Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4546
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VITOR MESQUITA
Descritores: FUNÇÃO PÚBLICA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
REGIME APLICÁVEL
COMISSÃO DE SERVIÇO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
EMPRESA PÚBLICA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DA DECISÃO
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200305280045464
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9795/00
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
"A" (residente na Av.ª Columbano Bordalo Pinheiro, n.º ... , 6.º Esq., Lisboa), intentou em 17.10.97, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B (com sede na Rua D. Francisco Manuel de Melo, n.º ... , 1092 Lisboa Codex), pedindo a condenação desta:
- a reintegrá-la no cargo que ocupava como Directora do Departamento de Edições e Lojas da ré, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de 3.619.630$00;
- a pagar-lhe a quantia de 4.225.196$00 a título de prestações vencidas até 31 de Dezembro de 1996 e devolução dos descontos que indevidamente lhe efectuou nos vencimentos, bem como as que se vencerem posteriormente, sem prejuízo das prestações vincendas;
- a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo as referidas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 1992 para o lugar de Directora do Departamento de Edições e Lojas em comissão de serviço, que exerceu tais funções até 24 de Outubro de 1996, data em que lhe foi comunicado pela administração da ré que por deliberação do Conselho de Administração tinha sido dada por finda a comissão de serviço a partir do dia 28 do mesmo mês e ano.
E, uma vez que às relações de trabalho que estabeleceu com a ré se aplica o regime de comissão de serviço previsto no DL n.º 404/91, de 16 de Outubro e o contrato individual de trabalho, a comunicação de cessação da comissão de serviço não respeitou o prazo de aviso prévio estabelecido no referido diploma legal, correspondendo a um despedimento, com as consequências decorrentes da ilicitude deste.
Contestou a ré, por excepção deduzindo a incompetência material do Tribunal do Trabalho, e por impugnação sustentando que às relações de trabalho que estabeleceu com a autora é aplicável a legislação da função pública, sendo certo que a autora é e era funcionária pública e a comissão de serviço ao abrigo da qual trabalhou para a ré era de natureza eventual, cessando quando terminou o próprio departamento que dirigia, sem que se tivesse estabelecido qualquer vínculo laboral entre ela - ré - e autora.
Acrescenta que a autora não sofreu qualquer prejuízo com a cessação da comissão de serviço, uma vez que de imediato ocupou o seu lugar na Direcção Geral do Tesouro, de quem recebe o vencimento.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção.
A autora respondeu à excepção deduzida, pugnando pela competência material para a acção do Tribunal do Trabalho.
Procedeu-se á realização de uma audiência preliminar, onde não se logrou obter a conciliação das partes, após o que foi proferido despacho saneador - no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência material do tribunal deduzida pela ré -, se consignaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória, em relação aos quais reclamaram, com êxito parcial, autora e ré.
A ré interpôs recurso de agravo do despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal, que, admitido, foi mandado subir com o primeiro que depois dele interposto houvesse de subir imediatamente.
Os autos prosseguiram os seus termos, com realização de julgamento e em 15.02.00 foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento da autora e, em consequência, condenou a ré:
"a) a reintegrá-la ao seu serviço, com a categoria que tinha em 96.10.28;
b) a pagar-lhe a retribuição mensal de 376.300$00, desde 96.10.28 até à data de hoje;
c) a pagar-lhe 450.000$00, a título de participação nos lucros;
d) a pagar-lhe os montantes não apurados e referidos supra sob II. 13 e 14 e que vierem a liquidar-se em execução de sentença;
e) caso opte pela indemnização de antiguidade, até ao trânsito em julgado desta decisão, a pagar-lhe 1.881.500$00;
f) a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, por danos não patrimoniais.
Das quantias referidas sob as alíneas b) a e), serão descontadas as que a autora auferiu como rendimento do trabalho desde 96.10.28, até à data de hoje e as correspondentes ao período compreendido entre aquela data e 30 dias antes da propositura da acção".
