assistida no referido serviço de urgência. Destaca-se identicamente que o estudo de genética forense não revelou a presença de ADN heterólogo na região vulvar da menor. 5- Analisando a acusação e o douto acórdão ora recorrido, bem como a própria factualidade dada como provada, revela-se que, no que concerne aos factos substanciadores dos crimes de violação agravado e de abuso sexual de menores, apenas a menor e o arguido transmitiram ter conhecimento directo dos factos, sendo que nenhuma das testemunhas da acusação revelou ter conhecimento directo dos mesmos, para lá daqueles que a menor alegadamente lhes terá contado. 6- Desde logo, porque isto faz não estarmos na presente situação, perante um caso apenas de confronto de diferentes versões. A menor apresentou-se no dia 12/11/2024 no serviço de urgência hospitalar onde lhe foram, nesse mesmo dia, recolhidas duas amostras em zaragatoas vulvares e perivulvares para estudo de DNA heterólogo, isto é, para verificar da existência de DNA, designadamente do arguido. Sucede que, conforme consta do relatócrio perical de criminalista biológica, apenas foi detectada a presença de perfil genético feminino! Não se compreende, nem tem sustentação lógica, que o douto Tribunal tenha salientado como factor conexo para credibilizar as declarações da menor que a mesma tenha sido medicamente assistida no dia do evento, sendo recolhidos vestígios para posterioes exames médico-legais (recolha de DNA), depois não tenha considerado de todo nem sobre isso se tenha pronunciado, quanto ao facto de o DNA do arguido não aparecer nesses exames! 7- Nem o facto de não relevar, designadamente que no primeiro exame feito à menor, a mesma não apresentar quaisquer lesões ou sequelas ao nível dos membros superiores nem de não se observarem lesões ou sequelas sugestivas de traumatismos, o que não coincide com o relato que é feito pela menor quanto aos factos. 8- Aliás, e ao contrário do que consta no douto acórdão ora recorrido, o arguido AA1 não manifestou em qualquer momento o propósito de não prestar quaisquer declarações dobre os factos que lhe são imputados pela acusação pública. 9- O arguido já prestara declarações em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, as mesmas faziam aliás parte da acervo acusatório, mais tendo sido reproduzidas em sede de audiência de julgamento. Por uma questão de coerência, e porque mais nada tinha a acrescentar ao que já dissera na referida sede, entendeu o arguido nada mais acrescentar ao longo da audiência de julgamento, sendo que, no que se refere à postura do arguido, a mesma foi, então, de cabal esclarecimento, os quais prestou logo no primeiro contacto que teve com o Tribunal e os quais foram, então, reiterados em sede de audiência de julgamento. Pelo que ao arguido apresentou assim a sua versão dos factos, onde afasta por completo em algum momento ter praticado os factos relativos à menor, mas onde assume a posse da arma, bem como ter efectivamente enviado algumas mensagens à avó da menor e ter confrontado o pai desta. 10 -Acresce que o próprio Tribunal dá como não provados factos extremamente relevantes para a credibilidade da versão da menor (o número de dedos introduzidos na vagina e o tempo que essa penetração durou) e que contradizem o testemunho da menor AA4 em aspectos extremamente relevantes, justificando o Tribunal tal conclusão no facto de tais actos facilmente passíveis de errada noção por parte de uma menor de 15 anos de idade e sem experiência sexual, que vivenciou um ato traumático e contra o qual procurou resistir, não justificando como firmou tal conclusão, que contradiz de modo claro as declarações da menor AA4, que, como bem recorda o Tribunal tem já 15 anos aquando da prática dos factos. 11- Para além de a mesma já ter referido a duração de cinco minutos aquando da participação às autoridades, conforme o respectivo auto de notícia inicial. 12 -Estas palavras da menor não podem ser desligadas do facto de inexistir qualquer adn heterólogo na menor. Torna-se ao homem médio e ao juízo prudente difícil, quiçá impossível, justificar e considerar razoável que tendo o arguido introduzido, como o disse a menor, de 15 anos, reitera-se dois dedos na vagina da mesma não exista qualquer ADN do arguido na menor. Ainda para mais se o tivesse feito durante cinco minutos consecutivos... 13- Recorda-se que não é este um caso em que duas versões se procuram impor apenas com base na credibilidade da alegada vítima e do arguido. Há elementos de prova extremamente relevantes que devem, têm de contribuir para a formação da convicção do Tribunal. 14- E o certo é que a acusação não conseguiu em nenhum momento justificar a ausência de adn do arguido na alegada vítima. 15 -Aliás, no âmbito da discussão da perícia de natureza sexual sobre os vestígios existentes, concluiu-se que “analisando a informação relativa ao suspeito evento e a totalidade dos exames efetuados e acima descritos, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é provável, sendo que tal conclusão está limitada pela versão da alegada vítima, podendo existir probabilidade, condicionada por essa versão, mas não certeza. 16- Mas o mesmo relatório revela a inexistência de ADN heterólogo, bem como admite que a lesão detectada na alegada vítima possa ter resultado de outro factor que não introdução digital na zona vaginal. 17- Tudo o que justifica que o Tribunal não considere dados como provados os factos 6 a 25. 18- Colocada em crise a versão e as declarações da alegada vítima, resulta claro que quanto aos factos dados como provados 2 a 5, deverá, por uma questão. desde logo, de coerência e de credibilidade global das declarações. Ao que acresce o facto de no facto 5 dado como provado ficar estabelecido que, ao sentir a mão do arguido a tocar diretamente no seu seio direito, a ofendida reagiu de imediato afastando-se do arguido, tendo fugido para a cozinha, onde se encontravam a sua avó e a sua irmã, o que fez, segundo o facto 4, a partir do pátio da casa da sua avó, local em que terão ocorrido os factos. 19- Ora, como constam dos elementos de prova juntos com a contestação, os mesmos mostram de modo claro e evidente que o pátio e a cozinha distam menos de 5 metros um do outro, têm perfeito ângulo de visão de um para o outro, os factos ocorreram no Verão estando nessa altura do ano a porta normalmente sempre aberta, como confirmou a testemunha AA6, que viveu na casa mais de 20 anos, identificando nos documentos o pátio onde alegadamente terão ocorrido os factos e a cozinha onde se encontrava e para onde a vítima diz que se deslocou. Ou seja, tudo o que torna pouco crível e bastante improvável que, como referiu a menor, tendo o arguido apalpado o seio da mesma, o tenha feito a cerca de cinco metros do local onde se encontravam a companheira e a outra neta. 20 -Este elemento foi completamente desconsiderado pelo Tribunal, que diz que os mesmo não permite afastar a possibilidade de ali terem ocorridos os factos, pois conforme o relato da menor, tudo sucedeu de forma rápida e sem que nada o fizesse prever, quando o arguido a abraçava, tal como era usual fazer. 21 -Mais uma vez, o Tribunal parece querer colocar sobre o arguido um ónus que não cabe ao mesmo cumprir, uma vez que o princípio da presunção da inocência há-de exigir antes que se explique porque é que esta evidente incongruência não há-de permitir dar mais credibilidade à versão do arguido do que à da menor. 22- Nem sequer considera nem justifica, talvez ainda mais notório, porque é que tendo os alegados factos ocorrido no pátio a 5 metros da avó da menor, de forma rápida e enquanto o arguido abraçava a menor, tais factos não poderão ter sido também confundidos pela menor por um abraço mais forte ou desajeitado, uma vez que o Tribunal abriu a possibilidade de poder existir uma errada noção por parte de uma menor de 15 anos de idade e sem experiência sexual, que poderá, não saber ainda bem interpretar algum gesto que seja facilmente confundível com algo sexual. 23- Parafraseando o douto acórdão ora recorrido, não olvidando que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorra: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições. 