Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3767
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: LIQUIDAÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: SJ200601310037671
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : - Cabe, em princípio, às partes a indicação precisa dos montantes peticionados e só em casos excepcionais é que se pode deixar para averiguação do tribunal a tarefa de determinação do valor das obrigações;
- em caso de compensação de créditos, o A. tem direito a juros a partir da citação, nos termos do nº 1 do art. 805º do C. Civil, já não sobre a totalidade da importância inicialmente reclamada, mas apenas sobre o valor encontrado pela diferença dos mesmos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1 -
Empresa-A intentou acção ordinária contra
Empresa-B
Empresa-C
Empresa-D
pedindo a condenação solidária das mesmas no pagamento de 4.750.227$00, a título de dano patrimonial, mais 1.000.000$00 e 151.976$00 por virtude de outros dano patrimoniais e 1.000.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais, com juros desde a citação.

A acção foi contestada e, após julgamento, a R. Seguradora foi absolvida do pedido e as outras duas RR. condenadas, solidariamente, no pagamento de 4.018.003$00 com juros desde o trânsito em julgado, em resultado da compensação operada entre o crédito da A. sobre estas duas últimas e o crédito da 1ª R. sobre aquela (vide parte final da sentença, a fls. 480).

A A. e as RR. que sofreram condenação não se conformaram com esta decisão e dela apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito.

Recorre, ora, de revista a A., pedindo revogação parcial da decisão, tendo para o efeito rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Em face do disposto no art.° 805.°, n.° 1, do C. Civil e do peticionado pela A./recorrente, deviam ter sido as primeira e segunda RR. condenadas no pagamento dos juros moratórios legais, contados desde a citação até ao pagamento;
- Entende a recorrente que o seu crédito não é ilíquido, nem, consequentemente, é ilíquida a obrigação, pelo que não tem aplicação o disposto no art.° 805.°, n.° 3, do C. Civil;
- Só com a adopção de tal entendimento é que será possível lograr colocar o credor/lesado - a A. - na situação em que ele estaria (ou próximo dela) se não tivesse ocorrido a lesão do seu direito, se não tivessem ocorrido danos (cf art.° 566.°, n.° 2, do C. Civil).

Por sua vez, as recorridas defenderam a manutenção do julgado, sublinhando que a obrigação devida ainda não é líquida, "por existir encontro de créditos e débitos que a A. não fez na petição".

2 -
Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6, ex vi art. 726º, ambos do C.P.C., remete-se para os termos da decisão recorrida a decisão sobre a matéria de facto.

3 -
O tribunal de 1ª instância reconheceu um crédito da A. sobre as RR., ora recorrida, no valor total de 4.902.203$00, correspondente aos danos de natureza patrimonial alegados, mas outrossim reconheceu um crédito das RR. sobre a A. no montante de 884.200$00 (correspondente ao preço não pago de um contrato de transporte), pelo que, operando a respectiva compensação, condenou as RR. a pagarem à A. a importância de 4.018.003$00 (correspondente a 20.041,71 €) e juros desde o trânsito em julgado e até pagamento.
Esta decisão foi integralmente confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa.

Face às conclusões da recorrente, somos confrontados apenas com a questão de saber se a A. tem direito a receber juros desde a data da citação, como pugna, ou desde o trânsito em julgado da decisão, como defenderam as instâncias.

Vejamos.
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 806º do C. Civil, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
E nos termos do nº 1 do art. 805º do mesmo diploma, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir.

No caso que ora nos ocupa, apenas estão em causa os montantes de 4.902.203$00 que as instâncias reconheceram serem devidas à A. e de 884.200$00 como devida por esta àquelas.
Tais valores foram indicados ab initio como sendo líquidos, ou seja, como estando já perfeitamente definidos.
É claro que, por força da contestação das RR., o tribunal acabou por julgar procedente a excepção de compensação indicada e, em consequência, condenar as RR. No pagamento à A. do montante de 4.018.003$00.
Daí que não tivesse havido qualquer dificuldade no cálculo da operação resultante da operação de compensação, por efeito do preceituado no nº 1 do art. 847º do C. Civil.
Não restam dúvidas, pois, da legalidade da operação de compensação operada pelo tribunal de 1ª instância e confirmada pelo tribunal da Relação, provados que ficaram o crédito da A. e o contra-crédito da defesa.
Mas, mesmo que este último não tivesse sido apresentado como líquido, ou que, posteriormente, em face de eventual instrução, não tivesse sido possível apurar a exactidão do seu quantum, isso não era motivo impeditivo à compensação.
Na verdade, o nº 3 do mesmo artigo permite que a compensação se possa operar não obstante o crédito do R. ainda ser ilíquido.
Pires de Lima e Antunes Varela justificam esta opção do Código de 66 (que alterou a orientação perfilhada no art. 765º, nº 3 do Código de Seabra) da seguinte maneira:
"Mal se compreende que um credor, porque o seu crédito é líquido, possa prevalecer-se dessas vantagens, dispensando-se, por exemplo, de pagar ao seu credor insolvente o que lhe deve, e que outro credor, só porque só porque teve a infelicidade de o seu crédito não estar liquidado, não possa aproveitar-se de idênticas vantagens" (in Código Civil Anotado, Volume II - 3ª edição -, pág. 135).
Ao permitir a compensação entre um crédito líquido e outro ilíquido, o legislador veio, desta forma, permitir que o R., por via de acção ou de reconvenção, obtenha na própria acção a satisfação do seu direito (e não cabe aqui, naturalmente, curar e tomar partido sobre se só tem cabimento o pedido reconvencional no caso de o contra-crédito exceder o valor do crédito e na medida desse mesmo excedente), efectuadas que sejam as respectivas operações de liquidação.