Não se conformando com tal sentença, autora e ré interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Este, por acórdão de 21.02.01, julgou procedente o recurso de agravo interposto pela ré, declarando o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria, para conhecer da acção, absolvendo em consequência a ré da instância e não conheceu dos recurso interpostos por ambas as partes, por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pela solução dada ao recurso de agravo.
Não se conformando com tal decisão, da mesma interpôs recurso a autora, para o Tribunal dos Conflitos, que por douto acórdão de 27 de Fevereiro de 2002 concedeu provimento ao recurso e, revogando o acórdão recorrido, declarou a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer da acção e determinou a baixa dos autos à Relação de Lisboa, para conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Tendo os autos baixado ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 11.07.02 foi proferido acórdão que julgou totalmente procedente o recurso interposto pela ré e, em consequência, absolveu-a dos pedidos em que foi condenada e julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela autora.
De novo inconformada, a autora recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) O Acórdão do Tribunal da Relação não distingue o exercício das Comissões de Serviço de um funcionário público dentro da própria função pública, do exercício de uma comissão de serviço de um funcionário público numa empresa pública ou privada, ao qual não é aplicável o Estatuto do Funcionário público.
B) Ao exercício de funções de funcionários públicos dentro de outros organismos da Administração Central, local ou regional ou equiparados por força do seu Estatuto, em regime de comissão de serviço é indubitavelmente aplicável o regime do Decreto-Lei 323/89 de 26 de Setembro. A aplicação deste regime foi por diversas vezes invocada pela Ré quer na sua contestação, quer nas alegações e até na missiva que dirigiu à Autora de fls. 27 a 29 dos autos.
C) À situação dos autos qual é o regime aplicável? No acto de Admissão da Autora ao serviço da Ré e da comunicação efectuada ao Ex.mo Senhor Director Geral do Tesouro foram invocados os artigos 53° do Decreto-Lei n.º 333/81 e artigo 32.° do Decreto Lei n.° 260/76.
D) Os artigos 52° do Decreto- Lei n.° 333/81 e 30.° do Decreto-Lei n° 260/76 definem o regime jurídico aplicável ao pessoal das empresas públicas em geral e da B em particular, e que é o regime do contrato individual de trabalho.
E) O Decreto-Lei 260/76 no seu artigo 32.° prevê a possibilidade do exercício de funções de carácter especifico, nas empresas públicas em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empresas, de funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas.
A ora recorrente, como resulta da matéria de facto apurada, não exerceu funções nos órgãos sociais do B no cumprimento de um mandato determinado por um período de tempo especifico, e a denominada comissão de serviço estendeu-se muito para além de um ano previsto no citado artigo 32°. Fica assim afastada a aplicação deste artigo ao caso em apreço, bem como do artigo 53.° do Decreto-Lei n.º 333/81 de 7/12 que mais não faz do que particularizar à Ré o referido artigo 32.°.
F) O Acórdão objecto deste recurso, ao concluir pela aplicação ao caso em apreço do regime especial previsto no n.º1 do artigo 32 do Decreto-Lei 260/76 de 08/04 e n.° 1 do artigo 53° do Decreto-Lei n.° 333/81 de 07/12, violou não só o disposto no mesmo n.º1 do artigo 32.° do Dec-Lei n.º 260/76 como violou o disposto nos artigos 1.°, 5.°,7.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 323/89 de 26/10.
G) Toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo consultada aponta no sentido de o regime do Decreto - Lei 323/89 de 26/10 ser aplicável exclusivamente a funcionários públicos que exerçam funções em regime de comissão de serviço dentro do próprio Estado.
H) Perante a situação de facto cumpre aplicar a lei.
Nos presentes autos discute-se apenas o vinculo laboral criado entre as partes por força da contratação da Autora pela Ré, nas condições propostas pela Ré e aceites pela Autora, sem estipulação de qualquer prazo.
I) Contratação essa que foi feita com a competente autorização de Sua Excelência o Secretário de Estado do Tesouro.
J) O Decreto-Lei 260/76 (artigo 32.°), ao abrigo do qual a Autora foi nomeada estipula que a comissão de serviço não pode ser exercida por período superior a um ano ou pelo período do mandato nos casos em que existir. Nos presentes autos não se verifica nenhuma das situações tendo a Autora prestado o seu trabalho na Ré por um período de 4 anos e 27 dias.