24 -Ora, atentemos também quanto a isto, na prova produzida, designadamente: 25- a alegada vítima reconhece, nas próprias declarações para memória futura que, na faixa respectiva, aos 4:29 diz: “Não sei se é relevante para esta situação, mas os meus pais já não se davam muito bem com ele (…) ou seja a relação deles com os meus pais já não estava muito boa.”, o que é passível de fazer deduzir da existência de um móbil de ressentimento ou inimizade. 26- o testemunho é, segundo o próprio tribunal, pouco verosímil no que se refere a dois dos elementos mais importantes da acusação quanto à prática do acto sexual: a sua duração e o modo. 27- Como já se referiu, e apesar das palavras da alegada vítima, não estava presente qualquer ADN do arguido na mesma e, apesar de a mesma ter referido que resistiu ao arguido até perder as forças, que o mesmo lhe agarrou os dois braços, se colocou em cima dela depois de a atirar para cima do sofá, enquanto a mesma fazia força para sair debaixo do arguido, que lhe tapava a boca com a mão, e ela se debatia, tendo desistido de resistir apenas quando ficou sem quaisquer forças; apesar de tudo isto, dizia-se, e segundo o relatório pericial que lhe foi feito logo após o alegadamente sucedido, a mesma não apresentava lesões ou sequelas ao nível dos membros superiores nem, quer no próprio dia, quer no dia seguinte, apresentava em qualquer parte do corpo lacerações, equimoses ou hematomas, apesar do cenário de autêntica luta e resistência que a alegada vítima descreveu, que a acusação enunciou e que o Tribunal aceitou. 28- Ou seja, pela própria fundamentação teórica aplicada pelo Douto Tribunal, torna-se evidente que as declarações da alegada vítima não têm a credibilidade, a força e a coerência suficientes para sustentar a posição adoptada no Acórdão ora recorrido. 29- Ainda que a análise do Tribunal seja, e deva ser, livre e autónoma, não o pode ser arbitrária. Considerando tudo o que expôs, jamais, a nosso ver, e com o devido respeito, se poderá considerar que o Tribunal tenha condições para afastar a dúvida evidente, plasmada e documentada quanto à prática pelos arguidos dos factos pelos quais foi condenado. 30- Tudo o acima descrito demonstra ter existido erro notório na apreciação da prova bem como a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pelo que, devendo a matéria de facto mencionada nos pontos 2 a 25, 40 a 52 e 56 a 59 considerada não provada, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, considerando a alteração dessa matéria de facto, absolva o arguido quanto aos crimes de violação agravado e de abuso sexual de menores. 31 -Importa também discutir a questão da apresentação de queixa no que se refere ao crime de coacção a factos que tenham lugar entre pessoas quem vivam em situação análoga à dos cônjuges. 32 -Consta dos factos dados como provados que o arguido era companheiro de AA6, avó da ofendida. 33 -Mais dos mesmos consta que as expressões que o arguido lhe alegadamente dirigiu, as dirigiu para que a mesma regressasse à habitação comum. 34- Viviam ambos há mais de 20 anos em situação análoga à de cônjuges. 35- Pelo que se deverá aplicar o artigo nº4, in fine, do artigo 154º, sendo que a agravação não contende com a natureza semi-pública na situação em questão. 36- Não consta dos autos que tenha sido apresentada queixa pela companheira do arguido. 37- Pelo que há muito se extinguiu o direito e queixa da mesma. 38- Devendo o arguido ser absolvido por falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do procedimento criminal, neste ponto, contra o arguido. 39- Verifica-se também o incorrecto enquadramento jurídico penal quanto aos crimes de ameaça. 40- Relativamente aos crimes de ameaça dirigidos aos ofendidos AA2, AA3, AA4 e AA5, parece-nos que as expressões proferidas e o modo como foram proferidas, e ainda que se mantenha toda a factualidade dada como provada, não reúne os elementos necessários para que se considerem praticados os referidos crimes de ameaça agravada. 41- De facto, o alegado uso das expressões “se não voltares para casa, vou a casa do teu filho, e mata-vos a todos” e “é melhor voltares para casa senão vou a casa do teu filho e arrebento com tudo e mato-vos a todos”, bem como “Estou prest es há rebentar o natal vai ser trite para todos acho que era melhor vires para baixo”, dirigidas à Sra. AA6, não são passíveis, por si, de individualizar e caracterizar os ofendidos AA2, AA3, AA4 e AA5. 42- Qual o sentido, por exemplo, de o arguido, mesmo no contexto dos autos, ameaçar as menores AA4 e AA5, dado que o que pretendia era que a companheira regressasse para casa? 43- As palavras do arguido, a terem existido, destinavam-se a tentar pressionar a companheira a regressar para casa e não a ameaçar ninguém em concreto. Acresce que, mesmo que se destinassem a ameaçar alguém em concreto, não fica de modo algum demonstrado na prova produzida a quem é que ele em concreto se quereria dirigir, nem disso se fez prova. 44- E o mesmo resulta do alegadamente sucedido a 15 de Dezembro de 2024. Não logrou a acusação demonstrar que o arguido, querendo que a sua companheira regressasse para casa, procurou, em concreto ameaçar o filho, a nora ou as netas, ou apenas um ou alguns deles. 45- Uma generalização assente no pressuposto de que simplesmente os ameaçou a todos, sem determinação ou concretização, não pode possuir a substância bastante para sustentar uma condenação. 46- Cumpre finalizar abordando a escolha e determinação da pena. 47- Na fixação da medida da pena é necessário ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 48- Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo, ainda que se concedesse a mesma, e ao direito aplicável, a pena aplicada revela-se desequilibradamente doseada. 49- Atentos os factos provados, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo -, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção, conforme o artigo 71º do Código Penal. 50- Entendeu o Tribunal como justa e adequada a aplicação ao arguido das seguintes penas: - 1 ano e 9 meses de prisão pelo cometimento do crime de abuso sexual de menores dependentes; - 5 anos e 8 meses de prisão pelo cometimento do crime de violação agravado; - 1 ano e 2 meses de prisão pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida; - 6 meses de prisão pelo cometimento de cada um dos crimes de coação agravada, na forma tentada; - 6 meses de prisão pelo cometimento de cada um dos crimes de ameaça agravado. 51- Não pode o recorrente concordar. 52- Disse o Tribunal ter tido em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. 53- Não há uma conexão, nos autos, entre os crimes de abuso sexual e de violação e os restantes. 54- Não há, nos autos, qualquer demonstração, sequer, de que a arma ilegalmente detida, tivesse sido usada para ameaçar ou coagir, nem a mesma nunca foi invocada, tendo sido explicada a sua posse e dito pela própria AA6 que a arma esteve sempre em cima do armário da casa, nunca tendo sido usada. 55- Os crimes de ameaça e de coação, mesmo a admitir-se, o que se não concede, nenhuma relação têm também com o crime de violação e de abuso infantil, sendo justificados pela vontade que o arguido tinha de que a sua companheira regressasse, pois, como consta dos autos, nem o arguido tinha sequer conhecimento da denúncia da menor quando se dirigiu à companheira e aos pais da mesma. 56- Parece-nos, quanto a estes, que deverá ser considerada a aplicação de uma pena de multa e não de prisão. 57- Quanto aos crimes de violação e de abuso infantil, considerando as específicas condições sócio-económicas, o seu histórico familiar, as origens humildes, a baixa instrução, o facto de ser caracterizado como alguém integrado e, confirmado pela sua companheira, amigos e vizinhos ter sido sempre uma socialmente integrada na comunidade, pacífico e até protector do próximo, cremos que a pena aplicar deve ser mais próxima dos limites mínimos, permitindo aplicar o instituto da suspensão da sua execução, o que, em alternativa à pena de prisão efectiva, melhor precaverá a integração do arguido, atendendo também à idade do mesmo e ao seu percurso de vida até à alegada prática dos factos. (…) Nestes termos e nos mais de direito que V/ Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se o douto Acórdão proferido …” O Mº Pº respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. A Relação do Porto, por decisão sumária, declarou-se incompetente para conhecer do recurso, por em seu entender estar em causa apenas matéria de direito e os vícios do artº 410º2 CPP. 2. