Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031561 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL ACTUALIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702200003092 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 963 | ||
| Data: | 01/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo o contrato-promessa de compra e venda sido celebrado em 1978, antes, pois, da entrada em vigor dos Decretos-Leis 236/80 de 18 de Julho, e 379/86, de 11 de Novembro, e sendo o incumprimento desse contrato posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 379/86, o regime geral de aplicação da lei no tempo consagrado no artigo 12 do CCIV66 aponta para a aplicação da lex contractus aos seus efeitos futuros, visto o último dos citados decretos-leis não prever a sua aplicação retroactiva. II - Não há lugar à execução específica do contrato-promessa de compra e venda de imóvel se não existe licença de utilização, se houve passagem de sinal, e se está em causa bem comum, em cuja promessa de venda não interveio a mulher do promitente vendedor, que não outorgou nem assinou o contrato respectivo, pelo que o tribunal não pode substituir-se à mesma dada a sua situação de cônjuge que nada prometeu vender. III - A indemnização correspondente ao dobro do sinal não é susceptível de correcção monetária ou actualização, pois se trata de obrigação pecuniária, sujeita ao princípio nominalista, e não de dívida de valor. IV - A correcção monetária e o pedido de juros moratórios desde a citação só podem ser feitos sendo pedidos até ao encerramento da discussão em primeira instância. | ||