K) O Estatuto da Função Pública e o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, invocado por diversas vezes pela Ré na sua contestação e nas alegações de recurso, não é aplicável às relação de trabalho entre a Autora e a Ré B.
O Decreto-Lei n.° 323/89 define no seu artigo 1.º - Objecto e âmbito - Que o mesmo estabelece o Estatuto do pessoal dirigente dos Serviços e Organismos da Administração central, local do Estado e regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza dos serviços personalizados ou de fundos públicos, e mais adiante, no n.º 5 do mesmo artigo excluí do seu âmbito de aplicação os que estão subordinados ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do Contrato Individual do Trabalho ou a regimes de direito público privativo.
L) Também não são aplicáveis as disposições do artigo 6.° n.º 4 do Decreto-Lei n.° 189/89 de 02/06 e o artigo 4.° n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei 427/89 que logo nos seus artigos 1.° e 2.° - objecto e âmbito - define que o regime aí previsto estipula a Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública e não inclui no seu âmbito as empresas públicas sujeitas ao regime do contrato individual do trabalho(artigo 23.° do Dec-Lei n.° 184/89 de 02/06).
M) Em conclusão a legislação aplicável é o Regime Jurídico do Contrato individual de trabalho e os Decretos-Lei nos 64-A/89 de 27/02 e 404/91 de 16/10.
N) Da interpretação dada no Acórdão resultaria também a inexistência de Tribunal competente para dirimir o presente litígio nos termos dos artigos 3.°,4.°,5.°, 7.° e 8.° do ETAF - Decreto-Lei n.° 129/84 de 27/04.
O) Assim, nos termos do Acórdão teríamos que concluir que para o caso dos autos não haveria nem legislação substantiva nem processual que lhe fosse aplicável, e portanto restaria à Autora aceitar a destituição despedimento promovido pela Ré sem mais, o que seria não só terrivelmente injusto como totalmente inadequado ao caso.
P) Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 49.408 e do artigo 9.° e 10.° do Código Civil a Sentença da 1.ª Instância interpretou os factos e aplicou a Lei de forma correcta.
Q) E a ré B, não tem capacidade nem legitimidade para a prática de um acto administrativo ao contrário do que transparece do Acórdão ora recorrido.
R) Finalmente e por mera cautela e dever de patrocínio, a sentença da 1.ª Instância pronunciou-se sobre matéria que se prende directamente com as dividas da Ré à Autora e decorrentes das condições contratadas e em que a Autora prestou serviço na Ré e que são concretamente as constantes das alíneas c) e d) da Decisão da 1.ª Instância. Sobre esta questão o Acórdão não se pronuncia retirando à Autora a possibilidade de receber aquilo que, independentemente da qualificação da relação jurídica, tem legitimo direito pois reveste a natureza de uma divida da Ré para com a Autora em resultado das condições directas da contratação. E o Tribunal competente para julgar e condenar a Ré no pagamento de tais quantias vencidas independentemente da natureza jurídica do serviço prestado é o Tribunal de Trabalho (Artigo 64.° b) e f) do Decreto-Lei 38/87 de 23 de Dezembro).
O Acórdão recorrido, ao julgar totalmente procedente a Apelação da Ré violou também o disposto do citado artigo 64.° alíneas b) e f) do Decreto-Lei 38/83 de 23 de Dezembro e artigo 668.° n.º1 alínea d) do Código Processo Civil.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Excelências, deve o Acórdão do Tribunal da Relação, objecto deste Recurso de Revista ser revogado com todas as legais consequências, por violação dos preceitos legais acima invocados, devendo também:
- ser declarada a relação jurídica nascida entre a Autora e a Ré uma relação emergente de contrato individual de trabalho
- que a Ré B não tem legitimidade nem capacidade para praticar um acto administrativo acto que é da exclusiva competência da Administração central, regional e local,
- que a forma de cessação da "comissão de serviço" invocada pela Ré viola todos os preceitos legais acima invocados e viola também todas as regras da livre mobilidade de funcionários, quer sujeitos ao Estatuto da função pública, quer sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho,
- e, sem prejuízo do atrás requerido, a Ré seja condenada a pagar à autora os montantes referidos e constantes das alíneas c) e d) da decisão da Primeira Instância, quantias que resultam directamente do contrato celebrado entre autora e ré independentemente da respectiva qualificação e natureza jurídica.