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de que este Supremo Tribunal ser incompetente “por evidenciar a motivação de recurso em presença, mormente no seu trecho conclusivo – e são as conclusões que delimitam o seu objecto, não é demais lembrá-lo – a discordância do recorrente com a decisão proferida sobre a matéria de facto, visando-se a sindicância e alteração dessa decisão. Mas a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto está fora dos poderes de cognição do S.T.J., com a salvaguarda das excepções consagradas na parte final das supracitadas normas que, pese embora invocadas, aqui não estão, verdadeiramente, em causa. Com efeito, e sem perder de vista a alegação pelo recorrente de que o acórdão recorrido padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para decisão da matéria de facto provada (cfr. conclusões 2 e 30), a integração desses supostos vícios é feita com recurso a diversos elementos externos à decisão, designadamente declarações do recorrente, depoimentos da ofendida e de testemunhas de acusação, prova documental e pericial (cfr. conclusões 3 a 7, 9, 11, 15, 16, 19 e 25), o que, como é sabido, não é possível, já que os vícios da decisão são-lhe intrínsecos, são os que resultam do seu texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, e o que se compagina com a impugnação ampla de decisão proferida sobre a matéria de facto, como, aliás, se surpreende na motivação do recurso.(…)” Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP O arguido não respondeu. Procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal Cumpre conhecer. 3. No decurso da audiência de julgamento foi comunicada a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica constante da acusação pública, conforme despacho constante da ata de 12/11/2025, nos termos do disposto no art. 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, possibilitando a imputação ao identificado arguido, para além do mais, dos infra indicados ilícitos criminais: - 1 (um) crime de violação agravado, previsto e punido, pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 7, ambos do CP [em concurso aparente com o imputado crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punível pelo artigo 172º, nº 1, alínea b), com referência ao artigo 171º, nº 2, e 177º, nº 7, 14º, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do citado diploma legal]; - 8 (oito) crimes de ameaça agravado, na forma consumada, previstos e punidos, pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do CP (ao invés dos imputados - 8 crimes de coação agravado, na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), 14º, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do CP). Foi identicamente comunicada a possibilidade de atribuição oficiosa à vítima de uma reparação pelos prejuízos sofridos, bem como, de aplicação ao arguido das penas acessórias previstas nos arts. 69º-B, nº 2 e 69º-C, nº 2, ambos do CP, e concedido o prazo requerido para preparação da sua defesa. 4. Consta do acórdão recorrido (transcrição): II. – Fundamentação: II.I - Factos provados: 1. - O arguido AA1 era, à data dos factos e pelo menos até ao dia 1 de dezembro de 2024, companheiro da avó paterna da ofendida, AA4, nascida ........2009, a qual sempre o conheceu, desde que nasceu, como se fosse seu avô. 2. - Em datas não concretamente apuradas, mas situadas nos inícios de agosto de 2024, o arguido começou a encetar conversas com a ofendida no interior da habitação da avó daquela e do arguido, durante as quais lhe dizia que gostava do corpo daquela AA4, e que esta tinha “um corpo bonito”. 3. - Em data não concretamente apurada, mas situada em inícios de agosto de 2024, aproveitando a circunstância de a ofendida AA4 se encontrar sozinha no pátio da casa da sua avó, sita em Localização 1, o arguido dirigiu-se para junto da ofendida, pedindo-lhe que lhe desse um abraço, conforme aquele fazia algumas vezes. 4. - Por não desconfiar das intenções do arguido, tanto mais que era usual aquele pedir abraços, a ofendida acedeu ao pedido do arguido e, no momento em que se estavam a abraçar, o arguido levantou-lhe a camisola e o soutien que aquela menor trazia vestido e, ato contínuo, de forma rápida e sem que nada o fizesse prever, colocou-lhe uma mão no seio direito daquela AA4, diretamente sobre a pele. 5. - Ao sentir a mão do arguido a tocar diretamente no seu seio direito, a ofendida reagiu de imediato afastando-se do arguido, tendo fugido para a cozinha, onde se encontravam a sua avó e a sua irmã, não tendo, porém, relatado a ninguém o que o arguido lhe havia acabado de fazer por ter sentido muita vergonha do sucedido e ainda, devido à surpresa e ao choque que aquela atitude lhe causou. 6. - No dia 12 de novembro de 2024, entre as 13:30 horas e as 14:00 horas, quando a ofendida AA4 saiu da escola, ..., sito na Rua 2... e se dirigia a pé para casa como habitualmente faz, o arguido passou por aquela e ofereceu-lhe boleia para casa, conforme já havia feito anteriormente, noutras ocasiões, em virtude de ser companheiro da avó paterna da menor. 7. - A ofendida, por conhecer e confiar no arguido, aceitou a boleia e entrou no veículo automóvel de cor cinzenta, pertencente ao arguido, que a levou para casa. 8. - Durante o trajeto para casa da ofendida o arguido disse-lhe que podia ligar sempre para lhe pedir boleia. 9. – Já quando chegaram a casa da ofendida, o arguido pediu-lhe para entrar em casa para falarem, sem lhe dizer qual era o assunto. 10. - A ofendida permitiu que o arguido entrasse com ela em casa e, após, dirigiram-se os dois para uma sala situada na cave, não estando mais ninguém em casa. 11. - Chegados à sala, o arguido perguntou à ofendida se esta tinha contado alguma coisa aos pais sobre a situação ocorrida em casa da avó no mês de agosto, tendo aquela lhe respondido que não tinha contado nada a ninguém. 12. - Perguntou-lhe ainda se ela se tinha sentido desconfortável com essa situação e ela respondeu que sim, retorquindo o arguido que então não voltaria a fazer-lhe aquilo, referindo-se ao facto de lhe ter apalpado o seio. 13. - Logo de imediato, o arguido pediu-lhe um abraço e a ofendida, em face da promessa que o arguido lhe acabara de fazer, acedeu e deu-lhe um abraço. 14. - Nesse instante, o arguido, sem que nada o fizesse prever, virou-lhe a cara para tentar beijá-la na boca, mas a ofendida virou a cara para o lado para que não fosse beijada e tentou afastar-se. 15. - De imediato, o arguido agarrou a ofendida AA4 por ambos os braços, junto à zona superior dos bíceps, e atirou-a para cima do sofá da sala da dita cave, colocando-se imediatamente por cima daquela menor, à data com 15 anos de idade, facto que era do seu conhecimento. 16. - Ato contínuo, o arguido começou a subir-lhe a t-shirt que a ofendida trazia vestida no intuito de a despir, e começou a beijá-la no corpo, baixou-lhe o soutien e beijou-lhe os dois seios, ao mesmo tempo que a ofendida fazia força para tentar sair de baixo do arguido sem, contudo, o conseguir, atenta a superioridade física daquele. 17. - Enquanto tentava libertar-se do arguido, que continuava por cima da ofendida, esta pediu-lhe várias vezes para parar, manifestando o seu desagrado com o que o arguido lhe estava a fazer, ao mesmo tempo que berrava conforme podia, enquanto o arguido lhe tapava a boca com a mão, não tendo, nunca cessado aquelas suas condutas, não obstante a ofendida continuar a resistir. 18. - De seguida, o arguido desapertou as calças que a ofendida trazia vestidas e baixou-as até aos joelhos, bem assim como as cuecas, enquanto a ofendida se debatia para se libertar e tentava resistir ao arguido, gritando para ele parar, tendo o arguido lhe dito para ela estar calada, tapando-lhe a boca com uma das mãos. 19. - Ato contínuo, o arguido introduziu pelo menos um dos seus dedos no interior da vagina da ofendida, AA4, fazendo movimentos para dentro e para fora. 20. - A dado momento, a ofendida, vendo-se na impossibilidade de resistir aos intentos do arguido, atenta a superioridade física deste, e já sem forças, desistiu de resistir, tendo o arguido continuado a meter-lhe o dedo na vagina durante um período de tempo não concretamente apurado, mas suficiente para lhe provocar as lesões infra descritas. 21. - De repente, o arguido parou, levantou-se e disse-lhe, em tom sério e intimidatório, para não contar a ninguém o que tinha acontecido, porque aquilo deveria “ficar só entre eles”, mais lhe tendo dito para ela lhe ligar mais vezes a fim de ele lhe dar boleia para casa e, de seguida, ausentou-se daquela habitação. 