O pedido formulado por um qualquer A. deve ser líquido, ou seja, determinado.
Só em casos excepcionais, o legislador permite a formulação de pedidos ilíquidos, como resulta do art. 471º do C.P. Civil.
A ideia subjacente ao nº 1 deste preceito é a de afirmar a admissibilidade do pedido respeitante a bens não rigorosamente determinados, constituindo os casos referidos situações de excepção, pois a regra é a de que o pedido deve ser apresentado de forma específica (cfr. Lebre de Freitas e Outros, in Código de Processo Civil, Anotado, Volume 2º, pág. 239).
É, pois ilíquida a obrigação cujo quantitativo não se encontra ainda determinado ou o seu objecto é uma universalidade.
Como exemplos da 1ª modalidade, Amâncio Ferreira aponta a obrigação de custear as despesas judiciais e os honorários de advogado, estipulada em contrato de mútuo, constante de escritura pública, para o caso de incumprimento, quando o seu montante não se encontre fixado, a obrigação de indemnizar o lesado pela prática de acto ilícito, quando não seja possível determinar as suas consequências ou o lesado, no uso da faculdade conferida pelo art. 569º do C. Civil, deixa de pedir na acção declarativa a quantia exacta em que avalia os danos (in Curso de Processo Executivo, pág. 70).
Nesta ordem de ideias, Anselmo de Castro ensina que é ilíquida a obrigação cujo montante não possa determinar-se por simples operação aritmética e que requeira, por isso averiguação de facto (in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial - 2ª edição -, pág. 60).
No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa - "as obrigações ilíquidas são aquelas cuja quantidade não está determinada" (in A Acção Executiva Singular, pág. 107).

Podemos, pois, dizer que, em regra, cabe às partes a indicação precisa dos montantes peticionados e só nos casos excepcionais supra referidos é que se pode deixar para a averiguação do tribunal a tarefa da determinação do valor das obrigações reclamadas.

Apesar da indicação precisa dos montantes reclamados pelas partes, nem sempre é possível ao tribunal determinar, em face dos em face dos dados fornecidos por aquelas, nem mediante recurso às regras da equidade: então, o legislador colocou à disposição do julgador a possibilidade de condenação do pagamento do devido a liquidar em execução de sentença, como resulta do nº 2 do art. 661º do C.P.C..
Mas, como bem salienta Alberto dos Reis, "a liquidação só ficará para o processo de execução quando não for possível fazê-la no processo de declaração" (in Cometário, pág. 172).

In casu, como já ficou dito, tanto a A. como as RR. indicaram créditos líquidos e, tanto assim, que a compensação se operou de modo fácil.
Se a defesa excepcional das RR., no que tange concretamente à compensação, não obtivesse consagração por parte do julgador, a obrigação que competia a estas era a de pagar a importância reclamada pela A e reconhecido por sentença.
Se tal têm acontecido, a A. teria direito a juros desde a data da interpelação, ou seja, no caso, desde a citação, por força do disposto no nº 1 do art. 805º do C. Civil.
Reconhecida, porém a obrigação da A. para com as RR., naturalmente que a importância a que aquela têm direito resulta então da operação de subtracção entre os montantes referidos e daí que os juros se vençam desde a citação, já não sobre a totalidade da importância inicialmente reclamada por aquela, mas apenas sobre o valor encontrado.

Em suma, tanto a A. como as RR. reclamaram em juízo o reconhecimento de créditos líquidos.
Operada a respectiva compensação, o tribunal determinou o pagamento das RR. à A. do montante encontrado por força da operação de subtracção realizada.
Se o próprio legislador veio permitir a realização de compensação entre um crédito do A. já líquido e um outro do R. ainda ilíquido, mal se compreenderia, que, ora, a simples razão de ter havido invocação daquela excepção, fosse motivo impeditivo para penalizar a 1ª não lhe concedendo os juros devidos em resultado da mora destas.

Isto posto, estamos em condições de dizer que a razão está inteiramente do lado da recorrente.

4 -
Termos em que se concede a revista e, em consequência, se condenam as RR.-recorridas a pagarem à A.-recorrente os juros devidos desde a citação sobre a importância de 4.018.000$00, correspondente a 20.041,71 €, com custas por aquelas tanto aqui como nas instâncias.

Lisboa,31 de Janeiro de 2006
Urbano Dias
Faria Antunes
Moreira Alves