A ré apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso.
Finalmente, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" no sentido de ser negada a revista.

II. Enquadramento fáctico
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. A autora foi admitida ao serviço da ré em 92.10.01 para o lugar de Directora do Departamento de Edições e Lojas em regime de comissão de serviço, autorizada por despacho n.º 717/92, de 30 de Julho, do Secretário de Estado do Tesouro (M. Assente a)).
2. As condições oferecidas à autora para trabalhar na ré foram as referidas na carta de fls. 11.(M. Assente, b )).
3. A autora deu a sua concordância e iniciou as suas funções de Directora na data referida em 1. supra (M. Assente, al. c)).
4. Em 92.10.12, a ré informou a Direcção Geral do Tesouro que a autora iniciou as suas funções em 92.10.01 e solicitou as informações que se destinavam à organização do processo desta nos serviços da ré, conforme consta do documento de fls. 23 (M. Assente al. d )).
5. Ao que a Direcção Geral do Tesouro respondeu com a missiva recebida pela ré em 92.10.30, junta a fls. 24 (M. Assente, al. e )) .
6. Funções que a autora exerceu até 96.10.24, data em que lhe foi comunicado pela Administração da ré que por deliberação do Conselho de Administração foi dada por finda a comissão de serviço da autora a partir de 96.10.28, conforme documento junto a fls. 20 (M. Assente, al. f )).
7. Em 96.10.25, a ré comunicou ao Director Geral do Tesouro a sua deliberação de dar por finda a comissão de serviço da autora, nos termos do documento de fls. 22 (M. Assente al. g )).
8. A autora inconformada com a deliberação do Conselho de Administração da ré dirigiu-lhe a carta de 96.10.25 junta a fls. 28 a 26, à qual a ré respondeu nos termos da carta junta a fls. 27 (M. Assente als. h) e i)).
9. A autora iniciou funções na Direcção Geral do Tesouro em 79.10.31, em regime de contrato e ingressou no quadro de pessoal dos serviços centrais da D. G. do Tesouro em 8.4.80 (M. Assente al. J )).
10. Na altura em que a autora foi trabalhar para a ré encontrava-se a exercer funções, regime de comissão de serviço, ao abrigo do DL 323/89, na Direcção Geral do Tesouro - Chefe de divisão desde 12.5.87 (M. Assente al. L)).
11. A autora enquanto ao serviço da ré adquiriu o direito na participação nos lucros da ré, nos termos do ponto 1 da Cl n.º 8/97 de 97.08.07, que se estimam em 450.000$00 (resp. aos n.ºs 2 e 3 da Base Instrutória).
12. A autora sofreu um grande choque e abalo provocados pela actuação da ré de um dia para o outro a ter colocado numa situação vexatória e de embaraço, tendo em conta o tipo de funções que exercia - Directora do DEL (resposta ao n. ° 4 da base Instrutória ).
13. A autora contribui de forma significativa para o sustento dos pais dela ( resposta ao n.º 5 da Base Instrutória).
14. Estas situações provocaram na autora desgosto profundo e tristeza (resposta ao n.º 6 da Base Instrutória).
15. A retribuição mensal da autora era composta por várias parcelas, não se tendo apurado os respectivos montantes (resposta aos n.ºs 7.º e 8.º da base Instrutória).
16. A autora passou a vencer no mês de Fevereiro de 1996 a quantia mensal de 376.300$00, verba que lhe era paga pela Direcção Geral do Tesouro (resposta ao n.º 10, idem).

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, do CPC -, as questões essenciais a decidir consistem em saber se à comissão de serviço que vigorou entre a autora e a ré é aplicável o regime jurídico contemplado no DL n.º 404/91, de 16.10 e o contrato individual de trabalho, com as consequências daí decorrentes e ainda, independentemente da natureza jurídica da comissão de serviço, se a autora tem direito às quantias constantes de c) e d), da sentença de 1.ª instância.