22. - Como consequência direta e imediata das condutas do arguido, supra descritas, sofreu AA4, para além de dores na vagina, as seguintes lesões: - “um ligeiro rubor peri-meato vaginal” e “eritema da região proximal de ambos os braços na região do músculo bícipes, sem lesões petequiais ou purpuricas associadas”; - na região anogenital, “uma solução de continuidade ás 4 horas (de acordo com o mostrador dos ponteiros do relógio), não completa (ou seja, não atinge toda a altura do hímen), de bordos coaptáveis, com aparente área de eritema adjacente”. 23. - Porém, após o supra descrito, o arguido ainda telefonou para o telemóvel de AA4 várias vezes, em número não inferior a 7º, até aquela ter bloqueado o número utilizado pelo arguido (.......05). 24. - Como a ofendida havia bloqueado o número .......05, pertencente ao arguido, de forma a não mais receber mensagens, nem chamadas telefónicas daquele, o arguido passou a telefonar para a ofendida de um outro número que possuía, com o nº .......61, não tendo, porém, a ofendida lhe atendido nenhuma das 11 chamadas telefónicas que o arguido lhe fez, por não conhecer aquele número, vindo mais tarde, porém, a saber por intermédio da sua avó paterna (ex-companheira do arguido), que o dito número era do arguido. 25. - Antes do episódio ocorrido no dia 12 de novembro de 2024, supra descrito, o arguido chegou a enviar mensagens escritas para o telemóvel da ofendida a perguntar-lhe se precisava de boleia e a dizer-lhe que caso saísse mais cedo da escola, para o avisar, que ele iria buscá-la. 26. - No dia 15 de dezembro de 2024, cerca das 18:45 horas, quando os ofendidos AA2 e o seu marido, AA3, as filhas de ambos, AA4, à data com 15 anos, e AA5, à data com 9 anos de idade, e a avó paterna destas, AA6, se encontravam junto do ..., sito naRua 3, em ..., devido ao término da festa da catequese da ofendida AA4, mais concretamente quando regressavam à sua viatura que ali se encontrava estacionada, o arguido AA1 aproximou deles; 27. - Nesse instante, encontrando-se a avó AA6 e as netas AA4 e AA5 já no interior do referido veículo, o arguido dirigiu-se aos ofendidos AA2 e AA3 e disse-lhes, em tom exaltado, sério e credível: “É o último aviso que faço, ela (referindo-se à sua ex-companheira) que vá para baixo para a casa, senão vou-vos matar a todos”, querendo assim referir-se à sua ex-companheira, AA6, que na sequência das condutas do arguido para com a sua neta, saiu de casa onde vivia com o arguido, passando a residir em casa do seu filho, nora e netas. 28. - Tendo o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, ainda dito, em tom sério e credível: “Já vi que meteram um alarme na casa mas isso não adianta nada! Vou lá na mesma e meto uma bomba para rebentar aquilo tudo!” e “Apanho-vos na estrada e atiro-vos a todos por uma ribanceira”. 29. – Já no interior do veículo, os ofendidos AA2 e AA3 deram conhecimento do sucedido e das palavras proferidas pelo arguido a AA6 e às filhas AA4 e AA5. 30. - Já anteriormente, em dias não concretamente apurados, mas situados entre os dias 1 e 13 de dezembro de 2024, o arguido contactou telefonicamente a sua ex-companheira e avó da menor, AA6, dizendo-lhe em ocasiões distintas, em tom sério e credível, que “se não voltares para casa, vou a casa do teu filho, e mata-vos a todos” e “é melhor voltares para casa senão vou a casa do teu filho e arrebento com tudo e mato-vos a todos”, querendo com isto dizer que atentaria contra a vida da ofendida AA6, das suas netas, AA4 e AA5, do seu filho AA3 e da sua nora, AA2, os quais tiveram conhecimento das expressões proferidas pelo arguido por intermédio do relato efetuado pela citada AA6. 31. – Designadamente, no dia 12 de dezembro de 2024, às 23:04 horas, o arguido enviou, do seu nº .......05, uma mensagem para a sua ex-companheira, AA6, com o seguinte teor: “Estou prest es há rebentar o natal vai ser trite para todos acho que era melhor vires para baixo”. 32. – E nesse seguimento, no dia seguinte, o arguido voltou a telefonar para a sua ex-companheira, a ofendida AA6, e voltou a proferir as expressões supramencionadas. 33. - Como resultado direto e imediato das sobreditas condutas do arguido sentiram os ofendidos AA6, AA4, AA5, AA2 e AA3, muito medo de que o arguido concretizasse as promessas que lhes dirigiu e atentasse contra as suas vidas, tanto mais que eram conhecedores de que o mesmo detinha uma arma de fogo guardada no interior da sua habitação, o que lhe provocou sobressalto e pânico. 34. - Apesar do medo sentido por todos os identificados ofendidos, a avó AA6, manteve-se a viver com o seu filho AA3 e restante família. 35. - No dia 17 de dezembro de 2024, pelas 11:45 horas, o arguido guardava no interior da sua habitação, sita na Rua 4, em ..., mais concretamente, em cima do roupeiro do seu quarto, uma arma de fogo transformada, municiada com uma munição de calibre 36 Gauge, carregada com múltiplos projéteis, tendo a dita arma por base uma carabina de ar comprimido, de marca e modelo não concretamente apurados, e cuja transformação, de cariz artesanal, consistiu no alargamento do diâmetro interno da zona do cano destinada á inserção dos projéteis, tendo sido criada uma câmara de explosão capaz de alojar munições de percussão central, vulgo, cartuchos de calibre 36 Gauge. 36. - Os mecanismos responsáveis pela pressurização do ar, nomeadamente, o êmbolo, foram também transformados de forma a permitirem acionar um percutor que promove a deflagração da munição dentro desta arma, tendo a dita arma, em resultado da transformação a que foi sujeita, passado a ter a capacidade de disparar munições de arma de fogo, de calibre 36 Gauge, medindo 124 cm de comprimento total por ter a coronha cortada, apresentando cano de alma lisa com 65,5 cm de comprimento, estando funcional para efetuar disparos, mas em mau estado de conservação. 37. - A arma e a munição supramencionadas pertenciam ao arguido, que não possuía qualquer autorização ou documento legal que lhe permitisse deter ou guardar a suprarreferida arma e munição. 38. - O arguido conhecia as características da sobredita arma e da munição, por si detidas e guardadas no interior da sua habitação, no seu quarto, bem sabendo que não as podia deter, guardar, comprar, transportar ou utilizar fora das condições legais. 39. - O arguido deteve e guardou a sobredita arma municiada, acima referida, com plena consciência de que o fazia em infração à lei, pois que não tinha a necessária autorização de aquisição, licença de uso e porte de arma ou de detenção no domicílio válida, condições que sabia indispensáveis, como toda a gente sabe, para que pudesse guardá-la, tê-la consigo ou usá-la. 40. - Em consequência das sobreditas condutas perpetradas pelo arguido, sentiu-se a menor AA4 desconfortável, constrangida, impossibilitada de lhe resistir, envergonhada, humilhada e abusada na sua intimidade e na sua esfera sexual. 41. - Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a ofendida AA4 tinha a idade que tinha, e que, em virtude da relação familiar de união de facto que mantinha com a sua avó paterna e de confiança que granjeou junto daquela menor e da sua família (avó e pais), - em virtude de ser o companheiro da avó paterna da ofendida desde que esta nasceu -, sobre si recaía um especial dever de a respeitar e proteger. 42. - Ao praticar os factos descritos, o arguido atuou de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a menor AA4 tinha apenas 15 anos de idade. 43. - A ofendida nunca tinha tido experiências sexuais até à data dos factos. 44. - Em todas as circunstâncias supra descritas, o arguido quis constranger a ofendida, menor de idade, a manter com o mesmo os descritos atos sexuais, o que conseguiu, agindo com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos lascivos, fazendo-se para tanto valer do ascendente que possuía sobre aquela, decorrente da sua idade e inexperiência, da figura de avô paterno que a menor tinha na sua pessoa e da inerente autoridade e confiança que aquela em si depositava, e ainda, da sua superioridade física e da ingenuidade, imaturidade e falta de experiência sexual daquela AA4. 