Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B309
Nº Convencional: JSTJ00031561
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
ACTUALIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199702200003092
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 963
Data: 01/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Havendo o contrato-promessa de compra e venda sido celebrado em 1978, antes, pois, da entrada em vigor dos Decretos-Leis 236/80 de 18 de Julho, e 379/86, de
11 de Novembro, e sendo o incumprimento desse contrato posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 379/86, o regime geral de aplicação da lei no tempo consagrado no artigo 12 do CCIV66 aponta para a aplicação da lex contractus aos seus efeitos futuros, visto o último dos citados decretos-leis não prever a sua aplicação retroactiva.
II - Não há lugar à execução específica do contrato-promessa de compra e venda de imóvel se não existe licença de utilização, se houve passagem de sinal, e se está em causa bem comum, em cuja promessa de venda não interveio a mulher do promitente vendedor, que não outorgou nem assinou o contrato respectivo, pelo que o tribunal não pode substituir-se à mesma dada a sua situação de cônjuge que nada prometeu vender.
III - A indemnização correspondente ao dobro do sinal não
é susceptível de correcção monetária ou actualização, pois se trata de obrigação pecuniária, sujeita ao princípio nominalista, e não de dívida de valor.
IV - A correcção monetária e o pedido de juros moratórios desde a citação só podem ser feitos sendo pedidos até ao encerramento da discussão em primeira instância.