Analisemos, então, cada uma das questões.

1. É facto incontroverso que tendo a autora ingressado no quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção Geral do Tesouro em 08.04.80, adquiriu a natureza de funcionária pública do Estado, que mantinha quando em 01.10.92 foi admitida ao serviço da ré para o lugar de Directora do Departamento de Edições e Lojas em regime de comissão de serviço.
Importa, então, e desde logo, analisar o exercício de funções na ré, em comissão de serviço, por parte de trabalhadores que não pertencem aos seus quadros.
Conforme resulta do DL n.º 333/81, de 07.12., que criou os estatutos da ré, esta é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos referidos estatutos, pelas disposições regulamentares que viessem a ser adoptadas para dar execução àqueles e pela normas gerais aplicáveis às empresas públicas ( cfr. art.s 1.º e 2.º).
E, no que às comissões de serviço respeita, estabelece o art. 53.º:
"1 - Poderão exercer funções na B, em regime de comissão de serviço, funcionários do Estado, dos seus estabelecimentos, institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras em presas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2(...)
3 - Os trabalhadores em comissão de serviço ou em regime de requisição poderão, porém, optar pela remuneração auferida no quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar, sendo a mesma, em qualquer das hipóteses, considerada encargo da entidade onde se encontrem efectivamente a exercer funções".
Por sua vez, o DL n.º 260/76, de 08.04, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, dispõe no art. 32.º, quanto a comissões de serviço:
"1. Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos da empresa, funcionários do estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2 (...)
3. Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
4. O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontrem a exercer efectivamente funções".
Da leitura dos preceitos legais indicados, resulta que quer nos estatutos da ré B, quer nos estatutos da empresas públicas, se consagra a possibilidade de funcionários do Estado exercerem, em comissão de serviço, funções naquela, mantendo em tal situação todos os direitos inerentes ao quadro de origem e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
Por sua vez, o DL n.º 323/89, de 26.09, que regulava o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública à data da comissão de serviço da autora na ré, estabelece, inter alia, o regime de provimento dos cargos dirigentes em comissão de serviço (art. 5.º) e de cessação da comissão de serviço (art.7.º).
É inquestionável, como assinala a recorrente nas conclusões das alegações, que tal regime era o aplicável ao exercício de funções de funcionários públicos dentro de outros organismos da Administração Central, local ou regional ou equiparados por força do seu estatuto.
A questão, porém, que se coloca, consiste em saber se tal regime deverá também ser aplicado a um trabalhador que tendo a qualidade de funcionário público, vai exercer funções em comissão de serviço numa empresa pública, como é o caso da ré.
O DL n.º 404/91, de 16.10, que veio regular o trabalho em comissão de serviço no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho, estabelece no seu preâmbulo, " O exercício de funções que pressuponham uma especial relação de confiança entre entidade empregadora e o trabalhador não apresenta, no quadro do actual regime jurídico do contrato individual de trabalho, qualquer especialidade relativamente aos demais trabalhadores.
Hoje em dia, porém, reconhece-se que a necessidade de assegurar níveis cada vez mais elevados de qualidade, responsabilidade e dinamismo na gestão das organizações empresariais implica soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que se traduz a confiança que o exercício de certos cargos exige".
Como assinala Monteiro Fernandes (1), embora tais situações tivessem tradição na regulamentação colectiva e na prática de certas empresas, "(...) o dispositivo da comissão de serviço radica, no entanto, principalmente no regime da função pública.
O que caracteriza esse dispositivo é a transitoriedade da função e a reversibilidade do respectivo titulo profissional. O trabalhador detém uma categoria básica ou «de origem», relativamente à qual funciona em pleno a tutela estabilizadora já indicada; exerce, contudo, por tempo pré-determinado ou não, uma função diversa da que corresponderia àquela categoria, recebendo um título profissional e um estatuto laboral (nomeadamente remuneratório) que, como essa função, podem cessar a qualquer momento".