45. - O arguido sabia que, atenta a idade da ofendida AA4 e a ascendência que tinha sobre ela resultante da elevada confiança de que beneficiava junto da jovem e da sua família e da circunstância de a AA4 o ver como “um avô”, aquela não tinha o necessário discernimento para livremente consentir na prática de quaisquer atos sexuais, bem como sabia que todos os atos supra descritos eram e são de cariz sexual e, não obstante, quis praticá-los com intenção de satisfazer os seus desejos e caprichos sexuais, o que conseguiu. 46. – Ao atuar do modo descrito nos pontos 15. a 21., agiu o arguido com o propósito concretizado de constranger a menor AA4 a sofrer a introdução de pelo menos um dos seus dedos na vagina, usando para tanto da força e da sua superioridade física para a impedir de se libertar, enquanto mantinha o seu corpo por cima do corpo da menor, ao mesmo tempo que lhe tapava a boca com a mão, para a impedir de gritar por ajuda. 47. – E, não obstante a ofendida, já sem forças e vendo-se na impossibilidade de resistir aos intentos do arguido, atenta a superioridade física deste, ter desistido de resistir, foi suficiente para que o mesmo cessasse os seus intentos, acabando por a intimidar nos moldes e através da expressão suprarreferida. 48. - O arguido decidiu praticar os atos sexuais supra descritos com a AA4, bem sabendo que as suas aludidas condutas, atenta a idade da ofendida, prejudicava o normal e são desenvolvimento físico, psicológico, emocional e sexual daquela, influía negativamente na formação da respetiva personalidade na esfera sexual, bem como, ofendia os sentimentos de pudor e vergonha da ofendida. 49. - O arguido conhecia bem a idade da AA4 e estava ciente que ao atuar da forma descrita a perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da referida menor. 50. - Com as condutas supra descritas, praticadas pelo arguido, logrou este pôr em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual, bem como a liberdade e autodeterminação sexual daquela AA4, prejudicando deste modo o livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, nomeadamente na esfera sexual, o que representou e quis. 51. - O arguido, ao praticar todos os factos supra descritos, bem sabia que a AA4 era uma pessoa menor de idade e sexualmente inexperiente, em fase de formação da sua personalidade e, não obstante, não se coibiu de atuar da forma supra descrita, levando a cabo os seus propósitos criminosos. 52. - O arguido agiu do modo supra descrito convencido de que a ofendida, atenta a sua tenra idade e a relação de confiança que mantinha com o mesmo, não iria revelar a ninguém o que ele lhe havia feito, como veio efetivamente a suceder durante algum tempo. 53. - Ao dirigir as palavras suprarreferidas aos ofendidos AA2, AA3, AA6, AA4 e AA5, agiu o arguido de forma voluntária e livre, com perfeita consciência de estar a anunciar-lhes que, caso não satisfizessem a sua exigência – de a sua ex-companheira regressar à habitação comum - atentaria contra as suas integridades físicas e até contra as suas vidas. 54. – Sendo que as expressões que lhes dirigiu visavam constranger a ofendida AA6, por medo de concretização de tais promessas, a regressar para a habitação comum, o que apenas não veio a acontecer por razões alheias à vontade do arguido, dado que a aquela AA6 manteve-se a residir com o seu filho. 55. - Ao proferir as referidas expressões nas circunstâncias e nos moldes em que o fez, por meio de promessas atentatórias contra a vida dos ofendidos, AA2, AA3, AA6, AA4 e AA5, e a habitação destes, agiu o arguido com o propósito concretizado de perturbar os sentimentos de segurança e de liberdade daqueles, e de provocar nos mesmos receio de sofrerem atos atentatórios contra a sua vida e a sua integridade física, o que quis e conseguiu. 56. - O arguido agiu, em todas as circunstâncias supra descritas, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as sobreditas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e, ainda assim, não se absteve de as levar a cabo, antes representou e quis levá-las a cabo e alcançar os correspetivos resultados delituosos. 57. – A menor AA4 apresenta um quadro ansioso-depressivo, que poderá estar associado ao evento traumático supra descrito e ao processo em curso. 58. – A forma como a menor AA4 vivenciou este episódio teve impacto negativo no seu funcionamento social, escolar, familiar e afetivo. 59. – Na atualidade beneficia de acompanhamento psicológico. 60. – Após ser submetido a 1º interrogatório judicial no dia 19/12/2024, o arguido AA1 foi sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva, que tem sido reexaminada e mantida no decurso do processado. 61. - Condições individuais e socioeconómicas: À data dos factos o arguido AA1 encontrava-se a residir na morada de família, sita na Rua 4, em .... Nesta morada, para além do arguido, residia a sua ex-companheira, avó da ofendida. AA1 baliza o início desta relação afetiva sensivelmente em 2004, referindo terem adquirido o terreno no qual implantaram a habitação, que se passou a constituir a morada do casal. Caracteriza a relação afetiva como gratificante, sem problemas de relevo. A este nível, AA1 experienciou uma relação conjugal anterior, iniciada aos 21 anos e que perdurou durante cerca de 27 anos, justificando o divórcio com a ocorrência de frequentes divergências. A nível profissional, num passado recente, o arguido dedicava-se à criação de gado e cultivo de produtos alimentares, sendo esta a base da sua subsistência, a par do vencimento da ex-companheira, funcionária num estabelecimento de ensino, mencionando que a mesma auferia o equivalente ao salário mínimo nacional e que ter-se-á reformado no período que antecedeu a atual reclusão. AA1 nasceu de uma relação efémera da figura materna, tendo esta contraído matrimónio mais tarde, apresentando o padrasto um quadro severo de alcoolismo, associado a uma conjuntura de violência doméstica grave. Com baixas habilitações literárias, uma vez que não completou o primeiro ciclo do ensino básico, foi orientado pelo princípio familiar do trabalho precoce, tendo a obrigatoriedade de auxiliar a mãe nos bordados que esta fazia no espaço doméstico e assegurar a gestão da casa. Aos 13 anos começou a trabalhar como ajudante de pedreiro junto do padrinho, mantendo a construção civil como sua área de referência até aos 50 anos, que abandonou por motivos de saúde. Nesta altura, refere ter-se dedicado à exploração de um café localizado numa freguesia vizinha, juntamente com a ex-mulher, atividade que cessou em 2003, quando ocorreu a separação conjugal e subsequente divórcio. Nesta sequência, até à atual reclusão, AA1 elegeu a agricultura como forma de garantir a sua subsistência, dedicando-se à criação de animais (galinhas, porcos), assim como o cultivo de hortícolas e alguma produção de vinho que vendia. A nível criminal não existem registos de processos anteriores, mas a primeira entrada em meio prisional do arguido remonta a 1986, a qual é contextualizada por este no âmbito da atividade que exerceu à data num espaço de diversão noturna, que refere ter abandonado na sequência destes processos. No estabelecimento prisional, AA1 tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente, uma vez que não existem registos de sanções disciplinares. A nível ocupacional, não procurou a ocupação do tempo de modo útil, quer pela via laboral, quer escolar ou formativa, manifestando interesse em priorizar a resolução da sua situação jurídica. A nível clínico, não efetua qualquer tipo de acompanhamento específico, não apresentando questões de saúde relevantes. O arguido beneficia de visitas do primo (AA7), o qual se constitui como o seu principal elemento de suporte, consubstanciado em visitas regulares em meio prisional. A irmã (AA8) encontra-se emigrada em França, assim como os demais irmãos, no entanto, aquela efetua deslocações frequentes a Portugal, perspetivando num futuro próximo, fixar-se em ... em definitivo. AA1 projeta regressar à sua habitação, a qual corresponde a uma casa unifamiliar de tipologia T2, dotada de condições adequadas de habitabilidade, situada numa área rural isenta de problemáticas sociais específicas. Para além da zona habitacional, possui um terreno agrícola circundante à propriedade, com uma extensão aproximada de 1 hectare, onde o arguido perspetiva retomar a atividade agrícola. Já durante a atual reclusão, AA1 passou a auferir o montante de 371€, referente a pensão de reforma, estando ainda prevista a requisição de complemento solidário, apenas em meio livre. Na abordagem aos familiares é percetível a consternação face à atual reclusão do arguido, estando mobilizados no seu apoio, não se vislumbrando sentimentos expressos de hostilidade. 62. - Quanto aos antecedentes criminais resulta: O arguido AA1 não possui antecedentes criminais. * II.II - Factos não provados: Com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados, designadamente, não se provou que: a.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 5. dos factos provados, a ofendida AA4 não contou a ninguém o sucedido por ter medo do que o arguido pudesse fazer, a si, à sua avó ou aos seus pais; b.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 10. dos factos provados, a ofendida AA4 permitiu que o arguido entrasse com ela em casa porque tinha medo que ele a obrigasse; c.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 13. dos factos provados, a ofendida AA4 acedeu a dar um abraço ao arguido por recear a reação que o mesmo poderia adotar caso se recusasse a fazê-lo; d.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 19. dos factos provados, o arguido introduziu dois dos seus dedos no interior da vagina da ofendida AA4; e.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 20. dos factos provados, o arguido continuou a introduzir os dedos na vagina da menor durante cerca de cinco minutos; f.) - A menor AA4 não tinha capacidade para entender o significado social dos atos nela praticados, sendo especialmente vulnerável e frágil; g.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 55. dos factos provados, agiu o arguido com a intenção de constranger os ofendidos AA2, AA3, AA4 e AA5 a pressionarem a AA6 a retomar a coabitação com o arguido; * II.III - Motivação e exame crítico das provas: O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art. 127º do Código de Processo Penal. Nessa aceção foram objeto de ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, o acervo dos elementos infra descritos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção deste Tribunal. Vejamos, então, o âmbito dos elementos probatórios reunidos nos autos. Primeiramente, cumpre, desde logo, sublinhar que o arguido AA1 manifestou o propósito de não prestar quaisquer declarações sobre os factos que lhe são imputados pela acusação pública. Dessa forma, para a análise global da factualidade apurada reporta-se como essencial sublinhar que os presentes autos tiveram início com o auto de noticia datado de 12/11/2024, através do qual a menor e os seus progenitores denunciaram às autoridades os comportamentos adotados pelo arguido, nesse mesmo dia, cerca das 14:00 horas, após o término do período escolar. Nessa mesma denúncia a menor relata um outro episódio relacionado com o suspeito, alegadamente ocorrido no início de agosto de 2024, quando permaneceu no período de férias em casa da sua avó paterna. No seguimento da queixa apresentada, a menor AA4 foi sujeita a exame de clínica forense no âmbito da perícia de natureza sexual que detetou uma “lesão traumática na região anogenital que terá resultado de traumatismo de natureza contundente, ou como tal atuando. Considerando a ausência de início de atividade sexual e a ausência de introdução de tampões, dedos ou outros objetos pela própria examinanda, previamente ao evento, e o resultado do exame físico da região anogenital, não é de excluir que tal lesão tenha resultado de introdução digital na região vaginal…”, conforme o teor da queixa apresentada (fls. 21 a 23). Tal exame foi complementado com os resultados dos exames de colheita vulvares e perivulvares, bem como, com a posterior análise dos dados de assistência médica prestada à menor, no dia 12/11/2024, no serviço de urgência hospitalar, permitindo determinar a existência de “ligeiro rubor peri-meato vaginal, sem outras alterações... Eritema da região proximal de ambos os braços na região do músculo bíceps sem lesões petequiais ou purpúricas associadas...”. Salienta-se, também, que na data do exame médico-legal, a menor já não apresentava lesões ou sequelas ao nível dos membros superiores, tal como registou na data em que foi medicamente assistida no referido serviço de urgência. Destaca-se identicamente que o estudo de genética forense não revelou a presença de ADN heterólogo na região vulvar da menor. Em síntese, no âmbito da discussão da perícia de natureza sexual sobre os vestígios existentes, concluiu-se que “analisando a informação relativa ao suspeito evento e a totalidade dos exames efetuados e acima descritos, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é provável.” (cfr fls. 310 a 312). Posto isto, ao nível dos depoimentos prestados em julgamento, releva-se o depoimento de AA2, mãe da menor AA4. Na verdade, a citada testemunha começou por explicitar os contornos da relação que o arguido manteve com a sua sogra, desde meados do ano de 2004 até 2024, assistindo ao crescimento das suas filhas que inclusivamente o tratavam por avô. Referiu também que era frequente as suas filhas passarem o dia em casa da avó durante as férias e que sempre percecionou uma aparente boa relação entre as suas filhas e o arguido. Soube também esclarecer que nunca anteriormente denotou qualquer comportamento anormal ou sexuado do arguido para com as menores, embora, hoje em dia, reconheça que nas férias do verão de 2024 a sua filha AA4 ofereceu alguma resistência em voltar para casa da avó paterna. Em relação ao evento ocorrido no citado dia 12/11/2024, esclareceu que se encontrava a trabalhar, e como a menor tinha a tarde livre, ligou-lhe a pedir se podia ir da escola para casa a pé, sendo que o combinado era que lhe deveria ligar assim que chegasse a casa, o que, estranhamente não fez. E depois de ter efetuado algumas chamadas não atendidas pela menor, rececionou um telefonema da filha, que se encontrava bastante nervosa e a chorar, contando-lhe que o arguido tentou beijá-la e que lhe baixou as calças, introduzindo-lhe os dedos na vagina. Foi, então, que de imediato ligou ao marido e deslocou-se para a sua habitação onde encontrou a menor bastante nervosa e emocionalmente afetada com o sucedido. Seguidamente, contactaram a GNR dando conta do relato que a menor lhes havia efetuado. E com acrescida relevância para o caso em análise, afirmou que, no entretanto, a menor rececionou várias chamadas provenientes do número de contacto do arguido. Confirmou também que após apresentação de queixa a sua filha foi medicamente assistida no Hospital de Penafiel, onde foi sujeita a exames complementares de diagnóstico. Revelou igualmente que ao chegar a casa a menor deu-lhe conta de um outro episódio, ocorrido em agosto de 2024, em casa da avó paterna, em que o arguido, ao abraçá-la, levantou-lhe o sutiã e tocou-lhe no seio. Obviamente que estes episódios foram revelados à avó da menor, sua sogra, que em decorrência dos mesmos abandonou a habitação comum com o arguido e passou a residir conjuntamente com a sua família. Sucede que, a partir desse momento, a sua sogra passou a receber telefonemas e mensagens por parte do arguido, com um teor ameaçatório, caso a mesma se recusasse a voltar para casa. Sendo o episódio ocorrido no dia 15/12/2024 o culminar das pressões descritas, na medida em que o arguido ameaçou de morte toda a família caso a sua sogra não voltasse para casa, o que fez indiferente ao facto de estar toda a família presente no local. Acresce considerar que mencionou que toda a família mantinha uma relação de confiança no arguido, tanto mais que o mesmo sempre se demonstrou bastante protetor de todos os membros. De facto, embora desde meados de outubro de 2024 o arguido deixasse de lhes falar, supostamente porque o teriam impedido de dar “boleia” à menor, referenciou nunca ter existido qualquer discussão ou conflito entre eles. Já em relação à idade da menor, refere que era do perfeito conhecimento do arguido, tanto mais que o mesmo foi convidado para o seu aniversário. Por último, descreveu todos os sentimentos de perturbação vivenciados pela menor, com reflexo negativo ao nível escolar, e que determinaram a necessidade de ter acompanhamento psicológico. De idêntico teor e substância revelou-se o depoimento da testemunha AA3, pai da menor AA4. Nesse sentido, reafirmou que estando a trabalhar no citado dia 12/11/2024, rececionou um telefonema da sua esposa a dar-lhe conta de que a filha lhe tinha ligado muito aflita a dizer que