Ou, no dizer de Menezes Cordeiro (2) , "(...) a comissão de serviço no Direito do trabalho implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. E a figura da comissão de serviço é justamente utilizada para o exercício de cargos de direcção e de chefia".
Pode-se, assim, afirmar, que o que caracteriza a comissão de serviço quer no âmbito do contrato individual de trabalho, quer no âmbito do direito público (à data o DL n.º 323/89, de 26.09), é a transitoriedade da função e a reversibilidade do respectivo título profissional.
Ora, pergunta-se, mantendo a autora a qualidade de funcionária pública, poder-lhe-à ser aplicado o regime de comissão de serviço constante do DL n.º 404/91?
Adiantando desde já conclusões, a resposta a esta questão terá que se negativa.
Como se afirmou, a autora mantinha a qualidade de agente da administração pública desde 08.04.80 quando, em 92.10.01, foi admitida ao serviço da ré em regime de comissão de serviço.
Não consta que ela tenha renunciado a essa qualidade.
Também não se pode afirmar que esta qualidade de funcionária pública do Estado tenha ficado suspensa, quando se estatui no art. 53.º, n.º1, do DL n.º 331/81, de 07.12 (Estatuto da B), que funcionários do Estado, dos seus estabelecimentos, institutos públicos e autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, que exerçam funções em comissão de serviço na B, mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, "(...) incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro".
Ou seja, mantendo a autora a qualidade, bem como os direitos de funcionária pública do Estado, o tempo de trabalho prestado na ré em comissão de serviço é como se tivesse sido prestado no quadro de origem da função pública, sujeita, portanto, ao regime do estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
Daí que não lhe possa ser aplicado o regime da comissão de serviço prevista no DL n.º 404/91, de 16.10 e, bem assim, o regime do contrato individual de trabalho (3) (4) .
A tal conclusão não obsta o facto de, conforme estatui o art. 52.º, do DL n.º 333/81, de 07.12, ao pessoal da ré, ser aplicável o regime jurídico definido pelas leis gerais do contrato individual de trabalho, pelas convenções colectivas de trabalho a que a empresa estiver obrigada e pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da empresa, pois, como se deixou explanado, a partir de 92.10.01 a autora continuou a ser funcionária pública, embora em comissão de serviço numa empresa pública.
De igual modo não obsta à conclusão indicada a circunstância de a autora ter optado pela remuneração correspondente às funções que desempenhava na B, uma vez que essa faculdade lhe era concedida pelos próprios estatutos da ré (n.º 3, do art. 53.º).
E, por isso mesmo, terminada a comissão de serviço, a autora voltou ao seu lugar de origem.
Assim, em síntese, sendo a autora funcionária pública, à comissão de serviço que exerceu na B aplicam-se as bases gerais das empresas públicas - DL n.º 270/76, de 08.04 -, máxime o seu art. 32.º e os estatutos da B - DL n.º 331/81, de 07.12 -, maxime o seu art. 53.º, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime da comissão de serviço estabelecido no DL n.º 404/91, de 16.10, nem o regime de contrato individual de trabalho.
Questão diversa, que analisaremos infra, consiste em saber qual a consequência jurídica de não ter sido fixado prazo de vigência da comissão de serviço.
Improcedem, por isso, quanto a esta matéria, as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o douto acórdão recorrido.

2. A recorrente alega também que ainda que se sustente que a comissão de serviço não tinha enquadramento no DL n.º 404/91 e que à mesma não era aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sempre a ré deveria ser condenada a pagar à autora os montantes referidos e constantes das alíneas c) e d) da decisão da 1.ª Instância (Conclusão R) das alegações).
Porém, a própria recorrente afirmou anteriormente, na mesma alínea das conclusões, que "(...) a sentença da 1.ª instância pronunciou-se sobre matéria que se prende directamente com as dívidas da ré à autora e decorrentes das condições contratadas e em que a autora prestou serviço na ré e que são concretamente as constantes das alíneas c) e d) da Decisão da 1.ª instância. Sobre esta questão o Acórdão não se pronuncia retirando à Autora a possibilidade de receber aquilo que, independentemente da qualificação jurídica, tem legitimo direito (...)" (sublinhado nosso).