o avô tinha abusado dela. De imediato, ligou para uma vizinha para que esta fosse ter com a menor enquanto se deslocava para casa. E ao chegar a casa deparou-se com a menor em pânico e a chorar, tendo a mesma lhe contado que o arguido lhe deu boleia, entrou em casa e pediu-lhe um abraço, momento no qual a tentou beijar e depois baixou-lhe as calças à força e introduziu-lhe dois dedos na vagina. Mais refere que a menor lhe contou que tentou gritar e ordenou ao arguido para parar, mas que não teve hipótese de resistir face à superioridade física daquele. E já no momento em que a GNR se encontrava no local, a menor contou um outro episódio de idêntica natureza, ocorrido em meados de agosto de 2024, quando se encontrava em casa da avó paterna. De igual modo revelou ter tido conhecimento do teor das ameaças que o arguido dirigiu a toda a família por intermédio da sua mãe, AA6, pressionando-a para voltar a viver com ele, o que repetiu no dia 15/12/2024. Também esta testemunha divulgou o estado de afetação emocional da menor, que determinou que a mesma mantenha até aos dias de hoje acompanhamento ao nível de consultas de psicologia. Por seu turno, a testemunha AA6, avó paterna da menor, iniciou o seu depoimento contextualizado o momento temporal em que conheceu e iniciou o relacionamento de união de facto com o arguido. Nesse momento, as suas netas ainda não eram nascidas e, por tal razão, o arguido acompanhou o crescimento das menores, uma vez que existia um relacionamento próximo entre a família e as suas netas passavam alguns momentos das férias em sua casa. Já quanto ao episódio ocorrido no dia 12/11/2024, refere que o seu filho AA3 foi buscá-la ao local de trabalho para apresentarem queixa na GNR, dizendo-lhe apenas que o arguido “tinha violado a menina”. E nesse mesmo dia ao chegar a casa, como também nos dias posteriores ao evento, denotou que o arguido aparentava um ar triste, não comia e andava constantemente choroso. E isto ocorreu até ao momento que decidiu sair de casa, passando a residir conjuntamente com o seu filho, a sua nora e as suas netas, e a partir do qual o arguido mandou-lhe uma mensagem e efetuou diversos telefonemas ameaçando-a de morte, tal como à restante família caso a mesma não voltasse a viver com ele. Confirmando ainda a ocorrência do citado dia 15/12/2024, em que o arguido proferiu as aludidas expressões ameaçatórias, das quais tomou conhecimento por via do relato que lhe foi transmitido pelo seu filho e nora. Por fim, referiu que a dita arma era propriedade do arguido, que a mantinha guardada em cima do guarda-fatos do quarto. No tocante às testemunhas AA9 e AA10, arroladas pela defesa do arguido, reconheceram-no como um individuo socialmente integrado na comunidade, pacífico e até certo ponto protetor do próximo, salientando-se a este nível o relato da citada AA9, que acrescentou que o arguido sempre manifestou um grande carinho pelas suas netas. Ademais, ambos reconheceram que em nenhum momento o arguido falou em qualquer conflito ou mau relacionamento com a restante família, designadamente com os progenitores da menor AA4. Foram também solicitados esclarecimentos complementares em julgamento à Sra. Perita médica que efetuou o exame à menor AA4. Nesse âmbito, a mesma explicitou os procedimentos adotados para a realização da perícia de natureza sexual à menor e esclareceu algumas das conclusões vertidas, nomeadamente o detetado vestígio de contacto sexual, consistente “com a aparente área de eritema adjacente…”, referente à observação da existência de um vermelhão muito ténue na região anogenital da menor, sem infiltração sanguínea da solução de continuidade. Vestígio esse de natureza sexual e compatível, nomeadamente com a introdução de dedos na vagina da menor. Por fim, na audiência de julgamento procedeu-se à audição das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, de acordo com o disposto no art. 357º, n.1, al. b) do CPP. Nessa sede, o arguido negou os imputados atos sexuais com a menor, referenciando que a mãe desta engendrou todos estes factos por não gostar de si e que a criança se encontra ensaiada pelo progenitor. Refere também que nunca faltou ao respeito à ofendida AA4 e que procurou dar boleia à menor porque tinha receio dos comportamentos que os rapazes da idade dela pudessem adotar. Confirmou também o envio das mensagens que se encontram descritas nos autos e a posse da dita arma que alegadamente encontrou no lixo. Destaca-se, ainda, a análise conjugada do teor dos restantes elementos de prova documental e pericial reunidos nos autos, que identicamente confirmam o âmbito da participação do arguido e o resultado das suas ações, particularmente: relatório de perícia médico-legal de fls. 21 a 23 e 149 a 153; auto de exame do LPC da PJ de fls. 81 a 82; auto de denúncia de fls. 4 a 5; autos de aditamento de fls. 48 a 49; 67 a 68; 70 a 71; 74 a 75; informação do NAE da PSP, a fls. 56; fotografias de fls. 65 a 67 e 266; auto de diligência de fls. 76; auto de busca e apreensão de fls. 78 a 80; auto de revista e de apreensão de fls. 83 a 84; relatório preliminar de fls. 85 a 90; relatório final de fls. 267 a 275; certidões de nascimento de fls. 366 a 369, relatório fotográfico de fls. 430 a 437 dos autos e os dois vídeos juntos com a contestação do arguido que foram visualizados na sessão de julgamento do dia 26/09/2025. Aqui chegados, resta-nos atentar no depoimento da menor AA4, prestado para memória futura, cuja transcrição se encontra documentada nos autos a fls. 328 a 338, e cuja audição procedemos na sua integralidade, que revelou um testemunho seguro e consistente sobre os eventos ocorridos, com idêntica clareza no discurso e com pormenores assertivos sobre o modo de atuação do arguido nos episódios em causa. De facto, a menor AA4 soube retratar o seu contexto familiar, a relação que mantinha com o arguido e os concretos atos sexuais por aquele perpetrados, em dois momentos temporais distintos, contra a sua vontade, os quais descreveu de modo simples e com termos adequados à sua idade. Ou seja, nada do relato apresentado pela menor nos conduz a considerar a eventual ficção dos factos ou a existência de uma influência ou de um móbil de ressentimento por parte dos progenitores, ou de quem quer que seja, sobretudo, considerando a forma estruturada e detalhada como depôs. Acresce considerar, ainda, que a nossa valoração sobre a autenticidade do relato da menor AA4, é suportada nas conclusões vertidas no relatório da perícia médico-legal, da área da psicologia, de onde resulta que: “analisando o relato do menor à luz dos indicadores de veracidade das alegações de abuso, verificamos que este apresenta características semelhantes às de um relato verdadeiro. Apresenta espontaneidade na sua organização estrutura lógica, havendo enquadramento temporal e contextual…não nos parece que existam neste caso processos que possam contaminar a veracidade do testemunho, nomeadamente a presença de distorções significativas da memória nem indicadores de eventual mentira da autoria da jovem ou induzida por terceiros…constata-se que a denúncia é apresentada de forma consistente e congruente, com relatos que contém um número expressivo de indicadores que apontam no sentido da veracidade. Entre estes o caráter lógico da discrição dos factos, a quantidade de pormenores referentes ao contexto e à sequência da ocorrência e a forte consistência entre entrevistas…a jovem apresenta um quadro ansioso-depressivo que poderá estar associado ao evento traumático e ao processo em curso. A forma como a jovem vivenciou este episódio teve impacto negativo no seu funcionamento social, escolar, familiar e afetivo”. Ora, a análise qualitativa das declarações prestadas pela menor, em conjugação com as conclusões decorrentes da sua observação clínica, e o teor dos depoimentos verossímeis e consistentes das testemunhas AA2, AA3 e AA6, permite-nos corroborar a credibilidade do seu testemunho, sem que se induza a considerar que, na sua substância, o que narrou tivesse sido sugestionado por terceiro ou mesmo ficcionado pela própria, tanto mais que não prognosticamos a existência de qualquer móbil de ressentimento para com o arguido. Por certo é consabido que, em processos desta natureza, as declarações da vítima devem merecer a devida ponderação e acolhimento por parte do julgador, sendo de atender – com a devida temperança e cuidado – a um relato credível dos ofendidos, atribuindo-lhe, por essa via, um especial relevo probatório. Não olvidando que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorra: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187 e Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt). Pois bem, é precisamente o caso em análise, onde a espontaneidade e contemporaneidade do relato da menor AA4 e a subsistência do seu discurso ao longo da investigação, nas diversas fases processuais onde o corroborou, evidenciaram um repisar da descrição dos atos de que foi vítima, sem que se denote o acrescento de qualquer outro pormenor ou fabulação. De referir, a este propósito, que a perceção do concreto número de dedos introduzidos na vagina e o tempo que essa penetração demorou, são atos facilmente passíveis de errada noção por parte de uma menor de 15 anos de idade e sem experiência sexual, que vivenciou um ato traumático e contra o qual procurou resistir. De resto, importa sublinhar que o relato da menor é identicamente suportado por determinados fatores conexos, resultantes das regras da experiência comum, que o credibilizam. Senão vejamos: - O relato da menor à sua progenitora é efetuado quase no imediato após o arguido se ausentar da sua casa; - A menor e os seus progenitores apresentaram queixa às autoridades no mesmo dia e momentos após a dita ocorrência; - A menor foi medicamente assistida no dia do evento, sendo recolhidos vestígios para posteriores exames médico-legais; - O arguido confirmou à avó paterna da menor que a transportou nesse dia para casa; - Nos dias seguintes ao evento o arguido manifestou comportamentos estranhos, deixando de se alimentar e aparecendo por diversas vezes a chorar; - A menor efetuou um relato coerente dos factos em quatro momentos temporais distintos: o primeiro momento foi o relato que fez aos seus progenitores; o segundo momento às autoridades; o terceiro momento o relato que efetuou em sede de perícia médico-legal; e o quarto momento o relato que efetuou em sede de declarações para memória futura; - Após a ocorrência do segundo episódio, o arguido tentou contactar com a ofendida; - O primeiro ato sexual foi interpretado de forma inesperada e inocente por parte da ofendida, razão pela qual só dele deu conhecimento após o segundo e mais grave acontecimento. Uma última nota para dar conta que a análise do local onde o primeiro ato sexual ocorreu e que se encontra retratado nas fotografias e fls. 430 a 437 dos autos e nos vídeos visualizados em julgamento, não permite afastar, ao contrário do que nos parece ser a pretensão do arguido, a possibilidade de ali ter ocorrido, pois conforme o próprio relato da menor, sucedeu de forma rápida e sem que nada o fizesse prever, quando o arguido a abraçava, tal como era usual fazer. Por conseguinte, foi com base na interligação dos referidos meios probatórios e fatores conexos, que o Tribunal formou a convicção segura sobre a realidade vertida e, considerou-se como provada a matéria de facto supratranscrita. Já os elementos ajuizados como provados e relativos aos elementos intelectual, emocional e volitivo do dolo concernente às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Por seu lado, os factos referentes aos danos decorrentes para a menor AA4 tiveram como suporte probatório as declarações dos seus progenitores e as conclusões vertidas no relatório médico-legal de psicologia. A situação socioeconómica do arguido resultou do teor do relatório social junto a fls. 467 e 468 elaborado pela competente equipa da DGRSP, elemento probatório esse que não tendo sido posto em causa por qualquer outro, se mostra idóneo para prova dos factos ali atestados. A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, proveio da análise do certificado de registo criminal junto a fls. 419. Por último, os factos considerados como não provados resultaram da falta ou insuficiência de prova a seu respeito, designadamente por não ter resultado provado que a menor denotasse qualquer receio pela pessoa do arguido, anteriormente aos eventos em causa. De outro modo, o facto considerado como não provado no ponto g. resultou de prova de circunstancialismo diverso nos termos da fundamentação que antecede.” 5. Os recursos são delimitados pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95. 6. Uma da questões de conhecimento oficioso, e que se suscita pela declaração de incompetência pela Relação do Porto, é o da verificação da competência deste Supremo Tribunal. O recorrente dirigiu o seu recurso ao Tribunal da Relação do Porto, o qual se declarou incompetente por considerar estarem em causa questões de direito (vícios do 410.º, n.º 2, qualificação jurídico-penal, medida da pena, etc.) e a pena ser superior a 5 anos de prisão. Como refere o ilustre PGA no seu parecer, e resulta do dito supra o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que constituem o resumo do alegado na motivação. Ora vistas estas se na cls.2ª, em consonância com o introito do seu recurso, o recorrente refere que “Existiu erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo e a insuficiência da mesma para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que exigirá a alteração dos pontos de facto julgados como provados nos pontos 2 a 25, 40 a 52 e 56 a 59 para não provados…” fazendo referência a dois dos vícios do artº 410º2 CPP, os quais teriam de resultar “do texto da decisão recorrida por si só ou conjugados com as regra das experiência”- artº 410º 2 CPP , o certo é que impugnando essa matéria de facto, que quer ver alterada, não se atém ao texto do acórdão recorrido ou às regras da experiência. Antes fá-lo com recurso à prova produzida/ apreciada em audiência, ou seja, diversos elementos de prova externos à decisão, entre as quais as declarações do recorrente prestadas em primeiro interrogatório judicial, depoimentos da ofendida e de testemunhas de acusação incluindo da avó da ofendida e companheira do arguido AA6, prova documental (documentos juntos com a contestação) e pericial (exame de clínica forense no âmbito da perícia de natureza sexual, e exame complementar com os resultados dos exames de colheita vulvares e perivulvares, bem como, com a posterior análise dos dados de assistência médica prestada à menor, no dia 12/11/2024 (cfr. entre outros e a motivação as conclusões 3 a 7, 9, 11, 15, 16, 19 e 25), pondo em causa não apenas a apreciação que essa prova mereceu como a credibilidade das declarações da ofendida em confronto com os elementos objectivos extraídos dessa prova documental, pericial e testemunhal, que em seu entender imporiam decisão diversa da tomada pelo tribunal nos blocos de factos que assinala. Donde questionando a matéria de facto (factos provados) que enumera e as provas produzias/ apreciadas em audiência que em seu entender imporiam decisão diversa pondo em causa, inclusive, a credibilidade das declarações da ofendida, está a impugnar a matéria de facto de modo amplo, nos termos do artº 412º CPP. Donde parece não ser de duvidar que a alteração visada da matéria de facto pelo recorrente não se restringe à invocação dos vícios do acórdão a que faz referência, mas busca uma impugnação ampla da matéria de facto através da prova produzida e apreciada em audiência de julgamento, ou seja, uma verdadeira impugnação da matéria de facto - um erro de julgamento. Esta questão que determina a competência do tribunal para apreciar o recurso é independente, autónoma e prévia à apreciação que se faça ou possa fazer sobre a forma e modo como o recurso foi interposto no que à sua subsistência e adequação se refere, mormente na observância dos requisitos formais que deve observar para a sua apreciação, como se expressa no parecer do Mº Pº. Assim sendo, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto está fora dos poderes de cognição do S.T.J. pois não julga questões de facto, em face do que compete à Relação, a quem o recurso foi dirigido, que julga de facto, a sua apreciação (artºs 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, al.c), a contrario, e 434.º, a contrario, CPP) 7. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça: Declara-se funcionalmente incompetente para apreciar o presente recurso; Remeta ao Tribunal da Relação do Porto para conhecimento do recurso Sem custas Notifique Dn + Lx e STJ 15/4/2026 José A. Vaz Carreto ( Relator) Maria da Graça Santos Silva Antero Luis |