É sabido que é nula a sentença, entre o mais, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 668.º, n.º 1, d), do CPC).
Esta nulidade invocada encontra-se directamente relacionada com o estatuído no art.º 660.º, n.º 2, do CPC, de acordo qual o qual " o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
Ora, o que estava em causa era, por um lado, saber se aos autos era aplicável o regime jurídico da comissão de serviço regulado no DL n.º 404/91, e, por outro, independentemente de tal regime jurídico, se a autora tinha direito a determinadas importâncias em razão do acordo de comissão de serviço que celebrou com a ré.
O acórdão recorrido pronunciou-se expressa e claramente quanto à 1.ª questão e, com base nela, julgou totalmente procedente o recurso, mas nada disse expressamente quanto à 2.ª questão.
Por isso, seguindo a argumentação da recorrente e constatando-se que o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a questão em causa, tal seria fundamento de arguição de nulidade do mesmo.
Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que o art.º 72, n.º 1, do CPT, de 1981, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita, de forma expressa, concreta e separada no requerimento de interposição de recurso, e não em sede de alegações dirigidas ao Tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele (5) .
Tal imposição tem por fim habilitar o autor da decisão recorrida, a quem o requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento.
Com efeito, com se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2001, supra mencionado, quanto à nulidade do acórdão, no requerimento de interposição do recurso "(...) tem de ser invocada e especificada por forma explícita e concreta, ainda que sucintamente, considerando que o requerimento de interposição, constitui uma peça processual diferente das alegações (sem prejuízo do mesmo ser logo seguido das segundas), até porque enquanto o primeiro é dirigido ao tribunal recorrido, que poderá eventualmente proceder ao seu conhecimento, aquelas últimas são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso, sem prejuízo de a lei fazer apelo a uma "peça" única, pois o legislador deixou bem claro que a arguição de nulidades deve preceder a alegação, destacando-se dela explicitamente.
O regime fixado pelo n.º 1, do art.º 72, do CPT, é igualmente aplicável à invocação das nulidades do acórdão da relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668, do mesmo Código, ser considerada, também, como realizada para o citado n.º 1, do art.º 72, do CPT.
Assim, a arguição efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento".
A aqui recorrente, através de requerimento entrado no Tribunal da Relação de Lisboa em 23.09.02 (fls. 310 dos autos), "limita-se" a "interpor o competente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça - Secção Social - nos termos dos artigos 74.º n.º 1 e 3 e artigo 1 n.º 1 e 2 alínea a) do Código Processo do Trabalho e artigos 676.º, 680.º n.º 1, 685.º, 687.º n.º 1 e 721.º todos do Código Processo Civil".
Deste modo, não tendo a recorrente arguido a nulidade do acórdão da Relação no requerimento de interposição do recurso, não seria de tomar conhecimento deste quanto a tal matéria.
Mas, ainda que assim se não entendesse, importa referir que se é certo que os estatutos da ré não fixam qualquer prazo de vigência das comissões de serviço, já o diploma legal que estabelece as bases gerais das empresas públicas (DL n.º 260/76, de 08.04), determina no seu art. 32.º, n.º 1, que as comissões de serviço serão por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empresas.
Verificando-se que no acordo de comissão de serviço celebrado não foi fixado qualquer prazo de duração do mesmo (cfr. fls. 11), que a autora exerceu as funções durante o período de cerca de 4 anos e não em órgãos da empresa Conforme prescreve o art. 12, n.º 1, do DL n.º 333/81, de 07.12, são órgãos da empresa o Conselho de Administração e a Comissão de fiscalização., tal implica a nulidade do acordo de comissão de serviço, por violação de norma imperativa (art. 289.º, do CC) No âmbito do contrato individual de trabalho, o art. 15.º, n.º 1, da LCT, determina que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial. .
E, por força deste preceito legal, tendo a declaração de nulidade efeito retroactivo, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente.
No caso, sendo naturalmente impossível a restituição em espécie das prestações de facto (da trabalhadora) recebidas pela ré, haverá que efectuar compensação entre o valor correspondente a essas prestações que a ré teria que restituir e as retribuições auferidas pela autora durante o período de execução do contrato, mas salvando-se apenas, por força dessa compensação, as prestações pecuniárias efectivamente recebidas.
Todavia, não pode tal contrato inválido servir de base para a reclamação de prestações que, embora devidas se o negócio fosse válido, não chegaram a ser efectivadas Como se escreveu no Acórdão do STJ de 25.09.02 (Revista n.º 1197/02 - 4.ª Secção), «(...) embora, em muitos casos, o regime do n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil conduza ao mesmo resultado prático que o do n.º 1 do artigo 15.º da LCT, por, sendo naturalmente impossível a restituição em espécie das prestações de facto (do trabalhador) recebidas pela entidade patronal, se verificar compensação entre o valor correspondente a essas prestações (que a entidade patronal teria que restituir) e as retribuições auferidas pelo trabalhador durante o período de execução do contrato, há, no entanto, uma diferença de particular relevo. É que enquanto no regime do Código Civil só se "salvam", por força dessa "compensação", as prestações pecuniárias efectivamente recebidas, não podendo o contrato inválido servir de base para a reclamação de prestações que, embora devidas se o negócio fosse válido, não chegaram a ser efectivadas, já o n.º 1 do artigo 15.º da LCT, ao proclamar que o contrato inválido produz efeitos "como se fosse válido" em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, permite, por exemplo, que o trabalhador reclame o pagamento de retribuições relativas a trabalho prestado durante a execução do contrato inválido e ainda não pagas, bem como a legal repercussão dessas retribuições devidas nos subsídios de férias e de Natal, mesmo que estes se vençam apenas após a declaração de nulidade ou anulação do contrato»..
Assim, também por esta via a autora não tem direito às reclamadas quantias em razão da vigência da comissão de serviço na ré, e mencionadas em c) e d) da sentença de 1.ª instância.
Por consequência, improcedem também nesta parte as conclusões das alegações da recorrente.
Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 28 de Maio de 2003
Vitor Mesquita
Ferreira Neto (com a declaração de que, em meu entender, não ficou devidamente explicada a legalidade do acto que fez cessar a comissão de serviço).
Manuel Pereira
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(1) - Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 212-213.

(2) - Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 674.

(3) - Ainda que ao caso fosse aplicável o regime de comissão de serviço contemplado no DL n.º 404/91, de 16.10, as consequências da cessação encontram-se expressamente previstas no art. 4.º, onde não se inclui a reintegração na categoria, decidida na 1.ª instância, pois não se pode olvidar que é de carácter precário o exercício de funções de chefia em regime de comissão de serviço, funções essas que não definem uma categoria profissional, antes se inserem num cargo de chefia cujos titulares são nomeados livremente e em comissão de serviço, não conferindo o direito à aquisição da categoria profissional respectiva (vide, entre outros, Ac. do STJ de 24.05.00 e de 06.02.02, respectivamente Revista n.º 54/00 e 2393/01, ambos da 4.ª Secção).

(4) - Como escreve a propósito o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto "parecer", "A situação da A. tem simplesmente que ser configurada como de funcionária pública em comissão de serviço, autorizada por um membro do governo, no exclusivo âmbito do artigo 53.º do Dec-Lei n.º 333/81".
E mais adiante: "Enquanto funcionária pública, estava-lhe vedado vincular-se em termos de um contrato individual de trabalho com uma empresa pública.
Assim, sendo inaplicável as disposições da lei laboral, é juridicamente incorrecto falar-se de que a A. estivesse sujeita a um regime de CIT, e muito menos de que foi despedida".

(5) - Vide, entre muitos outros, e por todos, os acórdãos recentes do STJ de 01-02.2001 (Revista n.º 124/00), de 09.01.02 (Revista n.º 2542/01 ), de 30.01.02 (Revista n.º 1433/01), de 20.02.02 (Revista n.º 2164/01), de 10.04.02 (Revista n.º 1198/01) e de 04.07.02 (Revista n.º 1411/02), todos da 4ª Secção.